Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010177-98.2026.5.03.0035 AUTOR: VALERIA APARECIDA PAIVA DA SILVA RÉU: AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3464c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010177-98.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 70.580,00. Na audiência realizada em 26.03.2026 (ata de fls. 900/901 do pdf), presentes as partes, inconciliadas. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo à reclamante para manifestação. Determinada a realização de perícia visando a apuração da alegada insalubridade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 925 e ss do pdf. Laudo pericial apresentado em fls. 1000 e ss do pdf, sendo oportunizado o contraditório. Resposta aos quesitos suplementares em fls. 1038 e ss do pdf. Audiência em prosseguimento realizada em 12.08.2026 (ata em fls. 1055/1057 do pdf), presentes as partes. Conciliação recusada. Ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (12.02.2026), e o período contratual em discussão (a partir de 16.12.2023), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT, bem como nos §§1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A autorização para a inversão do ônus probatório é restrita às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais, aplicando-se as regras ordinárias, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamada sustenta que “o arquivo juntado sob o Id 81d02a5 consiste em prontuário médico datado de 19/10/2025, documento preexistente ao ajuizamento da ação e plenamente disponível à Reclamante desde muito antes da propositura da demanda. Não se trata, pois, de fato superveniente nem de documento novo, mas sim de prova documental que já integrava sua esfera de disponibilidade e que poderia — e deveria — ter sido apresentada juntamente com a petição inicial.”. Requer “seja reconhecida a preclusão da juntada do prontuário médico de Id 81d02a5, determinando-se o seu desentranhamento dos autos ou, subsidiariamente, a desconsideração integral do documento para fins probatórios, por manifesta intempestividade e violação às regras processuais aplicáveis.”. Sem razão. Na audiência realizada no dia 26.03.2026 foi deferido “o requerimento ora formulado pelo procurador da autora para juntada de prontuário médico, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias, ficando os réus desde já intimados para manifestação, após a juntada.”. O prazo foi observado pela parte reclamante. A reclamada teve vista do documento apresentado, manifestando-se sobre o mesmo. Observado, portanto, o direito ao contraditório e ampla defesa. Além disso, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real e do acesso real à justiça. Mantém-se nos autos, portanto, a manifestação da reclamante e o documento apresentado. Indefere-se o requerimento da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA E DOS PEDIDOS Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser exigida, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Nada obstante, os valores dos pedidos elencados na peça de ingresso, bem como o valor da causa, devem representar apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, com o único objetivo de definir o rito processual a ser adotado. Ademais, no processo do trabalho a decisão do magistrado se restringe tão somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial, que não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. INÉPCIA Como cediço, o processo do trabalho abdica do rigorismo formal na elaboração da petição inicial, a qual deve ser interpretada de forma global, com fulcro nos princípios: "da mihi factum dabo tibi ius" e "iura novit curia". Nessa esteira, é suficiente a breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, nos moldes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Dessarte, quanto aos temas suscitados pela 1ª ré, não vislumbro na inicial nenhum vício, como falta de pedido ou causa de pedir; não verifico que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão ou que o pedido seja juridicamente impossível ou, ainda, que haja requerimentos incompatíveis entre si. Logo, concluo que os pedidos foram deduzidos com clareza aceitável. Ademais, não se pode falar em inépcia quando a reclamatória é amplamente contestada, ao contrário do aduzido pela ré, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente impugnados, sem dificuldades. Portanto, rejeito a preliminar. INÉPCIA EX OFFICIO Compulsando os autos, verifico que a reclamante logrou discorrer causa de pedir acerca de supostos descontos indevidos (fls. 21 do pdf – item “g.”), deixando, no entanto, de inserir no rol dos pleitos formulados pedido relativo aos descontos indevidos. Ausente o pedido, inepta se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao indigitado pleito, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Quanto ao tema, é importante distinguir a relação jurídica material da relação jurídica processual. A legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, enquanto a análise da qualificação jurídica da prestação de serviços entre os litigantes, bem como a possível responsabilidade por débitos trabalhistas, entendidas como matéria meritória, merecem exame em cotejo com as provas dos autos. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava em condições insalubres, mas que nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. In casu, realizada a prova técnica, o Expert apurou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres. Assim apurou e concluiu o perito: “A Reclamada é uma ação Social ligada à Igreja Adventista e que recebe recursos da Prefeitura de Juiz de Fora para manter e executar o projeto – Novo Caminho – em Juiz de Fora, voltado para o acolhimento para mulheres Trans e família em trânsito. A ADRA - Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais, é que desenvolve estes projetos. Em Minas Gerais hoje atua nas mais diversas áreas em parceria com 11 municípios atendendo cerca de 100.000 pessoas por ano. O projeto acontecia inicialmente no endereço à Rua Osvaldo Cruz nº 85 – Centro – JUIz de fora/MG, uma casa pequena que não atendia as necessidades e por isto, a partir de outubro de 2026 passou para o endereço atual: Rua Darcy Vargas, 1313 – Ipiranga – Juiz de Fora/MG Trata-se de uma casa ampla, com 02 pavimentos. No pavimento superior há 04 quartos para as assistidas mais 01 quarto para cuidadores, e 03 banheiros. No térreo, há 02 quartos sendo 01 para de acessibilidade para cadeirantes e 02 banheiros, mais sala, escritório, lavanderia, cozinha, refeitório. Atualmente são 26 acolhidas sendo a capacidade para 30 pacientes e sempre trabalhavam 02 cuidadoras por turno. A unidade acolhe pessoas de 03 núcleos que encaminham para a unidade: NUPOP – centro de convivência para população de rua que funciona na Av.07 de setembro, nupop poço rico e Nupop centro. Recebe acolhidas também vindas da abordagem de rua e da Secretaria de Assistência social. Só é admitida na unidade, trans que já passaram por tratamento para dependente químico e encaminhado pelo Centro de saúde. A Reclamante inicialmente trabalhava na Rua Osvaldo Cruz e em outubro de 2025 passou a trabalhar no novo endereço. A Reclamante trabalhava no esquema 12 x 36 h na função de cuidadora sempre de 06:00 as 18 horas. Nas duas casas, as atividades eram basicamente as mesmas. Pela manhã, ao chegar, preparava o banho, com toalha, sabonete, shampoo e insumos para higienização, fazia a conferência das acolhidas, chamava para tomarem o café da manhã. Existe regras rígidas na casa que tem que ser cumpridas, sob pena de serem desligadas da casa. As acolhidas são responsáveis pela arrumação e limpeza das camas e do quarto, bem como também a limpeza dos banheiros que usam. Há a escala para limpeza e cada uma sabe de suas obrigações. Se acontecer da Reclamante – cuidadora- verificar alguma falha na limpeza, ela chamava outro profissional, psicólogo ou a assistente social que tinha como ensinar e corrigir. Existe também uma escala na lavanderia com os dias para cada uma lavar suas roupas na máquina de lavar. Sempre houve um faxineiro/faxineira que trabalhava no plantão de 07 as 19:00 horas que é responsável pela limpeza/faxina das áreas comuns, área externa, pátio, refeitório, cozinha, lavanderia. A Reclamante também era responsável para acompanhar a acolhida em consulta médica, em clínicas e hospitais da cidade. Na casa, a cuidadora tem que estar sempre presente onde as acolhidas estão, como por exemplo, no refeitório, na lavanderia, na sala de televisão. Ficou claro que eventualmente a Reclamante poderia ajudar na limpeza dos banheiros, fato que era raro pois esta tarefa era realizada pelas acolhidas com a supervisão da Reclamante/psicóloga/assistente social. A Reclamante declarou que pontualmente, uma acolhida cadeirante sofreu uma infecção intestinal e que sujava muito o vaso e o banheiro, e que pelo menos 03 vezes ela teve que ajudar na limpeza do banheiro e da cadeirante. Portanto, foi uma situação pontual. A Reclamante também declarou e confirmado, que eventualmente também ajudava na coisinha quando na falta de cozinheira. Também, em um período em que o faxineiro ficou afastado por saúde, as cuidadoras faziam a limpeza da casa no geral. A Reclamante na função cuidadora, realizava as seguintes atividades: • Orientar as assistidas pela manhã, no banho e no café; • Estar sempre na presença das assistidas; • Acompanhar eventualmente a assistida em uma consulta médica; • Eventualmente ajudava na cozinha; • Eventualmente ajudava na limpeza; …, 5.5 - NR 15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS … A Reclamante não tinha no rol de suas atividades diárias habituais, a limpeza dos banheiros e nem o recolhimento do lixo dos banheiros. Após as diligencias e análises realizadas, este Perito conclui que a Reclamante, executando todas as tarefas de cuidadora, não estava exposta ao risco Agentes biológicos, em condições de insalubridade não enquadradas no Anexo 14 da NR 15, dentro da proposição de lixo urbano, mesmo observando a analogia estabelecida na Súmula 448, II do TST portanto, resta a DESCARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO DE ACORDO COM ANEXO 14, DA NR15, PORTARIA 3.214/78 DO MTE DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: A Reclamante recebeu EPI’s como Luvas, suficientes para suas atividades.” – negrito no original - sublinhei. Na manifestação de fls. 1038/1041 do pdf, o perito ressalta que “A Perícia ... foi acompanhada por 07 pessoas, que deram todas as informações ao Perito. Não houve controvérsias, portanto, está claro em que o Perito embasou sua conclusão. … A Reclamante foi a primeira a declarar que as assistidas são as responsáveis pela limpeza dos banheiros e retirada do lixo dos banheiros. … Não havia pessoas com doenças infectocontagiosas, não havia contato PERMANENTE com pessoas com doenças infectocontagiosas.”. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), a parte reclamante, por ser ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT), não logrou êxito em infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo, que detém conhecimento técnico no objeto da prova, merecendo crédito as suas declarações e apurações que, no caso concreto, verificaram as efetivas condições de trabalho e locais de exercício das atividades. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte reclamante não se sustentam, notadamente porque, repito, as conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova de idêntico caráter técnico, ônus que cabia à parte reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), que assim não procedeu. Em relação à prova oral realizada pela reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo foi ouvida como informante, não tendo o mesmo peso que testemunhas ouvidas a tal título, razão pela qual o depoimento não tem densidade suficiente para provar fatos constitutivos. Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Registro que a conclusão pericial é lógica e razoável, encontra-se de acordo com o quadro fático das atividades desempenhadas pela reclamante, bem como de acordo com a legislação em vigor, merecendo ser confirmada por este juízo. Além disso, há de se considerar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado, sendo profissional da confiança deste Juízo, repito, merecendo crédito as suas declarações. Como não há nos autos dados capazes de afastar a conclusão pericial, indefiro o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, bem como dos consectários daí decorrentes. Indefiro, também, e por corolário, a emissão e entrega de PPP. ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de funções apto a gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca efetivo desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, o que acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. Em contrapartida, se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento do adicional vindicado. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Ao alegar o acúmulo de funções, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, à míngua de prova nos autos nesse sentido. Quanto à prova oral realizada pela reclamante, reporto-me ao que já decidido em tópico acima, no sentido de que a testemunha ouvida a seu rogo foi ouvida como informante, não tendo o mesmo peso que testemunhas ouvidas a tal título, razão pela qual o depoimento não tem densidade suficiente para provar fatos constitutivos. Além disso, conforme apurado na perícia técnica realizada no caso concreto, e acima descrita, a reclamante não laborou em acúmulo de funções na forma alegada na causa de pedir. Restou apurado que a reclamante, eventualmente, auxiliava na limpeza e na cozinha. As atividades desempenhadas pela reclamante e descritas no laudo pericial não se configuram em acúmulo de função, vez que não restou demonstrado o desequilíbrio ou a sobrecarga, e nem se mostram incompatíveis entre si. Diante disso, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entendo que as funções desempenhadas pela reclamante devem ser consideradas como inerentes às tarefas contratadas, sendo plenamente justificadas pelo jus variandi do empregador, pelo que concluo que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível à sua condição pessoal, o que ocorreu na espécie. Indefiro o pleito de adicional por acúmulo de função e reflexos na forma pleiteada. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS A reclamante sustenta que “foi submetida, durante todo o pacto laboral, a reiteradas e graves violações contratuais, consubstanciadas no acúmulo ilícito de funções, na exposição habitual a agentes insalubres sem o pagamento do adicional devido, na ausência de condições mínimas de segurança, bem como na omissão patronal quanto à proteção da saúde e da integridade física e psíquica da trabalhadora. A situação tornou-se absolutamente insustentável com a agressão física sofrida pela Reclamante no exercício de suas funções, fato que evidenciou a completa negligência da Reclamada na adoção de medidas preventivas e corretivas, rompendo de forma definitiva a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego.”. Requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada sustenta não haver conduta tipificadora de falta grave, não havendo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho; que “A Reclamante simplesmente abandonou o emprego, deixando de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa ou comunicação à empregadora, vindo posteriormente a ajuizar a presente ação com pedido de rescisão indireta.”; e que “o contrato de trabalho não foi rescindido, encontrando-se formalmente em aberto, já que a Reclamante simplesmente abandonou o emprego, deixando de comparecer ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, pedido de desligamento ou comunicação à empregadora. … que a extinção contratual sequer ocorreu” (fls. 219 do pdf). Requer seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. Analiso. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. Inicialmente, registro que o alegado abandono de emprego não restou comprovado pela reclamada, ônus que lhe cabia. Ao revés disso, os documentos apresentados pela reclamante em fls. 33/35 do pdf demonstram o pagamento regular de salários desde outubro/2025 e concessão de férias com pagamento em janeiro/2026. Ainda, registre-se que o art. 483, §3º, da CLT é expresso ao permitir que o trabalhador interrompa a prestação de serviços ao formalizar pedido de rescisão indireta. Diante disso, descabe falar em abandono de emprego em razão da ausência da reclamante, restando tão somente ao Poder Judiciário aferir a indigitada falta grave ensejadora do desfazimento do pacto. Seguindo com a análise, no caso concreto, não restou comprovado que a reclamante laborava em condições insalubres e nem mesmo em acúmulo de funções conforme alegado. A rescisão indireta nestes aspectos é improcedente. Contudo, resta comprovado nos autos que a reclamante vivenciou situação grave no curso do pacto laboral. O fato ocorrido no dia 19.10.2025 é incontroverso nos autos, conforme alegações das partes e relatório de fls. 894 do pdf (elaborado de próprio punho pela reclamante). Conforme descrito na CAT apresentada em fls. 31/32 do pdf, a reclamante foi “agredida por acolhida durante um conflito na casa de acolhimento. Acolhida com suspeita de ser soropositiva.”, além de sofrer “Escoriação, abrasão (ferimento superficial)” e de entrar diretamente em “Contato com e exposição a doença transmissível não especificada”. Os documentos de fls. 906/909 do pdf demonstram que no dia do episódio ocorrido, a reclamante foi atendida no Hospital de Pronto Socorro para fins de realização de exames médicos, sendo submetida à profilaxia pós-exposição a doença transmissível. Há o relato de que “houve sangue da assistida em contato com pele não íntegra das mãos da cuidadora”. Resta demonstrado, portanto, o labor da reclamante em exposição a situações de risco à sua integridade física, sem qualquer proteção no ambiente de trabalho disponibilizada pela empregadora, o que é suficiente para concluir que a reclamada descumpriu o seu dever constitucional de zelar pelo respeito, pela segurança e pela integridade física da trabalhadora (art. 7º, XXII, da CF). Os exames médicos negativos não afastam a gravidade do caso conforme pretende e sustenta a reclamada. Se a reclamada tivesse proporcionado condições seguras de trabalho à reclamante o fato ocorrido teria sido evitado. Nesse sentido, entendo que a condição de trabalho insegura vivenciada pela reclamante configura infração grave suficiente para autorizar a cisão oblíqua do contrato de trabalho. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, declarando resilido o vínculo empregatício na data de 12.02.2026 (data da propositura da ação). Determino, pois, que a reclamada empregadora proceda a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, devendo observar a resolução do vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e a projeção do aviso prévio de 36 dias (que deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), fazendo com que a resolução do vínculo de emprego tenha como data final do dia 20.03.2026. A anotação deverá ser feita pela reclamada até o prazo máximo de cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, junto à CTPS digital e ao e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de chave de conectividade, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de 30 dias, em prol da obreira, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo após o prazo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá fornecer a guia CD/SD à reclamante, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do benefício de seguro-desemprego por sua culpa exclusiva (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 769 da CLT). Registro que para os desligamentos ocorridos após 1º/03/2024 - caso dos autos -, não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024). Nesse sentido o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal prevê: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA.” Restando configurada a ruptura do contrato por ato faltoso do empregador, faz jus a parte autora ao pagamento das seguintes parcelas postuladas, considerada a projeção do aviso prévio e o limite do pedido: - aviso prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); - saldo de salário do mês da rescisão (12 dias de fevereiro/2020) - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas e passíveis de incidência, garantida, ainda, a integralidade dos depósitos fundiários; - multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, conforme restar apurado em fase de liquidação. O pedido de pagamento de férias vencidas + 1/3 é improcedente, ante o teor do documento de fls. 35 do pdf. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Em fase de liquidação, deverão ser apurados eventuais períodos de afastamentos e licenças capazes de impactar o período de férias e seu respectivo pagamento. Resta autorizada a dedução de eventuais valores quitados ao mesmo título dos valores ora deferidos, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Quanto à multa do art. 477 da CLT, em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias, e em razão da Tese firmada pelo TST – Tema 52 ("Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"), defiro a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Em razão da controvérsia válida apurada nos autos, é improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante alega que foi vítima de acidente de trabalho típico em 19/10/2025 (agressão física por acolhido), com CAT emitida pela própria empregadora; que o acidente se amolda ao art. 19 da Lei nº 8.213/91, com nexo causal ou concausal, pois a dinâmica do trabalho (ambiente instável, propenso a conflitos) contribuiu para o resultado lesivo. Cita o Tema 125 do TST, que dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de benefício previdenciário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Considerando que o acidente ocorreu em 19/10/2025, entende que a estabilidade se projeta até 19/10/2026. Pretende o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período faltante (salários, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%). Como cediço, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido, o item II da Súmula 378, do TST, assim dispõe: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (…) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.( Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”. Portanto, para que se reconheça a estabilidade provisória por acidente ou doença profissional, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. O episódio relatado pela reclamante é incontroverso, na forma já apurada nos autos. Contudo, não houve o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, a percepção de benefício previdenciário e nem mesmo a apuração e comprovação de doença ocupacional. Certo, portanto, que a reclamante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para a caracterização da estabilidade e para a concessão da indenização relativa ao período da garantia de emprego. O Tema 125 do TST não é aplicável ao caso concreto, vez que, para a sua aplicação, pressupõe-se a demonstração da existência de doença e de incapacidade laboral, o que não restou comprovado nos autos. Cito a jurisprudência deste Regional no mesmo sentido: “DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, como regra, o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o Tema 125 de repercussão repetitiva do Tribunal Superior do Trabalho dispense tais requisitos quando a doença profissional é constatada após a dispensa, a garantia de emprego pressupõe a existência de incapacidade ou de limitação funcional decorrente do adoecimento. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010453-83.2025.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 06/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) – destaquei. O pedido é improcedente. DANOS MORAIS A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ter sido vítima de dois episódios de agressão (“a agressão com emissão de CAT e a queimadura sem qualquer comunicação formal”) os quais “demonstram padrão de negligência patronal quanto à segurança do ambiente laboral, configurando falha grave no dever de proteção (art. 157 da CLT), bem como violação ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.”. No dizer do mestre Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que "(...) consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam (In Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37, do STJ. Adentrando no instituto da responsabilidade civil, é importante registrar que a mesma se traduz na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. 7, p. 29). No mesmo enfoque, o pensamento de Caio Mário, no sentido de que no desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado (Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 29). No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: "(...) a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé"(In Curso de Direito do Trabalho Estudos em Memória de Célio Goyatá, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico desses autos, razão parcial assiste à reclamante quanto aos danos morais perseguidos em razão da agressão sofrida no local de trabalho. O episódio referente à alegada queimadura não restou comprovado nos autos, ônus que cabia à reclamante, mas que assim não procedeu. Contudo, conforme apurado em tópico precedente, a reclamante foi vítima de episódio grave em seu local de trabalho, tendo sido vítima de agressão “por acolhida durante um conflito na casa de acolhimento. Acolhida com suspeita de ser soropositiva.”, além de sofrer “Escoriação, abrasão (ferimento superficial)” e de entrar diretamente em “Contato com e exposição a doença transmissível não especificada” – CAT de fls. 31/32. Não obstante a doutrina mais abalizada repute prescindível a produção de prova em concreto do dano moral, posto tratar-se de presunção juris et de jure, pela impossibilidade de demonstração efetiva da ocorrência do alegado dano, restou inexorável nesse feito que a reclamante sofreu danos morais que macularam sua honra, entendida essa como o sentimento referente à dignidade moral do indivíduo, no dizer do douto Cretella Jr., a ponto de impor a correlata obrigação de indenizar. O episódio ocorrido e já apurado nos autos certamente gerou constrangimentos para a reclamante, além das sensações de insegurança e de medo, e do risco à sua saúde e sua integridade física, ficando patente o descaso da empregadora com a segurança e com a saúde da trabalhadora. Por isso, lógico se mostra que a atitude ilícita da reclamada ofendeu a honra e a dignidade da reclamante, causando irrecusável abalo moral, além do sentimento de constrangimento e insegurança. Em sendo assim, hei por bem deferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes das agressões sofridas, arbitrando o quantum no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do art. 948, do Código Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1118, no qual restou consolidado que: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso dos autos, não há provas concretas que demonstrem falha ou omissão do Ente Público na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada. A parte reclamante não logrou demonstrar a existência de conduta culposa, por negligência, da Administração Pública. Nesse contexto, à luz da tese firmada pelo STF, é inviável imputar ao Ente Público a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O pedido de condenação subsidiária/solidária do segundo reclamado é improcedente. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência das duas últimas regras de cálculos acima mencionadas. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECLAMANTE Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a parte reclamante não trouxe provas de sua hipossuficiência econômica atual. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – RECLAMADA Conforme se constata do estatuto social da primeira reclamada, de fls. 166 e ss do pdf, trata-se de uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos, com atividade preponderante na área da Assistência Social e com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ativo (fls. 223/233 do pdf), o que é suficiente para que seja considerada entidade filantrópica, isenta do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), bem como de eventual recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social, nos termos do que preceitua o art. 195, §7º, da CRFB. Quanto à alegação de hipossuficiência econômica, a reclamada junta aos autos balancetes financeiros do período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, demonstrando que não aufere lucro, de modo que toda receita é gasta para cobrir as despesas da entidade, circunstância que autoriza o deferimento da justiça gratuita requerida. No aspecto, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos no Acórdão de Recurso ordinário proferido nos autos de número 0010840-57.2025.5.03.0140, aplicável ao caso concreto por envolver as mesmas partes reclamadas: "A ré comprovou a hipossuficiência econômica, juntando aos autos os balancetes financeiros referentes ao período de setembro de 2025 a março de 2026 (id. 0a2fb1e e seguintes), demonstrando que não aufere lucro, de modo que toda receita é gasta para cobrir as despesas da entidade, circunstância que autoriza o deferimento da benesse em tela. A matéria foi examinada pela Turma, razão pela qual tomo de empréstimo os judiciosos fundamentos expendidos no acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, nº 0010254-72.2024.5.03.0037 (RORSum), julgado em 30/10/2024, de integral aplicação à espécie por envolver a mesma ré: (...) Com o advento do artigo 98 do CPC, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas e empresas individuais com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A reclamada comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social – CEBAS - no período de 31/10/2021 a 30/10/2024 (fl. 312 e fl. 322), demonstrando a impossibilidade financeira para fazer frente aos custos do processo. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos e de utilidade pública, que é subsidiada por meio de repasses de verba públicas da Municipalidade que, conforme é de conhecimento público, também passa por dificuldades financeiras, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita indeferido no 1ª grau. Se não há atividade econômica, propriamente dita, evidente a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo. Veja-se o termo de colaboração celebrado entre a reclamada e o Município de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social (fls. 322/324), cujo objeto é o serviço de acolhimento institucional para cerca de 50 pessoas, com vivência de rua. Ademais, a reclamada trouxe ainda aos autos balanços patrimoniais (fls. 1627/1659) que permitem concluir pela sua situação de insuficiência econômica, sendo suficiente para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, dou provimento para deferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita postulados". Assim, acolhe-se o pedido recursal da reclamada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010840-57.2025.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 20/08/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S. Campos) – destaquei. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o fito de dar efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00, os quais ficarão a cargo da União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, c/c os arts. 769/CLT e 15 do CPC, além do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97 DE 11.11.2025, atualizado em conformidade à OJ 198 da SDI-1/TST. Os honorários periciais deverão ser quitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro, de ofício, a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos alegados descontos indevidos, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d", da CLT, declarando resilido o vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e para condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); - saldo de salário do mês da rescisão (12 dias de fevereiro/2020) - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas e passíveis de incidência, garantida, ainda, a integralidade dos depósitos fundiários; - multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, conforme restar apurado em fase de liquidação; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Resta autorizada a dedução de eventuais valores quitados ao mesmo título dos valores ora deferidos, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Determino que o reclamado proceda a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, devendo observar a resolução do vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e a projeção do aviso prévio de 36 dias (que deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), fazendo com que a resolução do vínculo de emprego tenha como data final do dia 20.03.2026. A anotação deverá ser feita pelo reclamado até o prazo máximo de cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, junto à CTPS digital e ao e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de chave de conectividade, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de 30 dias, em prol da obreira, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo após o prazo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. No mesmo prazo acima, o reclamado deverá fornecer a guia CD/SD ao reclamante, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do benefício de seguro-desemprego por sua culpa exclusiva (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 769 da CLT). Deferidos à parte autora e à primeira reclamada os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais deverão ser quitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Deduções (se for o caso) e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá, SE FOR O CASO, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Registro que os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e imposto de renda não geram devolução/restituição ao reclamante, nem mesmo em responsabilização única da parte reclamada, vez que devem ser seguidas as diretrizes legais no aspecto (Lei 12.350, de 20/12/10, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22/12/88; e Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.127, de 07/02/2011), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST. Não há, pois, possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. A primeira reclamada é considerada entidade filantrópica, isenta do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), bem como de eventual recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social, nos termos do que preceitua o art. 195, §7º, da CRFB. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010177-98.2026.5.03.0035 AUTOR: VALERIA APARECIDA PAIVA DA SILVA RÉU: AGENCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3464c proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010177-98.2026.5.03.0035 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 13h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 70.580,00. Na audiência realizada em 26.03.2026 (ata de fls. 900/901 do pdf), presentes as partes, inconciliadas. Recebidas as defesas escritas, instruídas com documentos. Concedido prazo à reclamante para manifestação. Determinada a realização de perícia visando a apuração da alegada insalubridade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica em fls. 925 e ss do pdf. Laudo pericial apresentado em fls. 1000 e ss do pdf, sendo oportunizado o contraditório. Resposta aos quesitos suplementares em fls. 1038 e ss do pdf. Audiência em prosseguimento realizada em 12.08.2026 (ata em fls. 1055/1057 do pdf), presentes as partes. Conciliação recusada. Ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (12.02.2026), e o período contratual em discussão (a partir de 16.12.2023), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT, bem como nos §§1º ao 4º do artigo 373 do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A autorização para a inversão do ônus probatório é restrita às hipóteses previstas em lei ou nos casos de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória ou, ainda, maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto. Logo, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais, aplicando-se as regras ordinárias, previstas nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA – JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamada sustenta que “o arquivo juntado sob o Id 81d02a5 consiste em prontuário médico datado de 19/10/2025, documento preexistente ao ajuizamento da ação e plenamente disponível à Reclamante desde muito antes da propositura da demanda. Não se trata, pois, de fato superveniente nem de documento novo, mas sim de prova documental que já integrava sua esfera de disponibilidade e que poderia — e deveria — ter sido apresentada juntamente com a petição inicial.”. Requer “seja reconhecida a preclusão da juntada do prontuário médico de Id 81d02a5, determinando-se o seu desentranhamento dos autos ou, subsidiariamente, a desconsideração integral do documento para fins probatórios, por manifesta intempestividade e violação às regras processuais aplicáveis.”. Sem razão. Na audiência realizada no dia 26.03.2026 foi deferido “o requerimento ora formulado pelo procurador da autora para juntada de prontuário médico, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias, ficando os réus desde já intimados para manifestação, após a juntada.”. O prazo foi observado pela parte reclamante. A reclamada teve vista do documento apresentado, manifestando-se sobre o mesmo. Observado, portanto, o direito ao contraditório e ampla defesa. Além disso, no processo do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando, nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a prova documental, dado que a finalidade da instrução é precisamente reunir todos os elementos de prova, em busca da verdade real e do acesso real à justiça. Mantém-se nos autos, portanto, a manifestação da reclamante e o documento apresentado. Indefere-se o requerimento da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA CAUSA E DOS PEDIDOS Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser exigida, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT). Nada obstante, os valores dos pedidos elencados na peça de ingresso, bem como o valor da causa, devem representar apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, com o único objetivo de definir o rito processual a ser adotado. Ademais, no processo do trabalho a decisão do magistrado se restringe tão somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial, que não influenciam na liquidação daqueles porventura deferidos. Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). No mais, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional 79.034/SP não tem efeito vinculante em geral. Rejeito. INÉPCIA Como cediço, o processo do trabalho abdica do rigorismo formal na elaboração da petição inicial, a qual deve ser interpretada de forma global, com fulcro nos princípios: "da mihi factum dabo tibi ius" e "iura novit curia". Nessa esteira, é suficiente a breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, nos moldes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Dessarte, quanto aos temas suscitados pela 1ª ré, não vislumbro na inicial nenhum vício, como falta de pedido ou causa de pedir; não verifico que da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão ou que o pedido seja juridicamente impossível ou, ainda, que haja requerimentos incompatíveis entre si. Logo, concluo que os pedidos foram deduzidos com clareza aceitável. Ademais, não se pode falar em inépcia quando a reclamatória é amplamente contestada, ao contrário do aduzido pela ré, porquanto todos os pedidos articulados foram devidamente impugnados, sem dificuldades. Portanto, rejeito a preliminar. INÉPCIA EX OFFICIO Compulsando os autos, verifico que a reclamante logrou discorrer causa de pedir acerca de supostos descontos indevidos (fls. 21 do pdf – item “g.”), deixando, no entanto, de inserir no rol dos pleitos formulados pedido relativo aos descontos indevidos. Ausente o pedido, inepta se mostra a inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao indigitado pleito, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Quanto ao tema, é importante distinguir a relação jurídica material da relação jurídica processual. A legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, enquanto a análise da qualificação jurídica da prestação de serviços entre os litigantes, bem como a possível responsabilidade por débitos trabalhistas, entendidas como matéria meritória, merecem exame em cotejo com as provas dos autos. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que laborava em condições insalubres, mas que nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. In casu, realizada a prova técnica, o Expert apurou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres. Assim apurou e concluiu o perito: “A Reclamada é uma ação Social ligada à Igreja Adventista e que recebe recursos da Prefeitura de Juiz de Fora para manter e executar o projeto – Novo Caminho – em Juiz de Fora, voltado para o acolhimento para mulheres Trans e família em trânsito. A ADRA - Agência Adventista de Desenvolvimento e Recursos Assistenciais, é que desenvolve estes projetos. Em Minas Gerais hoje atua nas mais diversas áreas em parceria com 11 municípios atendendo cerca de 100.000 pessoas por ano. O projeto acontecia inicialmente no endereço à Rua Osvaldo Cruz nº 85 – Centro – JUIz de fora/MG, uma casa pequena que não atendia as necessidades e por isto, a partir de outubro de 2026 passou para o endereço atual: Rua Darcy Vargas, 1313 – Ipiranga – Juiz de Fora/MG Trata-se de uma casa ampla, com 02 pavimentos. No pavimento superior há 04 quartos para as assistidas mais 01 quarto para cuidadores, e 03 banheiros. No térreo, há 02 quartos sendo 01 para de acessibilidade para cadeirantes e 02 banheiros, mais sala, escritório, lavanderia, cozinha, refeitório. Atualmente são 26 acolhidas sendo a capacidade para 30 pacientes e sempre trabalhavam 02 cuidadoras por turno. A unidade acolhe pessoas de 03 núcleos que encaminham para a unidade: NUPOP – centro de convivência para população de rua que funciona na Av.07 de setembro, nupop poço rico e Nupop centro. Recebe acolhidas também vindas da abordagem de rua e da Secretaria de Assistência social. Só é admitida na unidade, trans que já passaram por tratamento para dependente químico e encaminhado pelo Centro de saúde. A Reclamante inicialmente trabalhava na Rua Osvaldo Cruz e em outubro de 2025 passou a trabalhar no novo endereço. A Reclamante trabalhava no esquema 12 x 36 h na função de cuidadora sempre de 06:00 as 18 horas. Nas duas casas, as atividades eram basicamente as mesmas. Pela manhã, ao chegar, preparava o banho, com toalha, sabonete, shampoo e insumos para higienização, fazia a conferência das acolhidas, chamava para tomarem o café da manhã. Existe regras rígidas na casa que tem que ser cumpridas, sob pena de serem desligadas da casa. As acolhidas são responsáveis pela arrumação e limpeza das camas e do quarto, bem como também a limpeza dos banheiros que usam. Há a escala para limpeza e cada uma sabe de suas obrigações. Se acontecer da Reclamante – cuidadora- verificar alguma falha na limpeza, ela chamava outro profissional, psicólogo ou a assistente social que tinha como ensinar e corrigir. Existe também uma escala na lavanderia com os dias para cada uma lavar suas roupas na máquina de lavar. Sempre houve um faxineiro/faxineira que trabalhava no plantão de 07 as 19:00 horas que é responsável pela limpeza/faxina das áreas comuns, área externa, pátio, refeitório, cozinha, lavanderia. A Reclamante também era responsável para acompanhar a acolhida em consulta médica, em clínicas e hospitais da cidade. Na casa, a cuidadora tem que estar sempre presente onde as acolhidas estão, como por exemplo, no refeitório, na lavanderia, na sala de televisão. Ficou claro que eventualmente a Reclamante poderia ajudar na limpeza dos banheiros, fato que era raro pois esta tarefa era realizada pelas acolhidas com a supervisão da Reclamante/psicóloga/assistente social. A Reclamante declarou que pontualmente, uma acolhida cadeirante sofreu uma infecção intestinal e que sujava muito o vaso e o banheiro, e que pelo menos 03 vezes ela teve que ajudar na limpeza do banheiro e da cadeirante. Portanto, foi uma situação pontual. A Reclamante também declarou e confirmado, que eventualmente também ajudava na coisinha quando na falta de cozinheira. Também, em um período em que o faxineiro ficou afastado por saúde, as cuidadoras faziam a limpeza da casa no geral. A Reclamante na função cuidadora, realizava as seguintes atividades: • Orientar as assistidas pela manhã, no banho e no café; • Estar sempre na presença das assistidas; • Acompanhar eventualmente a assistida em uma consulta médica; • Eventualmente ajudava na cozinha; • Eventualmente ajudava na limpeza; …, 5.5 - NR 15 - ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS … A Reclamante não tinha no rol de suas atividades diárias habituais, a limpeza dos banheiros e nem o recolhimento do lixo dos banheiros. Após as diligencias e análises realizadas, este Perito conclui que a Reclamante, executando todas as tarefas de cuidadora, não estava exposta ao risco Agentes biológicos, em condições de insalubridade não enquadradas no Anexo 14 da NR 15, dentro da proposição de lixo urbano, mesmo observando a analogia estabelecida na Súmula 448, II do TST portanto, resta a DESCARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO AGENTE BIOLÓGICO DE ACORDO COM ANEXO 14, DA NR15, PORTARIA 3.214/78 DO MTE DURANTE O PERÍODO RECLAMADO. VI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: A Reclamante recebeu EPI’s como Luvas, suficientes para suas atividades.” – negrito no original - sublinhei. Na manifestação de fls. 1038/1041 do pdf, o perito ressalta que “A Perícia ... foi acompanhada por 07 pessoas, que deram todas as informações ao Perito. Não houve controvérsias, portanto, está claro em que o Perito embasou sua conclusão. … A Reclamante foi a primeira a declarar que as assistidas são as responsáveis pela limpeza dos banheiros e retirada do lixo dos banheiros. … Não havia pessoas com doenças infectocontagiosas, não havia contato PERMANENTE com pessoas com doenças infectocontagiosas.”. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), a parte reclamante, por ser ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT), não logrou êxito em infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo, que detém conhecimento técnico no objeto da prova, merecendo crédito as suas declarações e apurações que, no caso concreto, verificaram as efetivas condições de trabalho e locais de exercício das atividades. As impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte reclamante não se sustentam, notadamente porque, repito, as conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer outro meio de prova de idêntico caráter técnico, ônus que cabia à parte reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), que assim não procedeu. Em relação à prova oral realizada pela reclamante, a testemunha ouvida a seu rogo foi ouvida como informante, não tendo o mesmo peso que testemunhas ouvidas a tal título, razão pela qual o depoimento não tem densidade suficiente para provar fatos constitutivos. Nessa esteira, cumpre asseverar que, se é cediço que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito, o qual, como auxiliar do Juízo, é o detentor dos conhecimentos técnicos absolutamente imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Registro que a conclusão pericial é lógica e razoável, encontra-se de acordo com o quadro fático das atividades desempenhadas pela reclamante, bem como de acordo com a legislação em vigor, merecendo ser confirmada por este juízo. Além disso, há de se considerar que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado, sendo profissional da confiança deste Juízo, repito, merecendo crédito as suas declarações. Como não há nos autos dados capazes de afastar a conclusão pericial, indefiro o pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade, bem como dos consectários daí decorrentes. Indefiro, também, e por corolário, a emissão e entrega de PPP. ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de funções apto a gerar diferenças remuneratórias é aquele que provoca efetivo desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, o que acarreta o enriquecimento sem causa do empregador. Em contrapartida, se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento do adicional vindicado. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Ao alegar o acúmulo de funções, incumbia à reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC), encargo do qual não se desvencilhou, à míngua de prova nos autos nesse sentido. Quanto à prova oral realizada pela reclamante, reporto-me ao que já decidido em tópico acima, no sentido de que a testemunha ouvida a seu rogo foi ouvida como informante, não tendo o mesmo peso que testemunhas ouvidas a tal título, razão pela qual o depoimento não tem densidade suficiente para provar fatos constitutivos. Além disso, conforme apurado na perícia técnica realizada no caso concreto, e acima descrita, a reclamante não laborou em acúmulo de funções na forma alegada na causa de pedir. Restou apurado que a reclamante, eventualmente, auxiliava na limpeza e na cozinha. As atividades desempenhadas pela reclamante e descritas no laudo pericial não se configuram em acúmulo de função, vez que não restou demonstrado o desequilíbrio ou a sobrecarga, e nem se mostram incompatíveis entre si. Diante disso, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entendo que as funções desempenhadas pela reclamante devem ser consideradas como inerentes às tarefas contratadas, sendo plenamente justificadas pelo jus variandi do empregador, pelo que concluo que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível à sua condição pessoal, o que ocorreu na espécie. Indefiro o pleito de adicional por acúmulo de função e reflexos na forma pleiteada. RESCISÃO INDIRETA E CONSECTÁRIOS A reclamante sustenta que “foi submetida, durante todo o pacto laboral, a reiteradas e graves violações contratuais, consubstanciadas no acúmulo ilícito de funções, na exposição habitual a agentes insalubres sem o pagamento do adicional devido, na ausência de condições mínimas de segurança, bem como na omissão patronal quanto à proteção da saúde e da integridade física e psíquica da trabalhadora. A situação tornou-se absolutamente insustentável com a agressão física sofrida pela Reclamante no exercício de suas funções, fato que evidenciou a completa negligência da Reclamada na adoção de medidas preventivas e corretivas, rompendo de forma definitiva a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego.”. Requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada sustenta não haver conduta tipificadora de falta grave, não havendo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho; que “A Reclamante simplesmente abandonou o emprego, deixando de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa ou comunicação à empregadora, vindo posteriormente a ajuizar a presente ação com pedido de rescisão indireta.”; e que “o contrato de trabalho não foi rescindido, encontrando-se formalmente em aberto, já que a Reclamante simplesmente abandonou o emprego, deixando de comparecer ao trabalho sem apresentar qualquer justificativa, pedido de desligamento ou comunicação à empregadora. … que a extinção contratual sequer ocorreu” (fls. 219 do pdf). Requer seja julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. Analiso. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa patronal, caracterizada pela prática, pelo empregador, de quaisquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 483 da CLT. Segundo doutrina e jurisprudência prevalentes, a violação suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação, não bastando a ocorrência de violações que possam ser supridas com a intervenção judicial e que não abalem a confiança inerente à relação contratual. Inicialmente, registro que o alegado abandono de emprego não restou comprovado pela reclamada, ônus que lhe cabia. Ao revés disso, os documentos apresentados pela reclamante em fls. 33/35 do pdf demonstram o pagamento regular de salários desde outubro/2025 e concessão de férias com pagamento em janeiro/2026. Ainda, registre-se que o art. 483, §3º, da CLT é expresso ao permitir que o trabalhador interrompa a prestação de serviços ao formalizar pedido de rescisão indireta. Diante disso, descabe falar em abandono de emprego em razão da ausência da reclamante, restando tão somente ao Poder Judiciário aferir a indigitada falta grave ensejadora do desfazimento do pacto. Seguindo com a análise, no caso concreto, não restou comprovado que a reclamante laborava em condições insalubres e nem mesmo em acúmulo de funções conforme alegado. A rescisão indireta nestes aspectos é improcedente. Contudo, resta comprovado nos autos que a reclamante vivenciou situação grave no curso do pacto laboral. O fato ocorrido no dia 19.10.2025 é incontroverso nos autos, conforme alegações das partes e relatório de fls. 894 do pdf (elaborado de próprio punho pela reclamante). Conforme descrito na CAT apresentada em fls. 31/32 do pdf, a reclamante foi “agredida por acolhida durante um conflito na casa de acolhimento. Acolhida com suspeita de ser soropositiva.”, além de sofrer “Escoriação, abrasão (ferimento superficial)” e de entrar diretamente em “Contato com e exposição a doença transmissível não especificada”. Os documentos de fls. 906/909 do pdf demonstram que no dia do episódio ocorrido, a reclamante foi atendida no Hospital de Pronto Socorro para fins de realização de exames médicos, sendo submetida à profilaxia pós-exposição a doença transmissível. Há o relato de que “houve sangue da assistida em contato com pele não íntegra das mãos da cuidadora”. Resta demonstrado, portanto, o labor da reclamante em exposição a situações de risco à sua integridade física, sem qualquer proteção no ambiente de trabalho disponibilizada pela empregadora, o que é suficiente para concluir que a reclamada descumpriu o seu dever constitucional de zelar pelo respeito, pela segurança e pela integridade física da trabalhadora (art. 7º, XXII, da CF). Os exames médicos negativos não afastam a gravidade do caso conforme pretende e sustenta a reclamada. Se a reclamada tivesse proporcionado condições seguras de trabalho à reclamante o fato ocorrido teria sido evitado. Nesse sentido, entendo que a condição de trabalho insegura vivenciada pela reclamante configura infração grave suficiente para autorizar a cisão oblíqua do contrato de trabalho. Face ao exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, declarando resilido o vínculo empregatício na data de 12.02.2026 (data da propositura da ação). Determino, pois, que a reclamada empregadora proceda a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, devendo observar a resolução do vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e a projeção do aviso prévio de 36 dias (que deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), fazendo com que a resolução do vínculo de emprego tenha como data final do dia 20.03.2026. A anotação deverá ser feita pela reclamada até o prazo máximo de cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, junto à CTPS digital e ao e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de chave de conectividade, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de 30 dias, em prol da obreira, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo após o prazo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. No mesmo prazo acima, a reclamada deverá fornecer a guia CD/SD à reclamante, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do benefício de seguro-desemprego por sua culpa exclusiva (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 769 da CLT). Registro que para os desligamentos ocorridos após 1º/03/2024 - caso dos autos -, não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024). Nesse sentido o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal prevê: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA.” Restando configurada a ruptura do contrato por ato faltoso do empregador, faz jus a parte autora ao pagamento das seguintes parcelas postuladas, considerada a projeção do aviso prévio e o limite do pedido: - aviso prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); - saldo de salário do mês da rescisão (12 dias de fevereiro/2020) - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas e passíveis de incidência, garantida, ainda, a integralidade dos depósitos fundiários; - multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, conforme restar apurado em fase de liquidação. O pedido de pagamento de férias vencidas + 1/3 é improcedente, ante o teor do documento de fls. 35 do pdf. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Em fase de liquidação, deverão ser apurados eventuais períodos de afastamentos e licenças capazes de impactar o período de férias e seu respectivo pagamento. Resta autorizada a dedução de eventuais valores quitados ao mesmo título dos valores ora deferidos, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Quanto à multa do art. 477 da CLT, em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias, e em razão da Tese firmada pelo TST – Tema 52 ("Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"), defiro a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Em razão da controvérsia válida apurada nos autos, é improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante alega que foi vítima de acidente de trabalho típico em 19/10/2025 (agressão física por acolhido), com CAT emitida pela própria empregadora; que o acidente se amolda ao art. 19 da Lei nº 8.213/91, com nexo causal ou concausal, pois a dinâmica do trabalho (ambiente instável, propenso a conflitos) contribuiu para o resultado lesivo. Cita o Tema 125 do TST, que dispensa o afastamento superior a 15 dias ou a percepção de benefício previdenciário para o reconhecimento da estabilidade acidentária. Considerando que o acidente ocorreu em 19/10/2025, entende que a estabilidade se projeta até 19/10/2026. Pretende o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período faltante (salários, reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e indenização de 40%). Como cediço, nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido, o item II da Súmula 378, do TST, assim dispõe: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 (…) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.( Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”. Portanto, para que se reconheça a estabilidade provisória por acidente ou doença profissional, mister haja a conjugação de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91) ou então, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença profissional. O episódio relatado pela reclamante é incontroverso, na forma já apurada nos autos. Contudo, não houve o afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, a percepção de benefício previdenciário e nem mesmo a apuração e comprovação de doença ocupacional. Certo, portanto, que a reclamante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para a caracterização da estabilidade e para a concessão da indenização relativa ao período da garantia de emprego. O Tema 125 do TST não é aplicável ao caso concreto, vez que, para a sua aplicação, pressupõe-se a demonstração da existência de doença e de incapacidade laboral, o que não restou comprovado nos autos. Cito a jurisprudência deste Regional no mesmo sentido: “DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exige, como regra, o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, conforme a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o Tema 125 de repercussão repetitiva do Tribunal Superior do Trabalho dispense tais requisitos quando a doença profissional é constatada após a dispensa, a garantia de emprego pressupõe a existência de incapacidade ou de limitação funcional decorrente do adoecimento. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010453-83.2025.5.03.0094 (ROT); Disponibilização: 06/08/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Manoel Barbosa da Silva) – destaquei. O pedido é improcedente. DANOS MORAIS A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de ter sido vítima de dois episódios de agressão (“a agressão com emissão de CAT e a queimadura sem qualquer comunicação formal”) os quais “demonstram padrão de negligência patronal quanto à segurança do ambiente laboral, configurando falha grave no dever de proteção (art. 157 da CLT), bem como violação ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal.”. No dizer do mestre Savatier, dano moral é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária, donde se infere que pode ser sintetizado como sendo a lesão que atinge bens e interesses não suscetíveis de valoração econômica, pertencentes a pessoa física ou jurídica. Noutro enfoque, José de Aguiar Dias, com a percuciência de sempre, ensina que "(...) consiste o dano moral na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam (In Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, vol. 2, Rio de Janeiro, 1960, p. 783). Com o advento da CF/88, restou inegável e inafastável a permissão de postular-se indenização por dano moral, o qual, na previsão do art. 5º, V e X, pode, perfeitamente, ser exigido independentemente do dano material, posto que, sendo diferentes as causas geradoras de ambos, inequívoca se mostra a possibilidade de cumulação, o que, aliás, foi corroborado pela Súmula 37, do STJ. Adentrando no instituto da responsabilidade civil, é importante registrar que a mesma se traduz na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. 7, p. 29). No mesmo enfoque, o pensamento de Caio Mário, no sentido de que no desenvolvimento da noção genérica de responsabilidade civil, em todos os tempos, sobressai o dever de reparar o dano causado (Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 29). No tocante à responsabilidade civil por danos morais, extensiva ao direito material do trabalho, entendo que os próprios requisitos configuradores da figura do empregado, notadamente a pessoalidade e a subordinação, por si sós, podem trazer à tona hipóteses nas quais o trabalhador esteja sujeito a sofrer danos morais, consequência natural do desenrolar do contrato de emprego, pela sucessividade do trato, que caracteriza o liame. Nesse sentido, aliás, o douto Júlio Bernardo do Carmo, Desembargador do TRT da 3ª Região, já teve a oportunidade de asseverar, em brilhante estudo acerca do tema, que, no seu entender, verbis: "(...) a incidência do dano moral no Direito do Trabalho se explica basilarmente em face do poder diretivo do empregador e ainda com lastro na base fiduciária do contrato de trabalho, que, além do dever de diligência e lealdade, exige de ambas as partes a obrigação fundamental de obrar com boa-fé. Quanto a este último aspecto, aliás, é no contrato individual de trabalho, mais do que em nenhum outro, que o homem se torna a medida de todas as coisas, se se conceber que a prestação do trabalho é algo indefectivelmente unido à personalidade de quem o realiza, exigindo-se tanto da pessoa que executa uma obra ou presta um serviço como de quem o aceita uma vontade não apenas consciente da jurisdicidade ou dos efeitos jurídicos do ato que lhe incumbe realizar, senão também uma vontade essencial e primordialmente informada pelo princípio da boa-fé"(In Curso de Direito do Trabalho Estudos em Memória de Célio Goyatá, Ed. LTr, Vol. II, 3ª edição, São Paulo, 1997, pp. 601/602). Nessa seara, tem-se que a nenhuma das partes componentes da relação empregatícia é dado acarretar, por atos ou omissões, danos morais ou materiais à outra, sob pena de obrigar-se o responsável a reparar o dano, com esteio na responsabilidade civil esculpida no art. 186 do Código Civil, o qual consagra a teoria subjetiva, elencando, como elementos tipificadores da indigitada responsabilidade, a ação ou omissão, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a consequência danosa verificada. Vencidas essas considerações primordiais, no caso específico desses autos, razão parcial assiste à reclamante quanto aos danos morais perseguidos em razão da agressão sofrida no local de trabalho. O episódio referente à alegada queimadura não restou comprovado nos autos, ônus que cabia à reclamante, mas que assim não procedeu. Contudo, conforme apurado em tópico precedente, a reclamante foi vítima de episódio grave em seu local de trabalho, tendo sido vítima de agressão “por acolhida durante um conflito na casa de acolhimento. Acolhida com suspeita de ser soropositiva.”, além de sofrer “Escoriação, abrasão (ferimento superficial)” e de entrar diretamente em “Contato com e exposição a doença transmissível não especificada” – CAT de fls. 31/32. Não obstante a doutrina mais abalizada repute prescindível a produção de prova em concreto do dano moral, posto tratar-se de presunção juris et de jure, pela impossibilidade de demonstração efetiva da ocorrência do alegado dano, restou inexorável nesse feito que a reclamante sofreu danos morais que macularam sua honra, entendida essa como o sentimento referente à dignidade moral do indivíduo, no dizer do douto Cretella Jr., a ponto de impor a correlata obrigação de indenizar. O episódio ocorrido e já apurado nos autos certamente gerou constrangimentos para a reclamante, além das sensações de insegurança e de medo, e do risco à sua saúde e sua integridade física, ficando patente o descaso da empregadora com a segurança e com a saúde da trabalhadora. Por isso, lógico se mostra que a atitude ilícita da reclamada ofendeu a honra e a dignidade da reclamante, causando irrecusável abalo moral, além do sentimento de constrangimento e insegurança. Em sendo assim, hei por bem deferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes das agressões sofridas, arbitrando o quantum no importe total de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do art. 948, do Código Civil. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – ENTE PÚBLICO A controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária do Ente Público por débitos trabalhistas de empresa contratada para prestação de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1118, no qual restou consolidado que: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso dos autos, não há provas concretas que demonstrem falha ou omissão do Ente Público na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada. A parte reclamante não logrou demonstrar a existência de conduta culposa, por negligência, da Administração Pública. Nesse contexto, à luz da tese firmada pelo STF, é inviável imputar ao Ente Público a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. O pedido de condenação subsidiária/solidária do segundo reclamado é improcedente. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). No que se refere à indenização por danos morais, haverá incidência das duas últimas regras de cálculos acima mencionadas. Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECLAMANTE Como se infere dos autos, a parte reclamante firmou declaração de hipossuficiência, na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz que a parte reclamante não trouxe provas de sua hipossuficiência econômica atual. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perce-ber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica da parte reclamante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte reclamada não se desincumbiu. Dessarte, defiro à parte reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – RECLAMADA Conforme se constata do estatuto social da primeira reclamada, de fls. 166 e ss do pdf, trata-se de uma associação civil sem fins econômicos e lucrativos, com atividade preponderante na área da Assistência Social e com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS ativo (fls. 223/233 do pdf), o que é suficiente para que seja considerada entidade filantrópica, isenta do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), bem como de eventual recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social, nos termos do que preceitua o art. 195, §7º, da CRFB. Quanto à alegação de hipossuficiência econômica, a reclamada junta aos autos balancetes financeiros do período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, demonstrando que não aufere lucro, de modo que toda receita é gasta para cobrir as despesas da entidade, circunstância que autoriza o deferimento da justiça gratuita requerida. No aspecto, adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos no Acórdão de Recurso ordinário proferido nos autos de número 0010840-57.2025.5.03.0140, aplicável ao caso concreto por envolver as mesmas partes reclamadas: "A ré comprovou a hipossuficiência econômica, juntando aos autos os balancetes financeiros referentes ao período de setembro de 2025 a março de 2026 (id. 0a2fb1e e seguintes), demonstrando que não aufere lucro, de modo que toda receita é gasta para cobrir as despesas da entidade, circunstância que autoriza o deferimento da benesse em tela. A matéria foi examinada pela Turma, razão pela qual tomo de empréstimo os judiciosos fundamentos expendidos no acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, nº 0010254-72.2024.5.03.0037 (RORSum), julgado em 30/10/2024, de integral aplicação à espécie por envolver a mesma ré: (...) Com o advento do artigo 98 do CPC, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a alcançar expressamente as pessoas jurídicas e empresas individuais com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A reclamada comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social – CEBAS - no período de 31/10/2021 a 30/10/2024 (fl. 312 e fl. 322), demonstrando a impossibilidade financeira para fazer frente aos custos do processo. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos e de utilidade pública, que é subsidiada por meio de repasses de verba públicas da Municipalidade que, conforme é de conhecimento público, também passa por dificuldades financeiras, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita indeferido no 1ª grau. Se não há atividade econômica, propriamente dita, evidente a impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo. Veja-se o termo de colaboração celebrado entre a reclamada e o Município de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social (fls. 322/324), cujo objeto é o serviço de acolhimento institucional para cerca de 50 pessoas, com vivência de rua. Ademais, a reclamada trouxe ainda aos autos balanços patrimoniais (fls. 1627/1659) que permitem concluir pela sua situação de insuficiência econômica, sendo suficiente para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita. Pelo exposto, dou provimento para deferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita postulados". Assim, acolhe-se o pedido recursal da reclamada para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais.” - (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010840-57.2025.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 20/08/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S. Campos) – destaquei. HONORÁRIOS PERICIAIS Com o fito de dar efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00, os quais ficarão a cargo da União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, c/c os arts. 769/CLT e 15 do CPC, além do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97 DE 11.11.2025, atualizado em conformidade à OJ 198 da SDI-1/TST. Os honorários periciais deverão ser quitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art. 791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte reclamante, no importe de 10% do valor apurado em Liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas; declaro, de ofício, a inépcia da inicial, atraindo, por corolário, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos alegados descontos indevidos, com fulcro no art. 330, I e § 1º, I, c/c os arts. 485, I e 337, § 5º, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALÉRIA APARECIDA PAIVA DA SILVA em face de AGÊNCIA ADVENTISTA DE DESENVOLVIMENTO E RECURSOS ASSISTENCIAIS SUDESTE BRASILEIRA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas "d", da CLT, declarando resilido o vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e para condenar a parte reclamada, a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias – limite do pedido); - saldo de salário do mês da rescisão (12 dias de fevereiro/2020) - férias proporcionais + 1/3 (PA 2025/2026); - 13º salário proporcional 2026; - FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias deferidas e passíveis de incidência, garantida, ainda, a integralidade dos depósitos fundiários; - multa de 40% sobre a totalidade do FGTS, conforme restar apurado em fase de liquidação; - multa do art. 477 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Julgo IMPROCEDENTE a ação em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, a parte reclamada comprovará o recolhimento do FGTS e/ou dos reflexos em FGTS na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Resta autorizada a dedução de eventuais valores quitados ao mesmo título dos valores ora deferidos, ainda que comprovados em fase de liquidação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes. Determino que o reclamado proceda a anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, devendo observar a resolução do vínculo empregatício na data de 12.02.2026, e a projeção do aviso prévio de 36 dias (que deve integrar o contrato de trabalho para todos os fins - art. 487, §1º, da CLT e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), fazendo com que a resolução do vínculo de emprego tenha como data final do dia 20.03.2026. A anotação deverá ser feita pelo reclamado até o prazo máximo de cinco dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, junto à CTPS digital e ao e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à parte trabalhadora sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de chave de conectividade, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de 30 dias, em prol da obreira, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria do Juízo após o prazo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. No mesmo prazo acima, o reclamado deverá fornecer a guia CD/SD ao reclamante, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do benefício de seguro-desemprego por sua culpa exclusiva (artigo 927 do Código Civil c/c artigo 769 da CLT). Deferidos à parte autora e à primeira reclamada os benefícios da gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Os honorários periciais deverão ser quitados nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Deduções (se for o caso) e critérios de cálculos na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá, SE FOR O CASO, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Registro que os valores referentes aos recolhimentos previdenciários e imposto de renda não geram devolução/restituição ao reclamante, nem mesmo em responsabilização única da parte reclamada, vez que devem ser seguidas as diretrizes legais no aspecto (Lei 12.350, de 20/12/10, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713, de 22/12/88; e Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.127, de 07/02/2011), bem como o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST. Não há, pois, possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. A primeira reclamada é considerada entidade filantrópica, isenta do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), bem como de eventual recolhimento de contribuições sociais para a Seguridade Social, nos termos do que preceitua o art. 195, §7º, da CRFB. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação, isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA APARECIDA PAIVA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.