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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010174-60.2026.5.15.0084 AUTOR: DULCINEA MARTINS RIBEIRO RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851ff31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010174-60.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: DULCINEIA MARTINS RIBEIRO Reclamada: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; TENDA ATACADO LTDA; BRF S.A.; VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA DULCINEIA MARTINS RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; TENDA ATACADO LTDA; BRF S.A.; VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.076,49 e juntou documentos. Contestando a ação, a primeira reclamada arguiu em preliminar carência de ação, e, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a terceira reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Ausente a quarta reclamada à audiência designada, foi declarada revel e considerada confessa com relação à matéria de fato. Contestando a ação, a quinta reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste1, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação2. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, de forma que somente estas podem constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que estas detêm a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade3, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário4. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do reclamante em relação ao pedido de condenação subsidiária das reclamadas. A possibilidade de entrega digital dos documentos postulados pela reclamante refere-se ao mérito da demanda, de forma que não é a reclamante carecedora de ação em relação à primeira reclamada. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, as preliminares arguidas pelas reclamadas. Da prescrição A ruptura do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu no dia 08 de outubro de 2025, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 29 de janeiro de 2026, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 29 de janeiro de 2021, contudo, a reclamante foi contratada no dia 13 de março de 2023. Deste modo, não há prescrição a ser acolhida. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pela segunda reclamada. Das diferenças salariais As normas coletivas juntadas aos autos fixam salário normativo para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Conforme se infere pela leitura do contrato de trabalho da reclamante (id. 2312074) esta foi contratada para a prestação de serviços em regime de seis horas diárias, de forma que os pisos normativos postulados não lhe eram aplicáveis, por expressa exclusão da norma coletiva, de forma que não procede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do desconto salarial Vigora no Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade salarial, decorrente da natureza alimentar do salário, limitando as possibilidades de descontos efetuados pelo empregador, conforme preconizado pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, pretende a reclamante o ressarcimento de valores descontados a título de uniforme em suas verbas rescisórias. A reclamada alega que o desconto seria autorizado em razão de danos causados pela trabalhadora. Como ensina Sérgio Pinto Martins5, “o § 1o do art. 462 da CLT elenca outra hipótese de desconto no salário do trabalhador, mas há necessidade de ocorrência de dolo por parte do operário ao causa o prejuízo a seu patrão. Em caso de culpa, o desconto só será admitido se houver sido estipulado no contrato de trabalho, além da necessidade de demonstração do prejuízo do empregador, pelo ato praticado pelo empregado.”. Deste modo, para que o empregador esteja autorizado a efetuar descontos salariais decorrentes de danos provocados pelo trabalhador, deve comprovar que este agiu de forma dolosa ao causar prejuízo ao empregador, ou, em casos de culpa, caso exista expressa previsão contratual autorizando esta modalidade de desconto6, sendo certo que em quaisquer destas hipóteses “é preciso a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, ou seja, a prova dolosa ou culposa de sua ação, omissiva ou comissiva, e o nexo de causa e efeito com o resultado danoso”7. Verifica-se no caso dos autos que a reclamante autorizou os descontos salariais que causassem danos ou prejuízos à reclamada, conforme documento juntado aos autos. Mesmo firmado no momento da contratação do obreiro, não se cogita em presunção de nulidade do ato jurídico, conforme Orientação Jurisprudencial 160 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma que prevalece o acordo de vontades pactuado entre as partes. Todavia, conforme salientado alhures, os descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo empregado, quando autorizados, somente se mostram lícitos se demonstrada 1) a existência de culpa do obreiro; 2) a efetiva ocorrência de dano ao empregador e 3) o nexo de causalidade entre a atitude do operário e o dano. No caso vertente, “não tendo sido comprovado que o empregado deixou de devolver os uniformes fornecidos pela empregadora, indevidos os descontos efetuados a tal título”8, “pois é da responsabilidade do empregador o fornecimento do uniforme, sob pena de transferir ao empregado parte dos custos da atividade econômica, os quais cabem somente à empresa, nos termos do artigo 2º da CLT”9. Deste modo, procede o pedido de restituição dos valores descontados a título de uniforme dos títulos rescisórios da reclamante. Da entrega das guias do seguro desemprego e TRCT A Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo constar expressamente que a “entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação” deverão observar o prazo de dez dias contatos do término do contrato de trabalho. Portanto, as duas obrigações – entrega de documentos e pagamento – se conjugam, e, a inobservância do prazo estabelecido no § 6º, faz incidir a multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido vem se posicionando o Tribunal Superior do Trabalho: “O Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 27/11/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, em 03/12/2020, porém a documentação rescisória foi entregue somente em 15/12/2020, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do artigo 477, da CLT, sob o argumento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do artigo 477, da CLT, dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de pagamento de multa. Considerando-se que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT”10. É o que sucede no caso dos autos, posto que a reclamante foi despedida no dia 08 de outubro de 2025 e a documentação comprobatória de seu desligamento somente lhe foi entregue em 28 de outubro de 2025 (id. 02ec7ac), não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre ter ocorrido em data anterior como menciona a primeira reclamada. Deste modo, procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Enunciado 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, o valor da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho equivale ao valor das parcelas estipuladas pelo artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas dos adicionais habitualmente pagos e do salário fixo. Da multa por não homologação na entidade sindical Aduz a ré que com a vigência da Lei 13.467/2017, não existe mais a exigência de homologação das rescisões contratuais perante a entidade sindical. Há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos11 sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior12. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego13, e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais14. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas15, de forma que a possibilidade de flexibilização16 das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização17. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 200318 e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo19, posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho20. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”21? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho22, ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”23. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos24. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas25. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”26, de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”27. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva28, não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho29, com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho30. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares31, colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX32. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores33. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”34. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho35. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. No caso dos autos, todavia, a norma coletiva juntada aos autos não parece colidir com as normas protetivas mínimas da Constituição Federal, de forma que a autonomia privada coletiva está autorizada a dispor sobre a forma de pagamento dos títulos rescisórios dos trabalhadores componentes da categoria profissional. Consequentemente, reputo válida a obrigatoriedade de homologação sindical, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 32ª, a, da norma coletiva juntada aos autos, no importe de um dia de salário da reclamante e letra b, no importe de um salário da reclamante. As multas aqui deferidas não se confundem com a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que as primeiras têm fundamento na falta de homologação sindical, enquanto que a segunda se refere aos prazos para pagamento e entrega de documentação ao trabalhador demitido. Do auxílio saúde O artigo 341 do Código de Processo Civil determina de forma cristalina que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Trata-se do ônus da impugnação específica das alegações do autor36, ou seja, “pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia”37. Portanto, ao réu recai o ônus da impugnação precisa que deve ocorrer em relação a cada fato, ou seja, “um a um; não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81)”, cabendo ao réu indicar ao Juízo como, em sua visão, teriam ocorrido os fatos, “não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente (RSTJ 87/228)”. Consequentemente, uma das funções do artigo 341 do Código de Processo Civil é “patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC)”38. No caso dos autos, a primeira reclamada não impugna a alegação de que não teria feito a contratação de plano de saúde em nome da reclamante, de forma que o Juízo se convence do descumprimento da cláusula 17ª da norma coletiva juntada aos autos, sendo procedente a pretensão de pagamento de indenização equivalente ao benefício, no importe mensal de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). Da multa normativa Diante do descumprimento das cláusulas 17ª e 32ª das normas coletivas juntadas aos autos, procede o pleito de pagamento da multa instituída pela cláusula 64ª, no importe de 20% do salário mínimo nacional, por cláusula violada, observando-se que a multa é devida por cada instrumento normativo violado, ou seja, renova-se a penalidade a cada ano em que a infração se perpetua39. Deste modo, procede o pleito de pagamento da multa normativa constante da cláusula 64ª dos instrumentos normativos juntados aos autos, por cláusula e norma coletiva violadas, observados os limites do artigo 412 do Código Civil de 2002. Demais pedidos A primeira reclamada comprovou o pagamento da participação nos lucros postulada, não apontando a reclamante diferenças em seu favor, restando improcedente a pretensão. As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV40, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente41. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho42. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção43. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada44, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Da responsabilidade das demais reclamadas O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas são obrigadas, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. No caso dos autos, todavia, infere-se, pelas atividades da reclamante, que esta prestava serviços simultaneamente para uma série de tomadores de serviços. Esta característica do trabalho do reclamante ficou bastante clara em seus recibos de pagamento juntados aos autos. Nestas hipóteses, é importante mencionar que “a Súmula 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que houve a prestação de serviços concomitantes a vários tomadores de serviços, bastando apenas que as empresas tenham se beneficiado diretamente da força de trabalho do empregado”45. Conforme se infere pela leitura dos documentos juntados aos autos, as reclamadas contrataram a primeira reclamada para a prestação de serviços de conservação e limpeza. Portanto, os serviços da reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, que se valeram de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora do obreiro. Figuraram, portanto, a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas como as beneficiárias diretas dos serviços da reclamante, ou seja, foram as tomadoras dos serviços da reclamante46. Participando a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas como tomadoras dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”47. É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Contudo, “no caso ora em análise não é possível limitar o período da prestação de serviços para cada tomador, considerando a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender a mais de uma empresa no mesmo dia. Assim, é forçoso concluir que a responsabilidade dos tomadores de serviços deve ser estabelecida observando-se o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora de serviço (...) e as empresas reclamadas tomadoras desses serviços”48, e, na hipótese de tal vigência ser coincidente, as empresas tomadoras responderão solidariamente entre si. Posto isto, condeno a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas a responderem, de forma subsidiária em relação à primeira reclamada, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços, pelos créditos deferidos ao reclamante no presente processo, e, de forma solidária entre si nos períodos em que tais contratos possuem vigência simultânea. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DULCINEIA MARTINS RIBEIRO contra SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: restituição de desconto ilícito; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; multa prevista na cláusula 32ª, a e b, da norma coletiva; indenização equivalente ao benefício do auxílio saúde; multa normativa e honorários de advogado. A segunda reclamada TENDA ATACADO LTDA, a terceira reclamada BRF S.A., a quarta reclamada VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e a quinta reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A., responderão de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada, conforme prazos fixados na fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pelas reclamadas. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 2Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 3Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 4Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 5Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15ª. São Paulo: Editora Atlas. p. 271. 6Precedente TST E-RR 385.687/97. In: Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. p. 313). 7TST E-RR 385.687/97. In: Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. p. 313). 8TRT da 1ª Região, RO 0100712-37.2929.5.01.0003. 9TRT da 4ª Região, RO 0020018-65.2016.5.04.0383. 10TST, Recurso de Revista 0000573-38.2021.5.06.0413. 11Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. 12Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 13Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . 14Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). 15Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). 16“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). 17Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. 18Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. 19Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). 20Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. 21João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). 22Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. 23Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. 24Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. 25Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. 26Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 27Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 28Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. 29Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. 30Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. 31Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. 32Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. 33Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). 34João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 35Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. 36Cfr. Teresa Arruda Alvin Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 595. 37Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 584. 38Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 365. 39Precedente TST RR 210.546/95.4. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 1o semestre. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. p. 357. 40Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 41Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 42Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 43Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 44Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. 45TST. RR 1000542-27.2022.5.02.0041. No mesmo sentido: TST. E-ED-RR 779.05.2013.5.0038 e TST AIRR 1000923-17.2022.5.02.0241. 46Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 47Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 48TST. RR 703-76.2015.5.02.0016. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEA MARTINS RIBEIRO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010174-60.2026.5.15.0084 AUTOR: DULCINEA MARTINS RIBEIRO RÉU: SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851ff31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010174-60.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e trinta e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: DULCINEIA MARTINS RIBEIRO Reclamada: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; TENDA ATACADO LTDA; BRF S.A.; VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA DULCINEIA MARTINS RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA; TENDA ATACADO LTDA; BRF S.A.; VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.076,49 e juntou documentos. Contestando a ação, a primeira reclamada arguiu em preliminar carência de ação, e, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a segunda reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, a terceira reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Ausente a quarta reclamada à audiência designada, foi declarada revel e considerada confessa com relação à matéria de fato. Contestando a ação, a quinta reclamada arguiu em preliminar carência de ação, no mérito, arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste1, e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação2. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das reclamadas, de forma que somente estas podem constar do pólo passivo da presente ação, uma vez que estas detêm a titularidade passiva desta ação. Já o interesse de agir nasce quando conjugadas as noções de utilidade e necessidade3, de forma que haverá interesse numa formulação hipotética com o seguinte sentido: se houve lesão, a única forma, útil e necessária, de repará-la é o lançar mão da atuação do Poder Judiciário4. No caso dos autos, somente com a intervenção jurisdicional é que poderá ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas, donde não há que se cogitar em falta de interesse de agir do reclamante em relação ao pedido de condenação subsidiária das reclamadas. A possibilidade de entrega digital dos documentos postulados pela reclamante refere-se ao mérito da demanda, de forma que não é a reclamante carecedora de ação em relação à primeira reclamada. No caso dos autos, verifica-se a presença de todas as condições da ação, de forma que não há que se cogitar em carência de ação. Rejeito, deste modo, as preliminares arguidas pelas reclamadas. Da prescrição A ruptura do contrato de trabalho mantido entre as partes ocorreu no dia 08 de outubro de 2025, não restando consumada a prescrição bienal prevista no artigo 7o, XXIX, da Constituição Federal. A presente ação foi distribuída no dia 29 de janeiro de 2026, de forma que restariam alcançados pela prescrição quinquenal créditos anteriores a 29 de janeiro de 2021, contudo, a reclamante foi contratada no dia 13 de março de 2023. Deste modo, não há prescrição a ser acolhida. Rejeito, portanto, a prejudicial arguida pela segunda reclamada. Das diferenças salariais As normas coletivas juntadas aos autos fixam salário normativo para jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Conforme se infere pela leitura do contrato de trabalho da reclamante (id. 2312074) esta foi contratada para a prestação de serviços em regime de seis horas diárias, de forma que os pisos normativos postulados não lhe eram aplicáveis, por expressa exclusão da norma coletiva, de forma que não procede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do desconto salarial Vigora no Direito do Trabalho o princípio da intangibilidade salarial, decorrente da natureza alimentar do salário, limitando as possibilidades de descontos efetuados pelo empregador, conforme preconizado pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso vertente, pretende a reclamante o ressarcimento de valores descontados a título de uniforme em suas verbas rescisórias. A reclamada alega que o desconto seria autorizado em razão de danos causados pela trabalhadora. Como ensina Sérgio Pinto Martins5, “o § 1o do art. 462 da CLT elenca outra hipótese de desconto no salário do trabalhador, mas há necessidade de ocorrência de dolo por parte do operário ao causa o prejuízo a seu patrão. Em caso de culpa, o desconto só será admitido se houver sido estipulado no contrato de trabalho, além da necessidade de demonstração do prejuízo do empregador, pelo ato praticado pelo empregado.”. Deste modo, para que o empregador esteja autorizado a efetuar descontos salariais decorrentes de danos provocados pelo trabalhador, deve comprovar que este agiu de forma dolosa ao causar prejuízo ao empregador, ou, em casos de culpa, caso exista expressa previsão contratual autorizando esta modalidade de desconto6, sendo certo que em quaisquer destas hipóteses “é preciso a demonstração efetiva do dano e da responsabilidade do empregado, ou seja, a prova dolosa ou culposa de sua ação, omissiva ou comissiva, e o nexo de causa e efeito com o resultado danoso”7. Verifica-se no caso dos autos que a reclamante autorizou os descontos salariais que causassem danos ou prejuízos à reclamada, conforme documento juntado aos autos. Mesmo firmado no momento da contratação do obreiro, não se cogita em presunção de nulidade do ato jurídico, conforme Orientação Jurisprudencial 160 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de forma que prevalece o acordo de vontades pactuado entre as partes. Todavia, conforme salientado alhures, os descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo empregado, quando autorizados, somente se mostram lícitos se demonstrada 1) a existência de culpa do obreiro; 2) a efetiva ocorrência de dano ao empregador e 3) o nexo de causalidade entre a atitude do operário e o dano. No caso vertente, “não tendo sido comprovado que o empregado deixou de devolver os uniformes fornecidos pela empregadora, indevidos os descontos efetuados a tal título”8, “pois é da responsabilidade do empregador o fornecimento do uniforme, sob pena de transferir ao empregado parte dos custos da atividade econômica, os quais cabem somente à empresa, nos termos do artigo 2º da CLT”9. Deste modo, procede o pedido de restituição dos valores descontados a título de uniforme dos títulos rescisórios da reclamante. Da entrega das guias do seguro desemprego e TRCT A Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo constar expressamente que a “entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação” deverão observar o prazo de dez dias contatos do término do contrato de trabalho. Portanto, as duas obrigações – entrega de documentos e pagamento – se conjugam, e, a inobservância do prazo estabelecido no § 6º, faz incidir a multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido vem se posicionando o Tribunal Superior do Trabalho: “O Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 27/11/2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, em 03/12/2020, porém a documentação rescisória foi entregue somente em 15/12/2020, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do artigo 477, da CLT, sob o argumento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do artigo 477, da CLT, dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido, sob pena de pagamento de multa. Considerando-se que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT”10. É o que sucede no caso dos autos, posto que a reclamante foi despedida no dia 08 de outubro de 2025 e a documentação comprobatória de seu desligamento somente lhe foi entregue em 28 de outubro de 2025 (id. 02ec7ac), não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre ter ocorrido em data anterior como menciona a primeira reclamada. Deste modo, procede o pleito de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho, estipula que o valor da multa a ser paga pelo empregador que não quita tempestivamente os haveres rescisórios devidos ao empregado será equivalente a um salário do empregado. A noção de salário é prevista no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, que em seu § 1o estabelece que além das parcelas fixas, incluem-se no salário as comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. Também se incluem no salário os adicionais pagos com habitualidade (v.g. Enunciado 60 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho). Portanto, o valor da multa do artigo 477, § 8o, da Consolidação das Leis do Trabalho equivale ao valor das parcelas estipuladas pelo artigo 457, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescidas dos adicionais habitualmente pagos e do salário fixo. Da multa por não homologação na entidade sindical Aduz a ré que com a vigência da Lei 13.467/2017, não existe mais a exigência de homologação das rescisões contratuais perante a entidade sindical. Há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos11 sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior12. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego13, e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais14. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas15, de forma que a possibilidade de flexibilização16 das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização17. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 200318 e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo19, posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho20. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”21? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho22, ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”23. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos24. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas25. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”26, de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”27. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva28, não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho29, com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho30. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares31, colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX32. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores33. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”34. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho35. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. No caso dos autos, todavia, a norma coletiva juntada aos autos não parece colidir com as normas protetivas mínimas da Constituição Federal, de forma que a autonomia privada coletiva está autorizada a dispor sobre a forma de pagamento dos títulos rescisórios dos trabalhadores componentes da categoria profissional. Consequentemente, reputo válida a obrigatoriedade de homologação sindical, condenando a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 32ª, a, da norma coletiva juntada aos autos, no importe de um dia de salário da reclamante e letra b, no importe de um salário da reclamante. As multas aqui deferidas não se confundem com a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que as primeiras têm fundamento na falta de homologação sindical, enquanto que a segunda se refere aos prazos para pagamento e entrega de documentação ao trabalhador demitido. Do auxílio saúde O artigo 341 do Código de Processo Civil determina de forma cristalina que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Trata-se do ônus da impugnação específica das alegações do autor36, ou seja, “pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia”37. Portanto, ao réu recai o ônus da impugnação precisa que deve ocorrer em relação a cada fato, ou seja, “um a um; não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81)”, cabendo ao réu indicar ao Juízo como, em sua visão, teriam ocorrido os fatos, “não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente (RSTJ 87/228)”. Consequentemente, uma das funções do artigo 341 do Código de Processo Civil é “patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC)”38. No caso dos autos, a primeira reclamada não impugna a alegação de que não teria feito a contratação de plano de saúde em nome da reclamante, de forma que o Juízo se convence do descumprimento da cláusula 17ª da norma coletiva juntada aos autos, sendo procedente a pretensão de pagamento de indenização equivalente ao benefício, no importe mensal de R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos). Da multa normativa Diante do descumprimento das cláusulas 17ª e 32ª das normas coletivas juntadas aos autos, procede o pleito de pagamento da multa instituída pela cláusula 64ª, no importe de 20% do salário mínimo nacional, por cláusula violada, observando-se que a multa é devida por cada instrumento normativo violado, ou seja, renova-se a penalidade a cada ano em que a infração se perpetua39. Deste modo, procede o pleito de pagamento da multa normativa constante da cláusula 64ª dos instrumentos normativos juntados aos autos, por cláusula e norma coletiva violadas, observados os limites do artigo 412 do Código Civil de 2002. Demais pedidos A primeira reclamada comprovou o pagamento da participação nos lucros postulada, não apontando a reclamante diferenças em seu favor, restando improcedente a pretensão. As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV40, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente41. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho42. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção43. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada44, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Da responsabilidade das demais reclamadas O artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, tem a seguinte redação: “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra”. Acrescenta o § 3o, do mesmo artigo que “para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiro, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Portanto, o tomador de serviços, no caso a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas são obrigadas, por lei, a recolher as contribuições previdenciárias dos segurados que lhe prestam serviços por força do contrato mantido com a primeira reclamada. Portanto, é ônus do tomador demonstrar os períodos de prestação de serviços dos empregados contratados por empresas interpostas. No caso dos autos, todavia, infere-se, pelas atividades da reclamante, que esta prestava serviços simultaneamente para uma série de tomadores de serviços. Esta característica do trabalho do reclamante ficou bastante clara em seus recibos de pagamento juntados aos autos. Nestas hipóteses, é importante mencionar que “a Súmula 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que houve a prestação de serviços concomitantes a vários tomadores de serviços, bastando apenas que as empresas tenham se beneficiado diretamente da força de trabalho do empregado”45. Conforme se infere pela leitura dos documentos juntados aos autos, as reclamadas contrataram a primeira reclamada para a prestação de serviços de conservação e limpeza. Portanto, os serviços da reclamante foram prestados em decorrência da descentralização de certas atividades pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, que se valeram de convênios e contratos com outras empresas prestadoras de serviços, dentre as quais a empregadora do obreiro. Figuraram, portanto, a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas como as beneficiárias diretas dos serviços da reclamante, ou seja, foram as tomadoras dos serviços da reclamante46. Participando a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas como tomadoras dos serviços do reclamante aplica-se, ao presente caso, o Enunciado 331, IV, do C. TST, cuja interpretação decorre do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. Menciona o artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”. Portanto, trata referido artigo consolidado de responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal, vez que faculta aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamação contra o empreiteiro na hipótese de inadimplemento daquele. Por seu turno, Maria Helena Diniz define empreitada ou locação de obra como “o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente, ou por meio de terceiro, certa obra para o outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado”, explicando adiante que “ter-se-á empreitada de lavor ou mão-de-obra se o empreiteiro apenas assumir a obrigação de prestar o trabalho necessário para a confecção, a produção, a construção ou a execução da obra”47. É exatamente o que sucede na hipótese de contratação de empresas, por exemplo, prestadora de serviços de limpeza, pois a empresa fornecedora de mão-de-obra presta o trabalho necessário (limpeza) para a execução do objetivo social da tomadora, uma vez que este não pode ser atingido sem a realização desta parte dos serviços prestados por empresa terceirizada. Sequer se alegue ter o contrato de prestação de serviços previsto a ausência de responsabilidade por parte do tomador dos serviços, posto que o contrato não pode vincular o reclamante, posto que este não participou da relação contratual. Deste modo, por decorrer a condenação da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas de interpretação analógica do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido verbete sumular, a teor do artigo 8o da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco em exclusão de qualquer título deferido ao obreiro, porque o artigo mencionado não exclui de seu âmbito de aplicação qualquer título decorrente da relação de trabalho mantida com a prestadora de serviços. Contudo, “no caso ora em análise não é possível limitar o período da prestação de serviços para cada tomador, considerando a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender a mais de uma empresa no mesmo dia. Assim, é forçoso concluir que a responsabilidade dos tomadores de serviços deve ser estabelecida observando-se o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora de serviço (...) e as empresas reclamadas tomadoras desses serviços”48, e, na hipótese de tal vigência ser coincidente, as empresas tomadoras responderão solidariamente entre si. Posto isto, condeno a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas a responderem, de forma subsidiária em relação à primeira reclamada, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços, pelos créditos deferidos ao reclamante no presente processo, e, de forma solidária entre si nos períodos em que tais contratos possuem vigência simultânea. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DULCINEIA MARTINS RIBEIRO contra SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: restituição de desconto ilícito; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; multa prevista na cláusula 32ª, a e b, da norma coletiva; indenização equivalente ao benefício do auxílio saúde; multa normativa e honorários de advogado. A segunda reclamada TENDA ATACADO LTDA, a terceira reclamada BRF S.A., a quarta reclamada VECTRA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e a quinta reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A., responderão de forma subsidiária na hipótese de inadimplemento da primeira reclamada, conforme prazos fixados na fundamentação. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pelas reclamadas. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Cfr. Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 116. 2Cfr. Luiz Guilherme Marinoni et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 118. 3Para Dinamarco, melhor seria tratar de necessidade e adequação. 4Cfr. Teresa Arruda Alvim Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 82. 5Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15ª. São Paulo: Editora Atlas. p. 271. 6Precedente TST E-RR 385.687/97. In: Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. p. 313). 7TST E-RR 385.687/97. In: Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. p. 313). 8TRT da 1ª Região, RO 0100712-37.2929.5.01.0003. 9TRT da 4ª Região, RO 0020018-65.2016.5.04.0383. 10TST, Recurso de Revista 0000573-38.2021.5.06.0413. 11Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. 12Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 13Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . 14Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). 15Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). 16“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). 17Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. 18Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. 19Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). 20Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. 21João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). 22Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. 23Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. 24Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. 25Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. 26Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 27Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 28Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. 29Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. 30Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. 31Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. 32Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. 33Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). 34João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 35Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. 36Cfr. Teresa Arruda Alvin Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 595. 37Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 584. 38Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 365. 39Precedente TST RR 210.546/95.4. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 1o semestre. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. p. 357. 40Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 41Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 42Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 43Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 44Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. 45TST. RR 1000542-27.2022.5.02.0041. No mesmo sentido: TST. E-ED-RR 779.05.2013.5.0038 e TST AIRR 1000923-17.2022.5.02.0241. 46Neste sentido: TRT PR. RO 6.839/95. Relator Mario Antonio Ferrari. In: Valentin Carrion. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 1996, 2o semestre. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996. p. 331. 47Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 9ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. p. 421/2) 48TST. RR 703-76.2015.5.02.0016. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - BRF S.A. - TENDA ATACADO SA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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