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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010178-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO DE FORMA INCOMPLETA. DESPACHO ADMINISTRATIVO INDICANDO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPLETO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO TARDIAMENTE APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010178-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010178-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER, ocorrida em 24/05/2023, mediante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o cômputo diferenciado dos períodos contributivos, inclusive dos intervalos de 01/08/1989 a 30/09/1992 e 15/05/1993 a 05/03/1997, cuja especialidade pretende ver reconhecida. A sentença julgou improcedente o pedido. A partir das perícias médica e social, reconheceu que a parte autora apresenta deficiência em grau leve, fixando seu início em 04/04/2023, conforme audiometria constante dos autos. Quanto aos períodos especiais, considerou ausente o interesse de agir, uma vez que o despacho de indeferimento administrativo consignava expressamente que não haviam sido apresentados documentos destinados à comprovação de atividade especial. A parte autora recorre sustentando, em síntese, que os PPPs relativos aos períodos controvertidos teriam sido efetivamente apresentados no processo administrativo, apesar da informação em sentido contrário constante do despacho do INSS. Defende, assim, a existência de interesse de agir e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos, com as conversões pertinentes e a consequente concessão da aposentadoria. A controvérsia recursal concentra-se na alegação de que os PPPs referentes aos períodos especiais já teriam sido apresentados ao INSS, o que afastaria a conclusão da sentença quanto à ausência de interesse de agir. Com efeito, o despacho de indeferimento administrativo que já se encontrava nos autos quando da prolação da sentença consignou expressamente (id . 48255881, fls. 22): "Não houve a apresentação de documentos para comprovação da Atividade Especial, nem quaisquer períodos enquadrados de outra maneira". Diante dos elementos probatórios então disponíveis, o juízo de origem concluiu que a pretensão de reconhecimento dos períodos especiais não havia sido efetivamente submetida à apreciação administrativa, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse processual quanto a esse ponto. É certo que a parte autora sustenta que a informação constante do despacho administrativo não corresponde à realidade, pois os PPPs teriam sido juntados no procedimento administrativo e teria sido assinalada, no próprio requerimento, a existência de atividade especial. Ocorre que essa circunstância somente pôde ser demonstrada porque a parte autora apresentou o processo administrativo completo em momento posterior à sentença, juntamente com os embargos de declaração, ocasião em que foram trazidas aos autos as páginas nas quais constariam os PPPs referentes ao Hospital João XXIII e à Unilever. Quando da prolação da sentença, o conjunto documental disponibilizado pela própria parte autora não permitia infirmar a informação expressa constante do despacho administrativo de que não haviam sido apresentados documentos destinados à comprovação da atividade especial. Cabia à parte autora, desde a propositura da demanda, instruir adequadamente a inicial com os documentos necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando pretendia afastar a conclusão administrativa e demonstrar que a questão referente à especialidade havia sido efetivamente submetida ao INSS. Não se mostra possível utilizar os embargos de declaração como oportunidade para complementar a instrução probatória, mediante apresentação de documentos que poderiam e deveriam ter sido juntados anteriormente, com o objetivo de alterar a premissa fática sobre a qual foi proferida a sentença. Nesse sentido, a decisão que apreciou os embargos declaratórios consignou expressamente que a parte autora apresentou, junto com os embargos, o processo administrativo contendo os PPPs destinados a comprovar a atividade especial nos períodos de 01/08/1989 a 30/09/1992 e 13/05/1993 a 05/03/1997, reconhecendo, contudo, a ocorrência da preclusão quanto a essa comprovação. Portanto, ainda que o processo administrativo completo posteriormente apresentado possa indicar que os PPPs efetivamente integravam o procedimento perante o INSS, essa constatação não autoriza a reforma da sentença. O recurso deve ser apreciado considerando-se a regular formação da relação processual e o momento oportuno para a produção da prova, não sendo possível sanar, após a prolação da sentença, deficiência instrutória imputável à própria parte. Assim, deve ser mantida a sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010178-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: OLIVEIRO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença conforme os fundamentos expostos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas, suspensos ante a concessão da gratuidade judiciária.
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