Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010176-52.2026.5.03.0023 AUTOR: ADAIR GOMES DA SILVA RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3249936 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ADAIR GOMES DA SILVA, opôs embargos de declaração (ID. b6b742f) em face da sentença de ID. 93a8718, aduzindo omissão e contradição na decisão embargada pelas razões que aduz. Do mesmo modo, D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. aviou embargos de declaração (ID. b0a88a9) aduzindo omissão e contradição na sentença. Eis o relatório, em síntese. FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração propostos pelas partes. Mérito Dos embargos opostos pelo reclamante DSR O embargante alega contradição na sentença, uma vez que limita a condenação do pagamento do sétimo dia trabalhado a partir de 12/07/2023, mas menciona como fundamento jurídico para condenação a OJ 410 da SDI-I do TST, a qual não contém limitador temporal. Sem razão. O juízo limitou a condenação a partir do marco de 12/07/2023 em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI 5322, que declarou inconstitucional o acúmulo dos repousos semanais, consoante ampla fundamentação expressa na sentença, restando evidente apenas a discordância do embargante com o provimento jurisdicional, pelo que se deve valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os declaratórios carecem de tal alcance. Julgo os embargos improcedentes. Modo de apuração dos feriados e DSR O embargante alega omissão quanto ao modo de apuração das horas extras prestadas em DSRs e feriados, questionando se a "dobra" cumula com o adicional de horas extras. Esclarece-se que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro (adicional de 100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (já inclusa no salário mensal do mensalista), nos termos da Súmula 146 do TST. Quanto às horas que excederem a jornada normal nesses dias, o adicional de 100% (dobra) já remunera o labor em dia destinado ao descanso, não havendo cumulação com o adicional de 50% (horas extras), sob pena de bis in idem, uma vez que o adicional de 100% é mais benéfico e já absorve a natureza extraordinária do labor prestado em tais dias. Embargos procedentes nestes termos, a fim de prestar esclarecimentos. Dos embargos opostos pela reclamada Do banco de horas A embargante insurge-se contra a sentença no que tange a invalidação do regime de banco de horas e quanto à consequência jurídica de tal fato. Sustenta que a condenação genérica de todas as horas excedentes à 44ª semanal sem recomposição de cada ciclo convencional e sem dedução das folgas e compensações realizadas pode gerar pagamento em duplicidade. Arguiu ainda ausência de manifestação sobre o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição, os arts. 59, §§2º e 3º, 59-B, 611-A, II, e 620 da CLT, e tese vinculante do Tema 1.046 do STF. Requer que seja afastada a declaração de invalidade integral do banco de horas e julgada improcedente a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da sua desconsideração, ou subsidiariamente, a dedução integral das horas pagas ou compensadas e vedação ao pagamento em duplicidade. Todavia, razão não lhe assiste. As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional. Registre-se que não tem o julgador, necessariamente, fazer menção expressa à tese adotada pelas partes, se outra foi a sua; e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados. Com efeito, o dever do juízo é apenas o de decidir, fundamentadamente, ou seja, indicando as justificativas do seu entendimento, o que, na hipótese dos autos, ocorreu. Portanto, restou evidente apenas a discordância da embargante com o provimento jurisdicional, pelo que deve se valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os embargos de declaração carecem de tal alcance. Julgo os embargos improcedentes. Da jornada fixada A embargante sustenta omissão à luz da OJ 233 da SDI-I e Tema 239 do TST no que tange ao arbitramento da jornada fixada nas ausências de registros. Aduz que a solução mais coerente é utilizar a média dos períodos adjacentes ou do ciclo documentado mais próximo. Sem razão. As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional, o que não pode ser admitido pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se presta ao reexame de questões já decididas (art. 836 da CLT) ou mesmo reanálise de fatos e provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Improcedem, pois. Acúmulo do repouso semanal e Intervalo interjornada Alega a embargante que a “sentença assentou que o acúmulo dos repousos seria permitido até 11/07/2023, nos moldes da redação originária do art. 235-D, §2º, da CLT, e vedado a partir de 12/07/2023 em razão da ADI 5.322. Com base nisso, deferiu o pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo trabalhado após esse marco. Todavia, deixou de examinar circunstância autônoma e decisiva: a CCT 2023/2024, registrada sob o nº MG002233/2023 e vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, manteve, em sua cláusula 27ª, autorização expressa para o acúmulo do descanso semanal, limitado a 72 horas, a ser obrigatoriamente usufruído na base de residência quando do retorno da viagem, com coincidência com o domingo ao menos uma vez por mês.” Aduz ainda que o juízo também condenou a reclamada ao pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornada, contudo não examinou a cláusula 24ª da CCT 2023/2024, não explicando porque essa fonte normativa autônoma deixaria de produzir efeitos a partir de 12/07/2023, nem a confrontou com o art. 7º, XXVI, da Constituição, os arts. 611-A e 620 da CLT e a tese do Tema 1.046 do STF. Sem razão no entanto. Não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado que justifique novo pronunciamento deste juízo. Registra-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas (art. 836 da CLT) ou mesmo reanálise de fatos e provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A decisão embargada fundamentou-se na eficácia vinculante da ADI 5.322, que declarou a inconstitucionalidade do acúmulo de DSR e do fracionamento do intervalo interjornada (art. 235-C, §3º, e art. 235-D, §2º, da CLT). O Tema 1.046 do STF ressalva a validade de normas coletivas desde que respeitados os "direitos absolutamente indisponíveis". A declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concentrado retira o suporte de validade tanto da norma legal quanto da cláusula coletiva que a reproduziu ou ampliou. Assim, se a embargante entende que o juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Julgo, pois, improcedentes os embargos. Multa convencional A embargante requer esclarecimento, haja vista que o juízo reconheceu o descumprimento apenas da cláusula 10ª quanto ao pagamento de horas extras, mas condenou a reclamada em “multas normativas, considerando cada instrumento normativo violado”. Esclarece-se que a condenação refere-se a uma multa por instrumento coletivo vigente no período imprescrito em que se verificou o descumprimento da cláusula 10ª (horas extras). Procedentes nestes termos, apenas para prestar os esclarecimentos. Prequestionamento Registre-se, por fim, que os embargos de declaração para fins de prequestionamento não têm lugar em primeiro grau de jurisdição, visto que eventual recurso permitirá ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE aquele aviado pelo reclamante ADAIR GOMES DA SILVA e PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA., a fim de prestar os esclarecimentos supra, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAIR GOMES DA SILVA
TRT3 · 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010176-52.2026.5.03.0023 AUTOR: ADAIR GOMES DA SILVA RÉU: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3249936 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO ADAIR GOMES DA SILVA, opôs embargos de declaração (ID. b6b742f) em face da sentença de ID. 93a8718, aduzindo omissão e contradição na decisão embargada pelas razões que aduz. Do mesmo modo, D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. aviou embargos de declaração (ID. b0a88a9) aduzindo omissão e contradição na sentença. Eis o relatório, em síntese. FUNDAMENTOS Admissibilidade Próprios e tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração propostos pelas partes. Mérito Dos embargos opostos pelo reclamante DSR O embargante alega contradição na sentença, uma vez que limita a condenação do pagamento do sétimo dia trabalhado a partir de 12/07/2023, mas menciona como fundamento jurídico para condenação a OJ 410 da SDI-I do TST, a qual não contém limitador temporal. Sem razão. O juízo limitou a condenação a partir do marco de 12/07/2023 em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI 5322, que declarou inconstitucional o acúmulo dos repousos semanais, consoante ampla fundamentação expressa na sentença, restando evidente apenas a discordância do embargante com o provimento jurisdicional, pelo que se deve valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os declaratórios carecem de tal alcance. Julgo os embargos improcedentes. Modo de apuração dos feriados e DSR O embargante alega omissão quanto ao modo de apuração das horas extras prestadas em DSRs e feriados, questionando se a "dobra" cumula com o adicional de horas extras. Esclarece-se que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro (adicional de 100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (já inclusa no salário mensal do mensalista), nos termos da Súmula 146 do TST. Quanto às horas que excederem a jornada normal nesses dias, o adicional de 100% (dobra) já remunera o labor em dia destinado ao descanso, não havendo cumulação com o adicional de 50% (horas extras), sob pena de bis in idem, uma vez que o adicional de 100% é mais benéfico e já absorve a natureza extraordinária do labor prestado em tais dias. Embargos procedentes nestes termos, a fim de prestar esclarecimentos. Dos embargos opostos pela reclamada Do banco de horas A embargante insurge-se contra a sentença no que tange a invalidação do regime de banco de horas e quanto à consequência jurídica de tal fato. Sustenta que a condenação genérica de todas as horas excedentes à 44ª semanal sem recomposição de cada ciclo convencional e sem dedução das folgas e compensações realizadas pode gerar pagamento em duplicidade. Arguiu ainda ausência de manifestação sobre o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição, os arts. 59, §§2º e 3º, 59-B, 611-A, II, e 620 da CLT, e tese vinculante do Tema 1.046 do STF. Requer que seja afastada a declaração de invalidade integral do banco de horas e julgada improcedente a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da sua desconsideração, ou subsidiariamente, a dedução integral das horas pagas ou compensadas e vedação ao pagamento em duplicidade. Todavia, razão não lhe assiste. As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional. Registre-se que não tem o julgador, necessariamente, fazer menção expressa à tese adotada pelas partes, se outra foi a sua; e nem a refutar, um a um, os argumentos, documentos, normas ou dispositivos por elas enumerados. Com efeito, o dever do juízo é apenas o de decidir, fundamentadamente, ou seja, indicando as justificativas do seu entendimento, o que, na hipótese dos autos, ocorreu. Portanto, restou evidente apenas a discordância da embargante com o provimento jurisdicional, pelo que deve se valer do recurso apropriado a reparar-lhe o inconformismo, pois os embargos de declaração carecem de tal alcance. Julgo os embargos improcedentes. Da jornada fixada A embargante sustenta omissão à luz da OJ 233 da SDI-I e Tema 239 do TST no que tange ao arbitramento da jornada fixada nas ausências de registros. Aduz que a solução mais coerente é utilizar a média dos períodos adjacentes ou do ciclo documentado mais próximo. Sem razão. As razões dos embargos revelam tão-somente a discordância da embargante com o provimento jurisdicional, o que não pode ser admitido pela via estreita dos embargos declaratórios, que não se presta ao reexame de questões já decididas (art. 836 da CLT) ou mesmo reanálise de fatos e provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Improcedem, pois. Acúmulo do repouso semanal e Intervalo interjornada Alega a embargante que a “sentença assentou que o acúmulo dos repousos seria permitido até 11/07/2023, nos moldes da redação originária do art. 235-D, §2º, da CLT, e vedado a partir de 12/07/2023 em razão da ADI 5.322. Com base nisso, deferiu o pagamento em dobro do sétimo dia consecutivo trabalhado após esse marco. Todavia, deixou de examinar circunstância autônoma e decisiva: a CCT 2023/2024, registrada sob o nº MG002233/2023 e vigente de 01/05/2023 a 30/04/2024, manteve, em sua cláusula 27ª, autorização expressa para o acúmulo do descanso semanal, limitado a 72 horas, a ser obrigatoriamente usufruído na base de residência quando do retorno da viagem, com coincidência com o domingo ao menos uma vez por mês.” Aduz ainda que o juízo também condenou a reclamada ao pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornada, contudo não examinou a cláusula 24ª da CCT 2023/2024, não explicando porque essa fonte normativa autônoma deixaria de produzir efeitos a partir de 12/07/2023, nem a confrontou com o art. 7º, XXVI, da Constituição, os arts. 611-A e 620 da CLT e a tese do Tema 1.046 do STF. Sem razão no entanto. Não há qualquer omissão ou obscuridade no julgado que justifique novo pronunciamento deste juízo. Registra-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas (art. 836 da CLT) ou mesmo reanálise de fatos e provas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. A decisão embargada fundamentou-se na eficácia vinculante da ADI 5.322, que declarou a inconstitucionalidade do acúmulo de DSR e do fracionamento do intervalo interjornada (art. 235-C, §3º, e art. 235-D, §2º, da CLT). O Tema 1.046 do STF ressalva a validade de normas coletivas desde que respeitados os "direitos absolutamente indisponíveis". A declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concentrado retira o suporte de validade tanto da norma legal quanto da cláusula coletiva que a reproduziu ou ampliou. Assim, se a embargante entende que o juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Julgo, pois, improcedentes os embargos. Multa convencional A embargante requer esclarecimento, haja vista que o juízo reconheceu o descumprimento apenas da cláusula 10ª quanto ao pagamento de horas extras, mas condenou a reclamada em “multas normativas, considerando cada instrumento normativo violado”. Esclarece-se que a condenação refere-se a uma multa por instrumento coletivo vigente no período imprescrito em que se verificou o descumprimento da cláusula 10ª (horas extras). Procedentes nestes termos, apenas para prestar os esclarecimentos. Prequestionamento Registre-se, por fim, que os embargos de declaração para fins de prequestionamento não têm lugar em primeiro grau de jurisdição, visto que eventual recurso permitirá ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, CLT c/c art. 1.013, §1º, CPC e Súmula 393, do C. TST). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE aquele aviado pelo reclamante ADAIR GOMES DA SILVA e PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA., a fim de prestar os esclarecimentos supra, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO JOSE ZEBENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.