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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010175-55.2024.5.15.0071 AUTOR: SANDRA CRISTINA DO PRADO RÉU: MUNICIPIO DE MOGI-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6673f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 06/02/2019, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA CRISTINA DO PRADO e condeno o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU à adoção das providências determinadas e ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 2% (dois por cento) do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT, e das quais é isenta, por força do art. 790-A, I, da CLT. Remessa ex officio desnecessária, em vista do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, e Súmula 303, I, ‘c’, do C. TST. Intimem-se as partes e o perito judicial. Mogi Guaçu/SP, 4 de setembro de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1Tendo em vista o art. 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 19/1995: “Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, fixada em 5,00% (cinco por cento) dos vencimentos, aos servidores municipais que no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês, não consignarem ausência no serviço”. 2 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;” 3“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” 4“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 5“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DO PRADO
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