Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010175-87.2026.5.03.0081 AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NETO RÉU: ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8516d proferido nos autos. ecs Vistos os autos. A presente ação foi julgada improcedente. O(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, foi condenado(a) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do(a) reclamado(a). Considerando a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, comando cogente, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, fica proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos obtidos pelo reclamante, em outros processos. Considerando que a inconstitucionalidade declarada não obsta o pagamento espontâneo dos honorários e, ainda, que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a sua realização de ofício, pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, apenas nos casos em que elas não estiverem representadas por advogado, o que não é a hipótese em análise, intimem-nas para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação das partes ou pagamento espontâneo, o processo será arquivado. Caberá ao credor, no prazo de 02 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Em tal hipótese, deverá apontar indícios de superação do status de miserabilidade jurídica do(a) devedor(a), com a indicação de bens e sinais exteriores de riqueza que justifiquem as medidas de persecução patrimonial, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários mínimos mensais, a partir do qual o CPC deixa de reconhecer a essencialidade alimentar da remuneração do trabalhador, na forma de seu art. 833, § 2º, autorizando, por conseguinte, a sua constrição, para efeito de pagamento de dívidas judiciais. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJT). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010175-87.2026.5.03.0081 AUTOR: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NETO RÉU: ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8516d proferido nos autos. ecs Vistos os autos. A presente ação foi julgada improcedente. O(a) reclamante, beneficiário(a) da justiça gratuita, foi condenado(a) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do(a) reclamado(a). Considerando a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, comando cogente, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, fica proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos obtidos pelo reclamante, em outros processos. Considerando que a inconstitucionalidade declarada não obsta o pagamento espontâneo dos honorários e, ainda, que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a sua realização de ofício, pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, apenas nos casos em que elas não estiverem representadas por advogado, o que não é a hipótese em análise, intimem-nas para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o referido prazo, sem manifestação das partes ou pagamento espontâneo, o processo será arquivado. Caberá ao credor, no prazo de 02 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Em tal hipótese, deverá apontar indícios de superação do status de miserabilidade jurídica do(a) devedor(a), com a indicação de bens e sinais exteriores de riqueza que justifiquem as medidas de persecução patrimonial, considerando-se, para esses fins, o limite de 50 salários mínimos mensais, a partir do qual o CPC deixa de reconhecer a essencialidade alimentar da remuneração do trabalhador, na forma de seu art. 833, § 2º, autorizando, por conseguinte, a sua constrição, para efeito de pagamento de dívidas judiciais. Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJT). GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS PEREIRA DOS SANTOS NETO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.