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0010178-83.2026.5.03.0035

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010178-83.2026.5.03.0035 AUTOR: SIMEAO DOS SANTOS GOMES RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b2711 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010178-83.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SIMEÃO DOS SANTOS GOMES em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e de CONSÓRCIO VIA JF. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO SIMEÃO DOS SANTOS GOMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e de CONSÓRCIO VIA JF, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 73.024,70. Na assentada realizada aos 26.03.2026, ata de fls. 337/338 do pdf, presentes as partes, a conciliação foi recusada. Recebida a defesa conjunta e os documentos que a instruem. As partes reclamadas suscitaram a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, contestaram os pedidos e pugnaram pela improcedência da ação. Concedida vista ao reclamante. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 339 e ss do pdf. Audiência de instrução realizada aos 13.08.2026 – ata de fls.356/358 do pdf. Presentes as partes, a conciliação foi recusada. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e tentativas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (13.02.2026), e o período contratual em discussão (a partir de 06.05.2024 – contrato de trabalho de fls. 243 do pdf), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO O autor requer que seja a reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Por corolário, não há falar em instauração de incidente de exibição de documentos na forma pleiteada pelo reclamante. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT, bem como nos §§1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A autorização para a inversão do ônus probatório é restrita às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais, aplicando-se as regras ordinárias, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante incluiu no polo passivo da ação três empresas distintas, requerendo a condenação das reclamadas, de forma genérica e sem qualquer justificativa na causa de pedir quanto a inclusão de três empresas, qual a relação entre elas, se a prestação de serviços se deu de forma simultânea ou não, ou quais os períodos laborados para cada uma das empresas. A peça inicial não veio acompanhada da cópia da CTPS do reclamante, o que inviabiliza a verificação acerca da contratação. Entretanto, os documentos que instruem a inicial – fls. 29, 30 e 31 do pdf – apontam que a reclamada AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. é a real empregadora do reclamante. A alegação, na peça de réplica, no sentido de que “todas as Reclamadas indicadas nos autos, eram beneficiadas da mão de obra do Reclamante, sendo certo de que tal ocorrência não necessita de realização de pedidos específicos, uma vez que tornaria o petitório inicial muito longo e confuso” revela deficiência técnica, além de não observar a regra contida no art. 840, parágrafo 1º, da CLT, segundo a qual, seria suficiente, apenas uma breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, mas nem isso foi observado pelo reclamante. Ainda, a alegação de grupo econômico contida na peça de réplica configura inovação, o que é vedado à parte reclamante conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015. Assim, ausentes a causa de pedir e o pedido, inepta se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos reclamados VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e CONSÓRCIO VIA JF, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA Prejudicada a análise ante a inépcia acima declarada. CONFISSÃO FICTA E REVELIA DAS RECLAMADAS Sem razão o reclamante. A reclamatória foi amplamente contestada pelas reclamadas, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente e especificamente impugnados. Rejeito. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MATERIAL Alega que “vem sofrendo reiterados descontos salariais sob a alegação genérica de supostas avarias em veículos durante o trânsito. Contudo, ... tais avarias decorrem do estado precário da frota disponibilizada pelas Reclamadas, marcada por falhas mecânicas estruturais, ausência de manutenção preventiva adequada e vícios previamente conhecidos pela empregadora.”. Pretende o “pagamento de indenização por dano material correspondente à devolução integral de todos os valores descontados indevidamente dos contracheques ... que se presume a ser no valor total de R$ 3.500,00”. A reclamada sustenta que “foram legítimos os descontos havidos em seus vencimentos, porquanto previsto na cláusula sexta, do contrato individual do trabalho, que estabelece ser lícito o desconto dos prejuízos, em caso de dano causado pelo empregado.”. Pois bem. Tratando-se de restituição de valores descontados indevidamente, estes devem ser corretamente indicados, para evitar o cerceamento de defesa e possibilitar a análise do pleito. Mesmo diante da alegação genérica e do valor apontado como presumido na causa de pedir, a reclamada trouxe aos autos documentos relativos a diversos descontos efetuados – fls. 280/300 do pdf. O reclamante confirma que “em duas ocasiões existem assinaturas autorizando descontos destas supostas avarias, sendo uma em um recibo no valor de R$ 84,98 (oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), constante no documento ID.809c828 e outra em um recibo no valor de R$ 162,18 (cento e sessenta e dois reais e dezoito centavos), exposta no documento ID.17bbeb1” – fls. 343 do pdf. Verifica-se que o desconto de R$47,21, realizado em 05.12.2025 (fls. 281 do pdf), e o desconto de R$408,95, referente a avaria ocorrida em 13.12.2024 – fls. 293/295 do pdf - foram assinados por testemunhas. A avaria ocorrida em agosto de 2025 – fls. 283/292 do pdf – no valor total de R$3.489,00, mas com valor de R$2.000,00 a ser descontado do reclamante, em dez parcelas de R$200,00, também foi assinada por testemunhas. Em relação ao referido desconto, a documentação demonstra que a reclamada realizou apuração detalhada do ocorrido, com emissão de laudo técnico de manutenção que apurou “avaria compatível com impacto anterior contra obstáculo, indicando que o deslocamento do truck ocorreu em consequência desse impacto. Dessa forma, não se confirma a alegação de falha mecânica pré-existente como fator gerador do acidente.”. Registro que o documento de fls. 296/297 do pdf, ao revés do que sustenta o reclamante em sua peça de réplica, não se trata de alteração de assinatura, mas sim, de documento relacionado a pessoa diversa, Sr. Paulo Henrique da Silva. O reclamante não cuidou de desconstituir os documentos apresentados pela reclamada. A prova oral por ele produzida não se mostra suficiente para infirmar o teor da documentação apresentada pela reclamada. Verifico que no contrato individual de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada (fls. 243 do pdf) há a pactuação acerca da possibilidade de descontos em caso de dano causado pelo empregado: “Além dos descontos previstos em lei, reserva-se à Empregadora o direito de desconto do Empregado das importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1º do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho.”. Por sua vez, dispõe, o parágrafo 1º, do art. 462, da CLT, que “em caso de dano causado pelo empregado, por culpa, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. A cláusula 8ª da norma coletiva da categoria também prevê a possibilidade do desconto: “Nenhum desconto será efetuado nos salários dos empregados, excetuados aqueles autorizados por lei ou previstos nos contratos individuais.” – fls. 320 do pdf. Ante todo o apurado, e por ausência de prova das alegações contidas na causa pedir, entendo por lícitos e regulares os descontos efetuados pela reclamada. Por corolário, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que laborava em jornada elastecida; que “era compelido a comparecer ao trabalho com antecedência mínima de 30 minutos antes do início da jornada, para realizar a verificação do veículo e a montagem do checklist das condições de tráfego. Tais minutos laborados fora do horário natural de sua escala, não eram corretamente computados ou pagos em seus contracheques. As horas extras realizadas após o fim do labor, também não eram quitadas de forma correta.”. Pugna pelo pagamento das horas extras. A reclamada sustenta “Conforme se depreende dos ACTs da categoria, os Motoristas cumprem jornada diária de sete horas e vinte minutos, com a concessão de intervalo direto ou fracionada, sendo certo que, quando houve necessidade de elastecimento de jornada, procedeu-se à anotação do real horário laborado e sua compensação pela correspondente diminuição em outro dia, e, ao final, o que excedeu de 44 horas de trabalho na semana foi pago regular e corretamente, com os adicionais devidos, tudo conforme ACT da categoria profissional e contrato de trabalho...” – negrito no original. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma “que os horários efetivos de início e término das escalas eram corretamente registrados nos controles de jornada anexados com a defesa; que chegava com antecedência de 20 minutos em relação ao horário de início da escala, para a realização de checklist no ônibus, não sendo tal tempo registrado;”. Os controles de ponto foram trazidos aos autos, permanecendo, portanto, com o autor o ônus de provar o propalado exercício, habitual e extraordinário, de horas extras, a teor do que preconizam a Súmula n. 338 do TST e artigos 818, I da CLT. Os respectivos contracheques revelam o pagamento a título de “Horas Extras 50%” e “Hora Extra 100%”. Não foram apontadas horas extras quitadas incorretamente, ônus que cabia ao reclamante. O pedido é improcedente no aspecto. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou “que o reclamante chegava na garagem com cerca de 15 minutos de antecedência em relação ao horário de início da escala, por determinação da empresa, para realização de checklist no veículo, não sendo tal tempo registrado;”. Nesses termos, considero que a jornada de trabalho era registrada nos controles de ponto e que as horas extras realizadas e registradas eram quitadas, com exceção do tempo de antecedência, o qual não era registrado e nem quitado pela reclamada. Registro que o tempo destinado ao checklist do veículo, por ordem da empregadora, se mostra como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento pelas horas correspondentes. Assim, é devido ao reclamante o pagamento de 15 minutos a título de horas extras ao início da jornada de trabalho, por todo o período efetivamente laborado, acrescidos do adicional de 50%. Não são devidos reflexos em horas extras porque não especificados na causa de pedir e no pedido. Observar-se-ão, para efeito de cálculos, a Súmula 264 do TST, a evolução salarial do autor e a frequência contida nos cartões de ponto, excluindo-se os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, desde que comprovados nos autos, ainda que seja em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, o que não se admite. INTERVALO INTRAJORNADA Os acordos coletivos vigentes no período do vínculo de emprego autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornada superior a 06 horas e, no caso de labor externo, este período de 30 minutos será usufruído de forma fracionada, com pequenas paradas nos pontos finais das linhas de ônibus onde trabalham (vide cláusula trigésima primeira do ACT 2023/2025 – fls. 327 do pdf). O STF, em sessão de julgamento datada de 02.06.2022, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Deste modo, por maioria de votos, a Suprema Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), e fixou tese com a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, por livre e espontânea vontade, as partes, ao longo do período laboral, pactuaram a jornada dos motoristas e cobradores do transporte urbano de Juiz de Fora/MG, sabendo-se que a jornada de trabalho do empregado é passível de negociação, não se tratando de direito indisponível. E, in casu, ao assim acordarem, não houve lesão ou redução de direito constitucionalmente assegurado ao empregado. Portanto, prevalece o negociado sobre o legislado. Ressalto que não há lançamento nos cartões de ponto dos intervalos de 30 minutos que, segundo a norma coletiva, devem ser usufruídos mediante pequenas paradas nos pontos finais das linhas de ônibus. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou “que poderia realizar pequenos intervalos durante a passagem pelo ponto final, sendo que geralmente fazia 4 intervalos de 8 minutos cada um durante a escala, no ponto final;”, o que demonstra que havia paradas em um tempo total médio de 30 minutos durante as escalas, no ponto final. Indevidas, pois, as horas extras intervalares pretendidas. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS O reclamante pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada incorreu em faltas graves. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário, atribuídos pela empresa a supostas avarias nos veículos; que há a supressão habitual do intervalo intrajornada e a exigência de chegada antecipada de 30 minutos para inspeção do veículo sem pagamento correspondente, além de horas extras não quitadas corretamente; que há inadimplência quanto às parcelas do FGTS; que durante a jornada de trabalho não tem acesso a banheiros ou água potável, pois os pontos finais das linhas não possuem estrutura mínima, o que violaria sua dignidade e o meio ambiente de trabalho; que com a extinção da função de cobrador no transporte coletivo de Juiz de Fora, passou a acumular funções não previstas em seu contrato. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, é cediço que equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. Contudo, o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Conforme apurado nos tópicos precedentes, não ocorreram descontos indevidos e não houve irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Não foram apontadas e nem verificadas horas extras quitadas incorretamente. A alegação de extinção da função de cobrador no transporte coletivo urbano desta cidade de Juiz de Fora com a consequente “atribuição de novas funções ao motorista, que passou a acumular atividades para as quais não fora contratado” não prevalece. A uma porque a alegada extinção não veio comprovada nos autos, ônus que cabia ao reclamante. A duas porque por meio do ACT 2023/2025, carreado aos autos pela reclamada, verifica-se a seguinte pactuação entre as categorias: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BILHETAGEM ELETRÔNICA E A FUNÇÃO DE COBRADOR Considerando a necessidade de regular as alterações que possam ser introduzidas com a modernização da bilhetagem eletrônica e redução da função de cobrador; Considerando a necessidade de manutenção de postos de trabalho; Considerando, ainda, a possibilidade do motorista receber a passagem em espécie do usuário e realizar o troco, e a necessidade de regulamentação dessa transição. 57.1 - Comprometem-se as empregadoras que não haverá demissão em massa de cobradores. … 57.5 - Os motoristas, na ausência do cobrador, poderão, se necessário, receber as tarifas dos usuários, realizar troco e outras atribuições afins, cujo mister conhece, na forma do Artigo 456, Parágrafo Único, da CLT, sem que tal importe em acúmulo de função. … 57.6 … Parágrafo Quarto - Em hipótese alguma, poderá ser reclamada qualquer importância a título de desvio/acúmulo de função, salvo o supracitado crédito, a cujo pagamento as empregadoras estão se obrigando, na hipótese do caput desta cláusula.” (fls. 335/336 do pdf). Quanto ao FGTS, o extrato apresentado pela reclamada em fls. 245 do pdf demostra a regularidade dos recolhimentos fundiários. Veja-se a existência de “Valor Base para Fins Rescisórios: R$ 6.417,49” e o recolhimento das competências julho/2025 a janeiro/2026, o que é suficiente para afastar a alegação de que “as Reclamadas estão inadimplentes nas parcelas do FGTS do Reclamante”. As alegadas más condições de trabalho por falta de acesso a banheiros e água potável também não prevalecem. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma que levava sua própria garrafa com água; e que não havia proibição por parte da empresa em relação a parada do ônibus durante a escala para uso do banheiro. A testemunha ouvida a seu rogo, por sua vez, declarou “que quando dos intervalos no ponto final, era possível ao reclamante fazer uso de sanitários em estabelecimentos comerciais próximos, caso estivessem abertos;”. Por fim, quanto às horas extras deferidas, relacionadas ao tempo à disposição da empresa no início da jornada, entendo que não se trata de situação suficiente, por si só, para caracterizar e para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por corolário, tem-se que não foi comprovada a prática de atos graves suficientes cometidos pela empregadora a ponto de configurar a falta grave empresarial que justifique a pretensão de rescisão indireta; ou seja, não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses da justa causa empresarial elencadas no art. 483 da CLT que possam embasar a pretensão obreira. Ao revés disso, o que se tem por demonstrado é que o reclamante, por livre iniciativa, optou por interromper a prestação de serviços e requerer, por meio da presente ação, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não configurado o cometimento de falta grave pela empregadora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como improcedentes os pedidos de anotação da CTPS e de entrega de guias rescisórias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT foi apresentado como corolário da declaração da rescisão indireta, a qual foi afastada. Assim, improcedente o pedido de rescisão indireta, resta improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. A controvérsia havida nos autos elide a multa do art. 467 da CLT. Afastada a justa causa empresarial, resta a análise do requerimento da empregadora de caracterização do pedido de dispensa por parte do reclamante. Dessarte, considerando a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a opção do reclamante pelo afastamento das atividades laborais, conforme documento de fls. 31 do pdf, tenho que o rompimento do contrato ocorreu por iniciativa do autor, na data de 07.02.2026 (último dia de trabalho conforme registro de ponto de fls. 279 do pdf, não impugnado no aspecto), de modo que o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - saldo de salário do mês de fevereiro/2026; - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional referente a 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias eventualmente passíveis de sua incidência, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período do vínculo de emprego. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. Indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como de liberação de guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade em razão da modalidade de resolução do contrato de trabalho. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica. Se não for comprovada, será convertida em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, para constar 07.02.2026, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 em benefício da parte reclamante, limitada a 30 dias, além de a anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. MULTA CONVENCIONAL Afastada a irregularidade na concessão do lapso intervalar, indevida a multa normativa. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DESONERAÇÃO FISCAL – COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A parte reclamada sustenta que é beneficiária do regime de desoneração fiscal criado pela Lei 12.546/11. Ante a iterativa e atual jurisprudência do TST no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo o posicionamento anteriormente adotado em sentido contrário, contribuindo, assim, para que haja uniformidade nas decisões judiciais, evitando interpretações diferentes para casos semelhantes. A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.053, de 06/12/2021, que “Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”, assim dispôs em seu art. 20: “Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.” Com base na regra acima transcrita, tem-se que o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituído pela Lei 12.546/11, tem aplicação nas “decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho” quando, ao tempo da prestação de serviços, a empregadora se enquadrava nas hipóteses de desoneração fiscal em questão, sendo ônus da empresa comprovar que tem direito ao regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, faculto à parte reclamada, em sede de liquidação, comprovar seu enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, bem como comprovar que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta (artigo 20, §3º, da IN RFB 2053/21), durante o período imprescrito do contrato de trabalho da parte reclamante, sendo que, caso não faça essa comprovação, incidirão as contribuições previdenciárias cota patronal, normalmente (contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos reclamados VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e CONSÓRCIO VIA JF, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIMEÃO DOS SANTOS GOMES em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - 15 minutos a título de horas extras ao início da jornada de trabalho, por todo o período efetivamente laborado, acrescidos do adicional de 50%; - saldo de salário do mês de fevereiro/2026; - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional referente a 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias eventualmente passíveis de sua incidência, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período do vínculo de emprego. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica. Se não for comprovada, será convertida em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, para constar 07.02.2026, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 em benefício da parte reclamante, limitada a 30 dias, além de a anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá, SE FOR O CASO, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Registro que os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e imposto de renda não geram devolução/restituição ao reclamante, nem mesmo em responsabilização única da parte reclamada, vez que devem ser seguidas as diretrizes legais no aspecto (Lei 12.350, de 20/12/10, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22/12/88; e Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.127, de 07/02/2011), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST. Não há, pois, possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. Faculto à parte reclamada, em sede de liquidação, comprovar seu enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, bem como comprovar que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta (artigo 20, §3º, da IN RFB 2053/21), durante o período imprescrito do contrato de trabalho da parte reclamante, sendo que, caso não faça essa comprovação, incidirão as contribuições previdenciárias cota patronal, normalmente (contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMEAO DOS SANTOS GOMES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010178-83.2026.5.03.0035 AUTOR: SIMEAO DOS SANTOS GOMES RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b2711 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010178-83.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SIMEÃO DOS SANTOS GOMES em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e de CONSÓRCIO VIA JF. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO SIMEÃO DOS SANTOS GOMES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e de CONSÓRCIO VIA JF, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 73.024,70. Na assentada realizada aos 26.03.2026, ata de fls. 337/338 do pdf, presentes as partes, a conciliação foi recusada. Recebida a defesa conjunta e os documentos que a instruem. As partes reclamadas suscitaram a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, contestaram os pedidos e pugnaram pela improcedência da ação. Concedida vista ao reclamante. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 339 e ss do pdf. Audiência de instrução realizada aos 13.08.2026 – ata de fls.356/358 do pdf. Presentes as partes, a conciliação foi recusada. Colhido o depoimento pessoal do reclamante. Ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e tentativas conciliatórias recusadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (13.02.2026), e o período contratual em discussão (a partir de 06.05.2024 – contrato de trabalho de fls. 243 do pdf), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO O autor requer que seja a reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Por corolário, não há falar em instauração de incidente de exibição de documentos na forma pleiteada pelo reclamante. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT, bem como nos §§1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A autorização para a inversão do ônus probatório é restrita às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais, aplicando-se as regras ordinárias, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante incluiu no polo passivo da ação três empresas distintas, requerendo a condenação das reclamadas, de forma genérica e sem qualquer justificativa na causa de pedir quanto a inclusão de três empresas, qual a relação entre elas, se a prestação de serviços se deu de forma simultânea ou não, ou quais os períodos laborados para cada uma das empresas. A peça inicial não veio acompanhada da cópia da CTPS do reclamante, o que inviabiliza a verificação acerca da contratação. Entretanto, os documentos que instruem a inicial – fls. 29, 30 e 31 do pdf – apontam que a reclamada AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. é a real empregadora do reclamante. A alegação, na peça de réplica, no sentido de que “todas as Reclamadas indicadas nos autos, eram beneficiadas da mão de obra do Reclamante, sendo certo de que tal ocorrência não necessita de realização de pedidos específicos, uma vez que tornaria o petitório inicial muito longo e confuso” revela deficiência técnica, além de não observar a regra contida no art. 840, parágrafo 1º, da CLT, segundo a qual, seria suficiente, apenas uma breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, mas nem isso foi observado pelo reclamante. Ainda, a alegação de grupo econômico contida na peça de réplica configura inovação, o que é vedado à parte reclamante conforme dispõe o art. 329 do CPC/2015. Assim, ausentes a causa de pedir e o pedido, inepta se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos reclamados VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e CONSÓRCIO VIA JF, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA Prejudicada a análise ante a inépcia acima declarada. CONFISSÃO FICTA E REVELIA DAS RECLAMADAS Sem razão o reclamante. A reclamatória foi amplamente contestada pelas reclamadas, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente e especificamente impugnados. Rejeito. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MATERIAL Alega que “vem sofrendo reiterados descontos salariais sob a alegação genérica de supostas avarias em veículos durante o trânsito. Contudo, ... tais avarias decorrem do estado precário da frota disponibilizada pelas Reclamadas, marcada por falhas mecânicas estruturais, ausência de manutenção preventiva adequada e vícios previamente conhecidos pela empregadora.”. Pretende o “pagamento de indenização por dano material correspondente à devolução integral de todos os valores descontados indevidamente dos contracheques ... que se presume a ser no valor total de R$ 3.500,00”. A reclamada sustenta que “foram legítimos os descontos havidos em seus vencimentos, porquanto previsto na cláusula sexta, do contrato individual do trabalho, que estabelece ser lícito o desconto dos prejuízos, em caso de dano causado pelo empregado.”. Pois bem. Tratando-se de restituição de valores descontados indevidamente, estes devem ser corretamente indicados, para evitar o cerceamento de defesa e possibilitar a análise do pleito. Mesmo diante da alegação genérica e do valor apontado como presumido na causa de pedir, a reclamada trouxe aos autos documentos relativos a diversos descontos efetuados – fls. 280/300 do pdf. O reclamante confirma que “em duas ocasiões existem assinaturas autorizando descontos destas supostas avarias, sendo uma em um recibo no valor de R$ 84,98 (oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), constante no documento ID.809c828 e outra em um recibo no valor de R$ 162,18 (cento e sessenta e dois reais e dezoito centavos), exposta no documento ID.17bbeb1” – fls. 343 do pdf. Verifica-se que o desconto de R$47,21, realizado em 05.12.2025 (fls. 281 do pdf), e o desconto de R$408,95, referente a avaria ocorrida em 13.12.2024 – fls. 293/295 do pdf - foram assinados por testemunhas. A avaria ocorrida em agosto de 2025 – fls. 283/292 do pdf – no valor total de R$3.489,00, mas com valor de R$2.000,00 a ser descontado do reclamante, em dez parcelas de R$200,00, também foi assinada por testemunhas. Em relação ao referido desconto, a documentação demonstra que a reclamada realizou apuração detalhada do ocorrido, com emissão de laudo técnico de manutenção que apurou “avaria compatível com impacto anterior contra obstáculo, indicando que o deslocamento do truck ocorreu em consequência desse impacto. Dessa forma, não se confirma a alegação de falha mecânica pré-existente como fator gerador do acidente.”. Registro que o documento de fls. 296/297 do pdf, ao revés do que sustenta o reclamante em sua peça de réplica, não se trata de alteração de assinatura, mas sim, de documento relacionado a pessoa diversa, Sr. Paulo Henrique da Silva. O reclamante não cuidou de desconstituir os documentos apresentados pela reclamada. A prova oral por ele produzida não se mostra suficiente para infirmar o teor da documentação apresentada pela reclamada. Verifico que no contrato individual de trabalho firmado entre o reclamante e a reclamada (fls. 243 do pdf) há a pactuação acerca da possibilidade de descontos em caso de dano causado pelo empregado: “Além dos descontos previstos em lei, reserva-se à Empregadora o direito de desconto do Empregado das importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1º do art. 462 da Consolidação das Leis de Trabalho.”. Por sua vez, dispõe, o parágrafo 1º, do art. 462, da CLT, que “em caso de dano causado pelo empregado, por culpa, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. A cláusula 8ª da norma coletiva da categoria também prevê a possibilidade do desconto: “Nenhum desconto será efetuado nos salários dos empregados, excetuados aqueles autorizados por lei ou previstos nos contratos individuais.” – fls. 320 do pdf. Ante todo o apurado, e por ausência de prova das alegações contidas na causa pedir, entendo por lícitos e regulares os descontos efetuados pela reclamada. Por corolário, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais. HORAS EXTRAS Alega o reclamante que laborava em jornada elastecida; que “era compelido a comparecer ao trabalho com antecedência mínima de 30 minutos antes do início da jornada, para realizar a verificação do veículo e a montagem do checklist das condições de tráfego. Tais minutos laborados fora do horário natural de sua escala, não eram corretamente computados ou pagos em seus contracheques. As horas extras realizadas após o fim do labor, também não eram quitadas de forma correta.”. Pugna pelo pagamento das horas extras. A reclamada sustenta “Conforme se depreende dos ACTs da categoria, os Motoristas cumprem jornada diária de sete horas e vinte minutos, com a concessão de intervalo direto ou fracionada, sendo certo que, quando houve necessidade de elastecimento de jornada, procedeu-se à anotação do real horário laborado e sua compensação pela correspondente diminuição em outro dia, e, ao final, o que excedeu de 44 horas de trabalho na semana foi pago regular e corretamente, com os adicionais devidos, tudo conforme ACT da categoria profissional e contrato de trabalho...” – negrito no original. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma “que os horários efetivos de início e término das escalas eram corretamente registrados nos controles de jornada anexados com a defesa; que chegava com antecedência de 20 minutos em relação ao horário de início da escala, para a realização de checklist no ônibus, não sendo tal tempo registrado;”. Os controles de ponto foram trazidos aos autos, permanecendo, portanto, com o autor o ônus de provar o propalado exercício, habitual e extraordinário, de horas extras, a teor do que preconizam a Súmula n. 338 do TST e artigos 818, I da CLT. Os respectivos contracheques revelam o pagamento a título de “Horas Extras 50%” e “Hora Extra 100%”. Não foram apontadas horas extras quitadas incorretamente, ônus que cabia ao reclamante. O pedido é improcedente no aspecto. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou “que o reclamante chegava na garagem com cerca de 15 minutos de antecedência em relação ao horário de início da escala, por determinação da empresa, para realização de checklist no veículo, não sendo tal tempo registrado;”. Nesses termos, considero que a jornada de trabalho era registrada nos controles de ponto e que as horas extras realizadas e registradas eram quitadas, com exceção do tempo de antecedência, o qual não era registrado e nem quitado pela reclamada. Registro que o tempo destinado ao checklist do veículo, por ordem da empregadora, se mostra como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT), sendo devido o pagamento pelas horas correspondentes. Assim, é devido ao reclamante o pagamento de 15 minutos a título de horas extras ao início da jornada de trabalho, por todo o período efetivamente laborado, acrescidos do adicional de 50%. Não são devidos reflexos em horas extras porque não especificados na causa de pedir e no pedido. Observar-se-ão, para efeito de cálculos, a Súmula 264 do TST, a evolução salarial do autor e a frequência contida nos cartões de ponto, excluindo-se os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, desde que comprovados nos autos, ainda que seja em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, o que não se admite. INTERVALO INTRAJORNADA Os acordos coletivos vigentes no período do vínculo de emprego autorizam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em jornada superior a 06 horas e, no caso de labor externo, este período de 30 minutos será usufruído de forma fracionada, com pequenas paradas nos pontos finais das linhas de ônibus onde trabalham (vide cláusula trigésima primeira do ACT 2023/2025 – fls. 327 do pdf). O STF, em sessão de julgamento datada de 02.06.2022, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Deste modo, por maioria de votos, a Suprema Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), e fixou tese com a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso concreto, por livre e espontânea vontade, as partes, ao longo do período laboral, pactuaram a jornada dos motoristas e cobradores do transporte urbano de Juiz de Fora/MG, sabendo-se que a jornada de trabalho do empregado é passível de negociação, não se tratando de direito indisponível. E, in casu, ao assim acordarem, não houve lesão ou redução de direito constitucionalmente assegurado ao empregado. Portanto, prevalece o negociado sobre o legislado. Ressalto que não há lançamento nos cartões de ponto dos intervalos de 30 minutos que, segundo a norma coletiva, devem ser usufruídos mediante pequenas paradas nos pontos finais das linhas de ônibus. O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou “que poderia realizar pequenos intervalos durante a passagem pelo ponto final, sendo que geralmente fazia 4 intervalos de 8 minutos cada um durante a escala, no ponto final;”, o que demonstra que havia paradas em um tempo total médio de 30 minutos durante as escalas, no ponto final. Indevidas, pois, as horas extras intervalares pretendidas. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS O reclamante pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a reclamada incorreu em faltas graves. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário, atribuídos pela empresa a supostas avarias nos veículos; que há a supressão habitual do intervalo intrajornada e a exigência de chegada antecipada de 30 minutos para inspeção do veículo sem pagamento correspondente, além de horas extras não quitadas corretamente; que há inadimplência quanto às parcelas do FGTS; que durante a jornada de trabalho não tem acesso a banheiros ou água potável, pois os pontos finais das linhas não possuem estrutura mínima, o que violaria sua dignidade e o meio ambiente de trabalho; que com a extinção da função de cobrador no transporte coletivo de Juiz de Fora, passou a acumular funções não previstas em seu contrato. No tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho, é cediço que equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. Contudo, o autor não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que lhe cabia (art. 818, I, CLT). Conforme apurado nos tópicos precedentes, não ocorreram descontos indevidos e não houve irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. Não foram apontadas e nem verificadas horas extras quitadas incorretamente. A alegação de extinção da função de cobrador no transporte coletivo urbano desta cidade de Juiz de Fora com a consequente “atribuição de novas funções ao motorista, que passou a acumular atividades para as quais não fora contratado” não prevalece. A uma porque a alegada extinção não veio comprovada nos autos, ônus que cabia ao reclamante. A duas porque por meio do ACT 2023/2025, carreado aos autos pela reclamada, verifica-se a seguinte pactuação entre as categorias: “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BILHETAGEM ELETRÔNICA E A FUNÇÃO DE COBRADOR Considerando a necessidade de regular as alterações que possam ser introduzidas com a modernização da bilhetagem eletrônica e redução da função de cobrador; Considerando a necessidade de manutenção de postos de trabalho; Considerando, ainda, a possibilidade do motorista receber a passagem em espécie do usuário e realizar o troco, e a necessidade de regulamentação dessa transição. 57.1 - Comprometem-se as empregadoras que não haverá demissão em massa de cobradores. … 57.5 - Os motoristas, na ausência do cobrador, poderão, se necessário, receber as tarifas dos usuários, realizar troco e outras atribuições afins, cujo mister conhece, na forma do Artigo 456, Parágrafo Único, da CLT, sem que tal importe em acúmulo de função. … 57.6 … Parágrafo Quarto - Em hipótese alguma, poderá ser reclamada qualquer importância a título de desvio/acúmulo de função, salvo o supracitado crédito, a cujo pagamento as empregadoras estão se obrigando, na hipótese do caput desta cláusula.” (fls. 335/336 do pdf). Quanto ao FGTS, o extrato apresentado pela reclamada em fls. 245 do pdf demostra a regularidade dos recolhimentos fundiários. Veja-se a existência de “Valor Base para Fins Rescisórios: R$ 6.417,49” e o recolhimento das competências julho/2025 a janeiro/2026, o que é suficiente para afastar a alegação de que “as Reclamadas estão inadimplentes nas parcelas do FGTS do Reclamante”. As alegadas más condições de trabalho por falta de acesso a banheiros e água potável também não prevalecem. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirma que levava sua própria garrafa com água; e que não havia proibição por parte da empresa em relação a parada do ônibus durante a escala para uso do banheiro. A testemunha ouvida a seu rogo, por sua vez, declarou “que quando dos intervalos no ponto final, era possível ao reclamante fazer uso de sanitários em estabelecimentos comerciais próximos, caso estivessem abertos;”. Por fim, quanto às horas extras deferidas, relacionadas ao tempo à disposição da empresa no início da jornada, entendo que não se trata de situação suficiente, por si só, para caracterizar e para ensejar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por corolário, tem-se que não foi comprovada a prática de atos graves suficientes cometidos pela empregadora a ponto de configurar a falta grave empresarial que justifique a pretensão de rescisão indireta; ou seja, não se verificou a ocorrência de nenhuma das hipóteses da justa causa empresarial elencadas no art. 483 da CLT que possam embasar a pretensão obreira. Ao revés disso, o que se tem por demonstrado é que o reclamante, por livre iniciativa, optou por interromper a prestação de serviços e requerer, por meio da presente ação, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, não configurado o cometimento de falta grave pela empregadora, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias e da multa de 40% sobre o FGTS, bem como improcedentes os pedidos de anotação da CTPS e de entrega de guias rescisórias para fins de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT foi apresentado como corolário da declaração da rescisão indireta, a qual foi afastada. Assim, improcedente o pedido de rescisão indireta, resta improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. A controvérsia havida nos autos elide a multa do art. 467 da CLT. Afastada a justa causa empresarial, resta a análise do requerimento da empregadora de caracterização do pedido de dispensa por parte do reclamante. Dessarte, considerando a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a opção do reclamante pelo afastamento das atividades laborais, conforme documento de fls. 31 do pdf, tenho que o rompimento do contrato ocorreu por iniciativa do autor, na data de 07.02.2026 (último dia de trabalho conforme registro de ponto de fls. 279 do pdf, não impugnado no aspecto), de modo que o reclamante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - saldo de salário do mês de fevereiro/2026; - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional referente a 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias eventualmente passíveis de sua incidência, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período do vínculo de emprego. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. Indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, bem como de liberação de guias TRCT, CD/SD, chave de conectividade em razão da modalidade de resolução do contrato de trabalho. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica. Se não for comprovada, será convertida em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, para constar 07.02.2026, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 em benefício da parte reclamante, limitada a 30 dias, além de a anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. MULTA CONVENCIONAL Afastada a irregularidade na concessão do lapso intervalar, indevida a multa normativa. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DESONERAÇÃO FISCAL – COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A parte reclamada sustenta que é beneficiária do regime de desoneração fiscal criado pela Lei 12.546/11. Ante a iterativa e atual jurisprudência do TST no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo o posicionamento anteriormente adotado em sentido contrário, contribuindo, assim, para que haja uniformidade nas decisões judiciais, evitando interpretações diferentes para casos semelhantes. A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.053, de 06/12/2021, que “Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011”, assim dispôs em seu art. 20: “Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada: I - deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. II - que se enquadra nas disposições do caput do art. 9º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual a que se refere o inciso II do caput do referido artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês.” Com base na regra acima transcrita, tem-se que o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituído pela Lei 12.546/11, tem aplicação nas “decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho” quando, ao tempo da prestação de serviços, a empregadora se enquadrava nas hipóteses de desoneração fiscal em questão, sendo ônus da empresa comprovar que tem direito ao regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Assim sendo, faculto à parte reclamada, em sede de liquidação, comprovar seu enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, bem como comprovar que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta (artigo 20, §3º, da IN RFB 2053/21), durante o período imprescrito do contrato de trabalho da parte reclamante, sendo que, caso não faça essa comprovação, incidirão as contribuições previdenciárias cota patronal, normalmente (contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos reclamados VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA. e CONSÓRCIO VIA JF, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SIMEÃO DOS SANTOS GOMES em face de AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - 15 minutos a título de horas extras ao início da jornada de trabalho, por todo o período efetivamente laborado, acrescidos do adicional de 50%; - saldo de salário do mês de fevereiro/2026; - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional referente a 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias eventualmente passíveis de sua incidência, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS do período do vínculo de emprego. Resta autorizada, desde já, a dedução de valores já quitados à parte reclamante ao mesmo título dos deferidos nesta sentença, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não se admite. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica. Se não for comprovada, será convertida em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva Deverá a reclamada proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora, para constar 07.02.2026, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 em benefício da parte reclamante, limitada a 30 dias, além de a anotação ser procedida pela Secretaria desta Vara. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Deduções e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá, SE FOR O CASO, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Registro que os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e imposto de renda não geram devolução/restituição ao reclamante, nem mesmo em responsabilização única da parte reclamada, vez que devem ser seguidas as diretrizes legais no aspecto (Lei 12.350, de 20/12/10, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22/12/88; e Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.127, de 07/02/2011), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST. Não há, pois, possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. Faculto à parte reclamada, em sede de liquidação, comprovar seu enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11, bem como comprovar que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta (artigo 20, §3º, da IN RFB 2053/21), durante o período imprescrito do contrato de trabalho da parte reclamante, sendo que, caso não faça essa comprovação, incidirão as contribuições previdenciárias cota patronal, normalmente (contribuições sociais previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - CONSORCIO VIA JF - VIACAO SAO FRANCISCO LTDA

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