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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010179-32.2017.5.15.0041 AUTOR: JOSE DE PAULA VIEIRA RÉU: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA id 6ab9018 Anote-se no cadastro processual a condição de massa falida da primeira reclamada Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., promovendo-se, ainda, o cadastramento da CAMPI Serviços Empresariais Ltda., na pessoa da Dra. Ana Cristina Baptista Campi, OAB/SP nº 111.667, como representante da Massa Falida, para fins de futuras intimações, conforme requerido. Verifica-se que, na audiência realizada em 26/07/2017, foi celebrado acordo entre o reclamante e a primeira reclamada, ocasião em que esta reconheceu integralmente os créditos trabalhistas postulados, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, comprometendo-se à reserva do respectivo crédito em seu plano de recuperação judicial. Na mesma oportunidade, o reclamante expressamente não concordou com a exclusão das demais reclamadas da lide, razão pela qual o Juízo determinou a suspensão do feito, consignando que, em caso de inadimplemento, o processo retornaria para análise da responsabilidade das demais reclamadas, as quais, se reconhecida sua responsabilidade, responderiam pelo valor líquido do crédito reconhecido pela primeira reclamada. Considerando, portanto, que não houve exclusão das demais reclamadas e que a superveniente decretação da falência da primeira reclamada não implica, por si só, a extinção do feito em relação às demais rés, intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da presente execução, esclarecendo se pretende o regular prosseguimento do feito em face das demais reclamadas, nos termos da ata de audiência, ou se opta pela expedição de certidão para habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal da Falência da Massa Falida da Rontan Eletro Metalúrgica Ltda., sem prejuízo de indicar outras providências que entender cabíveis. Após, tornem conclusos para deliberação. SOROCABA/SP, 03 de agosto de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE PAULA VIEIRA