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0010175-29.2026.5.03.0165

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010175-29.2026.5.03.0165 RECORRENTE: GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010175-29.2026.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas três reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária e deferiu verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, com indeferimento da gratuidade de justiça às empresas. Indeferido o benefício também em segundo grau, por decisão monocrática que fixou prazo para o preparo, apenas a primeira reclamada apresentou manifestação com pedido de reconsideração e juntada de documentos, sem recolhimento das custas e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão. A primeira consiste em definir se a prova documental produzida pelas reclamadas demonstra, de forma cabal, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, e se o pedido de reconsideração formulado no curso do prazo dispensa o preparo ou lhe suspende a fluência. A segunda consiste em estabelecer se a impugnação das verbas rescisórias em contestação, ainda que desacompanhada de prova documental do pagamento, afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. A terceira consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, item II, do TST, não bastando a prova de constrições patrimoniais ou de restrições administrativas desacompanhada de balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa ou extratos bancários contemporâneos e individualizados. 4. Documentos que consistem em reprodução de peças já constantes dos autos nada acrescentam ao acervo probatório, e a decisão criminal invocada não alcança as segunda e terceira reclamadas, que não figuram nas relações nominais do respectivo dispositivo. 5. O pedido de reconsideração não substitui o preparo determinado nem suspende o prazo concedido para sua comprovação, de modo que a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado acarreta a deserção. 6. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória reconhecida e não paga até o comparecimento à Justiça do Trabalho, e a controvérsia afere-se pela resistência formalizada em contestação, não pelo êxito probatório do empregador, sendo certo que a regra de distribuição do ônus da prova resolve a incerteza sobre o fato, mas não converte em incontroversas parcelas expressamente impugnadas. 7. O art. 840, §1º, da CLT exige a determinação do objeto e a quantificação preliminar da pretensão, e não a liquidação antecipada e vinculante, conforme interpretação fixada no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sobretudo quando acompanhados de ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação nem configuram julgamento ultra petita para os fins dos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários das reclamadas não conhecidos, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não suprida por prova de constrição patrimonial ou de restrição administrativa desacompanhada de documentação contábil contemporânea e individualizada. 2. O pedido de reconsideração da decisão que indefere a gratuidade de justiça não substitui o preparo nem suspende o prazo fixado para sua comprovação. 3. A impugnação das verbas rescisórias em contestação instaura controvérsia e afasta a multa do art. 467 da CLT, ainda que o empregador não se desincumba do ônus de comprovar o pagamento. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 790, §4º, 818, inciso segundo, 840, §1º, 899 e 900; CPC, arts. 99, §7º, 141, 189, inciso primeiro, 373, inciso segundo, e 492; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, item II; TST, OJ 269, item II, da SDI-1; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA; acolheu a preliminar de deserção arguida em contrarrazões de Id. cb16405 e não conheceu do recurso ordinário interposto por FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA, sob Id. c07b060, e do recurso ordinário interposto por FLEURS PARTICIPACOES LTDA. e FLEURS GESTAO AMBIENTAL LTDA., sob Id. 1de0a52; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais têm caráter meramente estimativo, devendo o montante devido ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Manteve as custas processuais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT. Manteve a restrição de visualização deferida na decisão de Id. af9bb13, que estendo aos documentos de Ids. f7ece82 e b6fde39, na forma do art. 189, inciso primeiro, do CPC. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010175-29.2026.5.03.0165 RECORRENTE: GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010175-29.2026.5.03.0165, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO PRAZO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA INSTAURADA NA DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas três reclamadas contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou a responsabilidade solidária e deferiu verbas rescisórias, multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização por danos morais, com indeferimento da gratuidade de justiça às empresas. Indeferido o benefício também em segundo grau, por decisão monocrática que fixou prazo para o preparo, apenas a primeira reclamada apresentou manifestação com pedido de reconsideração e juntada de documentos, sem recolhimento das custas e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão. A primeira consiste em definir se a prova documental produzida pelas reclamadas demonstra, de forma cabal, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, e se o pedido de reconsideração formulado no curso do prazo dispensa o preparo ou lhe suspende a fluência. A segunda consiste em estabelecer se a impugnação das verbas rescisórias em contestação, ainda que desacompanhada de prova documental do pagamento, afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. A terceira consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, item II, do TST, não bastando a prova de constrições patrimoniais ou de restrições administrativas desacompanhada de balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa ou extratos bancários contemporâneos e individualizados. 4. Documentos que consistem em reprodução de peças já constantes dos autos nada acrescentam ao acervo probatório, e a decisão criminal invocada não alcança as segunda e terceira reclamadas, que não figuram nas relações nominais do respectivo dispositivo. 5. O pedido de reconsideração não substitui o preparo determinado nem suspende o prazo concedido para sua comprovação, de modo que a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo assinalado acarreta a deserção. 6. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de parcela rescisória reconhecida e não paga até o comparecimento à Justiça do Trabalho, e a controvérsia afere-se pela resistência formalizada em contestação, não pelo êxito probatório do empregador, sendo certo que a regra de distribuição do ônus da prova resolve a incerteza sobre o fato, mas não converte em incontroversas parcelas expressamente impugnadas. 7. O art. 840, §1º, da CLT exige a determinação do objeto e a quantificação preliminar da pretensão, e não a liquidação antecipada e vinculante, conforme interpretação fixada no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, de modo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sobretudo quando acompanhados de ressalva expressa de estimativa, não limitam a condenação nem configuram julgamento ultra petita para os fins dos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários das reclamadas não conhecidos, por deserção. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não suprida por prova de constrição patrimonial ou de restrição administrativa desacompanhada de documentação contábil contemporânea e individualizada. 2. O pedido de reconsideração da decisão que indefere a gratuidade de justiça não substitui o preparo nem suspende o prazo fixado para sua comprovação. 3. A impugnação das verbas rescisórias em contestação instaura controvérsia e afasta a multa do art. 467 da CLT, ainda que o empregador não se desincumba do ônus de comprovar o pagamento. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, 790, §4º, 818, inciso segundo, 840, §1º, 899 e 900; CPC, arts. 99, §7º, 141, 189, inciso primeiro, 373, inciso segundo, e 492; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, item II; TST, OJ 269, item II, da SDI-1; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente 16. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por GABRIEL MELQUIEDES DE SOUZA; acolheu a preliminar de deserção arguida em contrarrazões de Id. cb16405 e não conheceu do recurso ordinário interposto por FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA, sob Id. c07b060, e do recurso ordinário interposto por FLEURS PARTICIPACOES LTDA. e FLEURS GESTAO AMBIENTAL LTDA., sob Id. 1de0a52; no mérito recursal, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, os quais têm caráter meramente estimativo, devendo o montante devido ser apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados no título executivo. Manteve as custas processuais no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação, a cargo das reclamadas, nos termos do art. 789 da CLT. Manteve a restrição de visualização deferida na decisão de Id. af9bb13, que estendo aos documentos de Ids. f7ece82 e b6fde39, na forma do art. 189, inciso primeiro, do CPC. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FLEURS GESTAO AMBIENTAL LTDA

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