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0010172-32.2025.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010172-32.2025.5.03.0061 AUTOR: ERICA FERNANDES IGNACIO RÉU: APOLLO ENGLISH ACADEMY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbb17b proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Dispensado nos feitos que se sujeitam ao rito sumaríssimo, conforme disposição do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. II) Mérito II.1) Erro material Os reclamados alegaram a existência de erro material na sentença, argumentando que, apesar de o Juízo ter reconhecido o início do primeiro vínculo em 22.09.2023, foram condenados ao pagamento de 3/12 de 13º salário do ano de 2013, quando o correto seria o ano de 2023. Com razão. De fato, constato a existência de erro material na fundamentação e na conclusão do julgado, uma vez que, apesar de o Juízo ter reconhecido o início do primeiro vínculo em 22.09.2023, constou o acolhimento do 13º salário proporcional de 2013 ao invés de 2023. Sendo assim, corrijo o erro material apontado para que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)" (item “II.1” da fundamentação da sentença). Corrijo também o erro material constante na conclusão da sentença, para que, onde se lê: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)". CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por APOLLO ENGLISH ACADEMY LTDA., TAYLYNE APOLLO LTDA. e PEDRO HENRIQUE DIEHL GONÇALVES e julgar PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de: - corrigir o erro material apontado para que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)" (item “II.1” da fundamentação da sentença). - corrigir também o erro material constante na conclusão da sentença, para que, onde se lê: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)". Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERICA FERNANDES IGNACIO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010172-32.2025.5.03.0061 AUTOR: ERICA FERNANDES IGNACIO RÉU: APOLLO ENGLISH ACADEMY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbb17b proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Dispensado nos feitos que se sujeitam ao rito sumaríssimo, conforme disposição do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO I) Juízo de admissibilidade Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração opostos. II) Mérito II.1) Erro material Os reclamados alegaram a existência de erro material na sentença, argumentando que, apesar de o Juízo ter reconhecido o início do primeiro vínculo em 22.09.2023, foram condenados ao pagamento de 3/12 de 13º salário do ano de 2013, quando o correto seria o ano de 2023. Com razão. De fato, constato a existência de erro material na fundamentação e na conclusão do julgado, uma vez que, apesar de o Juízo ter reconhecido o início do primeiro vínculo em 22.09.2023, constou o acolhimento do 13º salário proporcional de 2013 ao invés de 2023. Sendo assim, corrijo o erro material apontado para que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)" (item “II.1” da fundamentação da sentença). Corrijo também o erro material constante na conclusão da sentença, para que, onde se lê: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)". CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por APOLLO ENGLISH ACADEMY LTDA., TAYLYNE APOLLO LTDA. e PEDRO HENRIQUE DIEHL GONÇALVES e julgar PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de: - corrigir o erro material apontado para que, na fundamentação da sentença, onde se lê: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "Além disso, acolho o pedido de pagamento das seguintes verbas laborais e rescisórias, definidas observando os limites dos pedidos e a projeção do aviso prévio indenizado em relação ao segundo vínculo: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)" (item “II.1” da fundamentação da sentença). - corrigir também o erro material constante na conclusão da sentença, para que, onde se lê: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2013 (R$450,00)", passe-se a ler: "(…) reconhecer a existência de vínculos empregatícios e condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: (…) - 3/12 de 13º salário proporcional do ano de 2023 (R$450,00)". Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO ENGLISH ACADEMY LTDA - TAYLYNE APOLLO LTDA - PEDRO HENRIQUE DIEHL GONCALVES

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