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TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010178-64.2025.5.03.0085 RECORRENTE: JOSIELE SILVA SANTOS RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA MELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010178-64.2025.5.03.0085, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma do julgado quanto à invalidade do regime compensatório, diferenças de horas extras e reflexos do adicional de insalubridade, majoração de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho e das condições inadequadas de labor (NR-31), majoração de honorários advocatícios e alteração dos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se é inválido o regime compensatório de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras; (iii) determinar se há responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorrente de queda fortuita da própria vítima; (iv) avaliar se o valor da indenização por danos morais por violação à NR-31 comporta majoração; (v) aferir se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado; (vi) verificar a adequação dos critérios de juros e correção monetária à luz da jurisprudência vinculante e da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho invalida o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula nº 264 do TST e a OJ nº 47 da SDI-1 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a prova de culpa, que resta afastada quando o infortúnio decorre de queda da própria altura, sem evidências de irregularidades no ambiente ou omissão patronal. A indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% é condizente com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, face à complexidade da demanda. Os critérios de atualização monetária devem observar as decisões vinculantes do STF e a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a aplicação da taxa SELIC e do IPCA-E conforme a modulação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O labor em ambiente insalubre sem a licença prévia das autoridades competentes torna inválido o regime compensatório, sendo devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência consolidada. O acidente de trabalho decorrente de fato da vítima, sem culpa ou omissão do empregador, afasta a responsabilidade civil reparatória. O valor da indenização por dano moral deve pautar-se pela proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 60 e 791-A; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI; TST, Súmula nº 264; TST, OJ nº 47 da SDI-1; STF, ADC 58 e 59. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante JOSIELE SILVA SANTOS; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial para: a) declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando o reclamado ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA MELLO ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos controles de ponto constantes dos autos (ID. f3fc427, fls. 60-97), com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) ou convencional mais benéfico, divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço (1/3), décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), repousos semanais remunerados (DSRs), vencida a Exma. Desembargadora segunda votante, no aspecto; b) determinar que o adicional de insalubridade deferido integre a base de cálculo das horas extras pagas e/ou devidas durante todo o pacto laboral, condenando-se o reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes e seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; manteve o valor arbitrado à condenação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA MELLO
TRT3 · 02ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010178-64.2025.5.03.0085 RECORRENTE: JOSIELE SILVA SANTOS RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA MELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010178-64.2025.5.03.0085, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma do julgado quanto à invalidade do regime compensatório, diferenças de horas extras e reflexos do adicional de insalubridade, majoração de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho e das condições inadequadas de labor (NR-31), majoração de honorários advocatícios e alteração dos critérios de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se é inválido o regime compensatório de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras; (iii) determinar se há responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorrente de queda fortuita da própria vítima; (iv) avaliar se o valor da indenização por danos morais por violação à NR-31 comporta majoração; (v) aferir se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado; (vi) verificar a adequação dos critérios de juros e correção monetária à luz da jurisprudência vinculante e da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho invalida o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula nº 85, item VI, do TST. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula nº 264 do TST e a OJ nº 47 da SDI-1 do TST. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a prova de culpa, que resta afastada quando o infortúnio decorre de queda da própria altura, sem evidências de irregularidades no ambiente ou omissão patronal. A indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do empregador e o caráter pedagógico da medida. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% é condizente com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, face à complexidade da demanda. Os critérios de atualização monetária devem observar as decisões vinculantes do STF e a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se a aplicação da taxa SELIC e do IPCA-E conforme a modulação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O labor em ambiente insalubre sem a licença prévia das autoridades competentes torna inválido o regime compensatório, sendo devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, conforme jurisprudência consolidada. O acidente de trabalho decorrente de fato da vítima, sem culpa ou omissão do empregador, afasta a responsabilidade civil reparatória. O valor da indenização por dano moral deve pautar-se pela proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 60 e 791-A; Lei nº 8.177/91, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI; TST, Súmula nº 264; TST, OJ nº 47 da SDI-1; STF, ADC 58 e 59. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante JOSIELE SILVA SANTOS; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial para: a) declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada, condenando o reclamado ANTÔNIO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA MELLO ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base nos controles de ponto constantes dos autos (ID. f3fc427, fls. 60-97), com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) ou convencional mais benéfico, divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço (1/3), décimos terceiros salários, FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), repousos semanais remunerados (DSRs), vencida a Exma. Desembargadora segunda votante, no aspecto; b) determinar que o adicional de insalubridade deferido integre a base de cálculo das horas extras pagas e/ou devidas durante todo o pacto laboral, condenando-se o reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes e seus reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; manteve o valor arbitrado à condenação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELE SILVA SANTOS
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