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Processo 0010171-36.2019.8.17.2480

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010171-36.2019.8.17.2480 RECORRENTE: VIANA & MOURA CONSTRUCOES S.A. RECORRIDOS: ADIMILSON TRAJANO DA SILVA E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por VIANA & MOURA CONSTRUCOES S.A. (ID 58400546 e ID 58400557), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 54490194), o qual negou provimento à Apelação Cível nº 0010171-36.2019.8.17.2480 interposta pela recorrente, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 54490194). O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APURAÇÃO DE VALORES DA INDENZAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DOS MORADORES NO IMÓVEL. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPOSSBILIDADE DE SE PRIORIZAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DETRIMENTO DA INDENIZAÇÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No que concerne à limitação de litisconsórcio facultativo ativo, destaco que o fato da ação ter sido movida conjuntamente por nove autores não trouxe qualquer prejuízo à apuração dos valores devidos à título de indenização, pois foi possível, e até facilitou o deslinde do feito, a verificação pelo perito dos vícios construtivos no mesmo condomínio residencial. 2. A alegação de vício construtivo pelos apelados foi suficiente para a apuração por meio de parecer técnico por parte do perito judicial, inclusive com a quantificação dos valores devidos a condômino, não havendo necessidade de apresentação de documentação, complementar ou prévia, que a omissão impediria o ajuizamento da ação. Assim, é descabida também a alegação de que haveria necessidade de procedimento administrativo prévio ou abertura de chamado técnico. 3. Como todas as imissões na posse sobre os imóveis se deram a partir do ano de 2014 e o ajuizamento da ação ocorreu no ano de 2016, não há qualquer cabimento na alegação de perda de prazo para o pedido de reparação por vício construtivo, ainda que fosse aplicado o prazo civil de 3 anos, sendo certo que o vício redibitório tem prazo prescricional de 5 anos. 4. Conforme laudo pericial, não há qualquer comprovação no sentido de que os vícios verificados nos imóveis ocorreram por intervenções dos próprios moradores, ao contrário, o perito judicial ressaltou categoricamente o vício com custo baixo de reparação. 5. Não obstante o custo baixo de reparação em cada imóvel, é certo que os moradores esperam vários anos para o recebimento da indenização por danos materiais, o que justifica a condenação por danos morais e quantum arbitrado, não se podendo falar em mero aborrecimento cotidiano ou descumprimento contratual, havendo afronta ao direito da personalidade. 6. Descabida também a alegação de prioridade da obrigação de fazer, pois, desde o ajuizamento, o objeto da ação é a reparação material pelos vícios encontrados, ou seja, pagamento de numerário para aplicação na reparação dos problemas encontrados nos imóveis. 7. Por fim, no presente feito não houve aplicação da Taxa SELIC com outro índice de correção, o que não configura o alegado bis in idem. 8. Apelo Improvido. (ID 53980662 / ID 54490194) Opostos embargos de declaração (ID 54686987), foram estes rejeitados, em acórdão (ID 57503585) que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. 2. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração Rejeitados. (ID 56768548 / ID 57503585) Nas razões recursais (IDs 58400546 e 58400557), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 113, § 1º, do CPC, sustentando a necessidade de limitação do litisconsórcio facultativo ativo e o desmembramento das ações; b) art. 26, II, do CDC e art. 618, parágrafo único, do Código Civil, alegando a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vícios da construção; c) art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo a consumação da prescrição trienal da pretensão indenizatória; d) art. 884 do Código Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando a inexatidão da perícia técnica e cerceamento de defesa; e) art. 14, § 3º, II, e art. 18, § 1º, do CDC, defendendo a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos adquirentes por modificações estruturais e falta de oportunização prévia para reparo; f) art. 884 do Código Civil, alegando descabimento de indenização por danos morais ou postulando subsidiariamente a redução do valor arbitrado; e g) art. 18, § 1º, I e II, do CDC e art. 499, parágrafo único, do CPC, defendendo a prioridade da obrigação de fazer de reparação dos vícios em detrimento da conversão direta em perdas e danos. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF. Certificada a ausência de contrarrazões pelas partes recorridas, consoante certidão de decurso de prazo acostada sob o ID 61372202. Decido. Em análise prévia dos pressupostos extrínsecos, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista que a ciência do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 13/03/2026 e a interposição se deu em 02/04/2026 (ID 58400546). O preparo recursal foi regularmente demonstrado mediante o recolhimento das custas devidas ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (guia no ID 58400558 e comprovante de pagamento no ID 58400609) e das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (guia no ID 58400611 e comprovante de pagamento no ID 58400612). A representação processual encontra-se regularizada conforme instrumento procuratório acostado ao ID 52161444. Verifica-se que as questões jurídicas controvertidas foram enfrentadas pelo Colegiado de origem, restando satisfeito o requisito do prequestionamento quanto aos temas suscitados. Contudo, quanto às teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação pericial, inexatidão do laudo do perito judicial, ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente dos moradores por intervenções nos imóveis, inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como pleito de redução do montante fixado a título de danos morais, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Com efeito, o Tribunal de origem, com amparo nas conclusões da prova técnica pericial e no conjunto probatório coligido aos autos, firmou a convicção de que restaram cabalmente demonstrados os vícios de construção decorrentes de má execução da obra pela construtora recorrente, afastando a alegação de intervenção prejudicial dos adquirentes ou de culpa concorrente, bem como reconhecendo a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva e objetiva e a adequação das verbas indenizatórias fixadas (ID 54490194). Desse modo, a revisão de tais conclusões para desconstituir o laudo pericial, afastar a responsabilidade da construtora ou redimensionar as indenizações fixadas encontra óbice insuperável na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ressalte-se, outrossim, que a alegação de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal não autoriza a interposição de recurso especial, cuja competência delineada no art. 105, III, da Carta Magna restringe-se à matéria infraconstitucional, cabendo eventual impugnação ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário. No que concerne às prejudiciais de mérito (decadência do art. 26 do CDC e prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC) e à possibilidade de veiculação de pretensão exclusivamente indenizatória em razão dos defeitos da obra, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória, não se sujeitando ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo aplicável a prescrição, bem como sendo facultado ao adquirente buscar diretamente o ressarcimento pecuniário pelos danos suportados, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS NAS FACHADAS AFASTADA COM BASE EM PERÍCIA QUE APONTOU FALTA DE MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. Agravos em recursos especiais interpostos por empresas responsáveis pelo empreendimento e pelo condomínio autor, ambos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda de correção de vícios construtivos e indenização por danos materiais. RECURSO ESPECIAL DE FIT26/TENDA. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO REPARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC AO PEDIDO DE REPARAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas responsáveis pelo empreendimento imobiliário contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à correção de vícios construtivos e à indenização por danos materiais. 2. A questão recursal consiste em examinar se a pretensão de correção de vícios construtivos cumulada com perdas e danos se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. A pretensão condenatória por vícios construtivos tem natureza indenizatória e se sujeita ao art. 205 do CC. O regime do art. 26 do CDC não incide sobre pedidos de reparação de danos oriundos de vícios de construção, mas sobre as alternativas dos arts. 18 e 20 do CDC. 4. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 205 do CC a pretensões indenizatórias por vícios construtivos, incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DO CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NAS FACHADAS. RESPONSABILIDADE AFASTADA COM BASE EM PERÍCIA QUE APONTOU FALTA DE MANUTENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE PERCENTUAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio autor contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à responsabilização das empresas pelos vícios nas fachadas e à readequação de sucumbência e honorários. 2. A questão recursal consiste em examinar se é possível, em recurso especial, alterar a conclusão pericial acolhida pelo Tribunal estadual quanto à origem dos danos nas fachadas, bem como rediscutir a distribuição e os percentuais de honorários sem prequestionamento específico. 3. A alteração das conclusões do acórdão quanto à inexistência de vício construtivo nas fachadas demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A discussão sobre distribuição de sucumbência e percentuais de honorários não foi prequestionada; incide a Súmula 211/STJ. De todo modo, a revisão dos percentuais atrai a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.191.678/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Incide também no caso, portanto, a Súmula 83 do STJ. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. É que, no caso de alegação de divergência jurisprudencial, prevalece no STJ o entendimento que: “A existência de óbices processuais ao conhecimento pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, conforme jurisprudência desta Corte Superior” (AREsp n. 3.144.535/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data do registro no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente 8

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