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TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010179-80.2023.5.03.0065 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (12) RÉU: SINGULARIS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198af89 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852 da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2-DO MÉRITO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 4178b89, alegando omissão quanto à interrupção do prazo prescricional intercorrente, decorrente de atos processuais praticados após o sobrestamento do feito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso, a alegação de omissão não prospera, tendo a decisão explicitado as razões pela quais considerou a ocorrência da prescrição intercorrente. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, revela, em verdade, nítido inconformismo com o teor da decisão, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por meio da via recursal utilizada. Rejeito os embargos de declaração 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rodrigo Nascimento Gouvea e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NASCIMENTO GOUVEA - JOEL MAGALHAES CARLOTA - REGINALDO JOSE BORGES - CASSIO HENRIQUE DA SILVA - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - CESAR AUGUSTO VITAL - ALEJANDRO VITOR DOS SANTOS - DOUGLAS CARDOSO - LEANDRO HENRIQUE ALVES - RONALDO BATISTA TOSTES - ADRIANO FRANCISCO DE PAULA - WEMERSON REINALDO MENEZES - RINALDO LUIZ MERLO
TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010179-80.2023.5.03.0065 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (12) RÉU: SINGULARIS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198af89 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852 da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2-DO MÉRITO A parte autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 4178b89, alegando omissão quanto à interrupção do prazo prescricional intercorrente, decorrente de atos processuais praticados após o sobrestamento do feito. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). No caso, a alegação de omissão não prospera, tendo a decisão explicitado as razões pela quais considerou a ocorrência da prescrição intercorrente. A pretensão do embargante, sob o pretexto de omissão, revela, em verdade, nítido inconformismo com o teor da decisão, configurando tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado por meio da via recursal utilizada. Rejeito os embargos de declaração 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rodrigo Nascimento Gouvea e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. LAVRAS/MG, 04 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINGULARIS CONSTRUTORA LTDA - LEANDRO MAYCON DE CARVALHO - SERGIO HENRIQUE DE CARVALHO
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