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0010178-33.2026.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010178-33.2026.5.03.0181 AUTOR: JOAO MARTINS RÉU: ORDEM DE FREI ORLANDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc98e7f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. PERDA DO OBJETO Alega a ré que, com a juntada do PPP sob ID 460233c, ocorreu o cumprimento voluntário e integral da obrigação de fazer que constitui o objeto único da presente ação, pelo que requer o reconhecimento de perda superveniente do processo e consequente extinção sem resolução do mérito. Todavia, não há falar em perda do objeto, considerando que há pedido de retificação do PPP elaborado pela empresa. Ainda, considerando que os agentes insalubres, para fins previdenciários, não necessariamente correspondem àqueles que condicionam o pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo Juízo. Portanto, rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, mas não apontou, de forma objetiva, nenhuma desproporção entre os valores e a expressão econômica dos pedidos, o que também não verifico. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante alega que a primeira reclamada não forneceu o PPP e que a segunda reclamada entregou formulários (DSS 8030) incompletos e incorretos. Sustenta que laborou exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente no Cemitério Parque da Colina e que os EPIs eram ineficazes, requerendo a retificação dos documentos com base em perícia técnica. As reclamadas afirmam que jamais se opuseram à entrega e que providenciaram a confecção do PPP unificado (período de 1978 a 1985) logo após a citação, juntando-o aos autos. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob IDff3e9b2, tendo o i. perito concluído: “13 CONCLUSÃO A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas na NR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: AGENTES BIOLÓGICOS As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que realizava a exumação de corpos, mantendo contato com Agentes Biológicos, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14, da NR 15, Portaria 3214/78. Destaca-se que o PPP do Reclamante deve conter a exposição do Reclamante a Agentes Biológicos, de forma habitual, bem como a informação que não houve o fornecimento de EPI eficaz.” Oportunizado o contraditório, as partes não se manifestaram quanto ao laudo pericial. Ademais, não foi produzida prova oral. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Sendo assim, acolho o laudo pericial, e por conseguinte condeno as reclamadas a retificarem o PPP, na forma do laudo pericial (ID ff3e9b2), para que conste a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo contato com agentes biológicos, tendo em vista a atividade de exumação de corpos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MARTINS em face de ORDEM DE FREI ORLANDO e SOCIAL RBN – SOCIEDADE DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I - REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito julgar PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar as reclamadas a retificarem o PPP, para que conste a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo contato com agentes biológicos, tendo em vista a atividade de exumação de corpos, conforme laudo pericial de ID ff3e9b2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$65,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$3.250,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARTINS

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010178-33.2026.5.03.0181 AUTOR: JOAO MARTINS RÉU: ORDEM DE FREI ORLANDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc98e7f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. PERDA DO OBJETO Alega a ré que, com a juntada do PPP sob ID 460233c, ocorreu o cumprimento voluntário e integral da obrigação de fazer que constitui o objeto único da presente ação, pelo que requer o reconhecimento de perda superveniente do processo e consequente extinção sem resolução do mérito. Todavia, não há falar em perda do objeto, considerando que há pedido de retificação do PPP elaborado pela empresa. Ainda, considerando que os agentes insalubres, para fins previdenciários, não necessariamente correspondem àqueles que condicionam o pagamento do adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica pelo Juízo. Portanto, rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, mas não apontou, de forma objetiva, nenhuma desproporção entre os valores e a expressão econômica dos pedidos, o que também não verifico. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. RETIFICAÇÃO DE PPP O reclamante alega que a primeira reclamada não forneceu o PPP e que a segunda reclamada entregou formulários (DSS 8030) incompletos e incorretos. Sustenta que laborou exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente no Cemitério Parque da Colina e que os EPIs eram ineficazes, requerendo a retificação dos documentos com base em perícia técnica. As reclamadas afirmam que jamais se opuseram à entrega e que providenciaram a confecção do PPP unificado (período de 1978 a 1985) logo após a citação, juntando-o aos autos. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob IDff3e9b2, tendo o i. perito concluído: “13 CONCLUSÃO A conclusão geral dos fatos relativos à insalubridade obtidos com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas definições contidas na NR-15 e seus Anexos, encontra-se resumida abaixo: AGENTES BIOLÓGICOS As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que realizava a exumação de corpos, mantendo contato com Agentes Biológicos, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 14, da NR 15, Portaria 3214/78. Destaca-se que o PPP do Reclamante deve conter a exposição do Reclamante a Agentes Biológicos, de forma habitual, bem como a informação que não houve o fornecimento de EPI eficaz.” Oportunizado o contraditório, as partes não se manifestaram quanto ao laudo pericial. Ademais, não foi produzida prova oral. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Sendo assim, acolho o laudo pericial, e por conseguinte condeno as reclamadas a retificarem o PPP, na forma do laudo pericial (ID ff3e9b2), para que conste a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo contato com agentes biológicos, tendo em vista a atividade de exumação de corpos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia ambiental, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MARTINS em face de ORDEM DE FREI ORLANDO e SOCIAL RBN – SOCIEDADE DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, decido: I - REJEITAR as preliminares suscitadas; II – no mérito julgar PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar as reclamadas a retificarem o PPP, para que conste a caracterização de insalubridade, em grau médio (20%), pelo contato com agentes biológicos, tendo em vista a atividade de exumação de corpos, conforme laudo pericial de ID ff3e9b2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$65,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$3.250,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORDEM DE FREI ORLANDO - SOCIAL RBN - SOCIEDADE DE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA

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