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0010173-69.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0010173-69.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PATRICIA ELIANE DA COSTA ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB SP386152) ADVOGADO(A): RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB SP089661) EXEQUENTE: RONALDO ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A): RONALDO ALVES DE ANDRADE (OAB SP089661) EXEQUENTE: VINICIUS GOMES ANDRADE ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES ANDRADE (OAB SP386152) EXECUTADO: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MORAES REGO MIGLIORA (OAB RJ063306) ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instada a se manifestar acerca do resultado negativo da pesquisa (Evento 54), a exequente apresentou petição atualizando o crédito para R$ 903.243,48 (Evento 60). Na mesma oportunidade, requereu: a) a penhora imediata de títulos públicos federais pertencentes à executada, determinando-se sua liquidação para depósito judicial do valor da dívida; b) a imposição de multa cominatória diária e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% do valor da causa em caso de descumprimento; c) a nomeação de administrador-judicial depositário para liquidar títulos públicos e reter receitas mensais decorrentes de taxas de administração e custódia devidas à corretora por fundos de investimento. Decido. Os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras juntados pela exequente (Evento 60) constituem mero indício histórico e genérico da atividade econômica da executada, não comprovando a existência presente, a titularidade atualizada, a liquidez e a disponibilidade imediata de títulos públicos para expropriação forçada. As demonstrações contábeis referem-se a exercícios e semestres pretéritos (31 de dezembro de 2024, 30 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025). Esses dados contábeis refletem posições financeiras dinâmicas e consolidadas de uma sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sujeita a fluxo contínuo de operações, oscilações diárias de caixa e exigências de capital regulatório perante o Banco Central do Brasil. A simples rubrica contábil não equivale a dinheiro disponível nem individualiza os ativos, sendo indispensável apontar a instituição custodiante, o número da conta de registro e a existência efetiva dos papéis no momento da constrição. Ademais, os títulos públicos e os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado submetem-se à ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a constrição judicial sobre tais bens, exige-se a sua prévia e precisa individualização, assegurando a certeza do objeto a ser penhorado. Deferir a penhora direta e ordenar a liquidação forçada de ativos genéricos com suporte unicamente em demonstrativos contábeis históricos implicaria a criação de medida expropriatória desprovida de lastro fático concreto, violando a sistemática legal da penhora. Tampouco comporta acolhimento a pretensão de constrição genérica sobre receitas mensais decorrentes de taxas de administração e custódia devidas por fundos de investimento. A corretora atua na gestão e administração fiduciária de recursos de terceiros, cujos patrimônios são legalmente segregados do patrimônio da administradora. A constrição sobre eventuais créditos da devedora perante os fundos exige a individualização das relações obrigacionais, a demonstração de liquidez atual e a expedição de ordens específicas de penhora de crédito a cada fonte pagadora, inviabilizando-se a retenção indiscriminada de receitas operacionais sem prévia delimitação e comprovação de exigibilidade. Por fim, rejeita-se a fixação de multa diária cominatória e a aplicação imediata de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na execução por quantia certa, a expropriação recai sobre bens do patrimônio do devedor, não se admitindo multa diária para compeli-lo a quitar a dívida ou indicar ativos próprios, à míngua de ordem judicial específica descumprida. Pelos mesmos fundamentos, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da justiça do artigo 774 do Código de Processo Civil. A penalidade exige conduta desleal, embaraço fraudulento ou resistência injustificada, circunstâncias não configuradas, inexistindo prévia intimação formal da executada com expressa advertência penal para indicar bens. Por fim, a nomeação de administrador-judicial mostra-se desproporcional e prematura. A intervenção consubstancia medida extrema e onerosa, inviável antes do esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Fica a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e individualizados passíveis de constrição em nome da executada, ou requeira as pesquisas patrimoniais cabíveis devidamente delimitadas. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível

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