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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010171-39.2026.5.03.0020 AUTOR: LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: RENATA LIMA DE SA FORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be929d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra RENATA LIMA DE SA FORTES e DORIS DE JESUS LIMA DE SA FORTES, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das reclamadas no pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas do Art. 467 e do art. 477, §8º da CLT, recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratual, Registro da CTPS, além da entrega das guias de TRCT, chave de conectividade social de seguro-desemprego. As reclamadas apresentaram defesa, admitindo a prestação de serviços, mas sustentando tratar-se de trabalho autônomo, sem subordinação, habitualidade ou pessoalidade. Alegaram que a autora atuava como plantonista, com liberdade para aceitar ou recusar convocações, bem como para indicar substitutas. Impugnaram a jornada declinada na inicial, afirmando que a reclamante usufruía períodos de descanso e que a assistida não demandava cuidados contínuos durante a madrugada. Requereram a total improcedência dos pedidos. Foi produzida prova oral, com depoimento pessoal da reclamante, oitiva da informante Marina e da testemunha Glória. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do TST (inciso I). Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente quanto às contribuições previdenciárias das parcelas apontadas como não recolhidas ao longo do alegado vínculo empregatício. Assim sendo, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo empregatício, extinguindo-se o processo nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DE VALORES. Declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Com relação à limitação dos valores, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação estabelecida pela Lei n. 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado. Todavia, quanto à indicação de valores dos pedidos, inexiste exigência de liquidação pormenorizada, admitindo-se a indicação dos valores por estimativa, dado que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua rigorosa liquidação, especialmente porque o cálculo contábil preciso somente seria viabilizado com a documentação a ser apresentada pela parte demandada juntamente com sua defesa e até mesmo após, definidos pelo Juízo os parâmetros para a condenação imposta. A quantificação de pedidos diz respeito a valores estimados, cuja indicação serve basicamente para demonstrar, de forma aproximada, a pretensão pecuniária visando justificar o valor atribuído à causa. Da mesma forma, por meio da Instrução Normativa n. 41 do TST foi estabelecido que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, reputo possível a indicação estimativa dos valores dos pedidos vindicados na inicial - desde que se faça menção expressa na petição inicial a tal fato -, sem que isso, contudo, limite a condenação. Nesse sentido, jurisprudência do TST abaixo transcrita: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Ag: 10005703320195020321, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data do Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim, indefiro o pedido da reclamada para extinção do feito por liquidação dos pedidos por estimativa, bem como o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que exerceu suas atividades na residência das rés no período de 24/03/2023 a 19/01/2026, na função de cuidadora da Sra. Dóris, prestando serviços em regime de plantão nos finais de semana. A prestação de serviços é incontroversa, porquanto admitida pela defesa, que sustenta, contudo, tratar-se de trabalho autônomo. Reconhecida a prestação laboral, atrai-se para a parte reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, consistente na ausência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A reclamante declarou que prestava serviços de forma contínua, ingressando na residência às sextas-feiras e permanecendo até os domingos, realizando atividades de acompanhamento da Sra. Dóris, administração de medicamentos, auxílio em banhos e preparo das refeições, recebendo pagamentos semanais efetuados por PIX pela primeira reclamada. Afirmou, ainda, que não poderia indicar substitutos para a execução do trabalho. A informante Marina, embora ouvida nessa condição em razão da contradita acolhida, confirmou que a reclamante já trabalhava na residência quando ali ingressou e permaneceu laborando após sua saída. Relatou que a autora era a cuidadora responsável pelos finais de semana e que Renata era quem admitia, remunerava e dirigia os serviços prestados pelas trabalhadoras da residência, inclusive os da reclamante. Declarou expressamente que era a primeira reclamada quem dava orientações acerca das atividades a serem desempenhadas pela autora. Embora a testemunha Glória tenha procurado demonstrar que a reclamante possuía ampla liberdade para aceitar ou recusar plantões e que outras pessoas eventualmente prestavam serviços nos finais de semana, seu depoimento revelou-se fragilizado pelo fato de que grande parte das informações relatadas não decorriam de percepção direta dos fatos, mas de conversas mantidas por WhatsApp com a própria reclamante ou com terceiros. A testemunha admitiu que encontrava a autora poucas vezes por mês e que diversos fatos relativos a ausências, viagens e alegadas substituições eram de seu conhecimento apenas por relatos recebidos. Além disso, a própria testemunha confirmou que a reclamante atuou na residência por longo período, de abril de 2023 até janeiro de 2026, exercendo os cuidados da Sra. Dóris em finais de semana. Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A habitualidade decorre da prestação de serviços por quase três anos em favor do mesmo núcleo familiar. A onerosidade é demonstrada pelos pagamentos periódicos efetuados pela primeira reclamada. A pessoalidade também se mostra presente, uma vez que não foi produzida prova robusta de que a reclamante pudesse livremente se fazer substituir por terceiros, sendo certo que as alegadas substituições referidas por Glória decorreram de informações obtidas por terceiros e não de fatos diretamente presenciados. Por fim, a subordinação emerge do poder diretivo exercido por Renata, responsável pela contratação, orientação das atividades e remuneração dos trabalhadores da residência. A defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo doméstico sob o argumento de que a autora laborava apenas dois dias por semana, invocando o art. 1º da LC nº 150/2015 e precedentes jurisprudenciais que afastam o vínculo quando comprovada a prestação de serviços em apenas dois dias semanais. A tese, entretanto, não convence. Inicialmente, o conjunto probatório não permite concluir que a autora prestava serviços em apenas dois dias da semana. A prova oral revelou que os plantões frequentemente abrangiam sexta-feira, sábado e domingo, havendo, inclusive, relatos de permanência até a segunda-feira em diversas oportunidades. A própria informante Marina declarou que frequentemente encontrava a reclamante deixando a residência nas segundas-feiras, circunstância que ocorreria cerca de três ou quatro vezes por mês. A testemunha Glória igualmente reconheceu a existência de situações em que a autora permanecia até a segunda-feira. Mas, ainda que assim não fosse, a situação retratada nos autos distingue-se daquela examinada nos precedentes invocados pela defesa. Isso porque ficou demonstrado que a reclamante ocupava posto permanente na organização doméstica da família, exercendo função específica e contínua de cuidadora da Sra. Dóris durante extenso período, inserida em estrutura que contava também com cuidadora da semana e empregada doméstica. A prova produzida evidencia verdadeira integração da autora à dinâmica familiar das reclamadas, e não mera realização de plantões autônomos e episódicos. No que se refere ao período contratual, não há elementos suficientes para acolher a data de admissão indicada na petição inicial (24/03/2023), amparada exclusivamente pelo depoimento da própria autora. Em sentido diverso, a testemunha Glória situou o início da prestação de serviços em abril de 2023. Ademais, o primeiro elemento documental contemporâneo à relação jurídica consiste em transferência bancária realizada pela reclamada à autora em 16/04/2023, inexistindo prova documental apta a demonstrar a prestação de serviços em período anterior. Diante desse contexto, fixo o início da relação contratual em 16/04/2023, data compatível com os elementos de prova produzidos nos autos. Assim, reconheço a existência de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e as reclamadas, na função de cuidadora, no período de 16/04/2023 a 19/01/2026, nos termos dos arts. 1º da LC nº 150/2015, 2º e 3º da CLT. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 19/01/2026, ao passo que as reclamadas sustentam que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Reconhecido o vínculo de emprego, incide ao caso o princípio da continuidade da relação empregatícia, consagrado na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual incumbe ao empregador o ônus de comprovar fato impeditivo da continuidade do pacto laboral. No caso dos autos, as reclamadas não produziram prova robusta do alegado pedido de demissão. A testemunha Glória limitou-se a relatar conversas mantidas por WhatsApp com a reclamante, sem apresentar conhecimento direto dos fatos ou qualquer documento apto a comprovar manifestação inequívoca de vontade da empregada no sentido de rescindir o contrato. Inexiste nos autos pedido de demissão escrito ou qualquer outra prova segura da iniciativa da empregada na ruptura contratual. Dessa forma, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, reputo que o encerramento do contrato ocorreu por iniciativa patronal, mediante dispensa sem justa causa em 19/01/2026. Considerando o período contratual de 16/04/2023 a 19/01/2026, a reclamante faz jus a: aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;projeção do contrato para 24/02/2026, para todos os efeitos legais;anotação da CTPS com data de saída em 24/02/2026;13º salários referentes ao período contratual, sendo que o 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12;férias vencidas (2023 a 2026) + 1/3, sendo as férias proporcionais de 2025/2026 à razão de 11/12, também acrescidas de 1/3;FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;multa do artigo 477, §8º da CLTentrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observados os requisitos legais. Tendo em vista a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do artigo 477, §8º da CLT, em observação ao disposto na Súmula n. 462 do C. TST. Nos termos do art. 29 da CLT, a CTPS da reclamante deve ser anotada pelo reclamado, para constar o contrato de trabalho ora reconhecido e a data de baixa deve observar a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SDI-I do TST). Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará o reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Fruto ainda do vínculo de emprego reconhecido, o reclamado deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, o e-Social do período, devidamente recolhido, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, sem prejuízo da aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 139, III e IV, do CPC). DA REMUNERAÇÃO A reclamante alega que percebia R$ 700,00 por final de semana trabalhado, auferindo entre R$ 2.800,00 e R$ 3.500,00 mensais. A reclamada sustenta que os valores pagos corresponderam a R$ 450,00 por plantão em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025. Considerando que a própria autora admite remuneração variável conforme a quantidade de finais de semana de cada mês, e diante da ausência de prova de salário mensal fixo, acolho os valores indicados pela reclamada, por estarem em consonância com a evolução da remuneração por plantão ao longo da contratualidade. Assim, fixo a remuneração da autora em R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026, observados os valores comprovadamente pagos e a correspondente repercussão nas parcelas deferidas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A reclamante diz que sua jornada de trabalho era de sexta-feira a domingo, iniciando-se às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, sem prejuízo de eventual elastecimento, permanecendo à disposição das Reclamadas durante todo o período, e que nunca usufruiu do intervalo intrajornada. Examino. Com a vigência da LC 150/15, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo", independentemente do número de empregados. Nessa perspectiva, sendo ônus da empregadora a juntada dos controles de ponto, conforme a Súmula 338, I, TST e o artigo 12 da LC150/2015, a sua não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não elidida por prova em contrário. Todavia, a presunção não é absoluta e deve ser confrontada com a prova oral produzida. No caso, restou demonstrado que a reclamante permanecia na residência das reclamadas durante os finais de semana, em regra, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo. Entretanto, a prova testemunhal também revelou que a assistida era lúcida, alimentava-se sozinha, não demandava cuidados contínuos durante a madrugada e contava com auxílio da filha e dos demais familiares residentes no imóvel. Ademais, houve relato de existência de períodos de espera e de mera permanência no local, incompatíveis com a alegação de labor ininterrupto durante as 48 horas de plantão. Por essas razões, e guiado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro que a reclamante laborava das 18h às 22h e das 6h às 22h, entre sexta-feira e domingo, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora e período de repouso noturno entre 22h e 6h. Assim, não há falar em adicional noturno, tampouco em cômputo integral do período de pernoite como tempo à disposição, por inexistir prova de labor efetivo durante toda a madrugada. Para apuração das verbas acolhidas deverão ser adotados os seguintes parâmetros: jornada fixada, a evolução salarial da reclamante, base de cálculo conforme súmula 264 do TST; divisor 220. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A relação de trabalho objeto da presente demanda foi prestada em benefício direto da segunda reclamada, Sra. Dóris, no âmbito de sua residência, sendo incontroverso que a primeira reclamada, Renata, era a responsável pela contratação, remuneração e direção dos serviços executados pela autora. A prova oral evidenciou que a reclamante exercia atividades de cuidadora da segunda reclamada, enquanto a primeira reclamada organizava a rotina de trabalho, efetuava os pagamentos e repassava as orientações pertinentes à execução dos serviços. A informante Marina declarou expressamente que foi admitida por Renata, que esta realizava os pagamentos e dava ordens às trabalhadoras da residência, inclusive à reclamante. Nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, o vínculo de emprego doméstico se estabelece em favor da pessoa ou da família que se beneficia dos serviços prestados no âmbito residencial. No caso concreto, verifica-se que ambas as reclamadas integravam o núcleo familiar beneficiário da prestação de serviços, sendo a primeira reclamada responsável pela gestão da contratação e a segunda a destinatária imediata dos cuidados prestados pela autora. Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por terem ambas se beneficiado da força de trabalho da reclamante no contexto da relação de emprego doméstico reconhecida nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 882f741) a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Apesar das reclamadas alegarem insuficiência de recursos, não juntou nenhuma documentação para comprovar a renda declarada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, não bastando a mera declaração de miserabilidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mostram-se devidos honorários advocatícios aos patronos da autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO em face de RENATA LIMA DE SA FORTES e DORIS DE JESUS LIMA DE SA FORTES, para : a) reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e as reclamadas, na função de cuidadora, no período de 16/04/2023 a 19/01/2026; b) reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, em 19/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, considerando o tempo de serviço superior a 2 anos, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) determinar a anotação da CTPS da autora com: admissão em 16/04/2023;função de cuidadora;saída projetada em 24/02/2026;remuneração correspondente a R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026; d) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão; e) reconhecer, para fins de liquidação, a jornada arbitrada de trabalho das 18h às 22h e das 6h às 22h, entre sexta-feira e domingo, com 1 hora de intervalo intrajornada e repouso noturno entre 22h e 6h; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias;férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 11/12, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2023 (9/12);13º salário integral de 2024 (12/12);13º salário integral de 2025 (12/12);13º salário proporcional de 2026 (2/12);depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido;multa de 40% sobre o FGTS;horas extras excedentes dos limites legais, observada a jornada arbitrada nesta decisão, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. g) determinar que as reclamadas promovam a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, observados os requisitos legais. Deverão as reclamadas anotar a CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho ora reconhecido, função cuidadora de idosos, correspondente a R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026; e a data de baixa deve observar a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SDI-I do TST). Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará o reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Deverá ainda o reclamado juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, o e-Social do período, devidamente recolhido, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, sem prejuízo da aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 139, III e IV, do CPC). As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, devendo ser acompanhada a evolução salarial da autora e observando-se os termos da Lei n. 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.700,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$85.000,00. Oficie-se a União. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DORIS DE JESUS LIMA DE SA FORTES
- RENATA LIMA DE SA FORTES
TRT3 · 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010171-39.2026.5.03.0020 AUTOR: LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO RÉU: RENATA LIMA DE SA FORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be929d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra RENATA LIMA DE SA FORTES e DORIS DE JESUS LIMA DE SA FORTES, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das reclamadas no pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, multas do Art. 467 e do art. 477, §8º da CLT, recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratual, Registro da CTPS, além da entrega das guias de TRCT, chave de conectividade social de seguro-desemprego. As reclamadas apresentaram defesa, admitindo a prestação de serviços, mas sustentando tratar-se de trabalho autônomo, sem subordinação, habitualidade ou pessoalidade. Alegaram que a autora atuava como plantonista, com liberdade para aceitar ou recusar convocações, bem como para indicar substitutas. Impugnaram a jornada declinada na inicial, afirmando que a reclamante usufruía períodos de descanso e que a assistida não demandava cuidados contínuos durante a madrugada. Requereram a total improcedência dos pedidos. Foi produzida prova oral, com depoimento pessoal da reclamante, oitiva da informante Marina e da testemunha Glória. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO A competência da Justiça do Trabalho em relação às contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das parcelas em pecúnia deferidas em sentença, conforme entendimento da Súmula 368 do TST (inciso I). Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente quanto às contribuições previdenciárias das parcelas apontadas como não recolhidas ao longo do alegado vínculo empregatício. Assim sendo, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo empregatício, extinguindo-se o processo nesse particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. LIMITAÇÃO DE VALORES. Declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Com relação à limitação dos valores, o art. 840, § 1º, da CLT, com a redação estabelecida pela Lei n. 13.467/2017, exige que o pedido seja certo e determinado. Todavia, quanto à indicação de valores dos pedidos, inexiste exigência de liquidação pormenorizada, admitindo-se a indicação dos valores por estimativa, dado que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua rigorosa liquidação, especialmente porque o cálculo contábil preciso somente seria viabilizado com a documentação a ser apresentada pela parte demandada juntamente com sua defesa e até mesmo após, definidos pelo Juízo os parâmetros para a condenação imposta. A quantificação de pedidos diz respeito a valores estimados, cuja indicação serve basicamente para demonstrar, de forma aproximada, a pretensão pecuniária visando justificar o valor atribuído à causa. Da mesma forma, por meio da Instrução Normativa n. 41 do TST foi estabelecido que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, reputo possível a indicação estimativa dos valores dos pedidos vindicados na inicial - desde que se faça menção expressa na petição inicial a tal fato -, sem que isso, contudo, limite a condenação. Nesse sentido, jurisprudência do TST abaixo transcrita: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. Constatada violação do art. 840, § 1º, da CLT, é de se prover o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – Ag: 10005703320195020321, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data do Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Assim, indefiro o pedido da reclamada para extinção do feito por liquidação dos pedidos por estimativa, bem como o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa. DO VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que exerceu suas atividades na residência das rés no período de 24/03/2023 a 19/01/2026, na função de cuidadora da Sra. Dóris, prestando serviços em regime de plantão nos finais de semana. A prestação de serviços é incontroversa, porquanto admitida pela defesa, que sustenta, contudo, tratar-se de trabalho autônomo. Reconhecida a prestação laboral, atrai-se para a parte reclamada o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, consistente na ausência dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A reclamante declarou que prestava serviços de forma contínua, ingressando na residência às sextas-feiras e permanecendo até os domingos, realizando atividades de acompanhamento da Sra. Dóris, administração de medicamentos, auxílio em banhos e preparo das refeições, recebendo pagamentos semanais efetuados por PIX pela primeira reclamada. Afirmou, ainda, que não poderia indicar substitutos para a execução do trabalho. A informante Marina, embora ouvida nessa condição em razão da contradita acolhida, confirmou que a reclamante já trabalhava na residência quando ali ingressou e permaneceu laborando após sua saída. Relatou que a autora era a cuidadora responsável pelos finais de semana e que Renata era quem admitia, remunerava e dirigia os serviços prestados pelas trabalhadoras da residência, inclusive os da reclamante. Declarou expressamente que era a primeira reclamada quem dava orientações acerca das atividades a serem desempenhadas pela autora. Embora a testemunha Glória tenha procurado demonstrar que a reclamante possuía ampla liberdade para aceitar ou recusar plantões e que outras pessoas eventualmente prestavam serviços nos finais de semana, seu depoimento revelou-se fragilizado pelo fato de que grande parte das informações relatadas não decorriam de percepção direta dos fatos, mas de conversas mantidas por WhatsApp com a própria reclamante ou com terceiros. A testemunha admitiu que encontrava a autora poucas vezes por mês e que diversos fatos relativos a ausências, viagens e alegadas substituições eram de seu conhecimento apenas por relatos recebidos. Além disso, a própria testemunha confirmou que a reclamante atuou na residência por longo período, de abril de 2023 até janeiro de 2026, exercendo os cuidados da Sra. Dóris em finais de semana. Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A habitualidade decorre da prestação de serviços por quase três anos em favor do mesmo núcleo familiar. A onerosidade é demonstrada pelos pagamentos periódicos efetuados pela primeira reclamada. A pessoalidade também se mostra presente, uma vez que não foi produzida prova robusta de que a reclamante pudesse livremente se fazer substituir por terceiros, sendo certo que as alegadas substituições referidas por Glória decorreram de informações obtidas por terceiros e não de fatos diretamente presenciados. Por fim, a subordinação emerge do poder diretivo exercido por Renata, responsável pela contratação, orientação das atividades e remuneração dos trabalhadores da residência. A defesa sustenta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo doméstico sob o argumento de que a autora laborava apenas dois dias por semana, invocando o art. 1º da LC nº 150/2015 e precedentes jurisprudenciais que afastam o vínculo quando comprovada a prestação de serviços em apenas dois dias semanais. A tese, entretanto, não convence. Inicialmente, o conjunto probatório não permite concluir que a autora prestava serviços em apenas dois dias da semana. A prova oral revelou que os plantões frequentemente abrangiam sexta-feira, sábado e domingo, havendo, inclusive, relatos de permanência até a segunda-feira em diversas oportunidades. A própria informante Marina declarou que frequentemente encontrava a reclamante deixando a residência nas segundas-feiras, circunstância que ocorreria cerca de três ou quatro vezes por mês. A testemunha Glória igualmente reconheceu a existência de situações em que a autora permanecia até a segunda-feira. Mas, ainda que assim não fosse, a situação retratada nos autos distingue-se daquela examinada nos precedentes invocados pela defesa. Isso porque ficou demonstrado que a reclamante ocupava posto permanente na organização doméstica da família, exercendo função específica e contínua de cuidadora da Sra. Dóris durante extenso período, inserida em estrutura que contava também com cuidadora da semana e empregada doméstica. A prova produzida evidencia verdadeira integração da autora à dinâmica familiar das reclamadas, e não mera realização de plantões autônomos e episódicos. No que se refere ao período contratual, não há elementos suficientes para acolher a data de admissão indicada na petição inicial (24/03/2023), amparada exclusivamente pelo depoimento da própria autora. Em sentido diverso, a testemunha Glória situou o início da prestação de serviços em abril de 2023. Ademais, o primeiro elemento documental contemporâneo à relação jurídica consiste em transferência bancária realizada pela reclamada à autora em 16/04/2023, inexistindo prova documental apta a demonstrar a prestação de serviços em período anterior. Diante desse contexto, fixo o início da relação contratual em 16/04/2023, data compatível com os elementos de prova produzidos nos autos. Assim, reconheço a existência de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e as reclamadas, na função de cuidadora, no período de 16/04/2023 a 19/01/2026, nos termos dos arts. 1º da LC nº 150/2015, 2º e 3º da CLT. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante alega ter sido dispensada sem justa causa em 19/01/2026, ao passo que as reclamadas sustentam que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Reconhecido o vínculo de emprego, incide ao caso o princípio da continuidade da relação empregatícia, consagrado na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual incumbe ao empregador o ônus de comprovar fato impeditivo da continuidade do pacto laboral. No caso dos autos, as reclamadas não produziram prova robusta do alegado pedido de demissão. A testemunha Glória limitou-se a relatar conversas mantidas por WhatsApp com a reclamante, sem apresentar conhecimento direto dos fatos ou qualquer documento apto a comprovar manifestação inequívoca de vontade da empregada no sentido de rescindir o contrato. Inexiste nos autos pedido de demissão escrito ou qualquer outra prova segura da iniciativa da empregada na ruptura contratual. Dessa forma, não tendo as reclamadas se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, reputo que o encerramento do contrato ocorreu por iniciativa patronal, mediante dispensa sem justa causa em 19/01/2026. Considerando o período contratual de 16/04/2023 a 19/01/2026, a reclamante faz jus a: aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011;projeção do contrato para 24/02/2026, para todos os efeitos legais;anotação da CTPS com data de saída em 24/02/2026;13º salários referentes ao período contratual, sendo que o 13º salário proporcional de 2026 à razão de 2/12;férias vencidas (2023 a 2026) + 1/3, sendo as férias proporcionais de 2025/2026 à razão de 11/12, também acrescidas de 1/3;FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;multa do artigo 477, §8º da CLTentrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observados os requisitos legais. Tendo em vista a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de multa do artigo 477, §8º da CLT, em observação ao disposto na Súmula n. 462 do C. TST. Nos termos do art. 29 da CLT, a CTPS da reclamante deve ser anotada pelo reclamado, para constar o contrato de trabalho ora reconhecido e a data de baixa deve observar a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SDI-I do TST). Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará o reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Fruto ainda do vínculo de emprego reconhecido, o reclamado deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, o e-Social do período, devidamente recolhido, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, sem prejuízo da aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 139, III e IV, do CPC). DA REMUNERAÇÃO A reclamante alega que percebia R$ 700,00 por final de semana trabalhado, auferindo entre R$ 2.800,00 e R$ 3.500,00 mensais. A reclamada sustenta que os valores pagos corresponderam a R$ 450,00 por plantão em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025. Considerando que a própria autora admite remuneração variável conforme a quantidade de finais de semana de cada mês, e diante da ausência de prova de salário mensal fixo, acolho os valores indicados pela reclamada, por estarem em consonância com a evolução da remuneração por plantão ao longo da contratualidade. Assim, fixo a remuneração da autora em R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026, observados os valores comprovadamente pagos e a correspondente repercussão nas parcelas deferidas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A reclamante diz que sua jornada de trabalho era de sexta-feira a domingo, iniciando-se às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, sem prejuízo de eventual elastecimento, permanecendo à disposição das Reclamadas durante todo o período, e que nunca usufruiu do intervalo intrajornada. Examino. Com a vigência da LC 150/15, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico "o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo", independentemente do número de empregados. Nessa perspectiva, sendo ônus da empregadora a juntada dos controles de ponto, conforme a Súmula 338, I, TST e o artigo 12 da LC150/2015, a sua não apresentação gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, não elidida por prova em contrário. Todavia, a presunção não é absoluta e deve ser confrontada com a prova oral produzida. No caso, restou demonstrado que a reclamante permanecia na residência das reclamadas durante os finais de semana, em regra, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo. Entretanto, a prova testemunhal também revelou que a assistida era lúcida, alimentava-se sozinha, não demandava cuidados contínuos durante a madrugada e contava com auxílio da filha e dos demais familiares residentes no imóvel. Ademais, houve relato de existência de períodos de espera e de mera permanência no local, incompatíveis com a alegação de labor ininterrupto durante as 48 horas de plantão. Por essas razões, e guiado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro que a reclamante laborava das 18h às 22h e das 6h às 22h, entre sexta-feira e domingo, usufruindo intervalo intrajornada de 1 hora e período de repouso noturno entre 22h e 6h. Assim, não há falar em adicional noturno, tampouco em cômputo integral do período de pernoite como tempo à disposição, por inexistir prova de labor efetivo durante toda a madrugada. Para apuração das verbas acolhidas deverão ser adotados os seguintes parâmetros: jornada fixada, a evolução salarial da reclamante, base de cálculo conforme súmula 264 do TST; divisor 220. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A relação de trabalho objeto da presente demanda foi prestada em benefício direto da segunda reclamada, Sra. Dóris, no âmbito de sua residência, sendo incontroverso que a primeira reclamada, Renata, era a responsável pela contratação, remuneração e direção dos serviços executados pela autora. A prova oral evidenciou que a reclamante exercia atividades de cuidadora da segunda reclamada, enquanto a primeira reclamada organizava a rotina de trabalho, efetuava os pagamentos e repassava as orientações pertinentes à execução dos serviços. A informante Marina declarou expressamente que foi admitida por Renata, que esta realizava os pagamentos e dava ordens às trabalhadoras da residência, inclusive à reclamante. Nos termos do art. 1º da LC nº 150/2015, o vínculo de emprego doméstico se estabelece em favor da pessoa ou da família que se beneficia dos serviços prestados no âmbito residencial. No caso concreto, verifica-se que ambas as reclamadas integravam o núcleo familiar beneficiário da prestação de serviços, sendo a primeira reclamada responsável pela gestão da contratação e a segunda a destinatária imediata dos cuidados prestados pela autora. Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por terem ambas se beneficiado da força de trabalho da reclamante no contexto da relação de emprego doméstico reconhecida nos autos. JUSTIÇA GRATUITA Declarada pela parte autora (declaração de hipossuficiência Id. 882f741) a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §. 3º, da CLT e Súmula 463, do TST. Apesar das reclamadas alegarem insuficiência de recursos, não juntou nenhuma documentação para comprovar a renda declarada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, não bastando a mera declaração de miserabilidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Mostram-se devidos honorários advocatícios aos patronos da autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO em face de RENATA LIMA DE SA FORTES e DORIS DE JESUS LIMA DE SA FORTES, para : a) reconhecer a existência de vínculo de emprego doméstico entre a reclamante e as reclamadas, na função de cuidadora, no período de 16/04/2023 a 19/01/2026; b) reconhecer que a ruptura contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, em 19/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado de 36 dias, considerando o tempo de serviço superior a 2 anos, nos termos da Lei nº 12.506/2011; c) determinar a anotação da CTPS da autora com: admissão em 16/04/2023;função de cuidadora;saída projetada em 24/02/2026;remuneração correspondente a R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026; d) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão; e) reconhecer, para fins de liquidação, a jornada arbitrada de trabalho das 18h às 22h e das 6h às 22h, entre sexta-feira e domingo, com 1 hora de intervalo intrajornada e repouso noturno entre 22h e 6h; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 36 dias;férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 11/12, acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2023 (9/12);13º salário integral de 2024 (12/12);13º salário integral de 2025 (12/12);13º salário proporcional de 2026 (2/12);depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido;multa de 40% sobre o FGTS;horas extras excedentes dos limites legais, observada a jornada arbitrada nesta decisão, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%. g) determinar que as reclamadas promovam a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, observados os requisitos legais. Deverão as reclamadas anotar a CTPS da reclamante, para constar o contrato de trabalho ora reconhecido, função cuidadora de idosos, correspondente a R$ 450,00 por plantão semanal em 2023, R$ 650,00 em 2024 e R$ 700,00 em 2025 e janeiro de 2026; e a data de baixa deve observar a projeção do aviso prévio (OJ 82, da SDI-I do TST). Para tanto, a reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará o reclamado para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. Deverá ainda o reclamado juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, o e-Social do período, devidamente recolhido, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, sem prejuízo da aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 139, III e IV, do CPC). As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, devendo ser acompanhada a evolução salarial da autora e observando-se os termos da Lei n. 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 1.700,00, fixadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$85.000,00. Oficie-se a União. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE TEIXEIRA DE CARVALHO