Publicações do processo

0010172-53.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010172-53.2026.5.03.0075 RECORRENTE: COLEGIO ABNARA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA MENDES COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010172-53.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, NÃO CONHECEU do recurso ordinário interposto em peça única pelos reclamados COLÉGIO ABNARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO LTDA., ARCELO BARBOSA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA BUENO, porque deserto. Seguem os fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A sentença fixou a condenação dos reclamado em R$ 15.000,00, com custas processuais no importe de R$ 300,00 (ID. 07fd92d). A parte reclamada (COLÉGIO ABNARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO LTDA. e os sócios MARCELO BARBOSA DA COSTA e SEBASTIANA PEREIRA BUENO), em peça conjunta, interpõe recurso ordinário (ID. a3274c1), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça à instituição de ensino. Sustenta que a entidade passa por dificuldades financeiras que não lhe permite recolher o preparo. O segundo e a terceira reclamada nada requereram nesse sentido. Por meio da decisão de ID. 9323fe6, o pedido de justiça gratuita deduzido pelo primeiro reclamado foi rejeitado e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, foi determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, realizar o preparo, sob pena de deserção do apelo, nos seguintes termos: "(...) a pessoa jurídica que requer a justiça gratuita deve comprovar as dificuldades financeiras que alega, conforme Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, a Súmula 463, Il, do TST enuncia:. (...) As recorrentes não demonstraram a incapacidade econômica, por nenhum meio. Ressalto que os documentos apresentados demonstram apenas que o Poder Judiciário determinou o encerramento compulsório das atividades educacionais da primeira reclamada, ocorrido em outubro de 2024. Isoladamente, porém, esses documentos não comprovam o estado de insolvência, pois não estão acompanhados do balanço patrimonial nem de elementos relativos à liquidação da reclamada. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido das reclamadas de concessão da gratuidade da justiça." Regularmente intimada, a parte reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. Assim sendo, ratifico o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão supra, e, diante da ausência de preparo, deixo de conhecer do recurso ordinário de ID. a3274c1, porque deserto. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ABNARA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010172-53.2026.5.03.0075 RECORRENTE: COLEGIO ABNARA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIELA MENDES COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010172-53.2026.5.03.0075, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, NÃO CONHECEU do recurso ordinário interposto em peça única pelos reclamados COLÉGIO ABNARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO LTDA., ARCELO BARBOSA DA COSTA, SEBASTIANA PEREIRA BUENO, porque deserto. Seguem os fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO A sentença fixou a condenação dos reclamado em R$ 15.000,00, com custas processuais no importe de R$ 300,00 (ID. 07fd92d). A parte reclamada (COLÉGIO ABNARA DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO LTDA. e os sócios MARCELO BARBOSA DA COSTA e SEBASTIANA PEREIRA BUENO), em peça conjunta, interpõe recurso ordinário (ID. a3274c1), reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça à instituição de ensino. Sustenta que a entidade passa por dificuldades financeiras que não lhe permite recolher o preparo. O segundo e a terceira reclamada nada requereram nesse sentido. Por meio da decisão de ID. 9323fe6, o pedido de justiça gratuita deduzido pelo primeiro reclamado foi rejeitado e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, foi determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, realizar o preparo, sob pena de deserção do apelo, nos seguintes termos: "(...) a pessoa jurídica que requer a justiça gratuita deve comprovar as dificuldades financeiras que alega, conforme Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, a Súmula 463, Il, do TST enuncia:. (...) As recorrentes não demonstraram a incapacidade econômica, por nenhum meio. Ressalto que os documentos apresentados demonstram apenas que o Poder Judiciário determinou o encerramento compulsório das atividades educacionais da primeira reclamada, ocorrido em outubro de 2024. Isoladamente, porém, esses documentos não comprovam o estado de insolvência, pois não estão acompanhados do balanço patrimonial nem de elementos relativos à liquidação da reclamada. Nesse contexto, julgo improcedente o pedido das reclamadas de concessão da gratuidade da justiça." Regularmente intimada, a parte reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. Assim sendo, ratifico o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da decisão supra, e, diante da ausência de preparo, deixo de conhecer do recurso ordinário de ID. a3274c1, porque deserto. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA PEREIRA BUENO

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