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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010172-08.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR ARANHA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial contábil já foi deferida no ID 28435721, com nomeação de ANDERSON MOURÃO CARNEIRO. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 2.880,00, posteriormente integralmente depositados pelo BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2026. A parte autora também apresentou seus quesitos. O agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão saneadora não recebeu efeito suspensivo, tendo o Tribunal consignado, inclusive, que o regular desenvolvimento da perícia não configura dano grave ou irreversível. Não há, portanto, obstáculo ao imediato avanço da instrução. No ID 30448967, o expert requer o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O pedido é adequado. Assim, defiro o levantamento de R$ 1.440,00, correspondente a 50% dos honorários periciais depositados, em favor de ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº 843.709.122-53, mediante SisconDJ, observados os dados bancários informados no ID 30448967. O saldo permanecerá vinculado aos autos até a apresentação do laudo e cumprimento dos esclarecimentos ordinários eventualmente necessários. Com a liberação, inicie-se imediatamente a perícia, independentemente de nova conclusão, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias. A perícia deverá permanecer estritamente vinculada ao ponto controvertido já delimitado, isto é, verificar eventual falha operacional imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual PASEP do autor, examinando extratos, microfilmagens, lançamentos, saques, rendimentos e aplicação dos critérios legalmente estabelecidos. O expert deverá distinguir expressamente eventual erro de execução ou administração cometido pela instituição financeira de mera pretensão de substituir os índices oficiais definidos pelo órgão gestor do Fundo, matéria jurídica que não integra o objeto técnico da perícia. Os quesitos tempestivamente apresentados deverão ser respondidos de forma individualizada. Eventual necessidade de documento complementar deverá ser indicada pelo próprio perito de modo específico e tecnicamente justificado, evitando-se requisições genéricas ou paralisação desnecessária dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 dias. Havendo pedido de esclarecimento, deverá ser objetivo e restrito a questão técnica efetivamente não respondida. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento, salvo necessidade excepcional de esclarecimento complementar. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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