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0010177-32.2024.5.03.0112

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0010177-32.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GARIGLIO AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010177-32.2024.5.03.0112 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre reconhecimento do vínculo empregatício. 2. Constata-se também que a Corte Regional explicitamente consignou que a compensação de valores foi deferida pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual manteve a sentença no tocante ao tópico. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, na condição de empregada doméstica. 2. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010177-32.2024.5.03.0112, em que é AGRAVANTE DOMINGOS SAVIO GARIGLIO e é AGRAVADO MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/08/2024; recurso de revista interposto em 05/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento da relação de emprego. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. A respeito da ilegitimidade passiva, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos normativos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo de interno a parte reitera sobre a transcendência da causa, ao tempo em que afirma a respeito da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persistem omissões em relação aos seguintes tópicos: i) existência de prova documental de demonstra a inexistência de vínculo empregatício; ii) dedução/compensação de valores decorrentes da condenação, com aqueles já pagos a mesmo título à reclamante. Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489, II, do CPC; e 832 da CLT. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: 1) Vínculo Empregatício. Cuidadora de Idoso. O reclamado insiste em refutar o vínculo empregatício entre as partes. Admite a prestação de serviços da autora entre 24/9/2019 e 21/9/2022, como cuidadora de idosos, para a Sra. Corintha de Oliveira Braga, sua mãe, falecida em 21/9/2023 (atestado de óbito anexo). Nega a presença dos requisitos ensejadores da relação de trabalho em tela (art. 3º da CLT), a embasar o pedido do vínculo empregatício, na forma pleiteada na exordial, a saber, a força de trabalho prestada por pessoa física, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela dedução dos valores pagos a idêntico título. Sem razão. O juízo de origem assim fundamentou a decisão: "Vínculo Empregatício Narra a reclamante que foi admitida pelo réu em 24/09/2019 para exercer a função de cuidadora de idoso, sem registro do contrato de trabalho na CTPS. Assevera que recebia salário de R$3.000,00 por mês. Informa último dia de labor em 21/09/2022. Pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, registro na sua CTPS e pagamento das verbas trabalhistas elencadas no rol da inicial. Em defesa, o reclamado não nega a prestação de serviços pela reclamante, mas refuta a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Examino. Para a caracterização do vínculo de emprego, impõe-se analisar os pressupostos fáticos da relação jurídica estabelecida entre as partes em cotejo com os requisitos do art. 1º da LC 105/2015, que considera empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O reclamado admite a existência da relação de trabalho, mas aduz que o liame jurídico que possuíam com a reclamante não era imbuído dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Ao apresentar tal argumento, o réu atraiu o ônus de comprová-lo, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em depoimento, o reclamado confirmou que "a mãe o depoente foi quem contratou a reclamante; que o pagamento dos salários era feito pelo reclamado; que residiam em apartamentos diferentes, no mesmo prédio; que celebrou com a reclamante o contrato de trabalho de cuidadora de idoso para possibilitar à reclamante o acesso à vacina contra Covid 19; que a reclamante não quis que assinasse o seu contrato de trabalho; que a Sra. Corinta ia sempre acompanhada a consultas médicas e outros locais; que às vezes o reclamado ou outra irmã acompanhava ou a cuidadora; que o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h." " (grifei) O depoimento da testemunha Eliane Aparecida Esteves Emiliano, pessoa que substituiu a reclamante no período de férias, também reforça a tese de vínculo de emprego: "tirou as férias da reclamante, no início da pandemia; que foi indicada pela reclamante; que conversou com o reclamado para trabalhar; que cuidava da Sra. Corinta à noite; que quem fazia o pagamento era o reclamado; que o reclamado orientava quanto à medicação; que a dona Corinta era lúcida, mas quem ficava à frente era o reclamado; que a dona Corinta morava sozinha no apartamento e os filhos moravam no mesmo prédio". Os documentos denominados "Comprovante de TED" indicam pagamentos efetuados pelo reclamado em favor da reclamante (ID. e3de6b2). A declaração escrita pelo réu confirma a existência do contrato de trabalho entre as partes (id c685153). A prova oral e documental comprovam a existência do liame empregatício entre a reclamante e o reclamado, visto que a autora laborava diretamente em benefício do reclamado (pessoalidade), por mais de 2 dias na semana (continuidade), mediante contraprestação (onerosidade), sob controle, supervisão e orientação (subordinação). Quanto ao início e término do contrato de trabalho, prevalece o período de 24/09/2019 a 21/09/2022 indicado na inicial, que não foi impugnado especificamente pelo réu. Também não houve contestação específica acerca da remuneração recebida, prevalecendo o valor de R$3.000,00 por mês. Quanto à função exercida, tem-se que a autora era cuidadora de idoso (empregada doméstica). Por todo o exposto, com fundamento no art. 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo empregatício da reclamante com o reclamado, nos termos da LC 150/2015, no período de 24/09/2019 a 21/09/2022, na função de cuidadora e remuneração mensal de R$3.000,00, da admissão até o término do contrato de trabalho. Não havendo nos autos comprovantes de pagamento de todas as verbas trabalhistas do período contratual e das verbas rescisórias, condeno o reclamado, nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), a cumprir as seguintes obrigações de fazer e a quitar à reclamante as seguintes parcelas: a) anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar como data de admissão em 24/09/2019, função de cuidadora, e data de saída em 30/10/2022, já considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias (nos limites do pedido), na forma do art. 23, §§1º e 3º, da LC 150/2015 e OJ 82, da SDI-1, do Col. TST, com remuneração mensal de R$3.000,00, da admissão até o término do contrato de trabalho; b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2022 (10/12); d) 1/3 de férias dos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2022/2023 (1/12), acrescidas de 1/3; f) FGTS, de todo o período laboral, assegurada a integralidade na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da indenização compensatória pela perda do emprego, nos termos do art. 22, da LC nº 150/2015, observada a OJ 42 da SDI1 do TST, a ser recolhido na conta vinculada da reclamante. Considerando que as parcelas rescisórias não foram quitadas integralmente no prazo legal, conforme fundamentado, condeno os reclamados ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST. Após do trânsito em julgado desta sentença, a reclamante deverá depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara e o reclamado será intimado para efetuar a anotação do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00, vedadas quaisquer anotações que façam referência à presente decisão ou que identifiquem a Justiça do Trabalho. No mesmo prazo, o reclamado deverá entregar à reclamante guias TRCT, chave de conectividade social e formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa exclusiva do empregador. Em caso de inércia da ré, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar a respectiva anotação na CTPS, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa". (id. 07cf248) Para configuração da relação empregatícia é mister o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso específico do cuidador de idosos, que se enquadra como empregado doméstico, além dos requisitos da pessoalidade, onerosidade e subordinação, comuns aos demais vínculos empregatícios, exige-se a continuidade na prestação laboral, bem assim elementos específicos previstos no art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, verbis: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." (grifei). A doutrina e a jurisprudência trabalhista majoritária, entendendo que o requisito da continuidade é distinto da não eventualidade prevista no art. 3º da CLT, estabeleceram o parâmetro de prestação de serviço por mais de duas vezes na semana, para atender a tal elemento configurador. Pontuo que a partir de 2/6/2015, com a publicação da Lei Complementar n. 150/2015, foi sedimentada a controvérsia em torno de quantos dias da semana seriam necessários para a configuração da continuidade. O contraponto da figura da empregada doméstica seria a da diarista, em face da prestação de serviços de forma não contínua, ou seja, por até dois dias a cada semana. Na vertente hipótese, uma vez admitida a prestação de serviços, incumbia ao demandado o ônus de provar que outra era a natureza do vínculo que não a de emprego, e deste ônus não se desincumbiu, conforme compreensão firmada na origem. Consta no id. 6d4b81a contrato de trabalho de cuidadora de idoso firmado entre as partes, com assinaturas recíprocas, sem rasura ou qualquer outro vício a macular a validade. Diversamente, o próprio réu confessa em audiência que contratou a autora para cuidar de sua mãe, celebrando contrato como cuidadora de idoso "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17" (id. 068b90e - Pág. 312); confessou ainda que "o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante". A testemunha ouvida a rogo do reclamado afirmou que "os pagamentos dos funcionários eram feitos pelo reclamado". (id. 068b90e - Pág. 312); o que foi confirmado pelo próprio reclamado em depoimento. Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença, tampouco quanto a dedução dos valores pagos a mesmo título, já autorizada, como se vê do julgado (id. 07cf248 - Pág. 319), não havendo se falar em omissão na forma alegada, ainda que não conste do dispositivo da sentença, uma vez que constou do dispositivo que a fundamentação "é parte integrante deste dispositivo", razões por que mantenho ilesos os fundamentos ali expressos. Vislumbro que a autora preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos exatos termos da sentença. Nego provimento. Ao justificar o reconhecimento do vínculo empregatício, o Tribunal Regional foi expresso ao fundamentar sua decisão especialmente no depoimento pessoal do reclamado, bem como na prova testemunhal. Constata-se também que a Corte Regional explicitamente consignou que a compensação de valores foi deferida pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual manteve a sentença, no tocante ao tópico. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO No agravo interno, a parte sustenta que as provas dos autos demonstram que não estão configurados os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta ofensa aos artigos 3º da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, na condição de empregada doméstica. Consta no acórdão regional que: (...) o próprio réu confessa em audiência que contratou a autora para cuidar de sua mãe, celebrando contrato como cuidadora de idoso "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17" (id. 068b90e - Pág. 312); confessou ainda que "o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante". A testemunha ouvida a rogo do reclamado afirmou que "os pagamentos dos funcionários eram feitos pelo reclamado". Por este motivo, o TRT concluiu que “a autora preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício”. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 O agravante sustenta a incorreção do acórdão do TRT que adotou o IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, para fins de correção monetária na fase pré-judicial. Alega que o parâmetro de correção monetária adotado contraria à tese firmada pelo STF, quando do julgamento da ADC 58. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. De outro lado, dispõe a Súmula n.º 442 do TST: SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. De fato, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS SAVIO GARIGLIO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0010177-32.2024.5.03.0112 AGRAVANTE: DOMINGOS SAVIO GARIGLIO AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010177-32.2024.5.03.0112 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre reconhecimento do vínculo empregatício. 2. Constata-se também que a Corte Regional explicitamente consignou que a compensação de valores foi deferida pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual manteve a sentença no tocante ao tópico. 3. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 4. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, na condição de empregada doméstica. 2. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. ART. 896, § 9º DA CLT. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de cumprimento do disposto no art. 896, § 9º da CLT c/c Súmula 442 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010177-32.2024.5.03.0112, em que é AGRAVANTE DOMINGOS SAVIO GARIGLIO e é AGRAVADO MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/08/2024; recurso de revista interposto em 05/09/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o reconhecimento da relação de emprego. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. A respeito da ilegitimidade passiva, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos normativos invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto ao reconhecimento da relação de emprego, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas, nem na possibilidade de cotejo com verbetes jurisprudenciais e arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo de interno a parte reitera sobre a transcendência da causa, ao tempo em que afirma a respeito da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persistem omissões em relação aos seguintes tópicos: i) existência de prova documental de demonstra a inexistência de vínculo empregatício; ii) dedução/compensação de valores decorrentes da condenação, com aqueles já pagos a mesmo título à reclamante. Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 489, II, do CPC; e 832 da CLT. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: 1) Vínculo Empregatício. Cuidadora de Idoso. O reclamado insiste em refutar o vínculo empregatício entre as partes. Admite a prestação de serviços da autora entre 24/9/2019 e 21/9/2022, como cuidadora de idosos, para a Sra. Corintha de Oliveira Braga, sua mãe, falecida em 21/9/2023 (atestado de óbito anexo). Nega a presença dos requisitos ensejadores da relação de trabalho em tela (art. 3º da CLT), a embasar o pedido do vínculo empregatício, na forma pleiteada na exordial, a saber, a força de trabalho prestada por pessoa física, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Em caso de manutenção da sentença, pugna pela dedução dos valores pagos a idêntico título. Sem razão. O juízo de origem assim fundamentou a decisão: "Vínculo Empregatício Narra a reclamante que foi admitida pelo réu em 24/09/2019 para exercer a função de cuidadora de idoso, sem registro do contrato de trabalho na CTPS. Assevera que recebia salário de R$3.000,00 por mês. Informa último dia de labor em 21/09/2022. Pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego com o reclamado, registro na sua CTPS e pagamento das verbas trabalhistas elencadas no rol da inicial. Em defesa, o reclamado não nega a prestação de serviços pela reclamante, mas refuta a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Examino. Para a caracterização do vínculo de emprego, impõe-se analisar os pressupostos fáticos da relação jurídica estabelecida entre as partes em cotejo com os requisitos do art. 1º da LC 105/2015, que considera empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O reclamado admite a existência da relação de trabalho, mas aduz que o liame jurídico que possuíam com a reclamante não era imbuído dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego. Ao apresentar tal argumento, o réu atraiu o ônus de comprová-lo, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em depoimento, o reclamado confirmou que "a mãe o depoente foi quem contratou a reclamante; que o pagamento dos salários era feito pelo reclamado; que residiam em apartamentos diferentes, no mesmo prédio; que celebrou com a reclamante o contrato de trabalho de cuidadora de idoso para possibilitar à reclamante o acesso à vacina contra Covid 19; que a reclamante não quis que assinasse o seu contrato de trabalho; que a Sra. Corinta ia sempre acompanhada a consultas médicas e outros locais; que às vezes o reclamado ou outra irmã acompanhava ou a cuidadora; que o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h." " (grifei) O depoimento da testemunha Eliane Aparecida Esteves Emiliano, pessoa que substituiu a reclamante no período de férias, também reforça a tese de vínculo de emprego: "tirou as férias da reclamante, no início da pandemia; que foi indicada pela reclamante; que conversou com o reclamado para trabalhar; que cuidava da Sra. Corinta à noite; que quem fazia o pagamento era o reclamado; que o reclamado orientava quanto à medicação; que a dona Corinta era lúcida, mas quem ficava à frente era o reclamado; que a dona Corinta morava sozinha no apartamento e os filhos moravam no mesmo prédio". Os documentos denominados "Comprovante de TED" indicam pagamentos efetuados pelo reclamado em favor da reclamante (ID. e3de6b2). A declaração escrita pelo réu confirma a existência do contrato de trabalho entre as partes (id c685153). A prova oral e documental comprovam a existência do liame empregatício entre a reclamante e o reclamado, visto que a autora laborava diretamente em benefício do reclamado (pessoalidade), por mais de 2 dias na semana (continuidade), mediante contraprestação (onerosidade), sob controle, supervisão e orientação (subordinação). Quanto ao início e término do contrato de trabalho, prevalece o período de 24/09/2019 a 21/09/2022 indicado na inicial, que não foi impugnado especificamente pelo réu. Também não houve contestação específica acerca da remuneração recebida, prevalecendo o valor de R$3.000,00 por mês. Quanto à função exercida, tem-se que a autora era cuidadora de idoso (empregada doméstica). Por todo o exposto, com fundamento no art. 9º da CLT, reconheço a existência de vínculo empregatício da reclamante com o reclamado, nos termos da LC 150/2015, no período de 24/09/2019 a 21/09/2022, na função de cuidadora e remuneração mensal de R$3.000,00, da admissão até o término do contrato de trabalho. Não havendo nos autos comprovantes de pagamento de todas as verbas trabalhistas do período contratual e das verbas rescisórias, condeno o reclamado, nos limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), a cumprir as seguintes obrigações de fazer e a quitar à reclamante as seguintes parcelas: a) anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante para constar como data de admissão em 24/09/2019, função de cuidadora, e data de saída em 30/10/2022, já considerando a projeção do aviso prévio de 39 dias (nos limites do pedido), na forma do art. 23, §§1º e 3º, da LC 150/2015 e OJ 82, da SDI-1, do Col. TST, com remuneração mensal de R$3.000,00, da admissão até o término do contrato de trabalho; b) aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2022 (10/12); d) 1/3 de férias dos períodos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022; e) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2022/2023 (1/12), acrescidas de 1/3; f) FGTS, de todo o período laboral, assegurada a integralidade na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias indenizadas, acrescido da indenização compensatória pela perda do emprego, nos termos do art. 22, da LC nº 150/2015, observada a OJ 42 da SDI1 do TST, a ser recolhido na conta vinculada da reclamante. Considerando que as parcelas rescisórias não foram quitadas integralmente no prazo legal, conforme fundamentado, condeno os reclamados ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do TST. Após do trânsito em julgado desta sentença, a reclamante deverá depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara e o reclamado será intimado para efetuar a anotação do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00, vedadas quaisquer anotações que façam referência à presente decisão ou que identifiquem a Justiça do Trabalho. No mesmo prazo, o reclamado deverá entregar à reclamante guias TRCT, chave de conectividade social e formulário eletrônico para recebimento do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de indenização substitutiva do benefício, caso a autora não o receba por culpa exclusiva do empregador. Em caso de inércia da ré, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar a respectiva anotação na CTPS, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa". (id. 07cf248) Para configuração da relação empregatícia é mister o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. No caso específico do cuidador de idosos, que se enquadra como empregado doméstico, além dos requisitos da pessoalidade, onerosidade e subordinação, comuns aos demais vínculos empregatícios, exige-se a continuidade na prestação laboral, bem assim elementos específicos previstos no art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, verbis: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." (grifei). A doutrina e a jurisprudência trabalhista majoritária, entendendo que o requisito da continuidade é distinto da não eventualidade prevista no art. 3º da CLT, estabeleceram o parâmetro de prestação de serviço por mais de duas vezes na semana, para atender a tal elemento configurador. Pontuo que a partir de 2/6/2015, com a publicação da Lei Complementar n. 150/2015, foi sedimentada a controvérsia em torno de quantos dias da semana seriam necessários para a configuração da continuidade. O contraponto da figura da empregada doméstica seria a da diarista, em face da prestação de serviços de forma não contínua, ou seja, por até dois dias a cada semana. Na vertente hipótese, uma vez admitida a prestação de serviços, incumbia ao demandado o ônus de provar que outra era a natureza do vínculo que não a de emprego, e deste ônus não se desincumbiu, conforme compreensão firmada na origem. Consta no id. 6d4b81a contrato de trabalho de cuidadora de idoso firmado entre as partes, com assinaturas recíprocas, sem rasura ou qualquer outro vício a macular a validade. Diversamente, o próprio réu confessa em audiência que contratou a autora para cuidar de sua mãe, celebrando contrato como cuidadora de idoso "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17" (id. 068b90e - Pág. 312); confessou ainda que "o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante". A testemunha ouvida a rogo do reclamado afirmou que "os pagamentos dos funcionários eram feitos pelo reclamado". (id. 068b90e - Pág. 312); o que foi confirmado pelo próprio reclamado em depoimento. Desse modo, não há reparos a se fazer na sentença, tampouco quanto a dedução dos valores pagos a mesmo título, já autorizada, como se vê do julgado (id. 07cf248 - Pág. 319), não havendo se falar em omissão na forma alegada, ainda que não conste do dispositivo da sentença, uma vez que constou do dispositivo que a fundamentação "é parte integrante deste dispositivo", razões por que mantenho ilesos os fundamentos ali expressos. Vislumbro que a autora preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos exatos termos da sentença. Nego provimento. Ao justificar o reconhecimento do vínculo empregatício, o Tribunal Regional foi expresso ao fundamentar sua decisão especialmente no depoimento pessoal do reclamado, bem como na prova testemunhal. Constata-se também que a Corte Regional explicitamente consignou que a compensação de valores foi deferida pelo magistrado sentenciante, motivo pelo qual manteve a sentença, no tocante ao tópico. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 – EMPREGADO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO No agravo interno, a parte sustenta que as provas dos autos demonstram que não estão configurados os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aponta ofensa aos artigos 3º da CLT e 5º, LIV, da Constituição Federal. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante, na condição de empregada doméstica. Consta no acórdão regional que: (...) o próprio réu confessa em audiência que contratou a autora para cuidar de sua mãe, celebrando contrato como cuidadora de idoso "que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 17" (id. 068b90e - Pág. 312); confessou ainda que "o reclamado, a sua irmã ou sua mãe repassavam informações relacionadas às receitas médicas à reclamante". A testemunha ouvida a rogo do reclamado afirmou que "os pagamentos dos funcionários eram feitos pelo reclamado". Por este motivo, o TRT concluiu que “a autora preencheu todos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício”. Para ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 O agravante sustenta a incorreção do acórdão do TRT que adotou o IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, para fins de correção monetária na fase pré-judicial. Alega que o parâmetro de correção monetária adotado contraria à tese firmada pelo STF, quando do julgamento da ADC 58. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. De outro lado, dispõe a Súmula n.º 442 do TST: SÚMULA N.º 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. De fato, verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA

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