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Tribunal
TST
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10175-79.2023.5.03.0150, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S DMA DISTRIBUIDORA S.A. e MARCIA RAFAELA GONCALVES OVIDIO.
Trata-se de agravo interposto pela ré Almaviva do Brasil S.A., em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a viabilidade do recurso denegado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo referentes a tempestividade e representação, mas não merece prosseguir.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em11/07/2023; recurso de revista interposto em19/07/2023), devidamente preparado (seguro garantia - Id15b8ba1; custas - Id1ac31f3), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que, como a Turma julgadora manteve a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte indicar o trecho da sentença que apresenta a tese adotada acerca da matéria impugnada, o que, contudo, não ocorreu, não sendo suficiente para os fins colimados apenas a transcrição da certidão do acórdão.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Na sua minuta de agravo a ré limita-se a sustentar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, como a transcrição e a correta indicação de violação constitucional e que o caso não versa sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Defende a presença de transcendência.
Ao exame.
Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/LP/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10175-79.2023.5.03.0150, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravado(s)S DMA DISTRIBUIDORA S.A. e MARCIA RAFAELA GONCALVES OVIDIO.
Trata-se de agravo interposto pela ré Almaviva do Brasil S.A., em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a viabilidade do recurso denegado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo referentes a tempestividade e representação, mas não merece prosseguir.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em11/07/2023; recurso de revista interposto em19/07/2023), devidamente preparado (seguro garantia - Id15b8ba1; custas - Id1ac31f3), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que, como a Turma julgadora manteve a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte indicar o trecho da sentença que apresenta a tese adotada acerca da matéria impugnada, o que, contudo, não ocorreu, não sendo suficiente para os fins colimados apenas a transcrição da certidão do acórdão.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Na sua minuta de agravo a ré limita-se a sustentar genericamente o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, como a transcrição e a correta indicação de violação constitucional e que o caso não versa sobre a aplicação da Súmula 126 do TST. Defende a presença de transcendência.
Ao exame.
Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte além de atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende ver reformada, deve indicar os motivos pelos quais o apelo denegado merece ser processado, a fim de verificar o acerto, ou não, da decisão, o que não se verificou na hipótese, na medida em que a ré se limita a sustentar a viabilidade do recurso denegado, ao argumento da presença de transcendência e cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração à respeito das matérias objeto do recurso denegado, circunstância que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator