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TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010178-44.2026.8.16.0044 Processo: 0010178-44.2026.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$85.000,00 Embargante(s): VIVIANE SOLIM TAVARES GOMES Embargado(s): Charles Daniel Duvoisin ROBERTO KOITI HIGASHIBARA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 16.160 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Apucarana, bem como o sobrestamento da análise da alegação de fraude à execução formulada nos autos principais nº 0006602-73.2008.8.16.0044. Sustenta a embargante que adquiriu o referido imóvel mediante instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 30/05/2020, posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 03/08/2020, anteriormente às restrições e constrições que recaíram sobre o bem, afirmando ainda exercer sua posse desde então e ter agido de boa-fé na aquisição. (mov. 1.1) Decido Para fazer jus à concessão liminar do pedido, devem ser demonstrados, na forma do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano o risco ao ou resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito invocado pela embargante. A documentação acostada aos autos indica que a aquisição do imóvel foi formalizada por instrumento particular em maio de 2020 e por escritura pública em agosto de 2020 (mov. 1.10), havendo ainda alegação e documentação no sentido de que, à época da aquisição, inexistiam registros de penhora, indisponibilidade ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, circunstâncias que poderão ser melhor apreciadas após a formação do contraditório. (mov. 1.7) Também se vislumbra o perigo de dano, uma vez que o imóvel já foi objeto de penhora e avaliação nos autos principais, sendo possível a prática de futuros atos expropriatórios, como adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. A eventual concretização desses atos antes do julgamento dos presentes embargos poderá comprometer a utilidade da prestação jurisdicional e dificultar a recomposição da situação jurídica discutida nesta demanda. Diante de tais circunstâncias, revela-se adequada e proporcional a suspensão temporária dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel objeto da controvérsia, medida que preserva a utilidade dos presentes embargos sem importar, neste momento, no reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos formulados pela embargante. 1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel matriculado sob nº 16.160 do 2º, até ulterior deliberação. 1.1. Certifique-se a suspensão no feito em apenso. 2. Cite‑se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para contestar em 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III, c/c arts. 677, §3º, e 679), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3. Havendo contestação, intime‑se o embargante para réplica em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), podendo sanar vício em 30 (trinta) dias (CPC, art. 352). 4. Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita à embargante 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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