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0010177-41.2026.5.03.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010177-41.2026.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: SERGIO ANDRE NICOLAU Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010177-41.2026.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação no que tange aos reflexos de diferenças salariais em repousos semanais remunerados e aos critérios de atualização monetária e juros de mora (aplicação da TRD na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração de reflexos de diferenças salariais sobre repousos semanais remunerados viola os limites da coisa julgada; (ii) estabelecer se a aplicação da TRD na fase pré-judicial conforme determinado na sentença, está em conformidade com as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A observância da coisa julgada impõe o cumprimento rigoroso do título executivo judicial que expressamente deferiu o pagamento de diferenças salariais acrescidas de reflexos em repousos semanais remunerados. A ausência de demonstração analítica de incorreção nos cálculos periciais inviabiliza a pretensão de reforma quanto à metodologia de apuração dos reflexos. A execução deve seguir fielmente o comando contido no título executivo, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão sobre a extensão de verbas deferidas ou o redimensionamento de critérios de correção monetária já fixados. A utilização da TRD na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial, fundamentada na sentença exequenda, atende ao comando de observância da jurisprudência do STF e das inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O título executivo que prevê expressamente o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados deve ser executado nos seus exatos termos, sob pena de violação à coisa julgada. A metodologia de cálculo que utiliza a TRD na fase pré-judicial, fixada na sentença de conhecimento, deve ser mantida em sede de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 796, "b", 879, §1º; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pela executada (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010177-41.2026.5.03.0054 AGRAVANTE: CSN MINERACAO S.A. AGRAVADO: SERGIO ANDRE NICOLAU Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010177-41.2026.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação no que tange aos reflexos de diferenças salariais em repousos semanais remunerados e aos critérios de atualização monetária e juros de mora (aplicação da TRD na fase pré-judicial e Taxa SELIC na fase judicial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apuração de reflexos de diferenças salariais sobre repousos semanais remunerados viola os limites da coisa julgada; (ii) estabelecer se a aplicação da TRD na fase pré-judicial conforme determinado na sentença, está em conformidade com as teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e com as alterações da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A observância da coisa julgada impõe o cumprimento rigoroso do título executivo judicial que expressamente deferiu o pagamento de diferenças salariais acrescidas de reflexos em repousos semanais remunerados. A ausência de demonstração analítica de incorreção nos cálculos periciais inviabiliza a pretensão de reforma quanto à metodologia de apuração dos reflexos. A execução deve seguir fielmente o comando contido no título executivo, não cabendo, nesta fase processual, a rediscussão sobre a extensão de verbas deferidas ou o redimensionamento de critérios de correção monetária já fixados. A utilização da TRD na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial, fundamentada na sentença exequenda, atende ao comando de observância da jurisprudência do STF e das inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O título executivo que prevê expressamente o pagamento de reflexos em repousos semanais remunerados deve ser executado nos seus exatos termos, sob pena de violação à coisa julgada. A metodologia de cálculo que utiliza a TRD na fase pré-judicial, fixada na sentença de conhecimento, deve ser mantida em sede de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 796, "b", 879, §1º; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais de R$44,26, pela executada (artigo 789-A, IV, da CLT). Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ANDRE NICOLAU

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