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0010175-03.2024.5.15.0153

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010175-03.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: JO CALCADOS E BOLSAS LTDA AGRAVADO: HIGOR CARDOSO DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (250d270) proferida nos autos do processo 0010175-03.2024.5.15.0153 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010175-03.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: JO CALCADOS E BOLSAS LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER DUCCINI AGRAVADO: HIGOR CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO EUGENIO ZANIRATO ADVOGADA: Dra. FABIANA ZANIRATO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id eecd3bf; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id c13d570). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 997d3da : R$5.000,00; Custas fixadas, id 997d3da : R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b1d77bf : R$5.000,00; Custas pagas no RO: id bd623df . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...)Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência prevalente do C. TST entende ser possível a adoção concomitante de banco de horas, devidamente autorizado em norma coletiva e/ou acordo individual, e de acordo individual de compensação de jornada. Ademais, esclareça-se que a existência de horas extras habituais não pode descaracterizar o regime compensatório sob a modalidade de "banco de horas", pois as horas extras são justamente o pressuposto para se configurar o referido "banco", onde serão computados os créditos e débitos de horas realizadas ou compensadas. Contudo, para a regular instituição do banco de horas, se faz necessária a prévia autorização em norma coletiva ou acordo individual firmado entre as partes, além da observância dos direitos mínimos assegurados pela legislação. A esse respeito, o art. 59, caput, da CLT prevê a prorrogação da jornada de trabalho, no máximo, em até 2 horas. Outrossim,faz- se necessário que o trabalhador tenha plena ciência do total de horas a serem compensadas (por débito ou crédito) para ter efetivo controle da realização do banco de horas. E, in casu, ainda que se considere a validade do acordo individual tacitamente firmado entre as partes para a compensação de jornada através do banco de horas, não se observa dos autos a existência de um efetivo controle das horas creditadas e debitadas em referido banco, impossibilitando a verificação do saldo pelo reclamante. Portanto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada. Contudo, tendo em vista a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, após 11/11/2017, aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT. Por conseguinte, reformo a sentença para que, considerando a jornada de trabalho fixada em sentença, bem como a invalidade do acordo de jornada, deferir o pagamento do adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria ou, na falta deste do adicional de 50% sobre as horas laboradas após a 7h20 diária, destinadas à compensação; bem como o pagamento das horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de sobretempo (Súmula 85, IV, do TST), durante todo o pacto laboral, com reflexos já deferidos.(...)." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado afirmou que: "INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que os elementos de prova constantes dos autos comprovam a fruição integral do intervalo intrajornada pelo obreiro. Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Diante do acima exposto, restou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante (40 minutos). Portanto, devido o pagamento do tempo efetivamente suprimido (20 minutos), acrescido do adicional de 50%, conforme deferido em sentença. Mantenho." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110543889300000199279511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110543889300000199279511?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - JO CALCADOS E BOLSAS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010175-03.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: JO CALCADOS E BOLSAS LTDA AGRAVADO: HIGOR CARDOSO DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (250d270) proferida nos autos do processo 0010175-03.2024.5.15.0153 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010175-03.2024.5.15.0153 AGRAVANTE: JO CALCADOS E BOLSAS LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER DUCCINI AGRAVADO: HIGOR CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO EUGENIO ZANIRATO ADVOGADA: Dra. FABIANA ZANIRATO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/09/2025 - Id eecd3bf; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id c13d570). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 997d3da : R$5.000,00; Custas fixadas, id 997d3da : R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b1d77bf : R$5.000,00; Custas pagas no RO: id bd623df . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...)Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência prevalente do C. TST entende ser possível a adoção concomitante de banco de horas, devidamente autorizado em norma coletiva e/ou acordo individual, e de acordo individual de compensação de jornada. Ademais, esclareça-se que a existência de horas extras habituais não pode descaracterizar o regime compensatório sob a modalidade de "banco de horas", pois as horas extras são justamente o pressuposto para se configurar o referido "banco", onde serão computados os créditos e débitos de horas realizadas ou compensadas. Contudo, para a regular instituição do banco de horas, se faz necessária a prévia autorização em norma coletiva ou acordo individual firmado entre as partes, além da observância dos direitos mínimos assegurados pela legislação. A esse respeito, o art. 59, caput, da CLT prevê a prorrogação da jornada de trabalho, no máximo, em até 2 horas. Outrossim,faz- se necessário que o trabalhador tenha plena ciência do total de horas a serem compensadas (por débito ou crédito) para ter efetivo controle da realização do banco de horas. E, in casu, ainda que se considere a validade do acordo individual tacitamente firmado entre as partes para a compensação de jornada através do banco de horas, não se observa dos autos a existência de um efetivo controle das horas creditadas e debitadas em referido banco, impossibilitando a verificação do saldo pelo reclamante. Portanto, forçoso o reconhecimento da nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada. Contudo, tendo em vista a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, após 11/11/2017, aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT. Por conseguinte, reformo a sentença para que, considerando a jornada de trabalho fixada em sentença, bem como a invalidade do acordo de jornada, deferir o pagamento do adicional de horas extras previsto nas normas coletivas da categoria ou, na falta deste do adicional de 50% sobre as horas laboradas após a 7h20 diária, destinadas à compensação; bem como o pagamento das horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de sobretempo (Súmula 85, IV, do TST), durante todo o pacto laboral, com reflexos já deferidos.(...)." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. julgado afirmou que: "INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que os elementos de prova constantes dos autos comprovam a fruição integral do intervalo intrajornada pelo obreiro. Pugna, assim, pela exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Diante do acima exposto, restou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante (40 minutos). Portanto, devido o pagamento do tempo efetivamente suprimido (20 minutos), acrescido do adicional de 50%, conforme deferido em sentença. Mantenho." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110543889300000199279511. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110543889300000199279511?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR CARDOSO DOS SANTOS

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