Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010179-45.2025.5.15.0043 AUTOR: CARLOS RAFAEL CAPEL DA SILVA RÉU: GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef7b7e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Prejudicadas os recursos ordinários. HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 8c1858e e Id 460feca), à exceção da discriminação de verbas, no valor de R$525.000,00, sendo que destes, o valor de R$25.000,00 se refere a honorários sucumbenciais; para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id d041099). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não aceita a discriminação de verbas quanto a juros sem cálculos e indenizatórias sem individualizar valores de FGTS, que deverão ser pagos diretamente na conta vinculada (Precedente Vinculante TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201). Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade averbas salariais, para os efeitos do art. 832 da CLT. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante. Recolhimentos previdenciários nos termos da OJ 376 do C. TST, a cargo da ré e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a reclamada comprovar, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de imediata expedição de ofício à SRF. Observe-se que o código correto para os recolhimentos fiscais em processos trabalhistas é 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - Artigo 12 - A da Lei 7.713/88). O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias (PGF). Decorrido o prazo para manifestação da União, comprovados os pagamentos, inclusive o INSS e FGTS, libere-se à reclamada o depósito recursal (Id dd9beaf). Lançados os pagamentos, verificadas as contas, ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta SRMCB
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS RAFAEL CAPEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010179-45.2025.5.15.0043 AUTOR: CARLOS RAFAEL CAPEL DA SILVA RÉU: GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef7b7e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Prejudicadas os recursos ordinários. HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 8c1858e e Id 460feca), à exceção da discriminação de verbas, no valor de R$525.000,00, sendo que destes, o valor de R$25.000,00 se refere a honorários sucumbenciais; para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (Id d041099). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não aceita a discriminação de verbas quanto a juros sem cálculos e indenizatórias sem individualizar valores de FGTS, que deverão ser pagos diretamente na conta vinculada (Precedente Vinculante TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201). Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para discriminar a natureza das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade averbas salariais, para os efeitos do art. 832 da CLT. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante. Recolhimentos previdenciários nos termos da OJ 376 do C. TST, a cargo da ré e deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias contados a partir da data do cumprimento do acordo, sob pena de execução. Deverá a reclamada comprovar, no prazo de 30 dias subsequentes ao vencimento da última parcela do acordo, o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de imediata expedição de ofício à SRF. Observe-se que o código correto para os recolhimentos fiscais em processos trabalhistas é 1889 (IRRF - Rendimentos Acumulados - Artigo 12 - A da Lei 7.713/88). O autor, por sua vez, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias do termo final se o acordo foi integralmente cumprido, presumindo-se positiva a resposta. No silêncio, restará extinta a obrigação, com relação ao crédito trabalhista, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Intime-se a União acerca das contribuições previdenciárias (PGF). Decorrido o prazo para manifestação da União, comprovados os pagamentos, inclusive o INSS e FGTS, libere-se à reclamada o depósito recursal (Id dd9beaf). Lançados os pagamentos, verificadas as contas, ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta SRMCB
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIX - INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA