Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010178-93.2025.5.15.0032 AUTOR: ANTONIEL GOMES FERNANDES RÉU: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346907c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIEL GOMES FERNANDES em face de AGV LOGISTICA S.A, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar as verbas descritas na fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Arbitro o valor da condenação, para fins fiscais, em R$ 15.000,00. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIEL GOMES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010178-93.2025.5.15.0032 AUTOR: ANTONIEL GOMES FERNANDES RÉU: AGV LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 346907c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIEL GOMES FERNANDES em face de AGV LOGISTICA S.A, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte reclamada a pagar as verbas descritas na fundamentação, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Arbitro o valor da condenação, para fins fiscais, em R$ 15.000,00. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AGV LOGISTICA S.A