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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010175-30.2023.5.15.0026 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GISLAINE CRISTINA SOARES DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5de31c proferida nos autos. ROT 0010175-30.2023.5.15.0026 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): GISLAINE CRISTINA SOARES DA SILVA PEREIRA ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (SP153723) Recorrido: Advogado(s): PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ISABEL APARECIDA DO NASCIMENTO (SP295400) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/05/2026 - Id fcf9de7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 8b320e6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Cumpre ressaltar que no dia 12/06/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Constou do v. acórdão: […] No caso sob análise, a primeira reclamada deixou de pagar: férias, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS +40%, além de horas extras (fls.580/584), sem que nenhuma providência efetiva fosse adotada pela recorrente, descumprindo-se a exigência legal que condiciona "o pagamento "da contratada" à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato de prestação de serviços" (Lei nº14.133/2021, art. 121, §3º, II). Mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pelo reclamante e sobre as verbas por ele reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias do contrato de trabalho), o 2ª reclamado permaneceu inerte, pois não efetuou diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que deveriam ter sido pagas na primeira audiência e deduzidas do pagamento devido ao contratado (Lei nº14.133/2021, art. 121, §3º, IV) ou tampouco apresentou caução, fiança bancária ou seguro-garantia que deveriam ter sido exigidos da empregadora por ocasião da formalização do contrato de prestação de serviços (Lei nº14.133/2021, art. 121, §3º, I), o que comprova o descumprimento das normas próprias do processo licitatório e sua culpa pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador (CC, art. 422). Assim, demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o prejuízo da laborista bem como o descumprimento aos incisos I, II e IV, do § 3º, do artigo 121 da Nova Lei de Licitações, caracterizada a falha administrativa, pelo que a 2ª reclamada deve responder pelas obrigações da contratada pois foi comprovado nos autos que o ente público não fiscalizou a contratada e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, incidindo, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas. Pontue-se, ainda, que uma vez verificada a hipótese de terceirização, tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos ao reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT, bem como FGTS e respectiva multa rescisória de 40%, de forma a não lhe ser permitido invocar privilégios processuais como, por exemplo, juros e tratamento previdenciário diferenciados, que só lhe poderiam ser reconhecidos se fosse o devedor principal, exceto as obrigações de fazer eventualmente fixadas na r. sentença. Por esses fundamentos, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a r. sentença, pois com a juntada dos documentos ofertados pelo tomador de serviços, restou comprovado que não houve fiscalização das obrigações deferidas pela r. sentença, restando assim comprovada a falha administrativa a que alude o § 2º do artigo 121 da Lei 14133/2021, pelo que presente omissão da administração pública na correta fiscalização dos direitos trabalhistas, responde ela subsidiariamente pelo seu pagamento, podendo, em momento oportuno, acionar a contratada em ação de regresso. […] O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg)
Intimado(s) / Citado(s)
- PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- GISLAINE CRISTINA SOARES DA SILVA PEREIRA