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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010171-12.2026.5.15.0018 AUTOR: ERIVELTON DA SILVA CALISTO DE SOUZA RÉU: E A DOS SANTOS LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4e0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamação trabalhista proposta por ERIVELTON DA SILVA CALISTO DE SOUZA em face de E A DOS SANTOS LANCHONETE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: a) diferenças de horas extras laboradas além da 44ª semanal e horas laboradas em feriados com adicional de 100%, calculadas com base na jornada dos cartões de ponto, com os adicionais cabíveis (60% e 100%), divisor 220 e reflexos; b) depósitos de FGTS (8%), bem como depósitos de FGTS (8%) incidentes estritamente sobre as verbas de natureza salarial acolhidas na condenação. Depósitos de FGTS e multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do autor no prazo de 5 dias do trânsito em julgado (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 10%. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTON DA SILVA CALISTO DE SOUZA
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010171-12.2026.5.15.0018 AUTOR: ERIVELTON DA SILVA CALISTO DE SOUZA RÉU: E A DOS SANTOS LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc4e0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamação trabalhista proposta por ERIVELTON DA SILVA CALISTO DE SOUZA em face de E A DOS SANTOS LANCHONETE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, apuradas em liquidação de sentença: a) diferenças de horas extras laboradas além da 44ª semanal e horas laboradas em feriados com adicional de 100%, calculadas com base na jornada dos cartões de ponto, com os adicionais cabíveis (60% e 100%), divisor 220 e reflexos; b) depósitos de FGTS (8%), bem como depósitos de FGTS (8%) incidentes estritamente sobre as verbas de natureza salarial acolhidas na condenação. Depósitos de FGTS e multa de 40% devem ser realizados na conta vinculada do autor no prazo de 5 dias do trânsito em julgado (nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST - processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de indenização substitutiva acrescida de multa de 10%. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada comprovar de forma inequívoca que o obreiro perdeu a condição de hipossuficiente, extinguindo-se, posteriormente, a obrigação. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes, que serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E A DOS SANTOS LANCHONETE
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