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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010176-68.2021.5.18.0101 AUTOR: MARCONE AUTOMIRANDO FEITOSA JUNIOR RÉU: WESLEY VALDECI DE SIQUEIRA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7676718 proferido nos autos. DESPACHO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PLATAFORMAS DIGITAIS Pugna a parte autora, pela expedição de ofício aos aplicativos UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA. e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., “apresentação do endereço atualizado dos executados bem como para fornecer os dados bancários utilizados por eles para pagamento dos seus consumos”. Indefiro o pedido. Não há, nos autos, indícios de que o executado é usuário das respectivas plataformas digitais. Outrossim, eventuais valores auferidos pelo executado por meio das referidas plataformas são transferidos para contas bancárias. A ferramenta adequada para a localização e bloqueio de ativos financeiros em todas as instituições financeiras, incluindo bancos digitais, é o sistema SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência desse E. Tribunal Regional. Vejamos: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À EMPRESAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE PENHORA DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. Em regra, os pagamentos efetuados pela contraprestação dos serviços relativos a essas plataformas são efetuados pela via bancária. Assim sendo, considerando que a pesquisa bancária resultou infrutífera, afigura-se inócuo o pedido do exequente. Ainda que se considere que o serviço seja pago em espécie, mesmo assim a expedição de ofício pleiteada se mostra inadequada em razão da proteção de dados que envolve os clientes que se utilizam dessas plataformas. O fornecimento de informação poderia implicar no vazamento dos dados violando a confiança dos cientes. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011435-83.2016.5.18.0001; Data de assinatura: 09-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber, Uber Eats, 99 POP e iFood, com o objetivo de verificar a existência de cadastro ativo da executada, histórico de repasses financeiros, dados bancários e endereço cadastral, a fim de localizar possíveis fontes de renda aptas à satisfação do crédito trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a plataformas digitais para apurar eventual renda da executada, diante da existência de convênios judiciais já disponíveis (Sisbajud, CCS-Bacen e outros).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 765 da CLT confere ao magistrado o poder de dirigir o processo, determinando diligências necessárias à efetividade da execução, desde que se mostrem úteis e proporcionais.4. O pedido de expedição de ofícios às plataformas digitais é ineficaz e desnecessário, pois eventuais rendimentos auferidos pela executada por meio desses aplicativos são creditados em contas bancárias já abrangidas pelas consultas do Bacen, não havendo justificativa para duplicidade de diligências.5. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais reconhece que a expedição de ofícios a empresas de aplicativo é medida desproporcional, inócua e incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, quando já utilizados os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial.6. Não há violação à Tese 75 do TST, pois não se negou bloqueio de valores, mas apenas a expedição de ofícios com finalidade investigatória, sem demonstração de utilidade prática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A expedição de ofícios a plataformas digitais para localização de rendimentos da executada é medida ineficaz e desnecessária quando já realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos convênios judiciais disponíveis.2. O magistrado deve evitar diligências inúteis, assegurando a efetividade, a celeridade e a economia processual na execução trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 765 e 878; CPC.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, AP nº 0059900-39.2006.5.02.0351, Rel. Des. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, 7ª Turma, j. 20/02/2025; TRT-4, AP nº 0021171-52.2020.5.04.0203, Rel. Des. Janney Camargo Bina, Seção Especializada em Execução, j. 11/07/2025.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011472-30.2018.5.18.0005; Data de assinatura: 09-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA). CONVÊNIOS EXECUTÓRIOS Conforme requerido pela exequente (ID dbcd567), expeçam-se ofícios aos Cartórios de Notas identificados na consulta CENSEC (ID 374b2eb), solicitando cópia integral da referida procuração pública, lavrada no Livro 319, Complemento P, Folha 25. Apresentada a resposta, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena sob pena de sobrestamento dos autos por execução frustrada. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCONE AUTOMIRANDO FEITOSA JUNIOR