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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010172-48.2026.5.03.0109 AUTOR: JOSE CLEISON LOPES VIANA RÉU: OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4483047 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por JOSÉ CLEISON LOPES VIANA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado nos autos, postula os pedidos contidos na petição inicial (ID 02c53a8), pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.491,01. Em decisão interlocutória (ID 38bcb66), foi indeferida, por ora, a concessão liminar da tutela de evidência. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID 884251d), e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID d46539d), acompanhada de procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 802d35d) e renovou o pedido de tutela de evidência (ID 98b35e2). Por meio da decisão interlocutória de ID 65f78a9, foi deferida a tutela postulada para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/02/2026 e cominar obrigações de fazer à ré. A reclamada comprovou o cumprimento das obrigações com a juntada do TRCT, guias de seguro-desemprego e termo de quitação (ID 9124660 a ID 41c8dfa). Realizou-se audiência de instrução (ID 452c5c2), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como ouvida uma testemunha indicada pelo obreiro. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes e rejeição da proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica pelas partes aos documentos juntados com as peças postulatórias não merece prosperar, sendo que a apreciação do valor probante de cada elemento documental é efetuada pelo Juízo quando do julgamento do mérito. Rejeito. Unicidade contratual e retificação da CTPS Postula o reclamante reconhecimento da unicidade contratual no período de 20/12/2024 a 26/02/2026, alegando que o primeiro contrato de trabalho foi formalmente rescindido em 19/03/2025 e sucedido por nova admissão em 23/05/2025, para exercer a mesma função de motorista, configurando fraude trabalhista nos termos dos arts. 9º e 453 da CLT. A reclamada, em contrapartida, sustenta que o primeiro pacto consistiu em regular contrato de experiência com vigência de 20/12/2024 a 19/03/2025, regularmente extinto ao término do prazo acordado, e que a nova admissão, em 23/05/2025, deu-se por prazo indeterminado, inexistindo fraude ou continuidade da prestação de serviços no interregno. Pois bem. A prova documental carreada aos autos, em especial as anotações da CTPS Digital (ID c4b62ad, fls. 28-30) e o controle de ponto do primeiro período (ID ecadf65, fls. 128-131), confirma que o contrato inicial de experiência perdurou regularmente de 20/12/2024 a 19/03/2025, findando no termo prefixado. O segundo liame empregatício teve início formal apenas em 23/05/2025, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, transcorrendo um lapso temporal superior a dois meses (65 dias) entre a extinção do primeiro e a celebração do segundo. Não há qualquer elemento de prova nos autos que indique a continuidade da prestação de serviços no interregno ou qualquer vício de consentimento. A mera recontratação de empregado após o término regular de contrato de experiência, mediante contrato por prazo indeterminado e com interregno superior a 60 dias sem trabalho, não autoriza a presunção de fraude, tampouco atrai a aplicação do art. 453 da CLT para fins de unificação dos contratos. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e, por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de retificação da CTPS para unicidade e de pagamento de verbas salariais ou rescisórias correspondentes ao interregno contratual. Rescisão indireta e verbas rescisórias – Tutela de evidência O reclamante pleiteia reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fundamentando sua pretensão no descumprimento habitual das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente ausência e atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, além do pagamento incorreto de horas extras, alteração unilateral do plano de saúde e pagamento extrafolha. A tutela de evidência foi deferida por este Juízo na decisão interlocutória de ID 65f78a9, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de afastamento em 26/02/2026, com fulcro no art. 311, IV, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 70 do TST. A prova documental, consubstanciada no extrato analítico da conta vinculada (ID 9b0b1b9, fls. 32; ID afcf16a, fls. 126), de fato, demonstrou que a reclamada incorreu em reiterada mora no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, efetuando depósitos com atraso de meses — a exemplo da competência de novembro de 2025, recolhida apenas em 23/01/2026, além de não comprovar os recolhimentos das competências finais do pacto. Tal conduta patronal configura falta grave suficiente para romper a fidúcia contratual e inviabilizar a manutenção do liame de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em consonância com a tese obrigatória fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 70. Assim, ratifico integralmente a tutela de evidência ora deferida e mantenho a rescisão indireta do contrato de trabalho conforme outrora reconhecido, com a data de extinção contratual em 26/02/2026. Por conseguinte, considerando o período contratual reconhecido (23/05/2025 a 26/02/2026), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias típicas da rescisão oblíqua: a) Saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção contratual até 28/03/2026; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 03/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 10/12 avos (computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS referente a todo o período contratual (inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, na forma da Súmula 305 do TST), bem como da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título, conforme extratos analíticos coligidos aos autos. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base do reclamante (Tema 52/TST). Quanto à multa do art. 467 da CLT, indefiro sua incidência, diante da inequívoca e razoável controvérsia estabelecida sobre a modalidade de ruptura contratual e o montante das verbas postuladas. No que tange às obrigações de fazer consistentes na baixa da CTPS digital e na entrega das guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, tem-se que a reclamada acostou aos autos os respectivos comprovantes eletrônicos (ID db05895 a ID 41c8dfa, fls. 258-261), confirmando o cumprimento das obrigações pela reclamada, ficando resguardado que, em caso de inconsistência na habilitação junto aos órgãos gestores do FGTS e Seguro-Desemprego, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás/ofícios judiciais. Pagamento extrafolha - Integração O reclamante postula integração de salário pago "por fora" à sua remuneração, apontando o recebimento habitual de valores adicionais, em média de R$900,00 mensais, via transferência bancária sob o título de bônus. A defesa alega que os valores quitados a título de bônus ostentam caráter eventual e indenizatório de premiação por desempenho, sem natureza salarial. A análise dos extratos bancários do autor (ID fb073f1, fls. 50-55) e dos comprovantes de transferência juntados pela ré (ID 10ab362, fls. 170-175) demonstra pagamentos mensais habituais em favor do obreiro, a exemplo de R$829,09 em 05/12/2025, R$1.327,00 em 08/01/2026 e R$699,00 em 06/02/2026, com expressa identificação no extrato "SISPAG SALARIOS". Outrossim, a prova oral produzida confirmou que os referidos valores pagos "por fora" correspondiam, na realidade, à contraprestação de horas extraordinárias executadas pelo reclamante, mascaradas sob a nomenclatura de bônus. Tratando-se de pagamento habitual destinado a remunerar o trabalho prestado pelo empregado, fica evidente a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sendo ineficaz a tentativa de rotulá-la como premiação indenizatória pura, diversamente do sustentado na defesa. Defiro, assim, o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e determino sua integração à remuneração do reclamante, no montante médio mensal de R$900,00, para fins de apuração de diferenças reflexas em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Autoriza-se a dedução das importâncias pagas extrafolha comprovadas nos autos para evitar enriquecimento sem causa. Horas extras, Intervalo interjornada e Feriados O autor sustenta que cumpria jornada extraordinária habitual das 03h30min às 17h30min, afirmando que os controles de frequência não retratavam a realidade e que nem todas as horas extras eram quitadas ou compensadas, postulando o pagamento de sobrejornada, intervalos interjornadas e feriados em dobro. A demandada refuta a pretensão, acostando os cartões de ponto (ID ecadf65) e os recibos de pagamento (ID f85f358, fls. 176-203), afirmando a fidedignidade dos registros e regularidade do banco de horas previsto na norma coletiva. Ao exame dos espelhos de ponto anexados sob o ID ecadf65 (fls. 127-141), constata-se existência de horários de entrada e saída plenamente variáveis, registrando a dinâmica operacional do serviço de motorista de fretamento e turismo em regime de dupla pegada (com saídas matutinas em torno das 03h40/04h00 até 08h00 e vespertinas das 12h30 até 17h00), com assinalação de horas extras, adicionais noturnos e folgas. Confrontando os horários médios consignados nos cartões de ponto com as declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo (ata de ID 452c5c2, fls. 281), verifica-se perfeita convergência fática quanto aos turnos e à rotina de condução dos veículos. Não há prova robusta capaz de desconstituir os registros documentais eletrônicos. Reconheço, portanto, a veracidade e fidedignidade dos cartões de ponto acostados aos autos. Fixada a higidez dos registros, cumpre verificar a ocorrência de diferenças não quitadas ou não compensadas validamente, nos limites dos apontamentos demonstrados pelo autor na manifestação à defesa (ID 802d35d, fls. 225-227). Com efeito, o apontamento por amostragem feito na réplica evidenciou a existência de diferenças de sobrejornada não adimplidas: no mês de agosto de 2025 (ID ecadf65, fls. 135), o cartão de ponto apontou o total de 36h31min de horas extras acumuladas, ao passo que o recibo de pagamento correspondente (ID f85f358, fls. 184) quitou tão somente 25 horas extras; no mês de novembro de 2025 (ID ecadf65, fls. 138), o espelho de ponto registrou 57h20min extras, mas a ficha financeira computou o pagamento de apenas 4h06min a 50% e 15h54min a 100% (ID f85f358, fls. 192). Ademais, o sistema de banco de horas invocado em defesa mostrou-se irregular, uma vez que a ré não apresentou os demonstrativos de crédito e débito de horas do trabalhador, tampouco comprovou a escorreita fruição das compensações no prazo de 60 dias preconizado na Cláusula 24ª da CCT (ID dfbef25, fls. 150-151). Quanto ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o autor apontou na réplica (ID 802d35d, fls. 225) a inobservância do descanso de 11 horas entre jornadas consecutivas, a exemplo do labor do dia 15/06/2025 (com término às 17h02min) e início no dia subsequente, 16/06/2025, às 03h37min (ID ecadf65, fls. 133), configurando intervalo usufruído de apenas 10h35min e consequente supressão de 25 minutos de descanso. No que se refere aos feriados, os cartões de ponto demonstram que em vários deles não houve labor ou houve concessão de folga compensatória. Todavia, onde houve efetiva prestação de serviços sem a compensação no prazo convencional de 60 dias (Cláusula 9ª, Parágrafo Único da CCT, ID dfbef25, fls. 144) e sem o devido pagamento com adicional de 100%, são devidas as respectivas diferenças. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, com base nos registros dos cartões de ponto de ID ecadf65, por todo o período laborado. Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) o adicional convencional de 70% até a segunda hora diária e de 100% a partir da terceira hora extraordinária (Cláusula 9ª da CCT, ID dfbef25, fls. 144) ou, na sua falta, o adicional legal de 50%; b) divisor 220; c) remuneração composta pelo salário fixo acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial, incluída a integração do salário extrafolha deferida (Súmula 264 do TST); d) evolução salarial do autor; e) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e afastamentos comprovados; f) observância dos termos da O.J. 415/SDI-1/TST, no que couber. Pela habitualidade e natureza salarial das horas extras além da jornada, devidos os reflexos postulados em RSR’s, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e, de tudo, no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos indiretos sobre RSR decorrentes da majoração por horas extras para o período anterior a 20/03/2023, nos termos da modulação da O.J. 394/SDI-1/TST. Defiro, ainda, em favor do autor as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, correspondentes ao tempo efetivamente suprimido em cada oportunidade aferida nos cartões de ponto, com adicional de 50% e sem quaisquer reflexos, uma vez que possui a mesma natureza jurídica do intervalo previsto no art. 71, §4°, da CLT, consoante entendimento já pacificado pelo C. TST. Julgo, por fim, procedente o pleito de pagamento em dobro dos feriados trabalhados constantes dos cartões de ponto que não foram compensados no prazo máximo de 60 dias e nem pagos com o adicional de 100% nos recibos salariais, com reflexos apenas em FGTS com 40% à mingua de habitualidade da parcela, observando-se, no que couber, os demais parâmetros supra fixados. Indenização por danos morais O reclamante postula indenização por danos morais fundamentado na alteração lesiva do plano de saúde da Unimed para a NotreDame/Hapvida (com negativa de atendimento e carências), na mora reiterada do FGTS e no pagamento extrafolha. A demandada contestou, alegando que a migração decorreu de exigência da norma coletiva e que, diante de inconsistência sistêmica na carência da nova operadora, agendou e custeou integralmente a realização de exame de ressonância magnética do crânio em clínica particular (CDI), inexistindo dano moral. No tocante ao plano de saúde, a prova documental e oral produzida nos autos comprovou, de forma inequívoca, que a reclamada não deixou o empregado desamparado. Tão logo verificada a impossibilidade temporária de liberação do exame especializado pela operadora Hapvida, a empresa acionou sua medicina do trabalho (Qualificar) e providenciou o agendamento e pagamento integral do exame de Ressonância Magnética de Crânio na clínica particular CDI no dia 14/02/2026, no valor de R$640,00 (ID c5e2e05, fls. 158; ID a2afe8b, fls. 160-164; ID 5cf566e, fls. 168-169), o qual foi efetivamente realizado pelo autor sem qualquer desembolso de sua parte. A atuação diligente da empregadora, como entendo se evidenciou nos autos, a qual assumiu os custos do exame médico em rede particular parceira para suprir o entrave temporário com a operadora de saúde, afasta a ilicitude patronal e descaracteriza a alegada violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Lado outro, quanto à irregularidade nos depósitos do FGTS e pagamento extrafolha, o inadimplemento de obrigações de cunho eminentemente patrimonial resolve-se no âmbito material por meio das condenações pecuniárias e cominações legais cabíveis, não ensejando presunção de dano moral in re ipsa à míngua de comprovação de constrangimento efetivo ou lesão à intimidade e à honra subjetiva. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID eeef09c, fls. 26) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido no Tema nº 21 julgado pelo C. TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante fica suspensa. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, assim como indeferidos os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado da parte ré, porque inconstitucional, também é indevida a verba honorária em favor do advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Dedução Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do autor. Ofícios Não se afigura necessária a expedição de ofícios requerida, mormente por entender este Juízo que a própria parte pode noticiar às autoridades competentes a ocorrência do ilícito que considera praticado. Indefiro. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por JOSÉ CLEISON LOPES VIANA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para ratificar a tutela de evidência anteriormente concedida, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/02/2026, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias);Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011);13º salário proporcional de 2026 (03/12 avos, com projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2025/2026 (10/12 avos, com projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS sobre todo o contrato de trabalho (23/05/2025 a 26/02/2026) e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa compensatória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título; Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, com adicionais da CCT (70% e 100%) ou legal de 50%, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;Horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%;Pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados ou não quitados a 100%, com reflexos em FGTS + 40%;integração do salário extrafolha (média de R$ 900,00 mensais) em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLEISON LOPES VIANA
TRT3 · 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010172-48.2026.5.03.0109 AUTOR: JOSE CLEISON LOPES VIANA RÉU: OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4483047 proferida nos autos. SENTENÇA yc Na ação trabalhista movida por JOSÉ CLEISON LOPES VIANA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado nos autos, postula os pedidos contidos na petição inicial (ID 02c53a8), pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.491,01. Em decisão interlocutória (ID 38bcb66), foi indeferida, por ora, a concessão liminar da tutela de evidência. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial (ID 884251d), e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida (ID d46539d), acompanhada de procuração e documentos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID 802d35d) e renovou o pedido de tutela de evidência (ID 98b35e2). Por meio da decisão interlocutória de ID 65f78a9, foi deferida a tutela postulada para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/02/2026 e cominar obrigações de fazer à ré. A reclamada comprovou o cumprimento das obrigações com a juntada do TRCT, guias de seguro-desemprego e termo de quitação (ID 9124660 a ID 41c8dfa). Realizou-se audiência de instrução (ID 452c5c2), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré, bem como ouvida uma testemunha indicada pelo obreiro. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes e rejeição da proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Impugnação aos documentos A impugnação genérica pelas partes aos documentos juntados com as peças postulatórias não merece prosperar, sendo que a apreciação do valor probante de cada elemento documental é efetuada pelo Juízo quando do julgamento do mérito. Rejeito. Unicidade contratual e retificação da CTPS Postula o reclamante reconhecimento da unicidade contratual no período de 20/12/2024 a 26/02/2026, alegando que o primeiro contrato de trabalho foi formalmente rescindido em 19/03/2025 e sucedido por nova admissão em 23/05/2025, para exercer a mesma função de motorista, configurando fraude trabalhista nos termos dos arts. 9º e 453 da CLT. A reclamada, em contrapartida, sustenta que o primeiro pacto consistiu em regular contrato de experiência com vigência de 20/12/2024 a 19/03/2025, regularmente extinto ao término do prazo acordado, e que a nova admissão, em 23/05/2025, deu-se por prazo indeterminado, inexistindo fraude ou continuidade da prestação de serviços no interregno. Pois bem. A prova documental carreada aos autos, em especial as anotações da CTPS Digital (ID c4b62ad, fls. 28-30) e o controle de ponto do primeiro período (ID ecadf65, fls. 128-131), confirma que o contrato inicial de experiência perdurou regularmente de 20/12/2024 a 19/03/2025, findando no termo prefixado. O segundo liame empregatício teve início formal apenas em 23/05/2025, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, transcorrendo um lapso temporal superior a dois meses (65 dias) entre a extinção do primeiro e a celebração do segundo. Não há qualquer elemento de prova nos autos que indique a continuidade da prestação de serviços no interregno ou qualquer vício de consentimento. A mera recontratação de empregado após o término regular de contrato de experiência, mediante contrato por prazo indeterminado e com interregno superior a 60 dias sem trabalho, não autoriza a presunção de fraude, tampouco atrai a aplicação do art. 453 da CLT para fins de unificação dos contratos. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de unicidade contratual e, por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de retificação da CTPS para unicidade e de pagamento de verbas salariais ou rescisórias correspondentes ao interregno contratual. Rescisão indireta e verbas rescisórias – Tutela de evidência O reclamante pleiteia reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, fundamentando sua pretensão no descumprimento habitual das obrigações contratuais pela empregadora, notadamente ausência e atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, além do pagamento incorreto de horas extras, alteração unilateral do plano de saúde e pagamento extrafolha. A tutela de evidência foi deferida por este Juízo na decisão interlocutória de ID 65f78a9, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de afastamento em 26/02/2026, com fulcro no art. 311, IV, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 70 do TST. A prova documental, consubstanciada no extrato analítico da conta vinculada (ID 9b0b1b9, fls. 32; ID afcf16a, fls. 126), de fato, demonstrou que a reclamada incorreu em reiterada mora no recolhimento do FGTS ao longo do pacto laboral, efetuando depósitos com atraso de meses — a exemplo da competência de novembro de 2025, recolhida apenas em 23/01/2026, além de não comprovar os recolhimentos das competências finais do pacto. Tal conduta patronal configura falta grave suficiente para romper a fidúcia contratual e inviabilizar a manutenção do liame de emprego, nos termos do art. 483, "d", da CLT, em consonância com a tese obrigatória fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 70. Assim, ratifico integralmente a tutela de evidência ora deferida e mantenho a rescisão indireta do contrato de trabalho conforme outrora reconhecido, com a data de extinção contratual em 26/02/2026. Por conseguinte, considerando o período contratual reconhecido (23/05/2025 a 26/02/2026), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias típicas da rescisão oblíqua: a) Saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias); b) Aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção contratual até 28/03/2026; c) 13º salário proporcional de 2026 na fração de 03/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 10/12 avos (computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS referente a todo o período contratual (inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário, na forma da Súmula 305 do TST), bem como da multa rescisória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título, conforme extratos analíticos coligidos aos autos. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base do reclamante (Tema 52/TST). Quanto à multa do art. 467 da CLT, indefiro sua incidência, diante da inequívoca e razoável controvérsia estabelecida sobre a modalidade de ruptura contratual e o montante das verbas postuladas. No que tange às obrigações de fazer consistentes na baixa da CTPS digital e na entrega das guias TRCT (código SJ2) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, tem-se que a reclamada acostou aos autos os respectivos comprovantes eletrônicos (ID db05895 a ID 41c8dfa, fls. 258-261), confirmando o cumprimento das obrigações pela reclamada, ficando resguardado que, em caso de inconsistência na habilitação junto aos órgãos gestores do FGTS e Seguro-Desemprego, a Secretaria da Vara expedirá os respectivos alvarás/ofícios judiciais. Pagamento extrafolha - Integração O reclamante postula integração de salário pago "por fora" à sua remuneração, apontando o recebimento habitual de valores adicionais, em média de R$900,00 mensais, via transferência bancária sob o título de bônus. A defesa alega que os valores quitados a título de bônus ostentam caráter eventual e indenizatório de premiação por desempenho, sem natureza salarial. A análise dos extratos bancários do autor (ID fb073f1, fls. 50-55) e dos comprovantes de transferência juntados pela ré (ID 10ab362, fls. 170-175) demonstra pagamentos mensais habituais em favor do obreiro, a exemplo de R$829,09 em 05/12/2025, R$1.327,00 em 08/01/2026 e R$699,00 em 06/02/2026, com expressa identificação no extrato "SISPAG SALARIOS". Outrossim, a prova oral produzida confirmou que os referidos valores pagos "por fora" correspondiam, na realidade, à contraprestação de horas extraordinárias executadas pelo reclamante, mascaradas sob a nomenclatura de bônus. Tratando-se de pagamento habitual destinado a remunerar o trabalho prestado pelo empregado, fica evidente a natureza salarial da parcela, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, sendo ineficaz a tentativa de rotulá-la como premiação indenizatória pura, diversamente do sustentado na defesa. Defiro, assim, o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos extrafolha e determino sua integração à remuneração do reclamante, no montante médio mensal de R$900,00, para fins de apuração de diferenças reflexas em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Autoriza-se a dedução das importâncias pagas extrafolha comprovadas nos autos para evitar enriquecimento sem causa. Horas extras, Intervalo interjornada e Feriados O autor sustenta que cumpria jornada extraordinária habitual das 03h30min às 17h30min, afirmando que os controles de frequência não retratavam a realidade e que nem todas as horas extras eram quitadas ou compensadas, postulando o pagamento de sobrejornada, intervalos interjornadas e feriados em dobro. A demandada refuta a pretensão, acostando os cartões de ponto (ID ecadf65) e os recibos de pagamento (ID f85f358, fls. 176-203), afirmando a fidedignidade dos registros e regularidade do banco de horas previsto na norma coletiva. Ao exame dos espelhos de ponto anexados sob o ID ecadf65 (fls. 127-141), constata-se existência de horários de entrada e saída plenamente variáveis, registrando a dinâmica operacional do serviço de motorista de fretamento e turismo em regime de dupla pegada (com saídas matutinas em torno das 03h40/04h00 até 08h00 e vespertinas das 12h30 até 17h00), com assinalação de horas extras, adicionais noturnos e folgas. Confrontando os horários médios consignados nos cartões de ponto com as declarações prestadas pela testemunha ouvida em juízo (ata de ID 452c5c2, fls. 281), verifica-se perfeita convergência fática quanto aos turnos e à rotina de condução dos veículos. Não há prova robusta capaz de desconstituir os registros documentais eletrônicos. Reconheço, portanto, a veracidade e fidedignidade dos cartões de ponto acostados aos autos. Fixada a higidez dos registros, cumpre verificar a ocorrência de diferenças não quitadas ou não compensadas validamente, nos limites dos apontamentos demonstrados pelo autor na manifestação à defesa (ID 802d35d, fls. 225-227). Com efeito, o apontamento por amostragem feito na réplica evidenciou a existência de diferenças de sobrejornada não adimplidas: no mês de agosto de 2025 (ID ecadf65, fls. 135), o cartão de ponto apontou o total de 36h31min de horas extras acumuladas, ao passo que o recibo de pagamento correspondente (ID f85f358, fls. 184) quitou tão somente 25 horas extras; no mês de novembro de 2025 (ID ecadf65, fls. 138), o espelho de ponto registrou 57h20min extras, mas a ficha financeira computou o pagamento de apenas 4h06min a 50% e 15h54min a 100% (ID f85f358, fls. 192). Ademais, o sistema de banco de horas invocado em defesa mostrou-se irregular, uma vez que a ré não apresentou os demonstrativos de crédito e débito de horas do trabalhador, tampouco comprovou a escorreita fruição das compensações no prazo de 60 dias preconizado na Cláusula 24ª da CCT (ID dfbef25, fls. 150-151). Quanto ao intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o autor apontou na réplica (ID 802d35d, fls. 225) a inobservância do descanso de 11 horas entre jornadas consecutivas, a exemplo do labor do dia 15/06/2025 (com término às 17h02min) e início no dia subsequente, 16/06/2025, às 03h37min (ID ecadf65, fls. 133), configurando intervalo usufruído de apenas 10h35min e consequente supressão de 25 minutos de descanso. No que se refere aos feriados, os cartões de ponto demonstram que em vários deles não houve labor ou houve concessão de folga compensatória. Todavia, onde houve efetiva prestação de serviços sem a compensação no prazo convencional de 60 dias (Cláusula 9ª, Parágrafo Único da CCT, ID dfbef25, fls. 144) e sem o devido pagamento com adicional de 100%, são devidas as respectivas diferenças. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, com base nos registros dos cartões de ponto de ID ecadf65, por todo o período laborado. Para apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: a) o adicional convencional de 70% até a segunda hora diária e de 100% a partir da terceira hora extraordinária (Cláusula 9ª da CCT, ID dfbef25, fls. 144) ou, na sua falta, o adicional legal de 50%; b) divisor 220; c) remuneração composta pelo salário fixo acrescido de todas as demais verbas de natureza salarial, incluída a integração do salário extrafolha deferida (Súmula 264 do TST); d) evolução salarial do autor; e) frequência conforme folhas de ponto constantes dos autos, excluídos os períodos de férias e afastamentos comprovados; f) observância dos termos da O.J. 415/SDI-1/TST, no que couber. Pela habitualidade e natureza salarial das horas extras além da jornada, devidos os reflexos postulados em RSR’s, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e, de tudo, no FGTS + 40%. Incabíveis reflexos indiretos sobre RSR decorrentes da majoração por horas extras para o período anterior a 20/03/2023, nos termos da modulação da O.J. 394/SDI-1/TST. Defiro, ainda, em favor do autor as horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, correspondentes ao tempo efetivamente suprimido em cada oportunidade aferida nos cartões de ponto, com adicional de 50% e sem quaisquer reflexos, uma vez que possui a mesma natureza jurídica do intervalo previsto no art. 71, §4°, da CLT, consoante entendimento já pacificado pelo C. TST. Julgo, por fim, procedente o pleito de pagamento em dobro dos feriados trabalhados constantes dos cartões de ponto que não foram compensados no prazo máximo de 60 dias e nem pagos com o adicional de 100% nos recibos salariais, com reflexos apenas em FGTS com 40% à mingua de habitualidade da parcela, observando-se, no que couber, os demais parâmetros supra fixados. Indenização por danos morais O reclamante postula indenização por danos morais fundamentado na alteração lesiva do plano de saúde da Unimed para a NotreDame/Hapvida (com negativa de atendimento e carências), na mora reiterada do FGTS e no pagamento extrafolha. A demandada contestou, alegando que a migração decorreu de exigência da norma coletiva e que, diante de inconsistência sistêmica na carência da nova operadora, agendou e custeou integralmente a realização de exame de ressonância magnética do crânio em clínica particular (CDI), inexistindo dano moral. No tocante ao plano de saúde, a prova documental e oral produzida nos autos comprovou, de forma inequívoca, que a reclamada não deixou o empregado desamparado. Tão logo verificada a impossibilidade temporária de liberação do exame especializado pela operadora Hapvida, a empresa acionou sua medicina do trabalho (Qualificar) e providenciou o agendamento e pagamento integral do exame de Ressonância Magnética de Crânio na clínica particular CDI no dia 14/02/2026, no valor de R$640,00 (ID c5e2e05, fls. 158; ID a2afe8b, fls. 160-164; ID 5cf566e, fls. 168-169), o qual foi efetivamente realizado pelo autor sem qualquer desembolso de sua parte. A atuação diligente da empregadora, como entendo se evidenciou nos autos, a qual assumiu os custos do exame médico em rede particular parceira para suprir o entrave temporário com a operadora de saúde, afasta a ilicitude patronal e descaracteriza a alegada violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Lado outro, quanto à irregularidade nos depósitos do FGTS e pagamento extrafolha, o inadimplemento de obrigações de cunho eminentemente patrimonial resolve-se no âmbito material por meio das condenações pecuniárias e cominações legais cabíveis, não ensejando presunção de dano moral in re ipsa à míngua de comprovação de constrangimento efetivo ou lesão à intimidade e à honra subjetiva. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Declarada pobreza no sentido legal (ID eeef09c, fls. 26) e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ele perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido no Tema nº 21 julgado pelo C. TST, referida declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou. Honorários de sucumbência Não obstante tenha se verificado sucumbência recíproca, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT), a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante fica suspensa. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, assim como indeferidos os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado da parte ré, porque inconstitucional, também é indevida a verba honorária em favor do advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria. Atualização monetária Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, para fins de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba atualização monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com outros índices ou juros autônomos, conforme definido pelo STF. c) a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor das disposições pertinentes da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, de modo que a atualização monetária observará o IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, considerando-se a taxa zero quando o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Esse critério decorre da superveniência de disciplina legislativa sobre a matéria, em conformidade com a ressalva constante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A Súmula nº 381 do TST será observada quanto à época própria para a correção monetária das parcelas salariais, sem prejuízo dos critérios acima estabelecidos. Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB). Dedução Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento, conforme requerido na defesa, a fim de se evitar enriquecimento sem causa do autor. Ofícios Não se afigura necessária a expedição de ofícios requerida, mormente por entender este Juízo que a própria parte pode noticiar às autoridades competentes a ocorrência do ilícito que considera praticado. Indefiro. Embargos de Declaração - Advertência Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas ou de prova já examinada, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, os embargos de declaração são desnecessários para efeito de prequestionamento, diante do amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Nesse contexto, a oposição de embargos desnecessários por quaisquer das partes será considerada protelatória e ensejará, pois, a aplicação de multa. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por JOSÉ CLEISON LOPES VIANA em face de OLYMPUS VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para ratificar a tutela de evidência anteriormente concedida, que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/02/2026, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença: Saldo de salário de fevereiro de 2026 (26 dias);Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei 12.506/2011);13º salário proporcional de 2026 (03/12 avos, com projeção do aviso prévio);Férias proporcionais de 2025/2026 (10/12 avos, com projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3 constitucional;FGTS sobre todo o contrato de trabalho (23/05/2025 a 26/02/2026) e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da multa compensatória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, deduzidos os valores comprovadamente quitados sob mesmo título; Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, a que for mais benéfica e de forma não cumulativa, com adicionais da CCT (70% e 100%) ou legal de 50%, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;Horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50%;Pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados ou não quitados a 100%, com reflexos em FGTS + 40%;integração do salário extrafolha (média de R$ 900,00 mensais) em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Sobre os créditos deferidos incidirão atualização monetária e juros de mora, observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021, bem como a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024, em consonância com o entendimento atualmente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme descriminados na fundamentação supra. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal, contando-se a partir da efetiva prestação de serviços, na forma do entendimento sedimentado na Súmula 45/TRT. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST. As parcelas principais e acessórias de férias + 1/3 e FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT). Sobre as demais, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive da parte reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução, observados os demais termos da fundamentação. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e idêntico fundamento. Concedidos ao reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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