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0010170-98.2026.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010170-98.2026.5.15.0059 AUTOR: MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO RÉU: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7384cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO, reclamante, em face de C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, reclamadas. I – RELATÓRIO MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO aforou reclamação trabalhista em face de C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 54.460,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ilegitimidade passiva do segundo reclamado A indicação do Município na petição inicial como tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo autor preenche os requisitos da pertinência subjetiva da lide pela teoria da asserção. Rejeita-se a preliminar invocada na defesa municipal. 3. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. A ausência de repetição expressa do pedido de responsabilidade subsidiária no rol final da petição inicial não compromete a aptidão da peça, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). A causa de pedir (tópico II da exordial) demonstra claramente a pretensão em face do ente público tomador de serviços, permitindo o perfeito entendimento e o pleno exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu. Com relação ao pedido de FGTS, a exordial é clara ao apontar a ausência de depósitos por todo o período contratual (5 meses) e apresenta o valor estimado da pretensão. Rejeita-se a preliminar. 4. efeitos da recuperação judicial A decretação da recuperação judicial da empregadora não impede a tramitação do feito na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada para a formação do título executivo e apuração do crédito, cujos efeitos de eventual constrição patrimonial serão analisados no momento processual oportuno (fase de execução). 5. diferenças de adicional de insalubridade O laudo pericial concluiu que a parte autora laborou em condições insalubres em grau médio. A conclusão decorreu da constatação de que, no exercício da função de condutor de ambulância, havia o contato com agentes biológicos na movimentação de pacientes e de objetos de uso não previamente esterilizados (macas), sem a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15. Apurou-se, no entanto, que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ocorria de forma eventual, circunstância técnica que afasta a insalubridade em grau máximo. A prova técnica não sofreu impugnações pelas partes, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente a sua homologação. Nesse contexto, não havendo elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se a conclusão do laudo pericial e condena-se a reclamada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, observando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional. Não são devidos reflexos nas demais verbas salariais por ausência de pedido expresso (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a incidência sobre o FGTS, conforme tópico 9 a seguir. Autoriza-se a dedução do que o autor já recebeu a idênticos títulos (grau mínimo). 5.1 - Dos Honorários Periciais Como a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, terá que pagar os honorários periciais do(a) perito(a) Daniel de Almeida Francisco, que ora arbitro em R$2.500,00. 6. horas extras e reflexos As folhas de ponto juntadas pelo reclamante (adotadas à luz do princípio da comunhão das provas) consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante não produziu prova invalidando os registros, demonstrando a supressão do intervalo intrajornada ou a existência de horários de trabalho não documentados. Nesse contexto, fixa-se a frequência e a jornada de trabalho como sendo as registradas nos controles de ponto apresentados. Não obstante a validade dos registros, estes demonstram o labor em dias consecutivos e em turnos dobrados, evidenciando o descumprimento do sistema compensatório e o desrespeito ao descanso de 36 horas. Tal prática descaracteriza o regime excepcional 12x36, pois compromete sua finalidade de garantir a recuperação física e mental do trabalhador. Declara-se, portanto, a nulidade do regime adotado. Portanto, levando em conta a nulidade do regime de compensação, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso, se mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Indevidos os reflexos em aviso prévio, visto que o período foi trabalhado. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. intervalo intrajornada No presente caso, os registros de ponto demonstram que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Rejeita-se o pedido. 8. domingos e feriados laborados A petição inicial não veicula pedido de pagamento em dobro por domingos e feriados laborados, tratando-se de matéria abordada de forma antecipada e genérica pela reclamada em sua contestação. Ausente pedido da parte autora, deixo de conhecer do pedido de pagamento em dobro por domingos e feriados. 9. verbas rescisórias, saldo de salário e FGTS A empregadora confessou na contestação que não efetuou o pagamento das verbas constantes no TRCT (saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional), tampouco depositou o FGTS, invocando exclusivamente a tramitação de sua recuperação judicial como justificativa obstativa. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das referidas verbas rescisórias, bem como ao recolhimento da integralidade do FGTS e dos valores incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, saldo de salário e 13º salário proporcional), tudo acrescido da multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada do reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 10. baixa na CTPS Uma vez confirmada a rescisão sem justa causa, determino que a primeira reclamada (empregadora) promova a baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 12/12/2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Se descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder a estas anotações. 11. guias FGTS e seguro-desemprego Face às provas produzidas, revejo a decisão IDa32d970 (análise de pedido de tutela antecipada) e, para viabilizar o saque do saldo da conta vinculada e a habilitação no programa do seguro-desemprego, determino à Secretaria da Vara que, independentemente do trânsito em julgado, proceda à expedição dos respectivos alvarás judiciais, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. 12. multa por atraso salarial A CLT não prevê multa pecuniária em favor do empregado pelo atraso no pagamento de salários. Cabia à parte autora colacionar aos autos o instrumento normativo que amparasse sua pretensão (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Rejeita-se o pedido. 13. multa do art. 467 da CLT A empregadora reconheceu em defesa ser devedora das verbas rescisórias. Portanto, ausente comprovação de quitação desta parcela incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor de R$1.762,50, correspondente ao montante líquido apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do valor da multa de 40% do FGTS. 14. multa do art. 477 da CLT O deferimento da recuperação judicial não configura excludente para eximir a empregadora da sanção cominada pelo atraso no acerto. Configurada a mora, defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal do obreiro (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 15. indenização por danos morais O descumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de trabalho não tem o condão de, isoladamente, dar suporte a condenação pleiteada neste caso, na medida em que a violação a normas legais não acarreta necessariamente em dano moral. A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista já implica, regra geral, a incidência de condenações pecuniárias previstas na legislação vigente, sendo que já foi assegurado ao reclamante a quitação destas. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 16. indenização por ausência de recolhimentos previdenciários A Justiça do Trabalho não possui competência material para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST). Por corolário, é incabível a pretensão de converter o inadimplemento fiscal da empregadora em indenização pecuniária direta à parte autora, sob pena de burla à competência material e à natureza tributária da parcela. Declaro assim a incompetência material desta Justiça e extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 17. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 18. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 19. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 20. responsabilidade subsidiária do município É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor do Município, e a prova documental evidenciou a conduta omissiva e culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Município anexou aos autos vários memorandos, ofícios e notificações enviados à primeira reclamada ao longo do ano de 2025 (a exemplo dos Ofícios 3.360/2025, 4.629/2025, 8.373/2025 e 12.167/2025). Esses documentos comprovam que a Administração Pública teve ciência inequívoca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pela contratada, como o atraso no pagamento de salários, o não pagamento de férias e a ausência de depósitos do FGTS. O ente público alegou que realizou a fiscalização adequada do contrato e invocou o entendimento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para afastar sua responsabilidade. Ocorre que a mera expedição de ofícios e notificações à empresa contratada não implica em fiscalização eficaz. Embora o ente público tenha constatado as irregularidades que afetavam diretamente os empregados terceirizados, não comprovou ter adotado medidas efetivas (tais como retenção cautelar de faturas, a aplicação de sanções rigorosas ou a rescisão antecipada do contrato) para garantir o adimplemento dos direitos laborais. A persistência de condições de trabalho inadequadas, mesmo após ciência inequívoca dos fatos, configura a omissão culposa que atrai a responsabilidade, nos exatos termos exigidos pelo STF. Em síntese, ficou provada a culpa in vigilando do Município. Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Município. Contudo, conforme prova documental juntada com a defesa (Certidão de encerramento do Contrato nº 039/2021), não infirmada por outras provas, a prestação de serviços ao ente público encerrou-se em 06/11/2025. Assim, a responsabilidade do ente público fica limitada às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 06/11/2025, excluindo-se o período posterior. 21. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais, intervalo intrajornada, multa por atraso salarial), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA (e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA) a pagar à parte reclamante MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau médio; b) horas extras e reflexos; c) verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional); d) recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40%; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária do ente público limita-se às obrigações cujo fato gerador ocorreu até 06/11/2025. Ficam excluídas de sua responsabilidade, portanto, as verbas rescisórias constantes da alínea "c" e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (alíneas "e" e "f") Condena-se a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS (tópico 10), com suprimento pela Secretaria em caso de inércia. Para viabilizar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás judiciais (tópico 11). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados pela parte reclamada na forma do tópico 5.1 da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras (e reflexos em DSR e 13º salário), saldo de salário e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$320,00, de responsabilidade da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$16.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, não há remessa necessária. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAP SERVICOS MEDICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010170-98.2026.5.15.0059 AUTOR: MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO RÉU: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7384cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 3 de setembro de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO, reclamante, em face de C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, reclamadas. I – RELATÓRIO MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO aforou reclamação trabalhista em face de C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação da parte reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 54.460,11. A parte reclamada apresentou defesa escrita com preliminares. As partes juntaram documentos. Foi produzido laudo ambiental. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas na forma remissiva. Não foi possível a conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o requerimento foi formulado com observância de preceitos legais, especialmente Lei nº 7.115/83 e § 3º do art. 790 da CLT. A isenção inerente aos benefícios da Justiça Gratuita abrange eventuais emolumentos devidos para fins de quaisquer registros, averbações e atos notariais e registrais relacionados ao cumprimento da sentença, bem como honorários periciais. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não isenta a parte autora de sua responsabilidade pelo pagamento. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT. Permanece hígida, portanto, a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica submetida à condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. Durante este período, o credor poderá executar a verba honorária caso demonstre, de forma cabal, a superveniência de alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor, que o permita cumprir a obrigação. Transcorrido o biênio sem tal comprovação, extingue-se a obrigação, nos termos da parte final do referido § 4º do artigo 791-A da CLT c/c o § 3º do artigo 98 do CPC. 2. ilegitimidade passiva do segundo reclamado A indicação do Município na petição inicial como tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo autor preenche os requisitos da pertinência subjetiva da lide pela teoria da asserção. Rejeita-se a preliminar invocada na defesa municipal. 3. inépcia da exordial A petição inicial não é inepta e não há que se falar em seu indeferimento, uma vez que traz a narrativa dos fatos e deduz os pedidos dela decorrentes, permitindo perfeito entendimento e possibilitando o oferecimento de alentada defesa. Atende, destarte, o preceituado no § único do art. 840 consolidado. A ausência de repetição expressa do pedido de responsabilidade subsidiária no rol final da petição inicial não compromete a aptidão da peça, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC). A causa de pedir (tópico II da exordial) demonstra claramente a pretensão em face do ente público tomador de serviços, permitindo o perfeito entendimento e o pleno exercício do contraditório, o que efetivamente ocorreu. Com relação ao pedido de FGTS, a exordial é clara ao apontar a ausência de depósitos por todo o período contratual (5 meses) e apresenta o valor estimado da pretensão. Rejeita-se a preliminar. 4. efeitos da recuperação judicial A decretação da recuperação judicial da empregadora não impede a tramitação do feito na fase de conhecimento perante esta Justiça Especializada para a formação do título executivo e apuração do crédito, cujos efeitos de eventual constrição patrimonial serão analisados no momento processual oportuno (fase de execução). 5. diferenças de adicional de insalubridade O laudo pericial concluiu que a parte autora laborou em condições insalubres em grau médio. A conclusão decorreu da constatação de que, no exercício da função de condutor de ambulância, havia o contato com agentes biológicos na movimentação de pacientes e de objetos de uso não previamente esterilizados (macas), sem a comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que enquadra a atividade no Anexo 14 da NR-15. Apurou-se, no entanto, que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ocorria de forma eventual, circunstância técnica que afasta a insalubridade em grau máximo. A prova técnica não sofreu impugnações pelas partes, tendo a parte autora, inclusive, requerido expressamente a sua homologação. Nesse contexto, não havendo elementos nos autos que infirmem a prova técnica, acolhe-se a conclusão do laudo pericial e condena-se a reclamada a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral, observando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional. Não são devidos reflexos nas demais verbas salariais por ausência de pedido expresso (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada a incidência sobre o FGTS, conforme tópico 9 a seguir. Autoriza-se a dedução do que o autor já recebeu a idênticos títulos (grau mínimo). 5.1 - Dos Honorários Periciais Como a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, terá que pagar os honorários periciais do(a) perito(a) Daniel de Almeida Francisco, que ora arbitro em R$2.500,00. 6. horas extras e reflexos As folhas de ponto juntadas pelo reclamante (adotadas à luz do princípio da comunhão das provas) consignam jornada de trabalho variável e verossímil. Consequentemente, ausente marcação “britânica”, cabia à parte autora o ônus de provar que trabalhou em jornada diversa daquela registrada nos controles formais de horários (art. 818, I, da CLT e Súmula 338, I, do TST), ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante não produziu prova invalidando os registros, demonstrando a supressão do intervalo intrajornada ou a existência de horários de trabalho não documentados. Nesse contexto, fixa-se a frequência e a jornada de trabalho como sendo as registradas nos controles de ponto apresentados. Não obstante a validade dos registros, estes demonstram o labor em dias consecutivos e em turnos dobrados, evidenciando o descumprimento do sistema compensatório e o desrespeito ao descanso de 36 horas. Tal prática descaracteriza o regime excepcional 12x36, pois compromete sua finalidade de garantir a recuperação física e mental do trabalhador. Declara-se, portanto, a nulidade do regime adotado. Portanto, levando em conta a nulidade do regime de compensação, conclui-se que a parte demandante realizava horas extras não quitadas. Ante o exposto, o Juízo condena a parte reclamada a pagar em favor da parte autora, por todo o período não prescrito, horas extras, observando-se a jornada de trabalho acima acolhida, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) aplicação do adicional de 50% ou do percentual previsto em normas coletivas aplicáveis ao caso, se mais benéfico; b) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês; c) serão consideradas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas; d) observação da Súmula 366 do TST (minutos residuais); e) aplicação do divisor 220; f) base de cálculo formada pela evolução e globalidade salarial (Súmula 264 do TST), ressaltando-se que prêmios e gratificações sem natureza salarial não a integram (art. 457, §2º, da CLT); g) dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, observando-se o critério de abatimento global (OJ 415 da SDI-I do TST); h) reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários e férias acrescidas de um terço. Indevidos os reflexos em aviso prévio, visto que o período foi trabalhado. Os reflexos em FGTS serão apreciados em tópico próprio. 7. intervalo intrajornada No presente caso, os registros de ponto demonstram que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Rejeita-se o pedido. 8. domingos e feriados laborados A petição inicial não veicula pedido de pagamento em dobro por domingos e feriados laborados, tratando-se de matéria abordada de forma antecipada e genérica pela reclamada em sua contestação. Ausente pedido da parte autora, deixo de conhecer do pedido de pagamento em dobro por domingos e feriados. 9. verbas rescisórias, saldo de salário e FGTS A empregadora confessou na contestação que não efetuou o pagamento das verbas constantes no TRCT (saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional), tampouco depositou o FGTS, invocando exclusivamente a tramitação de sua recuperação judicial como justificativa obstativa. Por conseguinte, acolhe-se o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das referidas verbas rescisórias, bem como ao recolhimento da integralidade do FGTS e dos valores incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão (diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, saldo de salário e 13º salário proporcional), tudo acrescido da multa de 40%. Os depósitos devem ser realizados em conta vinculada do reclamante, em conformidade com o entendimento do TST no Tema 68 (IRR). 10. baixa na CTPS Uma vez confirmada a rescisão sem justa causa, determino que a primeira reclamada (empregadora) promova a baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 12/12/2025, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Se descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara proceder a estas anotações. 11. guias FGTS e seguro-desemprego Face às provas produzidas, revejo a decisão IDa32d970 (análise de pedido de tutela antecipada) e, para viabilizar o saque do saldo da conta vinculada e a habilitação no programa do seguro-desemprego, determino à Secretaria da Vara que, independentemente do trânsito em julgado, proceda à expedição dos respectivos alvarás judiciais, sem prejuízo da verificação pela autoridade competente do atendimento às condições legais na época do desligamento. 12. multa por atraso salarial A CLT não prevê multa pecuniária em favor do empregado pelo atraso no pagamento de salários. Cabia à parte autora colacionar aos autos o instrumento normativo que amparasse sua pretensão (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Rejeita-se o pedido. 13. multa do art. 467 da CLT A empregadora reconheceu em defesa ser devedora das verbas rescisórias. Portanto, ausente comprovação de quitação desta parcela incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor de R$1.762,50, correspondente ao montante líquido apurado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, acrescido do valor da multa de 40% do FGTS. 14. multa do art. 477 da CLT O deferimento da recuperação judicial não configura excludente para eximir a empregadora da sanção cominada pelo atraso no acerto. Configurada a mora, defiro o pagamento da multa postulada, no importe da remuneração mensal do obreiro (englobando todas as parcelas de natureza salarial), em consonância com as diretrizes fixadas nos Temas 127 e 142 (IRRs) do TST. 15. indenização por danos morais O descumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de trabalho não tem o condão de, isoladamente, dar suporte a condenação pleiteada neste caso, na medida em que a violação a normas legais não acarreta necessariamente em dano moral. A reparação pleiteada exige prova de efetiva lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de necessidades básicas. O inadimplemento de obrigações de natureza trabalhista já implica, regra geral, a incidência de condenações pecuniárias previstas na legislação vigente, sendo que já foi assegurado ao reclamante a quitação destas. Neste caso, não há prova de lesão extrapatrimonial concreta. Rejeita-se o pedido. 16. indenização por ausência de recolhimentos previdenciários A Justiça do Trabalho não possui competência material para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho (Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST). Por corolário, é incabível a pretensão de converter o inadimplemento fiscal da empregadora em indenização pecuniária direta à parte autora, sob pena de burla à competência material e à natureza tributária da parcela. Declaro assim a incompetência material desta Justiça e extingo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 17. recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada provará os recolhimentos das contribuições previdenciárias retidos (incidentes exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial expressamente declaradas no dispositivo desta sentença), na forma da Lei 8.212/91. Comprova-se a regularidade dos recolhimentos mediante a juntada no PJe das guias próprias acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Na oportunidade do pagamento, observará ainda o disposto na Lei 8.212/91 e nos Provimentos aludidos, para as deduções do Imposto de Renda. A contribuição previdenciária será apurada mês a mês (Súmula 368 do C. TST), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução da cota parte do reclamante. No que se refere à forma de apuração do imposto de renda, aplica-se o artigo 12-A à Lei n.º 7.713/1988 (inserido conforme artigo 44 da Lei n.º 12.350/2010, prevendo o regime RRA), assim como a Súmula 368, inciso II e a OJ 400 da SDI-1 (juros não tributáveis) ambas do TST. 18. ausência de limites de valores da condenação A limitação a que se refere o artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC) cinge-se às parcelas requeridas (causa de pedir e pedido) nelas sim considerada a sua extensão/mensuração quantitativa (e não propriamente os valores atribuídos a ela, de forma rígida e inexorável). Ao atribuir valor aos pedidos, a parte autora o faz por mera estimativa, a fim de inserir o feito no rito processual adequado. Aliás, não há como exigir do empregado a apuração líquida e certa dos valores que entende devidos, na medida em que, na época do ajuizamento da ação, a maioria dos documentos do contrato de trabalho está em poder do empregador, incumbindo-lhe a guarda desses documentos. E, sem eles, não há como apurar nada com rigor. Por esses motivos, o Juízo declara que a liquidação dos pedidos deferidos no julgado não ficará adstrita e limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial ou à causa de pedir, devendo ser apurados com a consideração dos critérios delimitados no título executivo judicial (os limites do pedido devem se circunscrever às parcelas, não aos valores, que não podem, insista-se, serem calculados com precisão). 19. dedução e compensação A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos, desde que os respectivos recibos já se encontrem anexados aos autos. 20. responsabilidade subsidiária do município É fato incontroverso que o reclamante prestou serviços em favor do Município, e a prova documental evidenciou a conduta omissiva e culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. O Município anexou aos autos vários memorandos, ofícios e notificações enviados à primeira reclamada ao longo do ano de 2025 (a exemplo dos Ofícios 3.360/2025, 4.629/2025, 8.373/2025 e 12.167/2025). Esses documentos comprovam que a Administração Pública teve ciência inequívoca do reiterado descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pela contratada, como o atraso no pagamento de salários, o não pagamento de férias e a ausência de depósitos do FGTS. O ente público alegou que realizou a fiscalização adequada do contrato e invocou o entendimento do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal para afastar sua responsabilidade. Ocorre que a mera expedição de ofícios e notificações à empresa contratada não implica em fiscalização eficaz. Embora o ente público tenha constatado as irregularidades que afetavam diretamente os empregados terceirizados, não comprovou ter adotado medidas efetivas (tais como retenção cautelar de faturas, a aplicação de sanções rigorosas ou a rescisão antecipada do contrato) para garantir o adimplemento dos direitos laborais. A persistência de condições de trabalho inadequadas, mesmo após ciência inequívoca dos fatos, configura a omissão culposa que atrai a responsabilidade, nos exatos termos exigidos pelo STF. Em síntese, ficou provada a culpa in vigilando do Município. Diante do exposto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Município. Contudo, conforme prova documental juntada com a defesa (Certidão de encerramento do Contrato nº 039/2021), não infirmada por outras provas, a prestação de serviços ao ente público encerrou-se em 06/11/2025. Assim, a responsabilidade do ente público fica limitada às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 06/11/2025, excluindo-se o período posterior. 21. honorários advocatícios sucumbenciais Considerada a sucumbência patronal, e atento aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, havendo rejeição de pedidos, a parte autora sucumbiu em parte de sua postulação. Destarte, condena-se a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada, arbitrados em 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais, intervalo intrajornada, multa por atraso salarial), sendo que o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas. Contudo, em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora, dentro do referido biênio, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Ressalte-se, por fim, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não admitem compensação (art. 791-A, §3°, da CLT). III - DISPOSITIVO Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Lorena, SP, ACOLHE EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada C.A.P. SERVICOS MEDICOS LTDA (e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA) a pagar à parte reclamante MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO as importâncias correspondentes às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças de adicional de insalubridade em grau médio; b) horas extras e reflexos; c) verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional); d) recolhimento da integralidade do FGTS e da multa de 40%; e) multa do art. 467 da CLT; f) multa do art. 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária do ente público limita-se às obrigações cujo fato gerador ocorreu até 06/11/2025. Ficam excluídas de sua responsabilidade, portanto, as verbas rescisórias constantes da alínea "c" e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT (alíneas "e" e "f") Condena-se a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS (tópico 10), com suprimento pela Secretaria em caso de inércia. Para viabilizar a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás judiciais (tópico 11). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. No bojo da execução, a parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais à base de 5% sobre o valor bruto da condenação. Condena-se também a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no total em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos condenatórios julgados improcedentes (o valor apurado a partir deste percentual deverá ser rateado em partes iguais entre os advogados/bancas das reclamadas) ficando, contudo, a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais deverão ser quitados pela parte reclamada na forma do tópico 5.1 da fundamentação. Os valores serão apurados após o trânsito em julgado, ou provisoriamente, se assim entender conveniente a parte reclamante, mediante simples cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros fixados no julgado. Recolhimentos previdenciários e fiscais observando-se a fundamentação. Nesse sentido, para os efeitos do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e incidência do imposto de renda, declara-se que são salariais as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, horas extras (e reflexos em DSR e 13º salário), saldo de salário e 13º salário proporcional. Os juros de mora e a atualização monetária serão contados na forma da lei. As custas processuais, no importe de R$320,00, de responsabilidade da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$16.000,00, deverão ser recolhidas no prazo de oito dias, sob as consequências da execução direta. Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos, não há remessa necessária. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BATISTA OSSUMA AZEVEDO

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