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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010174-51.2026.5.15.0087 AUTOR: ALDO GHISLOTI RÉU: TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c260f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, POR TEMPESTIVOS E DEVIDAMENTE APRESENTADOS POR TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EM FACE DE ALDO GHISLOTI E, NO MÉRITO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, APENAS PARA sanar os erros materiais apontados, determinando: a) a retificação do capítulo de honorários advocatícios sucumbenciais para fazer constar a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766; b) a exclusão da menção a "intervalo intrajornada", restando fixados os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em 10% sobre o valor do pedido de acúmulo de funções, julgado integralmente improcedente; c) a exclusão da menção ao adicional de acúmulo de funções e seus reflexos no capítulo de contribuições previdenciárias e fiscais quanto à natureza das parcelas. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE TORNA PARTE DESTA DECISÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010174-51.2026.5.15.0087 AUTOR: ALDO GHISLOTI RÉU: TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11c260f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, POR TEMPESTIVOS E DEVIDAMENTE APRESENTADOS POR TAGMA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EM FACE DE ALDO GHISLOTI E, NO MÉRITO, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, APENAS PARA sanar os erros materiais apontados, determinando: a) a retificação do capítulo de honorários advocatícios sucumbenciais para fazer constar a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766; b) a exclusão da menção a "intervalo intrajornada", restando fixados os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em 10% sobre o valor do pedido de acúmulo de funções, julgado integralmente improcedente; c) a exclusão da menção ao adicional de acúmulo de funções e seus reflexos no capítulo de contribuições previdenciárias e fiscais quanto à natureza das parcelas. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE TORNA PARTE DESTA DECISÃO. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDO GHISLOTI
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