Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010172-19.2025.5.03.0033 AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE BRITO RÉU: SARTORI SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb83b8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 04/09/2026, CERTIDÃO DE ID 5e47eb5. A sentença proferida em 28/04/2026 (ID 6420fa1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada em obrigações de pagar e de fazer, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferindo os adicionais de insalubridade e de periculosidade com base no laudo da perícia técnica realizada nos autos (ID bc7f3e4), de que resultou a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, com honorários periciais fixados sob condição suspensiva de exigibilidade. Opostos embargos de declaração pelo reclamante (ID 314c761), foram eles acolhidos em parte pela decisão de 21/05/2026 (ID fc1be63), que agregou ao dispositivo a obrigação de entrega de novo TRCT/TQRCT e a multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer, rejeitado o pedido relativo ao PPP. Interpuseram recurso ordinário a reclamada (ID a60fb8c), com depósito recursal de R$ 3.000,00 (ID a7891e7), e o reclamante (ID 0165bae), ambos recebidos pela decisão de ID ee626bb e contrarrazoados. A Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no acórdão de 21/08/2026 (ID 045c2cf), por unanimidade, negou provimento a ambos os apelos e confirmou a sentença, complementada pela decisão de embargos, sem qualquer alteração do julgado, seguindo-se o trânsito em julgado. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório, art. 879, § 2º da CLT. Quanto à obrigação de fazer, tratando-se de CTPS digital, proceda-se a reclamada, no prazo de 10 dias, às anotações determinadas na sentença diretamente pelo sistema e-Social, registrando-se a baixa do contrato em 07/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme o item B do dispositivo da sentença de ID 6420fa1. Deverá a reclamada, também no prazo de 10 dias, ainda, entregar ao reclamante novo TRCT/TQRCT, fazendo constar os dados retificados em conformidade com o aviso prévio indenizado deferido, isto é, a baixa em 07/11/2024, nos termos do item (i) do dispositivo da decisão de embargos de declaração de ID fc1be63. Fica desde já registrado que o descumprimento das obrigações de fazer acima, retificação da CTPS e entrega do TRCT, sujeita a reclamada à multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a contar desta intimação, para o cumprimento após a liquidação, conforme o item (ii) do dispositivo da decisão de ID fc1be63. Registre-se que há depósito recursal comprovado nos autos, efetuado pela 1ª reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (ID a7891e7), em sede de recurso ordinário. A sentença prolatada em 28/04/2026, (ID 6420fa1) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito LEANDRO ZUBA MAIA, fixados neste ato no valor máximo (R$ 1.000,00), a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ANTONIO DE BRITO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010172-19.2025.5.03.0033 AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DE BRITO RÉU: SARTORI SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb83b8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado em 04/09/2026, CERTIDÃO DE ID 5e47eb5. A sentença proferida em 28/04/2026 (ID 6420fa1) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada em obrigações de pagar e de fazer, deferindo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferindo os adicionais de insalubridade e de periculosidade com base no laudo da perícia técnica realizada nos autos (ID bc7f3e4), de que resultou a sucumbência do reclamante no objeto da perícia, com honorários periciais fixados sob condição suspensiva de exigibilidade. Opostos embargos de declaração pelo reclamante (ID 314c761), foram eles acolhidos em parte pela decisão de 21/05/2026 (ID fc1be63), que agregou ao dispositivo a obrigação de entrega de novo TRCT/TQRCT e a multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer, rejeitado o pedido relativo ao PPP. Interpuseram recurso ordinário a reclamada (ID a60fb8c), com depósito recursal de R$ 3.000,00 (ID a7891e7), e o reclamante (ID 0165bae), ambos recebidos pela decisão de ID ee626bb e contrarrazoados. A Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no acórdão de 21/08/2026 (ID 045c2cf), por unanimidade, negou provimento a ambos os apelos e confirmou a sentença, complementada pela decisão de embargos, sem qualquer alteração do julgado, seguindo-se o trânsito em julgado. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal, considerando-se válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. As partes deverão ainda observar os termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que obriga a utilização do "Pje-Calc", sob pena de homologação do cálculo da parte adversa. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório, art. 879, § 2º da CLT. Quanto à obrigação de fazer, tratando-se de CTPS digital, proceda-se a reclamada, no prazo de 10 dias, às anotações determinadas na sentença diretamente pelo sistema e-Social, registrando-se a baixa do contrato em 07/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado, conforme o item B do dispositivo da sentença de ID 6420fa1. Deverá a reclamada, também no prazo de 10 dias, ainda, entregar ao reclamante novo TRCT/TQRCT, fazendo constar os dados retificados em conformidade com o aviso prévio indenizado deferido, isto é, a baixa em 07/11/2024, nos termos do item (i) do dispositivo da decisão de embargos de declaração de ID fc1be63. Fica desde já registrado que o descumprimento das obrigações de fazer acima, retificação da CTPS e entrega do TRCT, sujeita a reclamada à multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a contar desta intimação, para o cumprimento após a liquidação, conforme o item (ii) do dispositivo da decisão de ID fc1be63. Registre-se que há depósito recursal comprovado nos autos, efetuado pela 1ª reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (ID a7891e7), em sede de recurso ordinário. A sentença prolatada em 28/04/2026, (ID 6420fa1) fixou o pagamento dos honorários periciais pelo reclamante, beneficiário da Justiça gratuita. Assim, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/2021 deste Regional, lastreada na Resolução CNJ 232/2016 (e alterações posteriores), expeça-se requisição ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante, em favor do perito LEANDRO ZUBA MAIA, fixados neste ato no valor máximo (R$ 1.000,00), a serem pagos com recursos alocados no orçamento da União. Cientifique-se o perito. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SARTORI SERVICOS LTDA.