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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010172-61.2025.5.15.0008 AUTOR: JHONATAN DE CASTRO FATORE RÉU: EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ae064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. a pagar ao reclamante JHONATAN DE CASTRO FATORE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte verba: a) adicional de periculosidade (30%) e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de periculosidade e de seus reflexos em 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 16.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE CASTRO FATORE
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010172-61.2025.5.15.0008 AUTOR: JHONATAN DE CASTRO FATORE RÉU: EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ae064 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. a pagar ao reclamante JHONATAN DE CASTRO FATORE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, a seguinte verba: a) adicional de periculosidade (30%) e reflexos. Condeno, ainda, a reclamada no pagamento de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante, e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono da reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores recolhidos a título de honorários prévios poderão ser deduzidos do valor ora arbitrado. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368, III do TST, autorizada a retenção pela reclamada da quota-parte que couber à parte autora. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela reclamada, com base no total dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sem integração dos juros de mora, nos termos da Súmula 368, II do TST; da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Fica reconhecida a natureza remuneratória do adicional de periculosidade e de seus reflexos em 13º salário, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Custas pela reclamada no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 16.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EIXO SP CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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