Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010177-89.2025.5.15.0006 RECORRENTE: DANILO CARIBE GORAYEB E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO CARIBE GORAYEB E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e086770 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010177-89.2025.5.15.0006 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CASA9 GASTRONOMIA LTDA ESTEVAN VENTURINI CABAU (SP311460) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): ANDRE CINTRAO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) Recorrido: Advogado(s): DANILO CARIBE GORAYEB VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE CINTRAO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) RECURSO DE: CASA9 GASTRONOMIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 5528be4; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e1963a3). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO O v. acórdão consignou: "(...)Insurge-se a reclamada contra a r. decisão monocrática, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e lhe concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento das custas e depósito recursal. A recorrente insiste no acolhimento do seu pedido de justiça gratuita, reiterando os mesmos argumentos outrora expostos. Verifico que não rechaçou os fundamentos da r. decisão e tampouco trouxe fatos relevantes aptos a alterar o contexto analisado: Constou da decisão: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação da incapacidade econômica para o pagamento das despesas processuais. Na hipótese vertente, todavia, a recorrente não apresentou documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Os balanços contábeis não são contemporâneos ao ajuizamento da ação e verifico que o CNPJ da empresa continua ativo, embora tenha havido alteração de endereço e/ou atividade (arts. 10 e 448, da CLT). O recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal encontra amparo legal (arts. 789, caput, e 899, § 1º, ambos da CLT), sendo que a isenção de seu pagamento somente pode ser admitida nas hipóteses dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT, o que não é o caso dos autos. Não é demais lembrar que os riscos econômicos são inerentes à atividade de uma empresa, de modo que a mera alegação de dificuldade financeira, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento de despesas processuais, não autoriza a concessão do benefício almejado pela recorrente. Portanto, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO CARIBE GORAYEB
- CASA9 GASTRONOMIA LTDA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010177-89.2025.5.15.0006 RECORRENTE: DANILO CARIBE GORAYEB E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO CARIBE GORAYEB E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e086770 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010177-89.2025.5.15.0006 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. CASA9 GASTRONOMIA LTDA ESTEVAN VENTURINI CABAU (SP311460) RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA (SP454461) Recorrido: Advogado(s): ANDRE CINTRAO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) Recorrido: Advogado(s): DANILO CARIBE GORAYEB VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP229713) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE CINTRAO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO BERGOC ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (SP443316) RECURSO DE: CASA9 GASTRONOMIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 5528be4; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id e1963a3). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada juntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO O v. acórdão consignou: "(...)Insurge-se a reclamada contra a r. decisão monocrática, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e lhe concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento das custas e depósito recursal. A recorrente insiste no acolhimento do seu pedido de justiça gratuita, reiterando os mesmos argumentos outrora expostos. Verifico que não rechaçou os fundamentos da r. decisão e tampouco trouxe fatos relevantes aptos a alterar o contexto analisado: Constou da decisão: A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação da incapacidade econômica para o pagamento das despesas processuais. Na hipótese vertente, todavia, a recorrente não apresentou documentos hábeis a comprovar, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para realizar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Os balanços contábeis não são contemporâneos ao ajuizamento da ação e verifico que o CNPJ da empresa continua ativo, embora tenha havido alteração de endereço e/ou atividade (arts. 10 e 448, da CLT). O recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal encontra amparo legal (arts. 789, caput, e 899, § 1º, ambos da CLT), sendo que a isenção de seu pagamento somente pode ser admitida nas hipóteses dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT, o que não é o caso dos autos. Não é demais lembrar que os riscos econômicos são inerentes à atividade de uma empresa, de modo que a mera alegação de dificuldade financeira, sem a comprovação da impossibilidade de pagamento de despesas processuais, não autoriza a concessão do benefício almejado pela recorrente. Portanto, mantenho a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade de justiça à agravante.(...)". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO CARIBE GORAYEB
- JOSE MARIO BERGOC
- ANDRE CINTRAO BERGOC
- HENRIQUE CINTRAO BERGOC
- CASA9 GASTRONOMIA LTDA