Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010179-35.2026.5.03.0046 AUTOR: GUILHERME DE JESUS ARAUJO RÉU: ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5be1 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GUILHERME DE JESUS ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ – ME e WAGNER FERRAZ CARDOSO, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Emenda à petição inicial (ID 03e6191), com a apresentação de petição inicial consolidada e substitutiva (ID 5683dcb), na qual atribuiu à causa o valor de R$ 169.052,57. Na audiência inicial realizada em 15 de abril de 2026 (ID bea10ff), recebi a emenda à petição inicial e, diante da ausência das partes reclamadas e da falta de confirmação do recebimento das notificações, adiei a audiência para renovação do ato notificatório. As partes reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID f29693a), na qual arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, impugnaram o pedido de justiça gratuita, impugnaram os documentos juntados com a petição inicial, requereram a condenação da parte autora por litigância de má-fé e contestaram as pretensões autorais. Juntaram procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 13 de maio de 2026 (ID 0fcabe6), recebi defesa escrita e documentos, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Requerimento da parte autora de restituição do prazo de manifestação sobre a defesa (ID c62ccaf), deferido no despacho de 19 de maio de 2026 (ID 8e84dea), no qual retirei o sigilo atribuído à contestação e aos documentos que a acompanharam. Impugnação à contestação (ID b8a963e) e juntada de documento. Requerimento conjunto das partes de redesignação da audiência de instrução (ID 59b4290), deferido no despacho de 21 de maio de 2026 (ID 1b81d9f). Na audiência de instrução realizada em 7 de julho de 2026 (ID 2952bf3), fixei, em conjunto com os procuradores das partes, os pontos controvertidos sobre os quais recairia a produção da prova oral; examinei e rejeitei a contradita oposta à primeira testemunha indicada pelas partes reclamadas, com registro dos protestos da parte autora. Ato contínuo, tomei os depoimentos pessoais das partes, inquiri 03 testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pelas partes reclamadas (ID 69dae8e) e pela parte autora (ID 5d70dc7). Na audiência de encerramento realizada em 17 de julho de 2026 (ID 4d999c0), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial e da emenda à inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR A petição inicial consolidada apresentada com a emenda à inicial atribuiu à causa o valor de R$ 169.052,57 (ID 5683dcb, fl. 121), ao passo que a autuação do processo permaneceu com o valor de R$ 153.766,75. Em vista da emenda da inicial, determino que a Secretaria do Juízo proceda à alteração do valor atribuído à causa para R$ 169.052,57. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO As partes reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, ao fundamento de que a primeira reclamada é microempresa cuja única titular e administradora é ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ e de que WAGNER FERRAZ CARDOSO é apenas o cônjuge dela, sem relação jurídica empresarial ou contratual com a empresa. As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes. Há legitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte autora apontou o segundo reclamado como empregador de fato e como devedor da relação jurídica descrita na petição inicial. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será lá objeto de exame. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como a intimação das partes reclamadas para a apresentação dos controles de jornada, das fichas financeiras e dos comprovantes de pagamento, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Acrescento que o dever de manter registro de jornada pressupõe a existência de relação de emprego, qual seja, pressupõe exatamente aquilo que constitui o objeto controvertido destes autos, e que as partes reclamadas juntaram aos autos os documentos relativos aos pagamentos realizados ao reclamante. Assim sendo, julgo improcedentes os requerimentos de inversão do ônus da prova e de aplicação da presunção de veracidade das alegações iniciais, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS O reclamante sustentou que foi contratado pelas partes reclamadas em 02/02/2022, para o exercício da função de entregador, e que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, de quarta-feira a domingo, das 19 às 01 horas, mediante remuneração média mensal de R$ 1.800,00, composta de diária de R$ 100,00 e de comissão de R$ 5,00 por entrega realizada, até a dispensa sem justa causa ocorrida em 09/01/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas decorrentes. As partes reclamadas negaram a existência de relação de emprego e sustentaram que a prestação de serviços teve início no ano de 2024 e ocorreu de forma autônoma, sem pessoalidade, sem subordinação, sem exclusividade e sem jornada predeterminada, com a utilização de motocicleta própria do reclamante e com a assunção, por ele, dos custos e dos riscos da atividade, mediante recebimento exclusivo de R$ 5,00 por entrega realizada. Sustentaram, ainda, que o encerramento da prestação de serviços decorreu da vontade do próprio reclamante. Examino. A caracterização da relação de emprego exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos fático-jurídicos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta o reconhecimento do liame empregatício. A pessoalidade impõe que o trabalhador preste os serviços de forma infungível. Quando o prestador detém a faculdade de indicar e de acionar substitutos para a realização do serviço, sem necessidade de anuência do tomador e sem sofrer penalidade, esse pressuposto não se configura. A subordinação jurídica, por sua vez, traduz-se na sujeição do trabalhador ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador dos serviços quanto ao modo, ao tempo e ao lugar da prestação. As partes reclamadas admitiram a prestação de serviços a partir do ano de 2024 e lhe atribuíram natureza autônoma. Quanto a esse período, atraíram para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Quanto ao período anterior ao ano de 2024, integralmente negado na defesa, o ônus da prova coube à parte autora (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Passo ao exame das provas. Os recibos juntados com a defesa (IDs ec85418, a568995, b2ac921, 130f0d5, b192010, e392c2f, f70f6a1, aaffe79, 4bf4d06, 7df20d2, 1ba0912 e 199d8e3, fls. 189-395) registraram, noite a noite, a relação nominal das entregas realizadas pelo reclamante, o valor de cada pedido e a forma de pagamento adotada pelo cliente, com a apuração do total mediante a multiplicação do número de entregas por R$ 5,00 e com a assinatura do reclamante ao final de cada relação. Os referidos documentos demonstraram que a contraprestação era apurada exclusivamente em função do número de entregas realizadas em cada noite e não em função do tempo de disponibilidade do reclamante, qual seja, não havia parcela fixa assegurada. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a assinatura lançada nos referidos recibos. A nota de entrega juntada com a defesa (ID cea5d41, fl. 184) registrou a cobrança do valor da entrega do próprio cliente, acrescido ao total do pedido. A declaração firmada por quatro entregadores do estabelecimento (ID 64d889a, fl. 181) registrou que a prestação de serviços de entrega era autônoma; que havia liberdade quanto aos dias de trabalho, com possibilidade de faltar e de indicar substitutos, sem aplicação de penalidade; que a remuneração correspondia ao valor de cada entrega, cobrado dos clientes e repassado pela operadora de caixa; que havia liberdade para a prestação de serviços a terceiros; e que as motocicletas eram dos próprios entregadores, a quem competia o custeio do combustível e das manutenções. O registro de empregados juntado com a defesa (ID 3043bc4, fls. 173-179) demonstrou que a primeira reclamada mantinha empregados registrados para as funções internas do estabelecimento, quais sejam, auxiliar de cozinha, atendente de lanchonete, operadora de caixa, atendente e chefe de cozinha. As conversas juntadas com a petição inicial (ID 56c2b2f, fls. 35-51) e com a defesa (ID cd4a0a9, fls. 185-188) registraram tratativas operacionais a respeito das entregas de cada noite, além de comunicações em que o próprio reclamante informou que não compareceria e indicou o motociclista que iria em seu lugar. Em depoimento pessoal, a respeito dessa temática, a parte autora declarou, em síntese, que: prestava serviços como entregador, cerca de 4 dias por semana; comparecia ao estabelecimento às 19 horas e permanecia até a conclusão das entregas do dia; recebia exclusivamente R$ 5,00 por entrega realizada, com acerto ao final de cada noite; nunca recebeu diária; o valor recebido por noite variava entre R$ 120,00 e R$ 140,00, conforme o número de entregas; utilizava motocicleta própria, conforme o ajustado; nunca recebeu ajuda de custo nem valores para combustível ou manutenção; os prejuízos eram descontados no acerto; além dele, havia outros 3 entregadores; quando precisava faltar ou viajar, indicava um substituto de sua confiança; já foi substituído em razão de viagem. A primeira reclamada, ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ, trouxe as seguintes informações: o reclamante prestou serviços de entrega do início de 2024 até o final de 2025; o estabelecimento trabalhava com 4 a 5 motociclistas, acionados conforme o movimento; a convocação era feita por aplicativo de mensagens no início de cada noite; os próprios entregadores combinavam entre si as escalas e as folgas, de modo que, por vezes, ela não sabia quem trabalharia naquela noite; a recusa do chamado não gerava penalidade, sendo acionado outro entregador ou um mototáxi; o reclamante já iniciou o turno e, por decisão própria, deixou de realizar as demais entregas da noite, sem sofrer repreensão; os entregadores prestavam serviços a outras pessoas e empresas; a remuneração correspondia a R$ 5,00 por entrega, paga no caixa ao final de cada noite, mediante conferência e assinatura da relação de entregas; o encerramento da prestação de serviços decorreu de manifestação do próprio reclamante. O segundo reclamado, WAGNER FERRAZ CARDOSO, declarou o seguinte: é casado com a primeira reclamada e não possui participação societária, administrativa ou gerencial na empresa; conhece o reclamante há muito tempo; não participou da contratação nem da indicação do reclamante; os motociclistas prestam serviços de forma autônoma e recebem por entrega realizada; o estabelecimento também aciona mototáxis e plataformas de entrega; não contrata nem dispensa trabalhadores, atribuições que competem à primeira reclamada. O segundo reclamado, ao ouvir em audiência os arquivos de áudio juntados com a petição inicial, reconheceu que a voz gravada aparentava ser a sua, mas afirmou não se recordar do interlocutor, da data nem do contexto da conversa. A testemunha MICHELE TEIXEIRA NEVES, indicada pela parte autora, informou o seguinte sobre o tema: é auxiliar de cozinha da primeira reclamada desde 15/12/2024; quando foi admitida, o reclamante já prestava serviços ao estabelecimento, mas não sabe desde quando; os empregados internos possuem contrato anotado na CTPS e recebem salário mensal, ao passo que os motociclistas não possuem anotação e recebem no caixa, ao final de cada noite, conforme as entregas realizadas; havia escala dos entregadores, mas não sabe quem a elaborava e não tinha acesso a ela; não sabe quantos dias por semana o reclamante trabalhava nem quais eram esses dias; o reclamante poderia indicar outro motociclista; nunca viu o reclamante utilizando uniforme; o reclamante não fazia atendimento ao público nem serviços internos, limitando-se às entregas de lanches e de bebidas; as motocicletas são dos próprios entregadores. A testemunha MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, indicada pelas partes reclamadas, afirmou, em resumo, que: prestou serviços de entrega à primeira reclamada por cerca de 12 anos e desligou-se do estabelecimento há 3 ou 4 anos; a escala de dias e de horários era organizada pelos próprios motociclistas, em reuniões entre eles, sem participação e sem interferência do estabelecimento; cada entregador trabalhava 3 ou 4 dias por semana, de modo que todos pudessem obter rendimento; quem não quisesse comparecer indicava outro motociclista de sua confiança, sem necessidade de autorização e sem sofrer penalidade; ele próprio indicou o reclamante para substituí-lo em diversas ocasiões e o apresentou à primeira reclamada quando deixou as atividades; a remuneração correspondia ao valor da entrega, então fixado em R$ 4,00, sem diária e sem salário; a taxa de entrega era cobrada do cliente e repassada ao entregador ao final da noite; os entregadores utilizavam motocicletas próprias e arcavam com combustível, manutenção e prejuízos; podiam prestar serviços a terceiros no mesmo período; não havia obrigação de uso de uniforme. Por fim, o depoente ALEXANDRE DOS SANTOS, também indicado pelas partes reclamadas, asseverou que: presta serviços de entrega à primeira reclamada há cerca de 15 anos; as escalas são definidas exclusivamente entre os motociclistas e apenas comunicadas à operadora de caixa; a primeira reclamada define o valor da entrega e não participa da organização da escala; os entregadores indicam substitutos livremente, sem penalidade; o reclamante enviava substitutos com frequência; o reclamante chegou a permanecer semanas sem prestar serviços e trabalhava de 3 a 4 dias por semana, sem que disso decorresse qualquer consequência; viu o reclamante prestando serviços de entrega a estabelecimento concorrente e realizando corridas por aplicativo de transporte, inclusive em dias de escala; a remuneração corresponde ao valor da entrega, sem diária e sem salário; os entregadores utilizam motocicletas próprias e arcam com as respectivas despesas; o reclamante não realizava serviços internos nem utilizava uniforme. A prova produzida demonstrou a ausência dos pressupostos da pessoalidade e da subordinação jurídica. Isso porque os depoimentos de MARCELO e ALEXANDRE, prestados com clareza e com riqueza de detalhes, revelaram que a escala de dias e de horários dos entregadores era definida pelos próprios motociclistas, sem ingerência das partes reclamadas, e que a indicação de substitutos era livre, habitual e não gerava penalidade. Essas informações foram corroboradas pela declaração firmada por quatro entregadores do estabelecimento (ID 64d889a, fl. 181), dois deles ouvidos como testemunhas nestes autos. O próprio reclamante confirmou que indicava substituto quando precisava faltar ou viajar, o que também se extrai das conversas juntadas aos autos, nas quais informou que outro motociclista compareceria em seu lugar. A substituição habitual do prestador por terceiro de sua escolha é incompatível com a pessoalidade. Registro, também por ser relevante, que a testemunha MICHELE não trouxe elementos aptos a demonstrar a subordinação jurídica, uma vez que declarou não saber quantos dias nem quais dias da semana o reclamante trabalhava, não saber quem elaborava a escala dos entregadores e não ter acesso a essa documentação. O depoimento da testemunha MICHELE, ademais, não confirmou a narrativa da petição inicial quanto ao uso de uniforme e quanto ao exercício de atividades internas no estabelecimento, tendo a depoente afirmado que nunca viu o reclamante uniformizado e que o autor não realizava atendimento ao público nem serviços internos. O registro de empregados juntado com a defesa confere coerência a essa constatação, pois demonstrou que as funções internas do estabelecimento eram exercidas por empregados registrados. A não eventualidade igualmente não se configurou. A prova oral revelou que o reclamante prestava serviços de 3 a 4 dias por semana, conforme escala definida entre os próprios entregadores, e que chegou a permanecer semanas inteiras sem comparecer, sem que disso decorresse qualquer consequência. Já a onerosidade é incontroversa. Contudo, a forma de apuração da contraprestação, vinculada exclusivamente ao número de entregas realizadas em cada noite, sem parcela fixa assegurada, mostrou-se compatível com a prestação de serviços autônomos. Registro e destaco, por relevante, que o reclamante utilizava motocicleta própria e arcava com os custos de combustível, de manutenção e com os prejuízos operacionais. A utilização de veículo próprio, isoladamente considerada, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo, somada à ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica, à definição da escala pelos próprios entregadores e à apuração da contraprestação por unidade de serviço, essa circunstância revela a assunção dos riscos da atividade pelo reclamante, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. A exclusividade não constitui requisito da relação de emprego, razão pela qual a prestação de serviços a outros tomadores, isoladamente considerada, não afastaria o vínculo. Entretanto, no caso destes autos, a prestação simultânea de serviços a outros tomadores, inclusive em dias de escala, e a ausência de qualquer consequência decorrente dessa conduta reforçam a autonomia demonstrada pelos demais elementos de convicção. A parte autora sustentou que o boletim de ocorrência lavrado após o ajuizamento desta ação (ID 5c48dcd, fls. 429-431) demonstraria a existência do vínculo de emprego e o poder diretivo exercido pelo segundo reclamado. O argumento é frágil e sem consistência lógica. Isso porque o referido documento registra a versão apresentada unilateralmente pelo próprio reclamante à autoridade policial, a respeito de fato posterior ao ajuizamento da ação, e não demonstra nenhum dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. A impugnação genérica dos documentos juntados com a petição inicial não impediu a respectiva valoração, uma vez que não houve arguição de falsidade nem indicação específica de vício. Não vieram aos autos elementos de convicção que demonstrassem a prestação de serviços em período anterior ao ano de 2024. O documento mais antigo relativo às entregas realizadas pelo reclamante é o recibo datado de 10/11/2024 (ID 4bf4d06, fl. 321) e a prova oral não evidenciou marco anterior. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como todos os pedidos deles decorrentes, quais sejam, adicional de periculosidade e reflexos, adicional noturno e horas extras noturnas, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, férias mais 1/3, 13ºs salários, saldo de salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do PIS/PASEP e multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da dispensa sem justa causa. Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, a pretensão de responsabilização solidária do segundo reclamado perdeu o objeto, a necessidade e a utilidade, razão pela qual deixo de apreciá-la. Quanto ao requerimento de extração de cópias e de encaminhamento ao Ministério Público para apuração de crime de ameaça, registro que os fatos já foram levados ao conhecimento da autoridade policial, competente para a respectiva apuração, conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 5c48dcd, fls. 429-431). Assim sendo, julgo improcedente o referido requerimento. Em vista da improcedência integral dos pedidos iniciais, absolvo as partes reclamadas dos ônus deste processo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como as partes reclamadas exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA Como as partes reclamadas impugnaram o pedido autoral de justiça gratuita (ID f29693a, fls. 147-150), a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 067d086, fl. 23) tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. As partes reclamadas sustentaram que o reclamante é servidor público municipal contratado, na função de motorista, com remuneração aproximada de R$ 3.200,00, acrescida de diárias, e que exerce, ainda, atividade autônoma de entregador. O histórico de lançamentos juntado com a defesa (ID c949524, fl. 183) registrou salário-base de R$ 2.153,81 e remuneração bruta de R$ 3.219,95 na competência de março de 2026 e de R$ 3.123,02 na competência de abril de 2026. Os referidos valores não superam o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. As partes reclamadas não produziram prova dos rendimentos decorrentes da alegada atividade autônoma do reclamante. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência de todos os pedidos e da sucumbência exclusiva da parte autora, bem como adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado da causa, conforme se apurar em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUILHERME DE JESUS ARAÚJO em face de ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ – ME e WAGNER FERRAZ CARDOSO, decido: I – REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ABSOLVER as partes reclamadas dos ônus deste processo; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à alteração do valor atribuído à causa para R$ 169.052,57. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 3.381,05, calculadas sobre R$ 169.052,57, valor atribuído à causa. Contudo, isento a parte autora do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME DE JESUS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATOrd 0010179-35.2026.5.03.0046 AUTOR: GUILHERME DE JESUS ARAUJO RÉU: ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec5be1 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GUILHERME DE JESUS ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ – ME e WAGNER FERRAZ CARDOSO, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Emenda à petição inicial (ID 03e6191), com a apresentação de petição inicial consolidada e substitutiva (ID 5683dcb), na qual atribuiu à causa o valor de R$ 169.052,57. Na audiência inicial realizada em 15 de abril de 2026 (ID bea10ff), recebi a emenda à petição inicial e, diante da ausência das partes reclamadas e da falta de confirmação do recebimento das notificações, adiei a audiência para renovação do ato notificatório. As partes reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID f29693a), na qual arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, impugnaram o pedido de justiça gratuita, impugnaram os documentos juntados com a petição inicial, requereram a condenação da parte autora por litigância de má-fé e contestaram as pretensões autorais. Juntaram procuração e documentos. Na audiência inicial realizada em 13 de maio de 2026 (ID 0fcabe6), recebi defesa escrita e documentos, concedi vista à parte autora e designei audiência de instrução. Requerimento da parte autora de restituição do prazo de manifestação sobre a defesa (ID c62ccaf), deferido no despacho de 19 de maio de 2026 (ID 8e84dea), no qual retirei o sigilo atribuído à contestação e aos documentos que a acompanharam. Impugnação à contestação (ID b8a963e) e juntada de documento. Requerimento conjunto das partes de redesignação da audiência de instrução (ID 59b4290), deferido no despacho de 21 de maio de 2026 (ID 1b81d9f). Na audiência de instrução realizada em 7 de julho de 2026 (ID 2952bf3), fixei, em conjunto com os procuradores das partes, os pontos controvertidos sobre os quais recairia a produção da prova oral; examinei e rejeitei a contradita oposta à primeira testemunha indicada pelas partes reclamadas, com registro dos protestos da parte autora. Ato contínuo, tomei os depoimentos pessoais das partes, inquiri 03 testemunhas e concedi prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Razões finais escritas pelas partes reclamadas (ID 69dae8e) e pela parte autora (ID 5d70dc7). Na audiência de encerramento realizada em 17 de julho de 2026 (ID 4d999c0), sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual com última tentativa de conciliação prejudicada. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na defesa, sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial e da emenda à inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na defesa. Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. PROVIDÊNCIA PRELIMINAR A petição inicial consolidada apresentada com a emenda à inicial atribuiu à causa o valor de R$ 169.052,57 (ID 5683dcb, fl. 121), ao passo que a autuação do processo permaneceu com o valor de R$ 153.766,75. Em vista da emenda da inicial, determino que a Secretaria do Juízo proceda à alteração do valor atribuído à causa para R$ 169.052,57. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO As partes reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, ao fundamento de que a primeira reclamada é microempresa cuja única titular e administradora é ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ e de que WAGNER FERRAZ CARDOSO é apenas o cônjuge dela, sem relação jurídica empresarial ou contratual com a empresa. As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais e das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes. Há legitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte autora apontou o segundo reclamado como empregador de fato e como devedor da relação jurídica descrita na petição inicial. A inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será lá objeto de exame. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como a intimação das partes reclamadas para a apresentação dos controles de jornada, das fichas financeiras e dos comprovantes de pagamento, sob pena de presunção de veracidade das alegações iniciais. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Acrescento que o dever de manter registro de jornada pressupõe a existência de relação de emprego, qual seja, pressupõe exatamente aquilo que constitui o objeto controvertido destes autos, e que as partes reclamadas juntaram aos autos os documentos relativos aos pagamentos realizados ao reclamante. Assim sendo, julgo improcedentes os requerimentos de inversão do ônus da prova e de aplicação da presunção de veracidade das alegações iniciais, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS O reclamante sustentou que foi contratado pelas partes reclamadas em 02/02/2022, para o exercício da função de entregador, e que prestou serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, de quarta-feira a domingo, das 19 às 01 horas, mediante remuneração média mensal de R$ 1.800,00, composta de diária de R$ 100,00 e de comissão de R$ 5,00 por entrega realizada, até a dispensa sem justa causa ocorrida em 09/01/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas decorrentes. As partes reclamadas negaram a existência de relação de emprego e sustentaram que a prestação de serviços teve início no ano de 2024 e ocorreu de forma autônoma, sem pessoalidade, sem subordinação, sem exclusividade e sem jornada predeterminada, com a utilização de motocicleta própria do reclamante e com a assunção, por ele, dos custos e dos riscos da atividade, mediante recebimento exclusivo de R$ 5,00 por entrega realizada. Sustentaram, ainda, que o encerramento da prestação de serviços decorreu da vontade do próprio reclamante. Examino. A caracterização da relação de emprego exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos fático-jurídicos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica. A ausência de qualquer desses pressupostos obsta o reconhecimento do liame empregatício. A pessoalidade impõe que o trabalhador preste os serviços de forma infungível. Quando o prestador detém a faculdade de indicar e de acionar substitutos para a realização do serviço, sem necessidade de anuência do tomador e sem sofrer penalidade, esse pressuposto não se configura. A subordinação jurídica, por sua vez, traduz-se na sujeição do trabalhador ao poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do tomador dos serviços quanto ao modo, ao tempo e ao lugar da prestação. As partes reclamadas admitiram a prestação de serviços a partir do ano de 2024 e lhe atribuíram natureza autônoma. Quanto a esse período, atraíram para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito da parte autora (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Quanto ao período anterior ao ano de 2024, integralmente negado na defesa, o ônus da prova coube à parte autora (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Passo ao exame das provas. Os recibos juntados com a defesa (IDs ec85418, a568995, b2ac921, 130f0d5, b192010, e392c2f, f70f6a1, aaffe79, 4bf4d06, 7df20d2, 1ba0912 e 199d8e3, fls. 189-395) registraram, noite a noite, a relação nominal das entregas realizadas pelo reclamante, o valor de cada pedido e a forma de pagamento adotada pelo cliente, com a apuração do total mediante a multiplicação do número de entregas por R$ 5,00 e com a assinatura do reclamante ao final de cada relação. Os referidos documentos demonstraram que a contraprestação era apurada exclusivamente em função do número de entregas realizadas em cada noite e não em função do tempo de disponibilidade do reclamante, qual seja, não havia parcela fixa assegurada. O reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, a assinatura lançada nos referidos recibos. A nota de entrega juntada com a defesa (ID cea5d41, fl. 184) registrou a cobrança do valor da entrega do próprio cliente, acrescido ao total do pedido. A declaração firmada por quatro entregadores do estabelecimento (ID 64d889a, fl. 181) registrou que a prestação de serviços de entrega era autônoma; que havia liberdade quanto aos dias de trabalho, com possibilidade de faltar e de indicar substitutos, sem aplicação de penalidade; que a remuneração correspondia ao valor de cada entrega, cobrado dos clientes e repassado pela operadora de caixa; que havia liberdade para a prestação de serviços a terceiros; e que as motocicletas eram dos próprios entregadores, a quem competia o custeio do combustível e das manutenções. O registro de empregados juntado com a defesa (ID 3043bc4, fls. 173-179) demonstrou que a primeira reclamada mantinha empregados registrados para as funções internas do estabelecimento, quais sejam, auxiliar de cozinha, atendente de lanchonete, operadora de caixa, atendente e chefe de cozinha. As conversas juntadas com a petição inicial (ID 56c2b2f, fls. 35-51) e com a defesa (ID cd4a0a9, fls. 185-188) registraram tratativas operacionais a respeito das entregas de cada noite, além de comunicações em que o próprio reclamante informou que não compareceria e indicou o motociclista que iria em seu lugar. Em depoimento pessoal, a respeito dessa temática, a parte autora declarou, em síntese, que: prestava serviços como entregador, cerca de 4 dias por semana; comparecia ao estabelecimento às 19 horas e permanecia até a conclusão das entregas do dia; recebia exclusivamente R$ 5,00 por entrega realizada, com acerto ao final de cada noite; nunca recebeu diária; o valor recebido por noite variava entre R$ 120,00 e R$ 140,00, conforme o número de entregas; utilizava motocicleta própria, conforme o ajustado; nunca recebeu ajuda de custo nem valores para combustível ou manutenção; os prejuízos eram descontados no acerto; além dele, havia outros 3 entregadores; quando precisava faltar ou viajar, indicava um substituto de sua confiança; já foi substituído em razão de viagem. A primeira reclamada, ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ, trouxe as seguintes informações: o reclamante prestou serviços de entrega do início de 2024 até o final de 2025; o estabelecimento trabalhava com 4 a 5 motociclistas, acionados conforme o movimento; a convocação era feita por aplicativo de mensagens no início de cada noite; os próprios entregadores combinavam entre si as escalas e as folgas, de modo que, por vezes, ela não sabia quem trabalharia naquela noite; a recusa do chamado não gerava penalidade, sendo acionado outro entregador ou um mototáxi; o reclamante já iniciou o turno e, por decisão própria, deixou de realizar as demais entregas da noite, sem sofrer repreensão; os entregadores prestavam serviços a outras pessoas e empresas; a remuneração correspondia a R$ 5,00 por entrega, paga no caixa ao final de cada noite, mediante conferência e assinatura da relação de entregas; o encerramento da prestação de serviços decorreu de manifestação do próprio reclamante. O segundo reclamado, WAGNER FERRAZ CARDOSO, declarou o seguinte: é casado com a primeira reclamada e não possui participação societária, administrativa ou gerencial na empresa; conhece o reclamante há muito tempo; não participou da contratação nem da indicação do reclamante; os motociclistas prestam serviços de forma autônoma e recebem por entrega realizada; o estabelecimento também aciona mototáxis e plataformas de entrega; não contrata nem dispensa trabalhadores, atribuições que competem à primeira reclamada. O segundo reclamado, ao ouvir em audiência os arquivos de áudio juntados com a petição inicial, reconheceu que a voz gravada aparentava ser a sua, mas afirmou não se recordar do interlocutor, da data nem do contexto da conversa. A testemunha MICHELE TEIXEIRA NEVES, indicada pela parte autora, informou o seguinte sobre o tema: é auxiliar de cozinha da primeira reclamada desde 15/12/2024; quando foi admitida, o reclamante já prestava serviços ao estabelecimento, mas não sabe desde quando; os empregados internos possuem contrato anotado na CTPS e recebem salário mensal, ao passo que os motociclistas não possuem anotação e recebem no caixa, ao final de cada noite, conforme as entregas realizadas; havia escala dos entregadores, mas não sabe quem a elaborava e não tinha acesso a ela; não sabe quantos dias por semana o reclamante trabalhava nem quais eram esses dias; o reclamante poderia indicar outro motociclista; nunca viu o reclamante utilizando uniforme; o reclamante não fazia atendimento ao público nem serviços internos, limitando-se às entregas de lanches e de bebidas; as motocicletas são dos próprios entregadores. A testemunha MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, indicada pelas partes reclamadas, afirmou, em resumo, que: prestou serviços de entrega à primeira reclamada por cerca de 12 anos e desligou-se do estabelecimento há 3 ou 4 anos; a escala de dias e de horários era organizada pelos próprios motociclistas, em reuniões entre eles, sem participação e sem interferência do estabelecimento; cada entregador trabalhava 3 ou 4 dias por semana, de modo que todos pudessem obter rendimento; quem não quisesse comparecer indicava outro motociclista de sua confiança, sem necessidade de autorização e sem sofrer penalidade; ele próprio indicou o reclamante para substituí-lo em diversas ocasiões e o apresentou à primeira reclamada quando deixou as atividades; a remuneração correspondia ao valor da entrega, então fixado em R$ 4,00, sem diária e sem salário; a taxa de entrega era cobrada do cliente e repassada ao entregador ao final da noite; os entregadores utilizavam motocicletas próprias e arcavam com combustível, manutenção e prejuízos; podiam prestar serviços a terceiros no mesmo período; não havia obrigação de uso de uniforme. Por fim, o depoente ALEXANDRE DOS SANTOS, também indicado pelas partes reclamadas, asseverou que: presta serviços de entrega à primeira reclamada há cerca de 15 anos; as escalas são definidas exclusivamente entre os motociclistas e apenas comunicadas à operadora de caixa; a primeira reclamada define o valor da entrega e não participa da organização da escala; os entregadores indicam substitutos livremente, sem penalidade; o reclamante enviava substitutos com frequência; o reclamante chegou a permanecer semanas sem prestar serviços e trabalhava de 3 a 4 dias por semana, sem que disso decorresse qualquer consequência; viu o reclamante prestando serviços de entrega a estabelecimento concorrente e realizando corridas por aplicativo de transporte, inclusive em dias de escala; a remuneração corresponde ao valor da entrega, sem diária e sem salário; os entregadores utilizam motocicletas próprias e arcam com as respectivas despesas; o reclamante não realizava serviços internos nem utilizava uniforme. A prova produzida demonstrou a ausência dos pressupostos da pessoalidade e da subordinação jurídica. Isso porque os depoimentos de MARCELO e ALEXANDRE, prestados com clareza e com riqueza de detalhes, revelaram que a escala de dias e de horários dos entregadores era definida pelos próprios motociclistas, sem ingerência das partes reclamadas, e que a indicação de substitutos era livre, habitual e não gerava penalidade. Essas informações foram corroboradas pela declaração firmada por quatro entregadores do estabelecimento (ID 64d889a, fl. 181), dois deles ouvidos como testemunhas nestes autos. O próprio reclamante confirmou que indicava substituto quando precisava faltar ou viajar, o que também se extrai das conversas juntadas aos autos, nas quais informou que outro motociclista compareceria em seu lugar. A substituição habitual do prestador por terceiro de sua escolha é incompatível com a pessoalidade. Registro, também por ser relevante, que a testemunha MICHELE não trouxe elementos aptos a demonstrar a subordinação jurídica, uma vez que declarou não saber quantos dias nem quais dias da semana o reclamante trabalhava, não saber quem elaborava a escala dos entregadores e não ter acesso a essa documentação. O depoimento da testemunha MICHELE, ademais, não confirmou a narrativa da petição inicial quanto ao uso de uniforme e quanto ao exercício de atividades internas no estabelecimento, tendo a depoente afirmado que nunca viu o reclamante uniformizado e que o autor não realizava atendimento ao público nem serviços internos. O registro de empregados juntado com a defesa confere coerência a essa constatação, pois demonstrou que as funções internas do estabelecimento eram exercidas por empregados registrados. A não eventualidade igualmente não se configurou. A prova oral revelou que o reclamante prestava serviços de 3 a 4 dias por semana, conforme escala definida entre os próprios entregadores, e que chegou a permanecer semanas inteiras sem comparecer, sem que disso decorresse qualquer consequência. Já a onerosidade é incontroversa. Contudo, a forma de apuração da contraprestação, vinculada exclusivamente ao número de entregas realizadas em cada noite, sem parcela fixa assegurada, mostrou-se compatível com a prestação de serviços autônomos. Registro e destaco, por relevante, que o reclamante utilizava motocicleta própria e arcava com os custos de combustível, de manutenção e com os prejuízos operacionais. A utilização de veículo próprio, isoladamente considerada, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo, somada à ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica, à definição da escala pelos próprios entregadores e à apuração da contraprestação por unidade de serviço, essa circunstância revela a assunção dos riscos da atividade pelo reclamante, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. A exclusividade não constitui requisito da relação de emprego, razão pela qual a prestação de serviços a outros tomadores, isoladamente considerada, não afastaria o vínculo. Entretanto, no caso destes autos, a prestação simultânea de serviços a outros tomadores, inclusive em dias de escala, e a ausência de qualquer consequência decorrente dessa conduta reforçam a autonomia demonstrada pelos demais elementos de convicção. A parte autora sustentou que o boletim de ocorrência lavrado após o ajuizamento desta ação (ID 5c48dcd, fls. 429-431) demonstraria a existência do vínculo de emprego e o poder diretivo exercido pelo segundo reclamado. O argumento é frágil e sem consistência lógica. Isso porque o referido documento registra a versão apresentada unilateralmente pelo próprio reclamante à autoridade policial, a respeito de fato posterior ao ajuizamento da ação, e não demonstra nenhum dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. A impugnação genérica dos documentos juntados com a petição inicial não impediu a respectiva valoração, uma vez que não houve arguição de falsidade nem indicação específica de vício. Não vieram aos autos elementos de convicção que demonstrassem a prestação de serviços em período anterior ao ano de 2024. O documento mais antigo relativo às entregas realizadas pelo reclamante é o recibo datado de 10/11/2024 (ID 4bf4d06, fl. 321) e a prova oral não evidenciou marco anterior. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS, bem como todos os pedidos deles decorrentes, quais sejam, adicional de periculosidade e reflexos, adicional noturno e horas extras noturnas, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, férias mais 1/3, 13ºs salários, saldo de salário, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, indenização substitutiva do PIS/PASEP e multas dos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da dispensa sem justa causa. Diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, a pretensão de responsabilização solidária do segundo reclamado perdeu o objeto, a necessidade e a utilidade, razão pela qual deixo de apreciá-la. Quanto ao requerimento de extração de cópias e de encaminhamento ao Ministério Público para apuração de crime de ameaça, registro que os fatos já foram levados ao conhecimento da autoridade policial, competente para a respectiva apuração, conforme o boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 5c48dcd, fls. 429-431). Assim sendo, julgo improcedente o referido requerimento. Em vista da improcedência integral dos pedidos iniciais, absolvo as partes reclamadas dos ônus deste processo. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como as partes reclamadas exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA Como as partes reclamadas impugnaram o pedido autoral de justiça gratuita (ID f29693a, fls. 147-150), a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 067d086, fl. 23) tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. As partes reclamadas sustentaram que o reclamante é servidor público municipal contratado, na função de motorista, com remuneração aproximada de R$ 3.200,00, acrescida de diárias, e que exerce, ainda, atividade autônoma de entregador. O histórico de lançamentos juntado com a defesa (ID c949524, fl. 183) registrou salário-base de R$ 2.153,81 e remuneração bruta de R$ 3.219,95 na competência de março de 2026 e de R$ 3.123,02 na competência de abril de 2026. Os referidos valores não superam o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. As partes reclamadas não produziram prova dos rendimentos decorrentes da alegada atividade autônoma do reclamante. Nesse contexto e em conformidade com a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da improcedência de todos os pedidos e da sucumbência exclusiva da parte autora, bem como adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 5% do valor atualizado da causa, conforme se apurar em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por GUILHERME DE JESUS ARAÚJO em face de ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ – ME e WAGNER FERRAZ CARDOSO, decido: I – REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado; II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e ABSOLVER as partes reclamadas dos ônus deste processo; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Determino que a Secretaria do Juízo proceda à alteração do valor atribuído à causa para R$ 169.052,57. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 3.381,05, calculadas sobre R$ 169.052,57, valor atribuído à causa. Contudo, isento a parte autora do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 07 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANOUSKA REGINA BISSIATTI FERREIRA FERRAZ - ME
- WAGNER FERRAZ CARDOSO