Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010171-48.2020.5.03.0182 REQUERENTE: SANDRA AQUINO FILARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b796c9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., executado, opôs Embargos à Execução às f. 2367/2369, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que devem ser apuradas contribuições destinadas à PREVI também no período de janeiro/2007 a dezembro/2013 e que a atualização dessas contribuições deve observar os critérios fixados no título executivo para os créditos decorrentes da condenação, em substituição ao INPC e aos juros previstos no regulamento do plano. A exequente apresentou impugnação às f. 2373/2375, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PERÍODO DE APURAÇÃO O executado sustenta que as contribuições pessoal e patronal destinadas à PREVI devem ser apuradas também no período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2013. Sem razão. O título executivo determinou que, se cabíveis, reclamante e reclamado contribuíssem com suas respectivas quotas, como se o recolhimento tivesse sido efetuado na época própria, observadas as parcelas deferidas na ação e as regras do Plano de Benefícios ao qual aderiu a reclamante. No período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2013, entretanto, as contribuições normais destinadas ao plano permaneceram suspensas em razão da utilização da Reserva Especial, abrangendo participantes e assistidos, tendo sua cobrança sido retomada somente em 2014. A circunstância de as parcelas salariais reconhecidas judicialmente não terem integrado, à época, a base utilizada na formação da reserva não autoriza a criação, na fase de execução, de obrigação contributiva que não existia segundo as regras do próprio plano. Com efeito, se o título determinou a observância do Plano de Benefícios, não cabe apurar contribuições relativamente a período em que, de acordo com as normas aplicáveis, elas se encontravam suspensas. Os esclarecimentos periciais, nesse aspecto, apenas observam os limites estabelecidos pelo comando exequendo. Mantêm-se, portanto, os cálculos. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI O executado impugna a aplicação do INPC e dos juros sobre as contribuições destinadas à PREVI, sustentando que devem ser observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo para os créditos trabalhistas. Sem razão. A determinação relativa à atualização dos créditos decorrentes da condenação trabalhista não se confunde com os critérios incidentes sobre as contribuições destinadas ao plano de previdência complementar. Quanto a estas, o título executivo determinou expressamente que fossem apuradas de acordo com o Plano de Benefícios aderido pela reclamante. O regulamento aplicável estabelece, para os recolhimentos efetuados fora da época própria, a incidência de atualização monetária pelo índice nele previsto e juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, a adoção dos critérios regulamentares para atualização das contribuições à PREVI não constitui alteração do título executivo. Ao contrário, decorre da própria determinação de observância das regras do plano para a apuração dessas parcelas. Os parâmetros fixados para atualização do crédito trabalhista não afastam as regras próprias de recomposição das contribuições previdenciárias complementares, cuja apuração foi expressamente vinculada ao Plano de Benefícios. Mantêm-se os cálculos também neste aspecto. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os cálculos homologados. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010171-48.2020.5.03.0182 REQUERENTE: SANDRA AQUINO FILARDI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b796c9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (Execução Provisória) I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., executado, opôs Embargos à Execução às f. 2367/2369, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Sustenta, em síntese, que devem ser apuradas contribuições destinadas à PREVI também no período de janeiro/2007 a dezembro/2013 e que a atualização dessas contribuições deve observar os critérios fixados no título executivo para os créditos decorrentes da condenação, em substituição ao INPC e aos juros previstos no regulamento do plano. A exequente apresentou impugnação às f. 2373/2375, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução opostos. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PERÍODO DE APURAÇÃO O executado sustenta que as contribuições pessoal e patronal destinadas à PREVI devem ser apuradas também no período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2013. Sem razão. O título executivo determinou que, se cabíveis, reclamante e reclamado contribuíssem com suas respectivas quotas, como se o recolhimento tivesse sido efetuado na época própria, observadas as parcelas deferidas na ação e as regras do Plano de Benefícios ao qual aderiu a reclamante. No período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2013, entretanto, as contribuições normais destinadas ao plano permaneceram suspensas em razão da utilização da Reserva Especial, abrangendo participantes e assistidos, tendo sua cobrança sido retomada somente em 2014. A circunstância de as parcelas salariais reconhecidas judicialmente não terem integrado, à época, a base utilizada na formação da reserva não autoriza a criação, na fase de execução, de obrigação contributiva que não existia segundo as regras do próprio plano. Com efeito, se o título determinou a observância do Plano de Benefícios, não cabe apurar contribuições relativamente a período em que, de acordo com as normas aplicáveis, elas se encontravam suspensas. Os esclarecimentos periciais, nesse aspecto, apenas observam os limites estabelecidos pelo comando exequendo. Mantêm-se, portanto, os cálculos. Rejeito. ATUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI O executado impugna a aplicação do INPC e dos juros sobre as contribuições destinadas à PREVI, sustentando que devem ser observados os critérios de atualização estabelecidos no título executivo para os créditos trabalhistas. Sem razão. A determinação relativa à atualização dos créditos decorrentes da condenação trabalhista não se confunde com os critérios incidentes sobre as contribuições destinadas ao plano de previdência complementar. Quanto a estas, o título executivo determinou expressamente que fossem apuradas de acordo com o Plano de Benefícios aderido pela reclamante. O regulamento aplicável estabelece, para os recolhimentos efetuados fora da época própria, a incidência de atualização monetária pelo índice nele previsto e juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, a adoção dos critérios regulamentares para atualização das contribuições à PREVI não constitui alteração do título executivo. Ao contrário, decorre da própria determinação de observância das regras do plano para a apuração dessas parcelas. Os parâmetros fixados para atualização do crédito trabalhista não afastam as regras próprias de recomposição das contribuições previdenciárias complementares, cuja apuração foi expressamente vinculada ao Plano de Benefícios. Mantêm-se os cálculos também neste aspecto. Rejeito. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Mantêm-se os cálculos homologados. Observe a Secretaria que se trata de execução provisória. Custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA AQUINO FILARDI