Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010179-40.2024.5.03.0164 AUTOR: CLEUDE MARIA LEITE LIMA RÉU: SOCIEDADE EDUCADORA MONTESSORI LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff417a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO ALFREDO DE OLIVEIRA ROGGERO, KEPA FREDRICK STOCKNER, FÁBIO TÚLIO DE OLIVEIRA MOURA e FANY DE OLIVEIRA MOURA, na condição de herdeiros das ex-sócias falecidas da executada, em face da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam, em síntese, que o Juízo foi omisso quanto: a) aos protestos antipreclusivos e cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de terceiro (Sr. Marcelo Abdala) e valoração de prova documental superveniente; b) à limitação temporal da responsabilidade trabalhista (art. 10-A da CLT); c) à ordem de preferência de execução (art. 10-A da CLT); e d) ao expresso enfrentamento do Tema 1.232 do STF e seus limites. Requerem o suprimento dos vícios com a concessão de efeitos modificativos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Opostos dentro do prazo legal, conheço dos embargos. 2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS A) Da alegação de omissão quanto à prova documental e protestos antipreclusivos (Cerceamento de Defesa) Os embargantes aduzem que a decisão foi omissa ao não analisar a preliminar de cerceamento de defesa consubstanciada nos protestos antipreclusivos, bem como ao não atribuir o devido valor probatório à certidão de oficial de justiça do ano de 2020, que indicava um terceiro (Marcelo Abdala) como "gestor provisório" da empresa, o que afastaria a responsabilidade das sócias falecidas. Sem razão os embargantes. A decisão atacada foi clara, expressa e exauriente ao analisar a referida certidão de oficial de justiça (documento novo). O julgado assentou expressamente que "A defesa apresentada não trouxe elementos novos relevantes que justifiquem a revisão da decisão, visto que arranjos informais de gestão, prestação de serviços de consultoria ou transferências de fato não eximem os sócios de direito (e seus sucessores) das obrigações trabalhistas constituídas até a averbação formal de sua saída no registro competente". Como se nota, não há qualquer omissão. O Juízo valorou a prova documental apresentada e concluiu, de forma fundamentada, que a mera indicação de um gestor de fato ou provisório não afasta a responsabilidade jurídica dos sócios que constam formalmente no quadro societário perante terceiros. Logo, o indeferimento da intimação do referido terceiro não configura cerceamento de defesa, mas mero exercício do poder de direção processual do magistrado (art. 765 da CLT), que indeferiu diligência inútil, já que a responsabilidade formal perante o registro público é soberana no período. Neste ponto, constata-se que a verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria fático-jurídica já apreciada e a revaloração das provas, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Rejeito. B) Da alegação de omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade (Art. 10-A da CLT) Sustentam os embargantes que a decisão omitiu-se ao não delimitar expressamente a extensão material e temporal da responsabilidade, requerendo declaração clara de que os herdeiros não podem responder por créditos trabalhistas constituídos em período posterior ao efetivo desligamento formal das ex-sócias do quadro societário. Com razão os embargantes. A decisão que julgou o IDPJ, ao incluir os herdeiros das sócias retirantes no polo passivo, limitou-se a declarar a responsabilidade adstrita às forças da herança (art. 1.997 do CC), mas omitiu-se quanto à delimitação temporal dessa responsabilidade face ao período de prestação de serviços. O caput do art. 10-A da CLT estabelece de forma cristalina que: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio". Sendo os embargantes sucessores de ex-sócias, a responsabilidade que lhes é transmitida não pode ultrapassar aquela que caberia às próprias falecidas. Por conseguinte, é imperioso sanar a omissão apontada para integrar a decisão embargada, declarando expressamente que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros restringe-se de forma estrita às parcelas e obrigações trabalhistas geradas no período em que as de cujus (Maria de Oliveira Silva e Ieda de Oliveira Silva) constavam formalmente como sócias da pessoa jurídica. Parcelas porventura oriundas de prestação de serviço posterior ao desligamento formal das sócias não poderão onerar o patrimônio herdado. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para suprir a omissão, atribuindo-lhes efeito integrativo. C) Da alegação de omissão quanto à ordem de preferência (Benefício de Ordem - Art. 10-A da CLT) Alegam os embargante que a decisão manteve os herdeiros (sucessores de sócias retirantes) e o atual sócio (Ricardo Lourenço Ferreira) no polo passivo, mas foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a ordem de preferência na execução prevista nos incisos do art. 10-A da CLT. Com razão os embargantes. A decisão embargada, de fato, ao incluir os sucessores das sócias retirantes e o sócio atual no polo passivo, não ressalvou de forma expressa no dispositivo o benefício de ordem estatuído na legislação obreira. O art. 10-A da CLT é taxativo ao estabelecer uma ordem hierárquica e subsidiária para o direcionamento dos atos executórios, na seguinte ordem: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Sendo os embargantes sucessores das sócias retirantes, eles detêm o benefício de ordem. Isso significa que a constrição do patrimônio por eles herdado (nos limites das forças da herança) somente se legitima e se concretiza após frustradas as tentativas de execução em face da devedora principal (as empresas que compõem o grupo econômico reconhecido) e, em seguida, em face do patrimônio pessoal do sócio atual (Sr. Ricardo Lourenço Ferreira). Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e imprimir efeito modificativo/integrativo ao julgado, a fim de declarar expressamente o direito dos embargantes ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. D) Da alegação de omissão quanto ao Tema 1.232 do STF Afirmam que o Juízo não enfrentou detalhadamente todas as nuances do Tema 1.232 do STF e seus limites subjetivos e objetivos em relação ao título executivo. A decisão manifestou-se de forma direta sobre a aplicação do Tema 1.232 do STF. Ficou expressamente consignado que a tese da Suprema Corte veda a inclusão de corresponsáveis na fase de execução sem a observância do devido processo legal, e que a instauração regular do IDPJ, com citação prévia, contraditório e ampla defesa (como ocorreu nestes autos), atende integralmente à diretriz constitucional fixada pelo STF. Não é dever do julgador rebater minuciosamente cada inciso ou alínea argumentativa da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Novamente, evidencia-se que a verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria fático-jurídica já apreciada, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PABLO ALFREDO DE OLIVEIRA ROGGERO, KEPA FREDRICK STOCKNER, FÁBIO TÚLIO DE OLIVEIRA MOURA e FANY DE OLIVEIRA MOURA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, sanando omissões, integrar a decisão de IDPJ para determinar que: a) responsabilidade patrimonial dos embargantes (na condição de herdeiros de sócias retirantes), além de limitada às forças da herança, restringe-se temporalmente às obrigações trabalhistas relativas ao período em que as falecidas (Maria de Oliveira Silva e Ieda de Oliveira Silva) figuraram formalmente no quadro societário da empresa, nos exatos termos do caput do art. 10-A da CLT. b) os atos de constrição patrimonial em face dos embargantes observem rigorosamente o benefício de ordem (art. 10-A, I, II e III, da CLT), prosseguindo-se a execução contra estes apenas após atestada a insuficiência de bens penhoráveis das devedoras principais e do sócio atual (Sr. Ricardo Lourenço Ferreira). No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUDE MARIA LEITE LIMA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010179-40.2024.5.03.0164 AUTOR: CLEUDE MARIA LEITE LIMA RÉU: SOCIEDADE EDUCADORA MONTESSORI LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff417a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO ALFREDO DE OLIVEIRA ROGGERO, KEPA FREDRICK STOCKNER, FÁBIO TÚLIO DE OLIVEIRA MOURA e FANY DE OLIVEIRA MOURA, na condição de herdeiros das ex-sócias falecidas da executada, em face da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam, em síntese, que o Juízo foi omisso quanto: a) aos protestos antipreclusivos e cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de terceiro (Sr. Marcelo Abdala) e valoração de prova documental superveniente; b) à limitação temporal da responsabilidade trabalhista (art. 10-A da CLT); c) à ordem de preferência de execução (art. 10-A da CLT); e d) ao expresso enfrentamento do Tema 1.232 do STF e seus limites. Requerem o suprimento dos vícios com a concessão de efeitos modificativos. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Opostos dentro do prazo legal, conheço dos embargos. 2.2- ANÁLISE DOS EMBARGOS A) Da alegação de omissão quanto à prova documental e protestos antipreclusivos (Cerceamento de Defesa) Os embargantes aduzem que a decisão foi omissa ao não analisar a preliminar de cerceamento de defesa consubstanciada nos protestos antipreclusivos, bem como ao não atribuir o devido valor probatório à certidão de oficial de justiça do ano de 2020, que indicava um terceiro (Marcelo Abdala) como "gestor provisório" da empresa, o que afastaria a responsabilidade das sócias falecidas. Sem razão os embargantes. A decisão atacada foi clara, expressa e exauriente ao analisar a referida certidão de oficial de justiça (documento novo). O julgado assentou expressamente que "A defesa apresentada não trouxe elementos novos relevantes que justifiquem a revisão da decisão, visto que arranjos informais de gestão, prestação de serviços de consultoria ou transferências de fato não eximem os sócios de direito (e seus sucessores) das obrigações trabalhistas constituídas até a averbação formal de sua saída no registro competente". Como se nota, não há qualquer omissão. O Juízo valorou a prova documental apresentada e concluiu, de forma fundamentada, que a mera indicação de um gestor de fato ou provisório não afasta a responsabilidade jurídica dos sócios que constam formalmente no quadro societário perante terceiros. Logo, o indeferimento da intimação do referido terceiro não configura cerceamento de defesa, mas mero exercício do poder de direção processual do magistrado (art. 765 da CLT), que indeferiu diligência inútil, já que a responsabilidade formal perante o registro público é soberana no período. Neste ponto, constata-se que a verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria fático-jurídica já apreciada e a revaloração das provas, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Rejeito. B) Da alegação de omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade (Art. 10-A da CLT) Sustentam os embargantes que a decisão omitiu-se ao não delimitar expressamente a extensão material e temporal da responsabilidade, requerendo declaração clara de que os herdeiros não podem responder por créditos trabalhistas constituídos em período posterior ao efetivo desligamento formal das ex-sócias do quadro societário. Com razão os embargantes. A decisão que julgou o IDPJ, ao incluir os herdeiros das sócias retirantes no polo passivo, limitou-se a declarar a responsabilidade adstrita às forças da herança (art. 1.997 do CC), mas omitiu-se quanto à delimitação temporal dessa responsabilidade face ao período de prestação de serviços. O caput do art. 10-A da CLT estabelece de forma cristalina que: "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio". Sendo os embargantes sucessores de ex-sócias, a responsabilidade que lhes é transmitida não pode ultrapassar aquela que caberia às próprias falecidas. Por conseguinte, é imperioso sanar a omissão apontada para integrar a decisão embargada, declarando expressamente que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros restringe-se de forma estrita às parcelas e obrigações trabalhistas geradas no período em que as de cujus (Maria de Oliveira Silva e Ieda de Oliveira Silva) constavam formalmente como sócias da pessoa jurídica. Parcelas porventura oriundas de prestação de serviço posterior ao desligamento formal das sócias não poderão onerar o patrimônio herdado. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para suprir a omissão, atribuindo-lhes efeito integrativo. C) Da alegação de omissão quanto à ordem de preferência (Benefício de Ordem - Art. 10-A da CLT) Alegam os embargante que a decisão manteve os herdeiros (sucessores de sócias retirantes) e o atual sócio (Ricardo Lourenço Ferreira) no polo passivo, mas foi omissa ao não se manifestar expressamente sobre a ordem de preferência na execução prevista nos incisos do art. 10-A da CLT. Com razão os embargantes. A decisão embargada, de fato, ao incluir os sucessores das sócias retirantes e o sócio atual no polo passivo, não ressalvou de forma expressa no dispositivo o benefício de ordem estatuído na legislação obreira. O art. 10-A da CLT é taxativo ao estabelecer uma ordem hierárquica e subsidiária para o direcionamento dos atos executórios, na seguinte ordem: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Sendo os embargantes sucessores das sócias retirantes, eles detêm o benefício de ordem. Isso significa que a constrição do patrimônio por eles herdado (nos limites das forças da herança) somente se legitima e se concretiza após frustradas as tentativas de execução em face da devedora principal (as empresas que compõem o grupo econômico reconhecido) e, em seguida, em face do patrimônio pessoal do sócio atual (Sr. Ricardo Lourenço Ferreira). Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para sanar a omissão e imprimir efeito modificativo/integrativo ao julgado, a fim de declarar expressamente o direito dos embargantes ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT. D) Da alegação de omissão quanto ao Tema 1.232 do STF Afirmam que o Juízo não enfrentou detalhadamente todas as nuances do Tema 1.232 do STF e seus limites subjetivos e objetivos em relação ao título executivo. A decisão manifestou-se de forma direta sobre a aplicação do Tema 1.232 do STF. Ficou expressamente consignado que a tese da Suprema Corte veda a inclusão de corresponsáveis na fase de execução sem a observância do devido processo legal, e que a instauração regular do IDPJ, com citação prévia, contraditório e ampla defesa (como ocorreu nestes autos), atende integralmente à diretriz constitucional fixada pelo STF. Não é dever do julgador rebater minuciosamente cada inciso ou alínea argumentativa da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Novamente, evidencia-se que a verdadeira pretensão do embargante é a reanálise da matéria fático-jurídica já apreciada, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por PABLO ALFREDO DE OLIVEIRA ROGGERO, KEPA FREDRICK STOCKNER, FÁBIO TÚLIO DE OLIVEIRA MOURA e FANY DE OLIVEIRA MOURA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para, sanando omissões, integrar a decisão de IDPJ para determinar que: a) responsabilidade patrimonial dos embargantes (na condição de herdeiros de sócias retirantes), além de limitada às forças da herança, restringe-se temporalmente às obrigações trabalhistas relativas ao período em que as falecidas (Maria de Oliveira Silva e Ieda de Oliveira Silva) figuraram formalmente no quadro societário da empresa, nos exatos termos do caput do art. 10-A da CLT. b) os atos de constrição patrimonial em face dos embargantes observem rigorosamente o benefício de ordem (art. 10-A, I, II e III, da CLT), prosseguindo-se a execução contra estes apenas após atestada a insuficiência de bens penhoráveis das devedoras principais e do sócio atual (Sr. Ricardo Lourenço Ferreira). No mais, mantém-se a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
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