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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010177-12.2013.5.14.0403 RECLAMANTE: MANOEL AGNALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db26efc proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Manoel Agnaldo Jose da Silva requereu a manutenção da suspensão do processo por 180 dias para aguardar o desfecho da apuração de crédito no juízo cível. O credor informou, por meio da petição ID 772af16, que logrou êxito na penhora no rosto dos autos do processo n. 0001916-73.1997.8.01.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco. Esclareceu que a fase de tentativa de conciliação naquele juízo foi encerrada, tendo sido determinada a liquidação do crédito contra o Município de Rio Branco, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressaltou que a medida é o único meio eficaz para a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que a executada principal Auto Viacao Floresta Cidade do Rio Branco Ltda encontra-se em recuperação judicial e outras tentativas de constrição em processos diversos restaram infrutíferas. A pretensão de suspensão do feito encontra amparo no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A existência de penhora no rosto dos autos em processo cível constitui causa legítima para o sobrestamento da execução trabalhista, evitando a prática de atos processuais desnecessários enquanto se aguarda a disponibilidade de numerário no juízo onde tramita a ação principal. O prazo de 180 dias mostra-se razoável diante da complexidade do rito de execução contra a Fazenda Pública e da necessidade de processamento da requisição de pagamento. Por fim, a suspensão do curso da execução obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visto que a paralisação não decorre de inércia do credor, mas de evento externo indispensável ao prosseguimento da expropriação. Assim delibero: 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. 2. Suspenda-se o curso da execução e a fluência do prazo prescricional pelo período de 180 dias. (ATÉ 10 de fevereiro de 2027). 3. Intime-se a parte exequente para que, findo o prazo, informe o estágio atualizado da lide cível, sob pena de retomada da marcha processual. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para novas deliberações. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - FALIDO
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0010177-12.2013.5.14.0403 RECLAMANTE: MANOEL AGNALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db26efc proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Manoel Agnaldo Jose da Silva requereu a manutenção da suspensão do processo por 180 dias para aguardar o desfecho da apuração de crédito no juízo cível. O credor informou, por meio da petição ID 772af16, que logrou êxito na penhora no rosto dos autos do processo n. 0001916-73.1997.8.01.0001, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco. Esclareceu que a fase de tentativa de conciliação naquele juízo foi encerrada, tendo sido determinada a liquidação do crédito contra o Município de Rio Branco, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressaltou que a medida é o único meio eficaz para a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que a executada principal Auto Viacao Floresta Cidade do Rio Branco Ltda encontra-se em recuperação judicial e outras tentativas de constrição em processos diversos restaram infrutíferas. A pretensão de suspensão do feito encontra amparo no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A existência de penhora no rosto dos autos em processo cível constitui causa legítima para o sobrestamento da execução trabalhista, evitando a prática de atos processuais desnecessários enquanto se aguarda a disponibilidade de numerário no juízo onde tramita a ação principal. O prazo de 180 dias mostra-se razoável diante da complexidade do rito de execução contra a Fazenda Pública e da necessidade de processamento da requisição de pagamento. Por fim, a suspensão do curso da execução obsta a fluência do prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visto que a paralisação não decorre de inércia do credor, mas de evento externo indispensável ao prosseguimento da expropriação. Assim delibero: 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. 2. Suspenda-se o curso da execução e a fluência do prazo prescricional pelo período de 180 dias. (ATÉ 10 de fevereiro de 2027). 3. Intime-se a parte exequente para que, findo o prazo, informe o estágio atualizado da lide cível, sob pena de retomada da marcha processual. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para novas deliberações. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 04 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL AGNALDO JOSE DA SILVA
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