Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Januária · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010171-44.2026.5.03.0083 AUTOR: MILLENY LISBOA MOTA RÉU: IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d38ab2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA e QUERO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA - ME, já qualificadas nos autos, opõem Embargos de Declaração (ID. 29277c4) contra a sentença de ID. 8e5a64d. As embargantes sustentam a existência de contradição na sentença quanto ao reconhecimento de defesa genérica e aplicação da presunção de veracidade da jornada, sob o argumento de que houve impugnação específica aos pedidos de intervalo intrajornada. Apontam, ainda, obscuridade acerca dos limites da condenação ao pagamento de feriados nacionais e da base de cálculo do FGTS, diante da quitação de verbas rescisórias conferida em acordo homologado judicialmente. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento de defesa genérica A parte embargante aponta contradição na sentença, ao argumento de que houve impugnação específica quanto à supressão do intervalo intrajornada na contestação apresentada, requerendo o esclarecimento dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da defesa como genérica. Sem razão a parte embargante. Diferentemente do alegado, a sentença embargada foi expressa ao fundamentar que a ré apresentou contestação genérica sobre o tema, atraindo a presunção do art. 341 do CPC, reforçada pela ausência de juntada dos cartões de ponto. Note-se que a simples menção a “pausas naturais” e “interrupções inerentes à rotina administrativa” em sede de defesa (ID. fe74c61) não configura impugnação precisa acerca do tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação, o que corrobora a conclusão adotada pelo Juízo. No que tange à observância do art. 71, §4º, da CLT, constou da sentença que a parcela possui natureza indenizatória e adicional de 50%, nos moldes da legislação vigente (ID. 8e5a64d), ficando atendido o requerimento subsidiário. A sentença embargada apreciou devidamente o conjunto probatório constante dos autos, expondo de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento deste Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração das provas produzidas, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. Assim, eventual irresignação quanto à apreciação da prova deverá ser objeto do recurso processual cabível, não se prestando os presentes embargos ao reexame da matéria já decidida. Rejeito. Dos Feriados Laborados - Obscuridade As embargantes sustentam a existência de obscuridade na sentença quanto aos limites da condenação ao pagamento em dobro de feriados nacionais, alegando que a decisão utilizou o feriado de 07/09 apenas como exemplo, sem individualizar os demais dias e ignorando a tese defensiva de compensação. Sem razão as embargantes. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste o vício apontado. A sentença embargada (ID. 8e5a64d) enfrentou a questão de forma clara ao fundamentar que, ante a não apresentação dos cartões de ponto pelas rés — ônus que lhes competia por força do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST —, operou-se a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, inclusive quanto ao labor em feriados. A menção ao dia 07/09 ocorreu de forma meramente exemplificativa, fundamentada na prova documental parcial de ID. 608bcd8, não havendo necessidade de exaustiva individualização de cada data no corpo da decisão, uma vez que o dispositivo delimitou objetivamente o alcance da condenação: julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados; Ademais, a tese defensiva quanto à existência de sistema de compensação foi expressamente apreciada e rejeitada, tendo o Juízo consignado que não observou a "demonstração de folga compensatória do referido feriado laborado". A apuração exata dos feriados nacionais ocorridos durante a contratualidade é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, momento em que se calcularão os valores devidos com base no calendário oficial e na jornada reconhecida. Pretendem as embargantes, em verdade, a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem instrumento adequado. O eventual error in judicando deve ser atacado por recurso próprio. Rejeito. Da alegada obscuridade – FGTS sobre verbas rescisórias Sem razão. Diferentemente do alegado, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à base de incidência do FGTS e à sua relação com o acordo parcial homologado nos autos. Constou expressamente da fundamentação a premissa de que "o acordo firmado entre as partes na audiência de ID 84d9e0a não contemplou as verbas referente ao FGTS" (ID. 8e5a64d). Nesse contexto, a condenação foi clara ao determinar o pagamento dos depósitos do FGTS faltantes relativos a todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias. A determinação abrange, logicamente, a incidência do FGTS sobre as parcelas objeto da transação parcial, uma vez que a quitação destas não abrangeu os depósitos correspondentes, conforme expressamente ressalvado pelo Juízo. Não há qualquer obscuridade na decisão ou risco de duplicidade de cobrança, cabendo à fase de liquidação a apuração aritmética dos valores devidos, observados os parâmetros objetivos já fixados no título executivo judicial. A pretensão da embargante objetiva, na realidade, obter detalhamento prévio dos critérios matemáticos da futura liquidação da sentença, matéria que deverá ser oportunamente apreciada na fase processual própria. O mero inconformismo da parte quanto à extensão dos critérios fixados e a pretensão de rediscussão do mérito desafiam recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistente vício a ser sanado. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA e QUERO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA - ME e, no mérito, julgo-os totalmente improcedentes. Prestam-se, ainda, os esclarecimentos acima. Esta decisão integra a sentença de ID. 8e5a64d para todos os fins. Intimem-se. Nada mais. JANUARIA/MG, 28 de agosto de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA
- QUERO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATSum 0010171-44.2026.5.03.0083 AUTOR: MILLENY LISBOA MOTA RÉU: IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d38ab2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA e QUERO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA - ME, já qualificadas nos autos, opõem Embargos de Declaração (ID. 29277c4) contra a sentença de ID. 8e5a64d. As embargantes sustentam a existência de contradição na sentença quanto ao reconhecimento de defesa genérica e aplicação da presunção de veracidade da jornada, sob o argumento de que houve impugnação específica aos pedidos de intervalo intrajornada. Apontam, ainda, obscuridade acerca dos limites da condenação ao pagamento de feriados nacionais e da base de cálculo do FGTS, diante da quitação de verbas rescisórias conferida em acordo homologado judicialmente. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade. II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento de defesa genérica A parte embargante aponta contradição na sentença, ao argumento de que houve impugnação específica quanto à supressão do intervalo intrajornada na contestação apresentada, requerendo o esclarecimento dos fundamentos que levaram ao reconhecimento da defesa como genérica. Sem razão a parte embargante. Diferentemente do alegado, a sentença embargada foi expressa ao fundamentar que a ré apresentou contestação genérica sobre o tema, atraindo a presunção do art. 341 do CPC, reforçada pela ausência de juntada dos cartões de ponto. Note-se que a simples menção a “pausas naturais” e “interrupções inerentes à rotina administrativa” em sede de defesa (ID. fe74c61) não configura impugnação precisa acerca do tempo destinado ao intervalo para repouso e alimentação, o que corrobora a conclusão adotada pelo Juízo. No que tange à observância do art. 71, §4º, da CLT, constou da sentença que a parcela possui natureza indenizatória e adicional de 50%, nos moldes da legislação vigente (ID. 8e5a64d), ficando atendido o requerimento subsidiário. A sentença embargada apreciou devidamente o conjunto probatório constante dos autos, expondo de forma clara e fundamentada os motivos de convencimento deste Juízo, nos termos do art. 371 do CPC. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à valoração das provas produzidas, sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com os vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. Assim, eventual irresignação quanto à apreciação da prova deverá ser objeto do recurso processual cabível, não se prestando os presentes embargos ao reexame da matéria já decidida. Rejeito. Dos Feriados Laborados - Obscuridade As embargantes sustentam a existência de obscuridade na sentença quanto aos limites da condenação ao pagamento em dobro de feriados nacionais, alegando que a decisão utilizou o feriado de 07/09 apenas como exemplo, sem individualizar os demais dias e ignorando a tese defensiva de compensação. Sem razão as embargantes. Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste o vício apontado. A sentença embargada (ID. 8e5a64d) enfrentou a questão de forma clara ao fundamentar que, ante a não apresentação dos cartões de ponto pelas rés — ônus que lhes competia por força do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST —, operou-se a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial, inclusive quanto ao labor em feriados. A menção ao dia 07/09 ocorreu de forma meramente exemplificativa, fundamentada na prova documental parcial de ID. 608bcd8, não havendo necessidade de exaustiva individualização de cada data no corpo da decisão, uma vez que o dispositivo delimitou objetivamente o alcance da condenação: julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, dos feriados nacionais trabalhados; Ademais, a tese defensiva quanto à existência de sistema de compensação foi expressamente apreciada e rejeitada, tendo o Juízo consignado que não observou a "demonstração de folga compensatória do referido feriado laborado". A apuração exata dos feriados nacionais ocorridos durante a contratualidade é matéria afeta à fase de liquidação de sentença, momento em que se calcularão os valores devidos com base no calendário oficial e na jornada reconhecida. Pretendem as embargantes, em verdade, a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem instrumento adequado. O eventual error in judicando deve ser atacado por recurso próprio. Rejeito. Da alegada obscuridade – FGTS sobre verbas rescisórias Sem razão. Diferentemente do alegado, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à base de incidência do FGTS e à sua relação com o acordo parcial homologado nos autos. Constou expressamente da fundamentação a premissa de que "o acordo firmado entre as partes na audiência de ID 84d9e0a não contemplou as verbas referente ao FGTS" (ID. 8e5a64d). Nesse contexto, a condenação foi clara ao determinar o pagamento dos depósitos do FGTS faltantes relativos a todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias. A determinação abrange, logicamente, a incidência do FGTS sobre as parcelas objeto da transação parcial, uma vez que a quitação destas não abrangeu os depósitos correspondentes, conforme expressamente ressalvado pelo Juízo. Não há qualquer obscuridade na decisão ou risco de duplicidade de cobrança, cabendo à fase de liquidação a apuração aritmética dos valores devidos, observados os parâmetros objetivos já fixados no título executivo judicial. A pretensão da embargante objetiva, na realidade, obter detalhamento prévio dos critérios matemáticos da futura liquidação da sentença, matéria que deverá ser oportunamente apreciada na fase processual própria. O mero inconformismo da parte quanto à extensão dos critérios fixados e a pretensão de rediscussão do mérito desafiam recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Assim, inexistente vício a ser sanado. Rejeito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por IMPERIO DO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA e QUERO GAS E AGUA MINERAL DE JANUARIA LTDA - ME e, no mérito, julgo-os totalmente improcedentes. Prestam-se, ainda, os esclarecimentos acima. Esta decisão integra a sentença de ID. 8e5a64d para todos os fins. Intimem-se. Nada mais. JANUARIA/MG, 28 de agosto de 2026. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MILLENY LISBOA MOTA