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0010175-94.2026.5.03.0014

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010175-94.2026.5.03.0014 AUTOR: SAULO CRUZ DA SILVA RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a01aade proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO SAULO CRUZ DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 02/04/2023, na função de auxiliar de limpeza em obra; que só teve sua carteira de trabalho assinada em 06/09/2023; que foi dispensado em 02/01/2026 sem o pagamento de verbas rescisórias. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas e guias rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, horas extras, adicional de insalubridade, bem como indenização por danos materiais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$168.805,51. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1e50b63. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 257c5ab, bem como pela parte autora no ID 5b65a87. Laudo pericial apresentado no ID 9630c33. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID c708d0e, bem como da parte autora no ID 915fc2f. Esclarecimentos apresentados pelo perito no ID 958b9a0. Manifestação da parte autora no ID 5c77e32. Audiência de instrução realizada no ID cec80bc, em que foram ouvidas a parte reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial quanto ao pedido de premiação previsto em CCT, ao fundamento de que é genérico, sem individualização suficiente da cláusula normativa aplicável, do período de vigência, dos critérios de elegibilidade e da base de cálculo. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, ressaltando que a análise do pedido é meritória, sendo inadequada a alegação em preliminar. Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO A parte reclamante alega que foi admitida em 02/04/2023, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em 06/09/2023. Postula a parte reclamante o reconhecimento de vínculo com a parte reclamada, no período de 02/04/2023 a 05/09/2023, pretendendo a retificação da data de admissão na CTPS. A parte reclamada nega a ocorrência de labor antes da data anotada na CTPS. A controvérsia, portanto, subsiste em que momento se iniciou o vínculo empregatício entre as partes. O ônus de provar a data de início do pacto empregatício incumbe à parte reclamante, considerando que a anotação em CTPS (ID 5465752) é presunção relativa de veracidade do dies a quo do vínculo, na forma da tese vinculante firmada no Tema 240 de IRR do c. TST (RR - 0010173-11.2023.5.03.0021), que reafirmou a Súmula 12 do c. TST. A data de admissão deve refletir o real momento em que o contrato de trabalho teve início, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie a partir de qual átimo o empregado passou a prestar serviços para o empregador, considerando que das anotações em CTPS emerge presunção relativa da provável data de admissão, não podendo prevalecer simples suposições ou indícios em face de um documento público. No caso, a única testemunha ouvida afirmou que trabalhou na parte ré de 2021 a 2022, sem CTPS anotada, e de maio de 2022 a junho de 2025, com CTPS anotada, inicialmente como ajudante e depois como armador e que a parte autora iniciou a prestação de serviços em abril de 2023 ou 2024, não se recordando ao certo o ano, bem como que a parte autora trabalhou um período sem CTPS anotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de retificação da data de admissão para 02/04/2023, devendo a parte ré fazer constar referida data na CTPS, no prazo de 08 dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E FGTS A parte reclamante sustenta que a parte reclamada deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias após a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 02/01/2026. Argumenta que usufruiu de apenas um período de férias durante todo o período contratual e aponta irregularidade nos recolhimentos do FGTS ao longo do vínculo empregatício, especialmente diante do período laborado sem registro formal e do inadimplemento das verbas rescisórias. Pugna pela condenação da parte reclamada no pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, com a dobra prevista no art. 137 da CLT, e FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%. A parte reclamada afirma que a parte reclamante foi dispensada sem justa causa em 02/12/2025, tendo recebido todas as verbas que lhe eram devidas, bem como as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz que a parte reclamante gozou de todos os períodos de férias. Argumenta que a ausência de recolhimento de alguns meses do FGTS não implica prejuízo imediato ao trabalhador. Cediço que o ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do empregador, tendo em vista o disposto no art. 464 da CLT. Do mesmo modo, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90, bem como a tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que reafirmou a Súmula nº 461 do TST, dispõe que “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Todavia, a parte reclamada acostou aos autos tão somente o aviso comunicando a dispensa do trabalhador em 02/12/2025 (ID 171c886), e os avisos e recibos de férias demonstrando o gozo de 28 dias (ID 7964e10), sendo certo que a parte reclamante reconhece na inicial o gozo de um período de férias. A parte reclamada deixou de juntar o TRCT, contracheques e comprovante de recolhimento do FGTS, inexistindo prova nos autos de pagamento das verbas rescisórias, dos demais períodos de férias e dos recolhimentos de FGTS. Sendo assim, procedem os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas, incluindo as referentes ao período contratual ora reconhecido, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC): saldo de salário, (2 dias); aviso-prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; 5/12 de férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes ao período sem anotação da CTPS de 02/04/2023 a 05/09/2023; férias simples acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2024 a 05/09/2025; 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2025 a 07/01/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Posto isso, a parte reclamada deverá proceder à retificação da anotação da CTPS para que conste data de saída em 07/01/2026, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Em relação ao FGTS, considerando que não houve a devida anotação na CTPS obreira em parte do período, a empregadora não procedeu aos recolhimentos cabíveis, devendo realizá-los, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor da remuneração da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, comprovando, ainda, o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade das competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), salvo aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Indevido recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para a empregadora há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se a empregadora não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável à empregadora, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade, argumentando que mantinha contato habitual e permanente com cimento, cal, argamassa e resíduos alcalinos provenientes das atividades típicas da construção civil, no exercício das suas atividades como servente de pedreiro. A parte reclamada impugna a pretensão autoral, negando o contato com agentes insalubres e sustentando o uso adequado de EPI. Designada perícia para apuração das condições trabalho, o perito, atendendo às informações e aos quesitos das partes, vistoriou o local de trabalho da parte reclamante e descreveu as condições de trabalho constatadas e apresentou a conclusão de inexistência de insalubridade (ID cdbc5d7). Discorrendo sobre as condições de trabalho, narrou o especialista que a parte reclamante efetuava serviços de limpeza da obra e que não houve registro de entrega de EPIs nos moldes regulamentados pela NR06. Quanto à matéria, o preposto da parte reclamada admite que a parte autora fazia limpeza de banheiro e que havia três banheiros na obra, frequentados por dezoito pessoas. Já a única testemunha ouvida, sr. Higor, afirmou que a parte autora fazia a limpeza de banheiros e retirava lixo e que havia dois banheiros na obra, frequentados por cerca de 28 pessoas. Extrai-se da prova testemunhal que a parte autora laborava, durante todo o período contratual, recolhendo lixo e limpando sanitários da parte ré, em local de considerável circulação de pessoas. Para esse tipo de atividade em que o trabalhador se expõe à limpeza de sanitário acessível a grande número de pessoas, e com recolhimento de lixo, o c. TST já pacificou a matéria, na Súmula 448 de sua jurisprudência, entendendo pela existência de insalubridade em grau máximo. Senão vejamos: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉ-RIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Ressalto que a Súmula 448 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da insalubridade a partir de normas existentes no ordenamento jurídico. E não poderia ser diferente, já que o caso dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Em verdade, sendo banheiros de uma obra, como é o caso do local de trabalho da parte autora, o número de usuários é grande, como narrou a testemunha, o que afasta a hipótese de existência de mero lixo residencial, na medida em que a referida súmula sequer exige que o banheiro seja aberto ao público, bastando que seja de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Aliás, ainda que com o uso de botas, máscaras e luvas, as condições insalubres persistiriam em virtude da própria possibilidade de contaminação desses EPIs, que serviriam como meio de proliferação de micro-organismos, além da possibilidade de contato direto da fonte de infecção (dejetos) com outras partes do corpo da parte autora que não estivessem protegidas. Ressalto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção dos equipamentos que evitem contato com agentes biológicos pode apenas minimizar o risco. Registro, por oportuno, que o c. TST consolidou jurisprudência no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados e eventuais visitantes configuram banheiros de uso coletivo de grande circulação, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11119-45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Assim concluo, com base no livre convencimento e nas provas existentes nos autos, que o labor realizado pela parte autora se deu em condições de insalubridade, razão pela qual afasto o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) do salário-mínimo, com arnês no art. 192 da CLT, por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em: aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos, horas extras e aviso-prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS + 40%, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Na liquidação, deverão ser observadas eventuais faltas e afastamentos da parte autora ao trabalho, de modo a não majorar indevidamente o pagamento da parcela. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$1.000,00, importe compatível com a presteza do trabalho pericial. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante assevera que sua jornada contratual era de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h; contudo, era frequentemente compelido a permanecer em labor até aproximadamente 18h, sem o pagamento ou compensação das horas extraordinárias. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional mínimo de 80%. A parte reclamada afirma que a jornada de trabalho da parte reclamante era de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto. Defende que eventual extrapolação de jornada foi devidamente compensada ou quitada. A parte reclamada apresentou alguns controles de ponto do período anotado em CTPS, parte deles com marcações ilegíveis ou sem indicação do mês que se referem, impossibilitando a verificação da jornada (ID d6412a8). Considerando que a parte ré junta aos autos parcialmente os registros de ponto, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) no período em que os controles de frequência foram juntados de forma legível, bem como no período em que a CTPS não foi anotada. No período remanescente, incumbe à parte ré afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, na forma da Súmula 338, I, do c. TST. Quanto à matéria, a única testemunha ouvida relata que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo e que a parte autora chegava no mesmo horário, mas saía depois do depoente, não sabendo dizer o momento em que encerrava a prestação de serviços, arrematando que a parte autora usufruía de uma hora de intervalo. Cabe ressaltar que a parte reclamada não apresentou os contracheques, deixando de comprovar qualquer quitação de horas extras. Assim, considerando as declarações prestadas afasto a idoneidade dos registros de ponto e fixo a jornada trabalhada pela parte autora como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. A jornada fixada dá ensejo às horas extras, sendo devidas as que extrapolarem à oitava diária e quadragésima quarta semanal, na forma do art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT. No cálculo das horas extras deve-se observar: divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados conforme fixado, reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, considerando o calendário oficial, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. Procedem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas, conforme OJ 394, II, da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A parte reclamante alega que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional estabelece o pagamento de pisos salariais e premiação mensal, no valor aproximado de R$450,00, destinada aos trabalhadores da construção civil. A parte reclamada impugna o pedido de prêmios previstos em CCT, negando previsão normativa. Incontroversa a aplicação das Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, uma vez que ambas as partes acostaram aos autos as normas coletivas celebradas entre esses (ID e3c8cab, 80c0b19, fa00150). A parte reclamada não acostou aos autos os contracheques da parte reclamante e as anotações em CTPS (ID 5465752) indicam que não foram observados os pisos salariais previstos na cláusula terceira da CCT. Procede, portanto a pretensão de diferenças salariais, considerando o piso da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS + 40%, nos limites do pedido, observando o prazo de vigência das normas coletivas anexadas e conforme se apurar em liquidação de sentença. Todavia, não se verifica a pactuação de premiações mensais nas Convenções Coletivas acostadas aos autos. Do mesmo modo, a parte autora não apontou o descumprimento de outras vantagens normativas, razão pela qual improcedem os pedidos a eles relativos. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora narra que enfrentou dificuldades financeiras diante do inadimplemento das verbas rescisórias, sendo compelido a renegociar contrato de financiamento veicular, abrangendo encargos e juros adicionais. Pretende o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$16.587,39. A parte reclamada defende que não foram comprovados o nexo causal e o dano e que não é possível verificar a data da renegociação. Acerca da matéria preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Constata-se das sobreditas regras que os danos materiais se dividem em duas espécies: danos emergentes, aqueles já sofridos em função da lesão jurídica experimentada, e os lucros cessantes, perdas posteriores em decorrência daquela mesma lesão. Colho, sobre o tema em disceptação, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes termos: As perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Há casos em que a indenização já vem estimada no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. (...) No entender de Fischer, 'não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto'. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 4ª edição, IV volume, p. 343/345. Comungando da mesma inteligência, doutrina Silvio de Salvo Venosa que: Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano hipotético ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje cum granum salis, pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda, o prognóstico do dano certo, embora os lucros cessantes não fujam muito dessa perspectiva. No entanto, essa assertiva, tida como inafastável em sede de indenização, deve ser entendida em seu contexto. Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade, quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Ed. Atlas, Nona Edição, volume IV, Responsabilidade Civil, pág. 287. É consabido que o dano patrimonial abrange o dano emergente, ou seja, o que de fato a pessoa lesada perdeu. Assim, o dano emergente traduz-se na perda aquisitiva produzida pela lesão com a diminuição do patrimônio, ou nos gastos que, em razão do evento danoso, foram realizados. Da avaliação em concreto, então, alcança-se a estimativa em dinheiro que visará recompor o patrimônio pessoal, no valor em que foi diminuído, acrescido de juros e correção. A narrativa obreira se amolda ao dano emergente, na medida em que envolve aquilo que a parte autora perdeu. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 07/01/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias, configurada resta a conduta ilícita da empregadora, conforme visto alhures. Quanto ao nexo causal e ao prejuízo material, ao contrário do que alega a parte reclamada, o aditamento à cédula de crédito bancário de ID 6a09256 evidencia que a parte reclamante celebrou alienação fiduciária de veículo iniciada em junho de 2025 e que foi compelido a renegociar a operação a partir de 15/02/2026. Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que restam colmatados nos autos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$16.587,39. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que a controvérsia posta acerca do pagamento das parcelas não é relevante por não apresentar pertinência com a realidade fática e qualquer indício probatório, procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, indenização de 40% do FGTS. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte autora formula pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que não recebeu as verbas rescisórias. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo coagir o empregador a cumprir com a obrigação de pagar as parcelas rescisórias e entregar as guias rescisórias ao empregado, considerando o desemprego iminente deste e a ausência presumida de condições de arcar com o próprio sustento quando de sua dispensa imotivada. Ressalto que a parte autora foi dispensada incontroversamente em 07.01.2026 com a projeção do aviso-prévio indenizado, o que atrai a aplicação do art. 477, § 6º, da CLT, que, por sua vez, exige que o pagamento das parcelas rescisórias e entrega das guias rescisórias seja efetuado em 10 dias contados do término do contrato. Não há prova nos autos de pagamento das parcelas rescisórias. Em razão do exposto, procede a pretensão, a qual incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base da parte autora, consoante tese vinculante fixada no Tema 142 de IRR do c. TST (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, ficando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas, já que acolhidas apenas verbas não pagas. Indevida a dedução do valor de R$ 1.000,00 referente ao comprovante de transação PIX de ID 0023a67, uma vez que a realização de pagamento complessivo impossibilita o acerto das quantias devidas e pagas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206 Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário; reflexos em DSRs, horas extras e gratificação natalina. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que SAULO CRUZ DA SILVA move em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA. decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: b.1) declarar: o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré no período de 02/04/2023 a 05/09/2023; b.2) condenar a parte reclamada a: comprovar os recolhimentos cabíveis do FGTS, devendo realizá-los, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor da remuneração da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, comprovando, ainda, o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade das competências, salvo aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; proceder à retificação da CTPS para que conste data de admissão em 02/04/2023 e data de saída em 07/01/2026 (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; entregar, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: saldo de salário (2 dias); aviso-prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; 5/12 de férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes ao período sem anotação da CTPS de 02/04/2023 a 05/09/2023; férias simples acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2024 a 05/09/2025; 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2025 a 07/01/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; adicional de insalubridade em grau máximo (no importe de 40% do salário-mínimo), durante todo o período trabalhado, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos de FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos, horas extras e aviso-prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST; horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT), por dia efetivamente trabalhado, por todo o período do contrato de trabalho, observando no cálculo o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados conforme fixado, reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, considerando o calendário oficial, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros, DSRs e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%; diferenças salariais, considerando o piso da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS, observando o prazo de vigência das normas coletivas anexadas; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; indenização por danos materiais no valor de R$16.587,39; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais a cargo da parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, importe compatível com a presteza do trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, DSRs, 13º salário; reflexos em DSRs, horas extras e gratificação natalina), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010175-94.2026.5.03.0014 AUTOR: SAULO CRUZ DA SILVA RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a01aade proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO SAULO CRUZ DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 02/04/2023, na função de auxiliar de limpeza em obra; que só teve sua carteira de trabalho assinada em 06/09/2023; que foi dispensado em 02/01/2026 sem o pagamento de verbas rescisórias. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das verbas e guias rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, horas extras, adicional de insalubridade, bem como indenização por danos materiais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$168.805,51. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 1e50b63. Quesitos apresentados pela parte ré no ID 257c5ab, bem como pela parte autora no ID 5b65a87. Laudo pericial apresentado no ID 9630c33. Manifestação da parte ré sobre o laudo no ID c708d0e, bem como da parte autora no ID 915fc2f. Esclarecimentos apresentados pelo perito no ID 958b9a0. Manifestação da parte autora no ID 5c77e32. Audiência de instrução realizada no ID cec80bc, em que foram ouvidas a parte reclamada e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial quanto ao pedido de premiação previsto em CCT, ao fundamento de que é genérico, sem individualização suficiente da cláusula normativa aplicável, do período de vigência, dos critérios de elegibilidade e da base de cálculo. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, ressaltando que a análise do pedido é meritória, sendo inadequada a alegação em preliminar. Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos. DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO A parte reclamante alega que foi admitida em 02/04/2023, mas só teve sua carteira de trabalho assinada em 06/09/2023. Postula a parte reclamante o reconhecimento de vínculo com a parte reclamada, no período de 02/04/2023 a 05/09/2023, pretendendo a retificação da data de admissão na CTPS. A parte reclamada nega a ocorrência de labor antes da data anotada na CTPS. A controvérsia, portanto, subsiste em que momento se iniciou o vínculo empregatício entre as partes. O ônus de provar a data de início do pacto empregatício incumbe à parte reclamante, considerando que a anotação em CTPS (ID 5465752) é presunção relativa de veracidade do dies a quo do vínculo, na forma da tese vinculante firmada no Tema 240 de IRR do c. TST (RR - 0010173-11.2023.5.03.0021), que reafirmou a Súmula 12 do c. TST. A data de admissão deve refletir o real momento em que o contrato de trabalho teve início, sendo necessária apresentação de prova robusta que evidencie a partir de qual átimo o empregado passou a prestar serviços para o empregador, considerando que das anotações em CTPS emerge presunção relativa da provável data de admissão, não podendo prevalecer simples suposições ou indícios em face de um documento público. No caso, a única testemunha ouvida afirmou que trabalhou na parte ré de 2021 a 2022, sem CTPS anotada, e de maio de 2022 a junho de 2025, com CTPS anotada, inicialmente como ajudante e depois como armador e que a parte autora iniciou a prestação de serviços em abril de 2023 ou 2024, não se recordando ao certo o ano, bem como que a parte autora trabalhou um período sem CTPS anotada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de retificação da data de admissão para 02/04/2023, devendo a parte ré fazer constar referida data na CTPS, no prazo de 08 dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, §1º c/c art. 537, ambos do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E FGTS A parte reclamante sustenta que a parte reclamada deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias após a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 02/01/2026. Argumenta que usufruiu de apenas um período de férias durante todo o período contratual e aponta irregularidade nos recolhimentos do FGTS ao longo do vínculo empregatício, especialmente diante do período laborado sem registro formal e do inadimplemento das verbas rescisórias. Pugna pela condenação da parte reclamada no pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, com a dobra prevista no art. 137 da CLT, e FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%. A parte reclamada afirma que a parte reclamante foi dispensada sem justa causa em 02/12/2025, tendo recebido todas as verbas que lhe eram devidas, bem como as guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz que a parte reclamante gozou de todos os períodos de férias. Argumenta que a ausência de recolhimento de alguns meses do FGTS não implica prejuízo imediato ao trabalhador. Cediço que o ônus da prova do pagamento das verbas salariais é do empregador, tendo em vista o disposto no art. 464 da CLT. Do mesmo modo, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90, bem como a tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que reafirmou a Súmula nº 461 do TST, dispõe que “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Todavia, a parte reclamada acostou aos autos tão somente o aviso comunicando a dispensa do trabalhador em 02/12/2025 (ID 171c886), e os avisos e recibos de férias demonstrando o gozo de 28 dias (ID 7964e10), sendo certo que a parte reclamante reconhece na inicial o gozo de um período de férias. A parte reclamada deixou de juntar o TRCT, contracheques e comprovante de recolhimento do FGTS, inexistindo prova nos autos de pagamento das verbas rescisórias, dos demais períodos de férias e dos recolhimentos de FGTS. Sendo assim, procedem os pedidos de verbas trabalhistas e rescisórias inadimplidas, incluindo as referentes ao período contratual ora reconhecido, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC): saldo de salário, (2 dias); aviso-prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; 5/12 de férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes ao período sem anotação da CTPS de 02/04/2023 a 05/09/2023; férias simples acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2024 a 05/09/2025; 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2025 a 07/01/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Posto isso, a parte reclamada deverá proceder à retificação da anotação da CTPS para que conste data de saída em 07/01/2026, no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Em relação ao FGTS, considerando que não houve a devida anotação na CTPS obreira em parte do período, a empregadora não procedeu aos recolhimentos cabíveis, devendo realizá-los, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor da remuneração da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, comprovando, ainda, o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade das competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), salvo aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Indevido recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para a empregadora há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se a empregadora não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável à empregadora, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante a percepção do adicional de insalubridade, argumentando que mantinha contato habitual e permanente com cimento, cal, argamassa e resíduos alcalinos provenientes das atividades típicas da construção civil, no exercício das suas atividades como servente de pedreiro. A parte reclamada impugna a pretensão autoral, negando o contato com agentes insalubres e sustentando o uso adequado de EPI. Designada perícia para apuração das condições trabalho, o perito, atendendo às informações e aos quesitos das partes, vistoriou o local de trabalho da parte reclamante e descreveu as condições de trabalho constatadas e apresentou a conclusão de inexistência de insalubridade (ID cdbc5d7). Discorrendo sobre as condições de trabalho, narrou o especialista que a parte reclamante efetuava serviços de limpeza da obra e que não houve registro de entrega de EPIs nos moldes regulamentados pela NR06. Quanto à matéria, o preposto da parte reclamada admite que a parte autora fazia limpeza de banheiro e que havia três banheiros na obra, frequentados por dezoito pessoas. Já a única testemunha ouvida, sr. Higor, afirmou que a parte autora fazia a limpeza de banheiros e retirava lixo e que havia dois banheiros na obra, frequentados por cerca de 28 pessoas. Extrai-se da prova testemunhal que a parte autora laborava, durante todo o período contratual, recolhendo lixo e limpando sanitários da parte ré, em local de considerável circulação de pessoas. Para esse tipo de atividade em que o trabalhador se expõe à limpeza de sanitário acessível a grande número de pessoas, e com recolhimento de lixo, o c. TST já pacificou a matéria, na Súmula 448 de sua jurisprudência, entendendo pela existência de insalubridade em grau máximo. Senão vejamos: “ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉ-RIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Ressalto que a Súmula 448 do c. TST não é norma, portanto, não cria o direito, não fazendo o tribunal papel de legislador positivo. Ela apenas consagra a interpretação da Corte acerca da insalubridade a partir de normas existentes no ordenamento jurídico. E não poderia ser diferente, já que o caso dos autos não trata de limpeza de banheiro de residência ou escritório, em que há circulação de um número restrito de pessoas. Em verdade, sendo banheiros de uma obra, como é o caso do local de trabalho da parte autora, o número de usuários é grande, como narrou a testemunha, o que afasta a hipótese de existência de mero lixo residencial, na medida em que a referida súmula sequer exige que o banheiro seja aberto ao público, bastando que seja de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Aliás, ainda que com o uso de botas, máscaras e luvas, as condições insalubres persistiriam em virtude da própria possibilidade de contaminação desses EPIs, que serviriam como meio de proliferação de micro-organismos, além da possibilidade de contato direto da fonte de infecção (dejetos) com outras partes do corpo da parte autora que não estivessem protegidas. Ressalto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, não havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPIs. A adoção dos equipamentos que evitem contato com agentes biológicos pode apenas minimizar o risco. Registro, por oportuno, que o c. TST consolidou jurisprudência no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados e eventuais visitantes configuram banheiros de uso coletivo de grande circulação, senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: “(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)”. 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11119-45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Assim concluo, com base no livre convencimento e nas provas existentes nos autos, que o labor realizado pela parte autora se deu em condições de insalubridade, razão pela qual afasto o laudo pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no importe de 40% (grau máximo) do salário-mínimo, com arnês no art. 192 da CLT, por todo o período contratual. A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário-mínimo, cabendo referir que a Súmula 228 do c. TST foi suspensa por medida liminar na Reclamação nº 6.266-0 do STF e posteriormente cancelada pelo c. TST. Em face do vácuo legal que se instalou no tocante à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, a melhor posição a ser adotada na questão é, no sentido de que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo para o cálculo de tal verba, não pronunciou expressamente a nulidade do artigo 192 da CLT. Assim, remanesce considerar que, enquanto não for editada norma legal regulando a matéria, o salário-mínimo poderá continuar sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na forma da Súmula 139 do c. TST procedem, no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC), reflexos do adicional de insalubridade em: aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos do FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos, horas extras e aviso-prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS + 40%, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Na liquidação, deverão ser observadas eventuais faltas e afastamentos da parte autora ao trabalho, de modo a não majorar indevidamente o pagamento da parcela. Honorários periciais a cargo da parte reclamada, no valor de R$1.000,00, importe compatível com a presteza do trabalho pericial. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante assevera que sua jornada contratual era de segunda a quinta-feira das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h; contudo, era frequentemente compelido a permanecer em labor até aproximadamente 18h, sem o pagamento ou compensação das horas extraordinárias. Pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional mínimo de 80%. A parte reclamada afirma que a jornada de trabalho da parte reclamante era de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h e às sextas-feiras das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo, conforme registros de ponto. Defende que eventual extrapolação de jornada foi devidamente compensada ou quitada. A parte reclamada apresentou alguns controles de ponto do período anotado em CTPS, parte deles com marcações ilegíveis ou sem indicação do mês que se referem, impossibilitando a verificação da jornada (ID d6412a8). Considerando que a parte ré junta aos autos parcialmente os registros de ponto, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC) no período em que os controles de frequência foram juntados de forma legível, bem como no período em que a CTPS não foi anotada. No período remanescente, incumbe à parte ré afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, na forma da Súmula 338, I, do c. TST. Quanto à matéria, a única testemunha ouvida relata que trabalhava das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h às sextas-feiras, sempre com uma hora de intervalo e que a parte autora chegava no mesmo horário, mas saía depois do depoente, não sabendo dizer o momento em que encerrava a prestação de serviços, arrematando que a parte autora usufruía de uma hora de intervalo. Cabe ressaltar que a parte reclamada não apresentou os contracheques, deixando de comprovar qualquer quitação de horas extras. Assim, considerando as declarações prestadas afasto a idoneidade dos registros de ponto e fixo a jornada trabalhada pela parte autora como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. A jornada fixada dá ensejo às horas extras, sendo devidas as que extrapolarem à oitava diária e quadragésima quarta semanal, na forma do art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT. No cálculo das horas extras deve-se observar: divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados conforme fixado, reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, considerando o calendário oficial, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, § 6º, da Lei n. 8036/90. Procedem reflexos dos DSRs majorados em outras parcelas, conforme OJ 394, II, da SBDI-I/TST e tese vinculante firmada no Tema 9 de IRR do c. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024). DOS BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS A parte reclamante alega que a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria profissional estabelece o pagamento de pisos salariais e premiação mensal, no valor aproximado de R$450,00, destinada aos trabalhadores da construção civil. A parte reclamada impugna o pedido de prêmios previstos em CCT, negando previsão normativa. Incontroversa a aplicação das Convenções Coletivas celebradas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, uma vez que ambas as partes acostaram aos autos as normas coletivas celebradas entre esses (ID e3c8cab, 80c0b19, fa00150). A parte reclamada não acostou aos autos os contracheques da parte reclamante e as anotações em CTPS (ID 5465752) indicam que não foram observados os pisos salariais previstos na cláusula terceira da CCT. Procede, portanto a pretensão de diferenças salariais, considerando o piso da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS + 40%, nos limites do pedido, observando o prazo de vigência das normas coletivas anexadas e conforme se apurar em liquidação de sentença. Todavia, não se verifica a pactuação de premiações mensais nas Convenções Coletivas acostadas aos autos. Do mesmo modo, a parte autora não apontou o descumprimento de outras vantagens normativas, razão pela qual improcedem os pedidos a eles relativos. DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A parte autora narra que enfrentou dificuldades financeiras diante do inadimplemento das verbas rescisórias, sendo compelido a renegociar contrato de financiamento veicular, abrangendo encargos e juros adicionais. Pretende o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$16.587,39. A parte reclamada defende que não foram comprovados o nexo causal e o dano e que não é possível verificar a data da renegociação. Acerca da matéria preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Constata-se das sobreditas regras que os danos materiais se dividem em duas espécies: danos emergentes, aqueles já sofridos em função da lesão jurídica experimentada, e os lucros cessantes, perdas posteriores em decorrência daquela mesma lesão. Colho, sobre o tema em disceptação, a lição de Carlos Roberto Gonçalves, nos seguintes termos: As perdas e danos compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante. Devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima. Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. Há casos em que a indenização já vem estimada no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória. (...) No entender de Fischer, 'não basta, pois, a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto'. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 4ª edição, IV volume, p. 343/345. Comungando da mesma inteligência, doutrina Silvio de Salvo Venosa que: Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano hipotético ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje cum granum salis, pois, ao se deferir uma indenização por perda de chance o que se analisa, basicamente, é a potencialidade de uma perda, o prognóstico do dano certo, embora os lucros cessantes não fujam muito dessa perspectiva. No entanto, essa assertiva, tida como inafastável em sede de indenização, deve ser entendida em seu contexto. Os julgados demonstram que, quando é estabelecida indenização por lucro cessante, em várias oportunidades a construção é feita sob hipóteses mais ou menos prováveis. Na verdade, quando se concede lucro cessante, há um juízo de probabilidade, que desemboca na perda de chance ou de oportunidade. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Ed. Atlas, Nona Edição, volume IV, Responsabilidade Civil, pág. 287. É consabido que o dano patrimonial abrange o dano emergente, ou seja, o que de fato a pessoa lesada perdeu. Assim, o dano emergente traduz-se na perda aquisitiva produzida pela lesão com a diminuição do patrimônio, ou nos gastos que, em razão do evento danoso, foram realizados. Da avaliação em concreto, então, alcança-se a estimativa em dinheiro que visará recompor o patrimônio pessoal, no valor em que foi diminuído, acrescido de juros e correção. A narrativa obreira se amolda ao dano emergente, na medida em que envolve aquilo que a parte autora perdeu. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 07/01/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias, configurada resta a conduta ilícita da empregadora, conforme visto alhures. Quanto ao nexo causal e ao prejuízo material, ao contrário do que alega a parte reclamada, o aditamento à cédula de crédito bancário de ID 6a09256 evidencia que a parte reclamante celebrou alienação fiduciária de veículo iniciada em junho de 2025 e que foi compelido a renegociar a operação a partir de 15/02/2026. Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que restam colmatados nos autos. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais procede o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$16.587,39. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Considerando que a controvérsia posta acerca do pagamento das parcelas não é relevante por não apresentar pertinência com a realidade fática e qualquer indício probatório, procede o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, saldo de salários, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, indenização de 40% do FGTS. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte autora formula pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que não recebeu as verbas rescisórias. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo coagir o empregador a cumprir com a obrigação de pagar as parcelas rescisórias e entregar as guias rescisórias ao empregado, considerando o desemprego iminente deste e a ausência presumida de condições de arcar com o próprio sustento quando de sua dispensa imotivada. Ressalto que a parte autora foi dispensada incontroversamente em 07.01.2026 com a projeção do aviso-prévio indenizado, o que atrai a aplicação do art. 477, § 6º, da CLT, que, por sua vez, exige que o pagamento das parcelas rescisórias e entrega das guias rescisórias seja efetuado em 10 dias contados do término do contrato. Não há prova nos autos de pagamento das parcelas rescisórias. Em razão do exposto, procede a pretensão, a qual incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base da parte autora, consoante tese vinculante fixada no Tema 142 de IRR do c. TST (RR - 11070-70.2023.5.03.0043). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos, ficando afastados os argumentos defensivos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Não há deduções a serem realizadas, já que acolhidas apenas verbas não pagas. Indevida a dedução do valor de R$ 1.000,00 referente ao comprovante de transação PIX de ID 0023a67, uma vez que a realização de pagamento complessivo impossibilita o acerto das quantias devidas e pagas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula n º 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.” Assim entende o c. TST: “Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.” Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99” Dicionário de Decisões Trabalhistas - 30ª edição- Calheiros Bomfim, 105 “A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI” (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Prov. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206 Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, 13º salário; reflexos em DSRs, horas extras e gratificação natalina. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: “Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido. Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais n. 79.034/SP e 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que SAULO CRUZ DA SILVA move em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FAENA LOFTS SPE LTDA. decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: b.1) declarar: o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré no período de 02/04/2023 a 05/09/2023; b.2) condenar a parte reclamada a: comprovar os recolhimentos cabíveis do FGTS, devendo realizá-los, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, sobre o valor da remuneração da parte autora, no percentual de 8% na conta vinculada, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio, comprovando, ainda, o recolhimento da indenização de 40% sobre a totalidade das competências, salvo aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; proceder à retificação da CTPS para que conste data de admissão em 02/04/2023 e data de saída em 07/01/2026 (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; entregar, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego; b.3) condenar a parte reclamada a pagar: saldo de salário (2 dias); aviso-prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2025, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; 5/12 de férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes ao período sem anotação da CTPS de 02/04/2023 a 05/09/2023; férias simples acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2024 a 05/09/2025; 4/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 06/09/2025 a 07/01/2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST; adicional de insalubridade em grau máximo (no importe de 40% do salário-mínimo), durante todo o período trabalhado, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras (OJ 47 da SBDI-I/TST) e depósitos de FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos, horas extras e aviso-prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a OJ 42 da SBDI-I/TST; horas extras que extrapolarem a oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII, da CRFB e art. 58 da CLT), por dia efetivamente trabalhado, por todo o período do contrato de trabalho, observando no cálculo o divisor 220, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, evolução salarial (Súmula 347 do c. TST) e dias efetivamente laborados conforme fixado, reputando-se frequência integral, na falta de comprovante de afastamentos ou de ausências ao trabalho, considerando o calendário oficial, bem como reflexos no limite dos títulos postulados (arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015) em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST, bem como tese vinculante firmada no Tema 256 de IRR do c. TST - RRAg - 0020154-89.2022.5.04.0015), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula 45 do c. TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros, DSRs e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%; diferenças salariais, considerando o piso da categoria, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS, observando o prazo de vigência das normas coletivas anexadas; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; indenização por danos materiais no valor de R$16.587,39; c) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte propria, sem prejuízo da multa encimada. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Honorários periciais a cargo da parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, importe compatível com a presteza do trabalho pericial. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$1.200,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$60.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (adicional de insalubridade, horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, DSRs, 13º salário; reflexos em DSRs, horas extras e gratificação natalina), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO CRUZ DA SILVA

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