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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE CPSAC 0010179-61.2025.5.03.0081 REQUERENTE: JAIME ALBERTO ZAGHI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26d9b26 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Jaime Alberto Zaghi apresentou impugnação à sentença de liquidação, ID 1074a94, questionando a ausência de apuração, pelo Perito, do abono pecuniário de 70% após o ano de 2020, o que, a seu ver, seria devido. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT manifestou-se contrária à pretensão, ID 451125f. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Própria e tempestiva a impugnação, dela conheço. Mérito Adicional de 70% sobre abono pecuniário O impugnante alega que o cálculo homologado incorrera em erro, ao incluir o adicional de 70% sobre o valor pago a título de abono pecuniário apenas até o dia 31/07/2020, em razão de o dissídio coletivo do trabalho nº 1001203-57.2020.5.00.0000 ter excluído a cláusula que preveria essa gratificação, a partir de agosto de 2020. A impugnada defende a correção dos cálculos, argumentando que a decisão exequenda teria restabelecido aos empregados substituídos e contratados até 31/05/2016, o direito de gozar o benefício previsto no art. 143 da CLT, com recebimento do abono pecuniário, acrescido da gratificação de férias no percentual fixado pela norma coletiva então vigente, em razão da incorporação de tal benefício, de forma definitiva, aos seus contratos de trabalho e que, sendo assim, com a exclusão da cláusula convencional que preveria o adicional de 70%, a partir de agosto de 2020, não faria mais o impugnante, a partir daí, jus ao pagamento da parcela. No entendimento adotado anteriormente neste Juízo, de fato, o direito ao adicional de 70% estabelecia-se em razão da previsão contida em cláusulas de acordos coletivos, as quais apenas fixaram tal percentual até 31.07.2020. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em incidente de julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos de nº 1000250-90.2022.5.02.0025, afetado sob o tema de nº 115, fixou tese vinculante, segundo a qual “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”, nos termos do acórdão a seguir, publicado em 29/06/2026 (grifos no original): “Uma vez assentadas a base fática em que se delimita a controvérsia e as principais correntes que se manifestam sobre o tema, há de se construir um raciocínio lógico-jurídico para a resolução do impasse. Nesse sentir, a resolução da controvérsia perpassa pela resposta da seguinte questão: A situação contratual em que o cálculo do abono pecuniário pago incorporava a gratificação de férias no percentual de 70% sobre a remuneração das férias convertidas era ilícita? Para responder, importa notar a previsão do art. 173, §1o, II, da Constituição Federal relativa ao regime jurídico das empresas públicas: § 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) [...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) Conforme tal disposição, as Empresas Públicas se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Nada obstante, não é possível deixar de considerar a situação jurídica singular em que se encontra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. De plano, a ECT passou a ser assim denominada por força do Decreto-Lei no 509/1969, que transformou o Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública. No seu art. 11o, o diploma orienta que o regime jurídico do pessoal da ECT é aquele previsto na CLT. Eis os termos do dispositivo: Art. 11o - O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Redação dada pelo Decreto Lei no 538, de 1969) Essa disposição convive com o art. 12, que dispõe que a ECT “gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. A partir desse contexto jurídico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o serviço postal prestado pela ECT, em regime de exclusividade, caracteriza serviço público que atrai situação de privilégio (ADPF 46). O exercício das atividades de transporte de encomendas pela ECT, que não estão sob o regime de monopólio da ECT, não afasta o seu status de empresa pública prestadora de serviços essenciais (Tema 402 de RG do STF). Essas decisões têm indicado que a ECT se submete a um regime que se mostra híbrido, que, por vezes, termina por colocá-la em situações jurídicas próprias da Administração Pública, enquanto, em outras situações, se submete ao regime típico das empresas privadas. No entanto, no que se refere às obrigações e direitos que tem para com o pessoal que contrata diretamente, não há dúvidas que a ECT se submete ao regime trabalhista tipicamente imposto às empresas privadas (conforme o art. 11 do Decreto-Lei no 509/1969). Sendo assim, a ECT não se reveste de prerrogativas do privilégio administrativo nas relações que se estabelecem após a contratação do empregado, já que passa a exercer atos de gestão. Assim sendo, é a análise do Regulamento Interno de Pessoal que assegura o direito dos empregados à percepção da incidência da gratificação de férias sobre o período correspondente às férias “vendidas”. Não é por outra razão, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1330, assentou que a controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a correção procedimental não perpassa pela matéria constitucional, mas somente pela análise da matéria fática, da legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. Eis a ementa do julgamento do tema. Ementa: Direito trabalhista. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cálculo de abono pecuniário de férias. Empregados da ECT. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a pagar abono pecuniário de férias, com a adoção de cálculo que a empregadora afirma ser equivocado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de abono pecuniário de férias mais benéfico aos empregados da ECT deve ser preservado, a despeito de não ter fundamento em normas internas ou acordo coletivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de questão relativa à forma de cálculo de parcelas salariais. 4. A controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a possibilidade de sua modificação para correção de erro procedimental exigem o exame de matéria fática, assim como de legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT”. (ARE 1499413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-296 DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Com efeito, consta do Manual de Pessoal a seguinte redação: "(...) 43 ABONO PECUNIÁRIO 43.1 Por opção do empregado, 1/3 dos dias de férias a que fizer jus poderá ser convertido em abono pecuniário, no valor da remuneração a que teria direito nos dias correspondentes ao abono (Art. 143 - CLT). 43.2 O empregado terá que manifestar sua opção na PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS ou apresentar seu requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 44 COMPOSIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO 44.1 O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias. Nota-se que o item 44.1 da norma interna da ECT é claro em indicar que a base de cálculo corresponde à remuneração das férias do período correspondente ao abono, sendo acrescida a gratificação de férias. A expressão “acrescida da gratificação de férias” separada por vírgula da oração anterior afasta a leitura de que o acréscimo da gratificação se refere ao vocábulo “período” e, assim, conduz à interpretação de que é a base de cálculo do abono que recebe a incidência gratificação de férias. Dessa forma, havia o suporte regulamentar para a incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário. Dentro desse cenário, importa notar que a ECT, na qualidade de empregador, exerce os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar. Para além do mais, por força da autonomia da vontade, inclusive para valorizar o trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal), o empregador pode, de forma unilateral, instituir benesses e direitos aos empregados. Por esses fundamentos, sob a ótica do regime trabalhista aplicável à ECT, não há razão para desqualificar a legitimidade e a licitude do abono pecuniário pago de forma mais benéfica do que aquele estabelecido em lei. Se através do normativo interno é previsto que a gratificação de férias incidirá no abono pecuniário, que é reforçado por pagamentos reiterados do empregador, entende-se, por força do princípio da confiança, da inalterabilidade contratual lesiva, da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso, que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho. Ora, a pactuação firmada na seara laboral consiste em ato de execução complexa, permeada de fatos e eventos que somente virão a ocorrer no curso da execução contratual, mas é infensa a alterações não consensuais que sejam lesivas ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Esse enfoque protetivo ao empregado expresso no art. 468 da CLT visa resguardar a situação de desvantagem do trabalhador que poderia admitir a alteração contratual prejudicial a perder o emprego. É diante dessa situação que o Professor Mozart Victor Russomano, em alusão ao princípio da condição mais benéfica, leciona que, mesmo havendo: “expressa manifestação das duas vontades na alteração do contrato em vigor; mesmo que o empregador não esteja agindo com má-fé, mesmo que o empregado, no primeiro momento, não sofra nenhum ônus com a retificação do contrato a alteração será nula, de pleno direito, uma vez que, direta ou indiretamente, dela resultem prejuízos para o trabalhador” (grifos nossos) De fato, a vedação à alteração contratual lesiva é uma limitação ao poder de direção do empregador para que sejam cumpridos outros objetivos constitucionais da atividade econômica e do Estado (busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano, a realização da justiça social, da função social da propriedade, a promoção do bem de todos). Em razão desses valores, a manutenção de direitos adquiridos pelo empregado se insere na dimensão social da empresa, de modo que práticas empresariais que impõem alterações prejudiciais violam a função social. Nesses termos, o art. 468 da CLT visa reequilibrar uma desigualdade já existente na relação de trabalho. Trata-se, pois, de norma que está em consonância com valores reconhecidos na Declaração de Filadélfia de 1944, que consagra a noções de que trabalho não é uma mercadoria e que todos devem ter uma “participação justa nos frutos do progresso, em termos de salários, duração do trabalho e outras condições de trabalho”. Essa perspectiva justifica que o contrato de trabalho não sofra retrocessos unilaterais que prejudiquem o empregado. Nesse contexto, a Doutrina de Maurício Godinho Delgado explica que, em vista do caráter protetivo dessa regra trabalhista, o jus variandi (poder diretivo do empregador de alterar cláusulas) é excepcional e limitado. Só são admitidas alterações quando expressamente autorizadas (por lei, negociação coletiva ou mútuo ajuste) – fora disso, o comando legal impõe a estabilidade das condições sem prejuízo. Ademais, certo é que a celebração de um contrato de trabalho importa em efetiva adesão das partes - empregador e empregado - à disciplina ali estabelecida de direitos e deveres, que influenciam na própria formação do ato de manifestação de vontade, consistente na pactuação. A alteração posterior e não consensual da disciplina contratual macula o caráter efetivamente volitivo da relação jurídica. Neste aspecto, observo que o tema trazido a exame, relativo ao alcance daalteração de norma interna sobre os contratos celebrados anteriormente ao seu advento, envolve a necessidade de se adentrar nas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro está assegurado em norma constitucional que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5o, XXXVI – grifo nosso). O art. 6o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada" (grifo nosso). Nesse contexto, o contrato de trabalho, nos termos em que celebrado, configura ato jurídico perfeito, não podendo ser alcançado por normas regulamentares posteriores, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. Sobre os contratos e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito, transcrevo ensinamento do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso no artigo intitulado "Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil": "A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga. Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos: Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele. A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis: Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo. Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009). Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito à proteção do ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF/88), uma vez que a alteração da norma regulamentar em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação. Aqui vale ressaltar que a condição mais favorável ao trabalhador foi conferida através de norma interna editada pelo empregador. Por essa razão, a tese e a ratio decidendi fixada pelo ribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema no 23 da Tabela de IRR, que se referem à norma heterônoma (a Lei no 13.467/2017), não têm incidência no deslinde da presente controvérsia. Por fim, também não há como deixar de considerar que o dever geral de lealdade e confiança em contratos, expresso no art. 421 do CC, também tem aplicabilidade na legislação trabalhista, e impede que sejam alteradas condições do contrato, de forma prejudicial a uma delas, de forma unilateral. Assim, a retirada da situação mais benéfica do trabalhador, como se deu na hipótese em exame, de forma unilateral, caracteriza alteração contratual lesiva e é, portanto, nula, nos termos do art. 468 da CLT. E, por efeito da nulidade da alteração, mantém-se a situação benéfica ao trabalhador que contratado anteriormente. É essa a construção jurídica que respalda o teor da Súmula no 51, I, do TST, que se aplica ao caso. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula no 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) Por esses fundamentos, há de se fixar a compreensão de que a alteração promovida pelo Memorando Circular n. 2316/2016, quanto à exclusão do cômputo da gratificação de férias equivalente a 70% na base de cálculo do abono pecuniário, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício. 3. TESE JURÍDICA A SER FIXADA De todo o exposto, extrai-se os seguintes fundamentos determinantes para o julgamento do incidente e fixação da tese. Primeiro. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o serviço postal prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de exclusividade, caracteriza serviço público que atrai situação de privilégio (ADPF 46). No entanto, no que se refere às obrigações e direitos que tem para com o pessoal que contrata diretamente, não há dúvida de que a ECT se submete ao regime trabalhista tipicamente imposto às empresas privadas, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei no 509/1969 e do art. 173, §1o, II, da Constituição Federal. Assim, é a análise das normas trabalhistas que se mostra relevante para a resolução da controvérsia. Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1330, assentou que a controvérsia sobre o cálculo de abono de férias realizado pela ECT e a correção procedimental não perpassa pela matéria constitucional, mas somente pela análise da matéria fática, da legislação trabalhista e de cláusulas de acordo coletivo. Segundo. O item 44.1 do Manual de Pessoal da ECT estabelece que a base de cálculo do abono corresponde à remuneração das férias do período correspondente, sendo acrescida a gratificação de férias. A expressão “acrescida da gratificação de férias” separada por vírgula da oração anterior afasta a leitura de que o acréscimo da gratificação se refere ao vocábulo “período” e, assim, conduz à interpretação de que é a base de cálculo do abono que recebe a incidência da gratificação de férias. Dessa forma, havia o suporte regulamentar para a incidência da gratificação de férias sobre a base de cálculo do abono pecuniário. Terceiro. Por força da autonomia da vontade, inclusive para valorizar o trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal), o empregador pode, de forma unilateral, instituir benesses e direitos aos empregados. Assim, não há razão para desqualificar a legitimidade e a licitude do abono pecuniário pago de forma mais benéfica do que aquele estabelecido em lei. Quarto. Se através do normativo interno foi previsto que a gratificação de férias incidirá no cálculo do abono pecuniário, e, de tal forma, foi reiteradamente pago por vinte e sete anos (de 1989 até 2016), entende-se, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dos princípios da confiança e da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso, que o adimplemento de tal parcela se incorpora legitimamente ao contrato de trabalho. Quinto. A pactuação firmada na seara laboral consiste em ato de execução complexa, permeada de fatos e eventos que somente virão a ocorrer no curso da execução contratual, mas é infensa a alterações não consensuais ou que sejam lesivas ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Sexto. Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro está assegurada a proteção ao ato jurídico perfeito em norma constitucional e infraconstitucional (art. 5o, XXXVI da Constituição Federal e art. 6o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Assim, devem ser aplicadas as normas de caráter material vigentes ao tempo dos fatos em respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a alteração da norma regulamentar em exame impôs condições de trabalho menos vantajosas que aquelas vigentes ao tempo em que se efetivou a contratação. Sétimo. Por esses fundamentos, a retirada da situação mais benéfica do trabalhador, como se deu na hipótese em exame, de forma unilateral, caracteriza alteração contratual lesiva e, portanto, nula, nos termos do art. 468 da CLT. E, por efeito da nulidade da alteração, mantém-se a situação benéfica ao trabalhador contratado anteriormente. É essa a construção jurídica que respalda o teor da Súmula no 51, I, do TST. De todo o exposto, nos termos do arts. 896-C da CLT, 13 da Instrução Normativa no 38/2015 e 985 do Código de Processo Civil, sem modulação de efeitos, é fixada a seguinte tese jurídica: A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.” (sic). Com efeito, segundo o entendimento manifestado pelo TST, no tema 115 dos precedentes vinculantes firmados em incidentes de recursos de revista repetitivos, o pagamento do abono pecuniário com a gratificação de férias integrando a sua base de cálculo aderiu aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da alteração promovida por ela, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, caso dos autos, o que impede que referido adicional seja suprimido. Observa-se que a decisão exequenda, proferida em 30/11/2016, ao determinar o pagamento do abono pecuniário, com o adicional de 70%, fê-lo porque então havia norma coletiva estabelecendo referido percentual, o que ocorreu até 31/07/2020, não havendo o que se reformar, quanto ao ponto, no tocante aos cálculos já homologados neste feito. Nesse sentido, a recente jurisprudência do TRT, posterior ao estabelecimento da tese vinculante acima: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO. ART. 143 DA CLT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em Exame. 1. Autos remetidos à Turma Julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, em face da decisão proferida pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 115 de IRR, que pacificou a controvérsia sobre o cálculo do abono pecuniário do art. 143 da CLT para empregados da ECT, após o Memorando Circular nº 2.316/2016. 2. A matéria debatida nos recursos ordinários das partes refere-se à condenação da ré ao pagamento de diferenças de abono pecuniário pela aplicação do adicional de férias de 70% até julho de 2020, mantido o terço constitucional após essa data. II. Questão em Discussão. 3. Adequar o julgado anterior à tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 115 de IRR, que trata da legalidade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário pela ECT, e analisar a pretensão da reclamante de extensão do adicional de 70% para além de julho de 2020. III. Razões de Decidir. 4. O C. TST, no Tema 115 de IRR, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário pela ECT, promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a sistemática anterior. 5. Desta forma, o cálculo do abono pecuniário pela conversão das férias, considerando apenas o adicional constitucional de 1/3 em detrimento do adicional convencional de 70%, desde a edição do memorando até julho de 2020, configurou alteração contratual lesiva, sendo devidas as diferenças correspondentes para os empregados admitidos anteriormente. 6. A gratificação de férias de 70% era prevista em Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs). No entanto, em 21/09/2020, o TST, ao julgar o Dissídio Coletivo de Greve n. 1001203-57.2020.5.00.0000, excluiu a cláusula que previa essa gratificação majorada. 7. Com a supressão da cláusula normativa que previa a gratificação de férias de 70%, não há que se falar em incorporação do benefício ao contrato de trabalho da autora após essa data, considerando que o art. 614, § 3º, da CLT veda a ultratividade dos instrumentos normativos e a Súmula 277 do TST encontra-se suspensa. 8. Assim, a sentença que deferiu as diferenças do adicional incidente sobre o abono pecuniário de férias até julho de 2020, considerando o percentual de 70%, está em conformidade com a tese firmada no Tema 115 do TST. IV. Dispositivo e Tese. 9. Em exercício do juízo de retratação, ajusta-se o acórdão anterior para adequá-lo à tese vinculante do C. TST no Tema 115 de IRR, e se nega provimento ao recurso ordinário da reclamada. Tese de Julgamento: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. A partir de agosto de 2020, com a exclusão da cláusula normativa que previa a gratificação de férias de 70%, o cálculo do abono pecuniário deve observar apenas o adicional constitucional de 1/3." Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010669-18.2024.5.03.0114. Relator(a): Anemar Pereira Amaral. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026. Por essa razão, considerando o julgamento pelo TST, no tema 115 dos precedentes vinculantes firmados em incidentes de recursos de revista repetitivos, subsiste o pagamento da gratificação de férias, aos empregados admitidos antes da mudança promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016, sendo esta, na forma da previsão contida em normas coletivas da categoria, de 70%, até 31/07/2020 e, a partir de 01º/08/2020, de ⅓ da remuneração, conforme previsão constitucional ou outra que norma coletiva da categoria vier a estipular. Ante o acima exposto, analisando-se o caso dos autos, os cálculos de liquidação deverão ser retificados, considerando-se que a ficha de registro de empregado apresentada sob o ID f6380d3 demonstra o pagamento de abonos pecuniários de férias nos anos de 2023 e 2024, referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, respectivamente, os quais não foram incluídos nos cálculos apresentados pelo Perito contábil, que deverá observar o terço constitucional, como integrante da sua base de cálculo, com relação a eles. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro na decisão proferida pelo TST, na tese fixada no tema 115 dos precedentes vinculantes dos incidentes de recursos de revista repetitivos, dotada de repercussão geral, determinando a observância do pagamento dos abonos pecuniários de férias nos anos de 2023 e 2024, referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, com o terço constitucional, como integrante da sua base de cálculo. Após o trânsito em julgado, intime-se o Perito contábil para proceder à atualização e retificação dos cálculos, adequando-os às determinações acima, com as repercussões cabíveis em outras verbas, no prazo de dez dias, que fixo para tanto. No retorno, vista às partes sobre as contas retificadas pelo Perito, pelo prazo preclusivo de oito dias. Intimem-se as partes. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 07 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIME ALBERTO ZAGHI