Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010176-23.2026.5.03.0065 AUTOR: SABRINA APARECIDA MATEUS SILVA RÉU: COOPERATIVA MINEIRA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM - MINASCOOP SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd9b15 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DAS VERBAS DECORRENTES A autora alegou que foi admitida pela ré em 06/10/2025, para desempenho da função de técnica de enfermagem, com salário de R$118,00 por plantão realizado, no valor aproximado de R$1.770,00 por mês, sem que sua CTPS tenha sido anotada. Alegou que foi dispensada sem justa causa em 29/12/2025, sem receber as verbas decorrentes da relação de emprego. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação do contrato em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego descritas na petição inicial. Os pedidos foram contestados. A ré alegou que a relação entre as partes não ocorreu na forma do vínculo celetista e sim como prestação de serviços de natureza autônoma. De acordo com o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. Assim, os requisitos a serem preenchidos para que um trabalhador seja considerado como empregado são: pessoa física; prestação de serviço com pessoalidade; não-eventualidade na prestação de serviços; subordinação jurídica e onerosidade. A relação empregatícia está configurada quando estão presentes esses elementos simultaneamente. Passo ao exame da prova oral produzida no presente processo em relação à questão ora controvertida. Ao ser questionada sobre os fatos, a autora declarou, conforme transcrição da gravação: “que não chegou a firmar termo de cooperação ou qualquer documento nesse sentido; que possuía jornada fixa de 12 por 36; que nunca recusou um plantão; que poderia enviar alguém em seu lugar caso estivesse doente, embora nunca houvesse ninguém disponível para cobrir os turnos; que poderia escolher a pessoa para substituí-la, visto que havia necessidade de pessoal; que foi indicada por uma colega que trabalhava na URPA e também trabalhava na empresa; que compareceu ao local em um domingo para conhecer a rotina da paciente a pedido dos familiares e iniciou efetivamente o trabalho na segunda-feira (fl. 251 do PDF – destaques ora acrescidos). A preposta da ré, em seu depoimento pessoal, declarou, conforme transcrição da gravação: “que foi combinado com a Sra. Sabrina que ela atuaria de acordo com sua disponibilidade, nos melhores horários e dias para ela; que a Sra. Sabrina comparecia ao trabalho quando queria e podia, declinando das convocações quando não tinha disponibilidade; que a Sra. Sabrina trabalhava realizando a cobertura de plantões em que ocorriam faltas de outros profissionais; que a Sra. Sabrina possuía autorização para enviar outra pessoa em seu lugar se necessário, tendo inclusive realizado tal procedimento; que a depoente acredita que a Sra. Sabrina não tenha achado mais interessante continuar com a prestação de serviços; que em determinado dia a Sra. Sabrina informou que não iria mais trabalhar e não compareceu, possuindo liberdade para agir dessa maneira (fl. 252 - grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, a rogo da parte ré, em seu depoimento, declarou, conforme transcrição da gravação: “que trabalha na cooperativa desde 14/04/2025, exercendo a função de RH; que trabalhou com a Sra. Sabrina; que a cooperativa não realiza contratações, sendo os profissionais sócios cooperados; que os técnicos de enfermagem que realizam coberturas atuam de forma autônoma; que as vagas são postadas e os interessados manifestam interesse, sendo a documentação conferida antes do encaminhamento para a residência; que a cooperativa presta serviços para o Home Care; que a Sra. Sabrina já recusou plantões; que os técnicos de enfermagem possuem liberdade para definir quando e como prestarão o serviço; que, em caso de necessidade de falta, os próprios técnicos providenciam a substituição, muitas vezes até sem aviso prévio à cooperativa; que a substituição deve observar os critérios do COREN; que a comunicação da substituição é feita posteriormente para viabilizar o pagamento; que a Sra. Sabrina poderia enviar alguém que não fosse cooperado para o seu lugar; que não era necessária a concordância da cooperativa para a referida substituição; que muitas vezes a cooperativa só ficava sabendo da substituição após já ocorrida, por meio da folha de evolução assinada; que a Sra. Sabrina prestou serviços de outubro/2025 até dezembro/2025, realizando coberturas de forma não sequencial; que, no mês de novembro/2025, o serviço foi prestado de forma esporádica, conforme a necessidade de cobertura; que era necessário assinar as folhas de evolução e a folha de presença, a qual era assinada também pelo familiar para comprovar a visita do técnico” (fls. 252/253 do PDF – grifos ora acrescidos). No presente caso, pelo teor da prova produzida, entendo que ficou comprovado que a autora laborava sem a presença dos requisitos necessários para configuração do vínculo, como passo a expor. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que os técnicos de enfermagem que realizam coberturas atuam de forma autônoma; que as vagas são postadas e os interessados manifestam interesse e que a Sra. Sabrina já recusou plantões; que os técnicos de enfermagem possuem liberdade para definir quando e como prestarão o serviço; que, em caso de necessidade de falta, os próprios técnicos providenciam a substituição. No particular, destaco que as declarações prestadas pela testemunha da reclamada foram corroboradas pela prova digital anexada no corpo da defesa juntada pela ré, no sentido da configuração da autonomia e da ausência de pessoalidade quanto à prestação de serviços pela reclamante em face da reclamada. Conforme capturas de tela de conversas pelo aplicativo Whatsapp anexadas ao corpo da defesa (fls. 164 e 165 do PDF, ID 0c02cc3), de fato, não havia subordinação da autora em relação à ré. Conforme fl. 164 do PDF, a reclamante, ao ser indagada sobre a disponibilidade para um plantão, informou que não estaria em Lavras a partir de amanhã e, em outras conversa, afirmou que não poderia realizar o plantão porque iria trabalhar em outro local. Pelo teor das conversas entre as partes, observo que não havia um comando, um direcionamento quanto à prestação de serviços, mas sim solicitações que poderiam ou não ser aceitas pela autora. Inclusive, em uma das conversas, é perguntado para a autora se teria a indicação de outro profissional para assumir o plantão. Ainda, a própria autora, em depoimento pessoal, declarou que, em caso de não comparecimento ao trabalho, “poderia escolher a pessoa para substituí-la”, o que revela a ausência da pessoalidade quanto à prestação de serviços. Além disso, em sede de impugnação, a própria autora afirmou que recusava plantão, caso não concordasse com o valor pago, conforme fl. 234 do PDF. Neste contexto, concluo que a relação existente entre as partes foi de natureza autônoma e sem pessoalidade. Em razão do exposto e não estando presentes os requisitos da relação de emprego, não reconheço o vínculo empregatício entre as partes, sendo indevidas as pretensões objeto desta ação. Julgo os pedidos improcedentes. 2.2-DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, a autora declarou, na petição inicial (fl. 13 do PDF), por meio da procuradora constituída (fls. 15/16 do PDF), não ter condições de arcar com os custos do processo. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no art. 1º da Lei 7.115/83, concluo que a autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, mesmo que a reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim e com base no Tema vinculante 21 do TST e visando, ainda, a assegurar à reclamante o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. No concernente à justiça gratuita requerida pela reclamada, dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para concessão do benefício, fazendo-se necessária a prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a ré anexou apenas o balancete patrimonial relativo ao ano de 2024 (conforme documento de ID 8eae6fe), o qual não demonstra que a ré, atualmente, apresenta dificuldades financeiras que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Quanto aos demais documentos juntados aos autos, também não fazem prova robusta acerca da impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo. Assim, indefiro o benefício em favor da parte ré. 2.3-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2oAo fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência total da parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791-A, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, por restringir o direito fundamental de acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). No particular, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Tendo em vista a decisão do STF, o entendimento majoritário do TST sobre a questão e por disciplina judiciária, apesar do meu entendimento particular no sentido de não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários, considero que, no caso de a parte autora sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, há apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à parte ré, dentro do prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. E, nos termos da decisão do STF, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários pela parte beneficiária da justiça gratuita será extinta. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade tão somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O posicionamento assim externado pelo STF não implica excluir, aprioristicamente, a parte beneficiária de gratuidade judiciária do pagamento de honorários advocatícios, visto que a condição de hipossuficiência econômico-financeira reconhecida no feito pode ser superada no tempo, não perfazendo coisa julgada material. Desse modo, é possível a condenação do beneficiário de gratuidade judiciária em honorários advocatícios, permanecendo a parcela, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor, nesse ínterim, demonstrar que a situação de insuficiência não mais prevalece, de modo a facultar a execução da verba sucumbencial, sob pena de extinção da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010042-57.2025.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte autora, em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% do valor da causa. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte ré, no prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários será extinta. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por SABRINA APARECIDA MATEUS SILVA em face de COOPERATIVA MINEIRA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM - MINASCOOP SAUDE, julgo os pedidos improcedentes, nos termos especificados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item 2.3). Custas no importe de R$ 272,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (artigo 789 da CLT), pela reclamante, isenta, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. LAVRAS/MG, 01 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA MINEIRA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM - MINASCOOP SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0010176-23.2026.5.03.0065 AUTOR: SABRINA APARECIDA MATEUS SILVA RÉU: COOPERATIVA MINEIRA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM - MINASCOOP SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acd9b15 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DAS VERBAS DECORRENTES A autora alegou que foi admitida pela ré em 06/10/2025, para desempenho da função de técnica de enfermagem, com salário de R$118,00 por plantão realizado, no valor aproximado de R$1.770,00 por mês, sem que sua CTPS tenha sido anotada. Alegou que foi dispensada sem justa causa em 29/12/2025, sem receber as verbas decorrentes da relação de emprego. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação do contrato em sua CTPS, bem como o pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego descritas na petição inicial. Os pedidos foram contestados. A ré alegou que a relação entre as partes não ocorreu na forma do vínculo celetista e sim como prestação de serviços de natureza autônoma. De acordo com o art. 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência e mediante salário. Assim, os requisitos a serem preenchidos para que um trabalhador seja considerado como empregado são: pessoa física; prestação de serviço com pessoalidade; não-eventualidade na prestação de serviços; subordinação jurídica e onerosidade. A relação empregatícia está configurada quando estão presentes esses elementos simultaneamente. Passo ao exame da prova oral produzida no presente processo em relação à questão ora controvertida. Ao ser questionada sobre os fatos, a autora declarou, conforme transcrição da gravação: “que não chegou a firmar termo de cooperação ou qualquer documento nesse sentido; que possuía jornada fixa de 12 por 36; que nunca recusou um plantão; que poderia enviar alguém em seu lugar caso estivesse doente, embora nunca houvesse ninguém disponível para cobrir os turnos; que poderia escolher a pessoa para substituí-la, visto que havia necessidade de pessoal; que foi indicada por uma colega que trabalhava na URPA e também trabalhava na empresa; que compareceu ao local em um domingo para conhecer a rotina da paciente a pedido dos familiares e iniciou efetivamente o trabalho na segunda-feira (fl. 251 do PDF – destaques ora acrescidos). A preposta da ré, em seu depoimento pessoal, declarou, conforme transcrição da gravação: “que foi combinado com a Sra. Sabrina que ela atuaria de acordo com sua disponibilidade, nos melhores horários e dias para ela; que a Sra. Sabrina comparecia ao trabalho quando queria e podia, declinando das convocações quando não tinha disponibilidade; que a Sra. Sabrina trabalhava realizando a cobertura de plantões em que ocorriam faltas de outros profissionais; que a Sra. Sabrina possuía autorização para enviar outra pessoa em seu lugar se necessário, tendo inclusive realizado tal procedimento; que a depoente acredita que a Sra. Sabrina não tenha achado mais interessante continuar com a prestação de serviços; que em determinado dia a Sra. Sabrina informou que não iria mais trabalhar e não compareceu, possuindo liberdade para agir dessa maneira (fl. 252 - grifos acrescidos). A única testemunha ouvida, a rogo da parte ré, em seu depoimento, declarou, conforme transcrição da gravação: “que trabalha na cooperativa desde 14/04/2025, exercendo a função de RH; que trabalhou com a Sra. Sabrina; que a cooperativa não realiza contratações, sendo os profissionais sócios cooperados; que os técnicos de enfermagem que realizam coberturas atuam de forma autônoma; que as vagas são postadas e os interessados manifestam interesse, sendo a documentação conferida antes do encaminhamento para a residência; que a cooperativa presta serviços para o Home Care; que a Sra. Sabrina já recusou plantões; que os técnicos de enfermagem possuem liberdade para definir quando e como prestarão o serviço; que, em caso de necessidade de falta, os próprios técnicos providenciam a substituição, muitas vezes até sem aviso prévio à cooperativa; que a substituição deve observar os critérios do COREN; que a comunicação da substituição é feita posteriormente para viabilizar o pagamento; que a Sra. Sabrina poderia enviar alguém que não fosse cooperado para o seu lugar; que não era necessária a concordância da cooperativa para a referida substituição; que muitas vezes a cooperativa só ficava sabendo da substituição após já ocorrida, por meio da folha de evolução assinada; que a Sra. Sabrina prestou serviços de outubro/2025 até dezembro/2025, realizando coberturas de forma não sequencial; que, no mês de novembro/2025, o serviço foi prestado de forma esporádica, conforme a necessidade de cobertura; que era necessário assinar as folhas de evolução e a folha de presença, a qual era assinada também pelo familiar para comprovar a visita do técnico” (fls. 252/253 do PDF – grifos ora acrescidos). No presente caso, pelo teor da prova produzida, entendo que ficou comprovado que a autora laborava sem a presença dos requisitos necessários para configuração do vínculo, como passo a expor. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que os técnicos de enfermagem que realizam coberturas atuam de forma autônoma; que as vagas são postadas e os interessados manifestam interesse e que a Sra. Sabrina já recusou plantões; que os técnicos de enfermagem possuem liberdade para definir quando e como prestarão o serviço; que, em caso de necessidade de falta, os próprios técnicos providenciam a substituição. No particular, destaco que as declarações prestadas pela testemunha da reclamada foram corroboradas pela prova digital anexada no corpo da defesa juntada pela ré, no sentido da configuração da autonomia e da ausência de pessoalidade quanto à prestação de serviços pela reclamante em face da reclamada. Conforme capturas de tela de conversas pelo aplicativo Whatsapp anexadas ao corpo da defesa (fls. 164 e 165 do PDF, ID 0c02cc3), de fato, não havia subordinação da autora em relação à ré. Conforme fl. 164 do PDF, a reclamante, ao ser indagada sobre a disponibilidade para um plantão, informou que não estaria em Lavras a partir de amanhã e, em outras conversa, afirmou que não poderia realizar o plantão porque iria trabalhar em outro local. Pelo teor das conversas entre as partes, observo que não havia um comando, um direcionamento quanto à prestação de serviços, mas sim solicitações que poderiam ou não ser aceitas pela autora. Inclusive, em uma das conversas, é perguntado para a autora se teria a indicação de outro profissional para assumir o plantão. Ainda, a própria autora, em depoimento pessoal, declarou que, em caso de não comparecimento ao trabalho, “poderia escolher a pessoa para substituí-la”, o que revela a ausência da pessoalidade quanto à prestação de serviços. Além disso, em sede de impugnação, a própria autora afirmou que recusava plantão, caso não concordasse com o valor pago, conforme fl. 234 do PDF. Neste contexto, concluo que a relação existente entre as partes foi de natureza autônoma e sem pessoalidade. Em razão do exposto e não estando presentes os requisitos da relação de emprego, não reconheço o vínculo empregatício entre as partes, sendo indevidas as pretensões objeto desta ação. Julgo os pedidos improcedentes. 2.2-DA JUSTIÇA GRATUITA No presente processo, a autora declarou, na petição inicial (fl. 13 do PDF), por meio da procuradora constituída (fls. 15/16 do PDF), não ter condições de arcar com os custos do processo. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando o teor da declaração e a sua presunção de veracidade, como consta no art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015 e no art. 1º da Lei 7.115/83, concluo que a autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Esclareço que, mesmo que a reclamante auferisse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, a declaração de pobreza leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim e com base no Tema vinculante 21 do TST e visando, ainda, a assegurar à reclamante o acesso formal e material à justiça, direito inclusive fundamental (art. 5º, XXXV, da CF/88), defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. No concernente à justiça gratuita requerida pela reclamada, dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para concessão do benefício, fazendo-se necessária a prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a ré anexou apenas o balancete patrimonial relativo ao ano de 2024 (conforme documento de ID 8eae6fe), o qual não demonstra que a ré, atualmente, apresenta dificuldades financeiras que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. Quanto aos demais documentos juntados aos autos, também não fazem prova robusta acerca da impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo. Assim, indefiro o benefício em favor da parte ré. 2.3-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2oAo fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência total da parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita. Quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791-A, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, por restringir o direito fundamental de acesso à justiça. A Constituição Federal de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). No particular, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Tendo em vista a decisão do STF, o entendimento majoritário do TST sobre a questão e por disciplina judiciária, apesar do meu entendimento particular no sentido de não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários, considero que, no caso de a parte autora sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, há apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar os honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo à parte ré, dentro do prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. E, nos termos da decisão do STF, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários pela parte beneficiária da justiça gratuita será extinta. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA.BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade tão somente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. O posicionamento assim externado pelo STF não implica excluir, aprioristicamente, a parte beneficiária de gratuidade judiciária do pagamento de honorários advocatícios, visto que a condição de hipossuficiência econômico-financeira reconhecida no feito pode ser superada no tempo, não perfazendo coisa julgada material. Desse modo, é possível a condenação do beneficiário de gratuidade judiciária em honorários advocatícios, permanecendo a parcela, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor, nesse ínterim, demonstrar que a situação de insuficiência não mais prevalece, de modo a facultar a execução da verba sucumbencial, sob pena de extinção da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010042-57.2025.5.03.0056 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte autora, em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% do valor da causa. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, cabendo à parte ré, no prazo máximo de 2 anos, comprovar que a parte hipossuficiente deixou de sê-la. Ultrapassado referido prazo sem comprovação da nova situação, a obrigação de pagamento dos honorários será extinta. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por SABRINA APARECIDA MATEUS SILVA em face de COOPERATIVA MINEIRA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM - MINASCOOP SAUDE, julgo os pedidos improcedentes, nos termos especificados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item 2.3). Custas no importe de R$ 272,74, calculadas sobre o valor atribuído à causa (artigo 789 da CLT), pela reclamante, isenta, nos termos da Lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. LAVRAS/MG, 01 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA APARECIDA MATEUS SILVA