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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010177-09.2014.5.01.0057 DESTINATÁRIO: IZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da pronúncia da prescrição intercorrente, considerando a ausência de intimação pessoal da parte exequente e a necessidade de observância dos procedimentos legais após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem reconheceu a inércia da parte autora, determinando a inclusão do feito em pauta para extinção da execução. 4. A parte agravante alegou que não houve intimação pessoal para o início da contagem do prazo prescricional, o que lhe causou prejuízo. 5. O Tribunal entendeu que não foram seguidos os procedimentos legais para a extinção da execução por prescrição intercorrente, em especial a necessidade de intimação pessoal da parte em todas as decisões relevantes. 6. A ausência de intimação da parte exequente em relação aos atos processuais que versavam sobre a incidência da prescrição intercorrente violou o princípio da transparência. 7. A aplicação da prescrição intercorrente deve observar a CLT, o CPC e a Lei nº 6.830/80 de forma simultânea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade da pronúncia da prescrição intercorrente em execução trabalhista exige a intimação pessoal da parte exequente em todos os atos processuais relevantes. A aplicação da prescrição intercorrente deve observar a CLT, o CPC e a Lei nº 6.830/80 de forma simultânea, garantindo a transparência e a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, § 1º; CLT, arts. 769 e 889; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 15, art. 921, § 5º. Ante o exposto, acordam os desembargadores da 7ª Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- IZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010177-09.2014.5.01.0057 7ª Turma Gabinete 34 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA AGRAVANTE: IZEQUIEL VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: PNEU VIA BRASIL O/A MM. Desembargador (a) MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA do Gabinete 34, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PNEU VIA BRASIL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: Ante o exposto, acordam os desembargadores da 7ª Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Relator Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- PNEU VIA BRASIL