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0010173-87.2025.5.03.0070

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010173-87.2025.5.03.0070 AGRAVANTE: FRANCISCO ISLANDIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (778495b) proferida nos autos do processo 0010173-87.2025.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010173-87.2025.5.03.0070 AGRAVANTE: FRANCISCO ISLANDIO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IMALAIAMO FIGUEIREDO PAULO CORREA ADVOGADA: Dra. LUCIANE ALVES CAMARGOS AGRAVADA: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSOS ADVOGADA: Dra. BRUNA ALVES OLIVEIRA DE ABREU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ilsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fd27002; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 30ad2fb). Regular a representação processual (Id 872eaa8, 8dd37c6). Preparo dispensado (Id 9cb7dd4, d23e1a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX da Constituição da República; 832 da CLT; 489, II, §1º e 1022 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária /desconhecimento do preposto relacionados à ausência de fiscalização da 2a reclamada /confissão da reclamada/ ausência de análise de prova documental e pericial. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No presente caso, o acórdão embargado apreciou a controvérsia da responsabilidade subsidiária à luz do entendimento do STF (Tema 1118 e orientação firmada no RE 760.931), afirmando expressamente que competia ao trabalhador demonstrar a culpa in vigilando do ente público e que os elementos produzidos não evidenciaram falha fiscalizatória concreta. A decisão consignou que, embora haja indícios de descumprimentos pela contratada, não se demonstrou atuação omissiva concreta do Município no dever de fiscalizar, à luz do parâmetro vinculante do STF, que desloca o foco do mero inadimplemento para a falha comprovada na fiscalização. Ao assentar a inexistência de prova idônea de negligência estatal, o acórdão, implicitamente, afastou a existência de confissão apta a inverter tal conclusão. As provas referidas foram sopesadas dentro do raciocínio decisório, de modo que sua existência não foi ignorada, mas reputada insuficiente para caracterizar a culpa in vigilando. A ausência de menção a cada documento/iteração administrativa não configura omissão se o fundamento decisório enfrentou a tese central. Pontue-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou provas, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu in casu. Ausentes os vícios apontados pela embargante, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. A fundamentação é linear e coerente com o desfecho adotado: parcial provimento apenas para repercussão do aviso prévio projetado, com manutenção, no mais, da decisão de origem. A parte embargante pretende a revaloração probatória, fim ao qual não se prestam os embargos declaratórios (Súmula 126 do TST). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI- I/TST. - violação do art. 7º, XXXIII da Constituição da República. - violação dos arts. 5º-A, §3º da Lei 6019/74; 186, 187 e 927 do CC; 67, 68 e 71, §1º da Lei nº 8.666/93; 104, 117 da Lei nº 14.133/2021; 843, § 1º, 844, c/c 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d23e1a8 ): (...)Com efeito, o STF decidiu que, em processos judiciais onde se discute a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, a obrigação de comprovar eventual falha no dever de fiscalização do ente administrativo é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), a quem cabe provar que a Administração Pública tinha conhecimento da situação irregular da empresa contratada e não adotou providência para saná-la. Insta salientar que o Tema 1118 não impõe qualquer modulação, logo, deve ser aplicado de imediato, dado seu caráter de repercussão geral e por se tratar de entendimento jurisprudencial consolidado e não de lei, não estando, por esse motivo, sujeito ao princípio da irretroatividade das leis. Por conseguinte, passa-se à análise da responsabilidade subsidiária do Município de Passos sob a égide da distribuição do ônus probatório, definida no Tema 1118 do STF. Pois bem. Verifica-se que o Município de Passos foi diligente na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a ECSAM, conforme notificações (ID. 312c6a1, f. 241/), por meio dos quais exigiu o cumprimento de obrigações como o pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva, observância da jornada máxima de trabalho, entrega de documentos (holerites, relatórios de entrega de EPIs, SEFIP, guias de FGTS e INSS, etc), advertindo ainda a empresa sobre a aplicação das sanções contratuais em caso de descumprimento. Nesse contexto, conclui-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando do Município. Em que pesem o desconhecimento do preposto sobre o contrato e os descumprimentos normativos constatados pelo perito, isso não é suficiente para caracterizar a negligência do Município. Isso porque não há prova robusta de conduta omissiva ou comissiva do Município que guarde nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte reclamante. Para mais, não há prova de que o Município tenha recebido notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, tampouco que o ente público tenha permanecido inerte após a suposta ciência. Pelo contrário. Como visto, a prova dos autos revela que o Município atuou ativamente na fiscalização do contrato, enviando notificações à ECSAM para cientificá-la dos descumprimentos e cobrar-lhe providência. Assim, além da parte reclamante não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, o que já seria suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, mostrou-se incontroverso que o Município foi diligente na fiscalização do contrato, cumprindo o seu dever de vigilância. Essa postura descaracteriza a alegada falha na fiscalização, fundamento essencial para a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente administrativo. Assim, não merece reparo a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Passos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição da República; 944 do CC; 223-G, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id.d23e1a8 ): (...)Para determinar o valor (quantum indenizatório), o art. 223- G, § 1º, III, da CLT, traz alguns balizadores para este arbitramento, cabendo ao Juízo, valendo-se de critérios como a equidade, a gravidade da conduta ilícita e seus reflexos, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, a condição socioeconômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, fixar uma indenização que se mostre justa e adequada. É imperativo, outrossim, que tal montante não se revista de patamar tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco irrisório a ponto de incentivar a reiteração do ilícito pelo agente. Destarte, observando-se os referidos critérios e os demais parâmetros legais e principiológicos citados, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corroboro o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 5.000,00), quantia que atende aos fins almejados pela reparação civil, sem descurar da moderação e da justa medida. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409075832900000202657256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409075832900000202657256?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010173-87.2025.5.03.0070 AGRAVANTE: FRANCISCO ISLANDIO DE ALMEIDA AGRAVADO: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (778495b) proferida nos autos do processo 0010173-87.2025.5.03.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010173-87.2025.5.03.0070 AGRAVANTE: FRANCISCO ISLANDIO DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. IMALAIAMO FIGUEIREDO PAULO CORREA ADVOGADA: Dra. LUCIANE ALVES CAMARGOS AGRAVADA: ECSAM SERVICOS AMBIENTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO VERTUAN BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSOS ADVOGADA: Dra. BRUNA ALVES OLIVEIRA DE ABREU CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMAAB/ilsr D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fd27002; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id 30ad2fb). Regular a representação processual (Id 872eaa8, 8dd37c6). Preparo dispensado (Id 9cb7dd4, d23e1a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX da Constituição da República; 832 da CLT; 489, II, §1º e 1022 do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária /desconhecimento do preposto relacionados à ausência de fiscalização da 2a reclamada /confissão da reclamada/ ausência de análise de prova documental e pericial. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No presente caso, o acórdão embargado apreciou a controvérsia da responsabilidade subsidiária à luz do entendimento do STF (Tema 1118 e orientação firmada no RE 760.931), afirmando expressamente que competia ao trabalhador demonstrar a culpa in vigilando do ente público e que os elementos produzidos não evidenciaram falha fiscalizatória concreta. A decisão consignou que, embora haja indícios de descumprimentos pela contratada, não se demonstrou atuação omissiva concreta do Município no dever de fiscalizar, à luz do parâmetro vinculante do STF, que desloca o foco do mero inadimplemento para a falha comprovada na fiscalização. Ao assentar a inexistência de prova idônea de negligência estatal, o acórdão, implicitamente, afastou a existência de confissão apta a inverter tal conclusão. As provas referidas foram sopesadas dentro do raciocínio decisório, de modo que sua existência não foi ignorada, mas reputada insuficiente para caracterizar a culpa in vigilando. A ausência de menção a cada documento/iteração administrativa não configura omissão se o fundamento decisório enfrentou a tese central. Pontue-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou provas, bastando que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu in casu. Ausentes os vícios apontados pela embargante, permanecem incólumes os dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. A fundamentação é linear e coerente com o desfecho adotado: parcial provimento apenas para repercussão do aviso prévio projetado, com manutenção, no mais, da decisão de origem. A parte embargante pretende a revaloração probatória, fim ao qual não se prestam os embargos declaratórios (Súmula 126 do TST). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI- I/TST. - violação do art. 7º, XXXIII da Constituição da República. - violação dos arts. 5º-A, §3º da Lei 6019/74; 186, 187 e 927 do CC; 67, 68 e 71, §1º da Lei nº 8.666/93; 104, 117 da Lei nº 14.133/2021; 843, § 1º, 844, c/c 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d23e1a8 ): (...)Com efeito, o STF decidiu que, em processos judiciais onde se discute a responsabilidade da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, a obrigação de comprovar eventual falha no dever de fiscalização do ente administrativo é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), a quem cabe provar que a Administração Pública tinha conhecimento da situação irregular da empresa contratada e não adotou providência para saná-la. Insta salientar que o Tema 1118 não impõe qualquer modulação, logo, deve ser aplicado de imediato, dado seu caráter de repercussão geral e por se tratar de entendimento jurisprudencial consolidado e não de lei, não estando, por esse motivo, sujeito ao princípio da irretroatividade das leis. Por conseguinte, passa-se à análise da responsabilidade subsidiária do Município de Passos sob a égide da distribuição do ônus probatório, definida no Tema 1118 do STF. Pois bem. Verifica-se que o Município de Passos foi diligente na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a ECSAM, conforme notificações (ID. 312c6a1, f. 241/), por meio dos quais exigiu o cumprimento de obrigações como o pagamento de reajustes salariais previstos em norma coletiva, observância da jornada máxima de trabalho, entrega de documentos (holerites, relatórios de entrega de EPIs, SEFIP, guias de FGTS e INSS, etc), advertindo ainda a empresa sobre a aplicação das sanções contratuais em caso de descumprimento. Nesse contexto, conclui-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando do Município. Em que pesem o desconhecimento do preposto sobre o contrato e os descumprimentos normativos constatados pelo perito, isso não é suficiente para caracterizar a negligência do Município. Isso porque não há prova robusta de conduta omissiva ou comissiva do Município que guarde nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte reclamante. Para mais, não há prova de que o Município tenha recebido notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, tampouco que o ente público tenha permanecido inerte após a suposta ciência. Pelo contrário. Como visto, a prova dos autos revela que o Município atuou ativamente na fiscalização do contrato, enviando notificações à ECSAM para cientificá-la dos descumprimentos e cobrar-lhe providência. Assim, além da parte reclamante não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, o que já seria suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, mostrou-se incontroverso que o Município foi diligente na fiscalização do contrato, cumprindo o seu dever de vigilância. Essa postura descaracteriza a alegada falha na fiscalização, fundamento essencial para a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente administrativo. Assim, não merece reparo a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Passos. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X da Constituição da República; 944 do CC; 223-G, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id.d23e1a8 ): (...)Para determinar o valor (quantum indenizatório), o art. 223- G, § 1º, III, da CLT, traz alguns balizadores para este arbitramento, cabendo ao Juízo, valendo-se de critérios como a equidade, a gravidade da conduta ilícita e seus reflexos, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação, a condição socioeconômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, fixar uma indenização que se mostre justa e adequada. É imperativo, outrossim, que tal montante não se revista de patamar tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco irrisório a ponto de incentivar a reiteração do ilícito pelo agente. Destarte, observando-se os referidos critérios e os demais parâmetros legais e principiológicos citados, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corroboro o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 5.000,00), quantia que atende aos fins almejados pela reparação civil, sem descurar da moderação e da justa medida. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223- G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409075832900000202657256. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409075832900000202657256?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ISLANDIO DE ALMEIDA

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