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0010179-23.2019.5.03.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de mandado de segurança, em exercício de competência originária, o recurso cabível é o recurso ordinário previsto no art. 895, II, da CLT. II. Desse modo, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 895, II, da CLT, mostrando-se incabível o recurso de revista interposto, circunstância que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10179-23.2019.5.03.0000, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada ANA PAULA NUNES. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante postula a reforma da decisão unipessoal em que negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Ao exame. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Tratando-se de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de mandado de segurança, em exercício de competência originária, o recurso cabível é o recurso ordinário previsto no art. 895, II, da CLT. Desse modo, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 895, II, da CLT, mostrando-se incabível o recurso de revista interposto, circunstância que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) A interposição de Recurso de Revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como Recurso Ordinário, em face do disposto no art. 895, b, da CLT. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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