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0010170-98.2023.5.15.0093

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0010170-98.2023.5.15.0093 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010170-98.2023.5.15.0093 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010170-98.2023.5.15.0093 RECORRENTE: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a) 1. SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA (s): 2. STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Interessado (a)(s): RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id da9b580; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 7d319b3). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 07 de fevereiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª Câmara Identificação 9ª CÂMARA (QUINTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010170-98.2023.5.15.0093 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTES: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e OUTROS (2) JUÍZA SENTENCIANTE: MICHELE DO AMARAL RELATORA: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/gsn Ementa Relatório Inconformadas com a r. sentença de fls. 1262/1270, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem a reclamante e a 1ª reclamada. Enquanto a reclamante insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária (fls. 1273/1279), a 1ª reclamada impugna os seguintes capítulos: competência, honorários sucumbenciais, multas (arts. 467 e 477, §8° da CLT), encargos sociais e parâmetros de liquidação (fls. 1280/1297). Custas e depósito recursal pela massa falida, dispensada na forma da Súmula n. 86/TST. Contrarrazões da reclamante às fls. 1301/1305 e do 2° reclamado às fls. 1306/1309. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os apelos das partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II - RECURSO DA RECLAMANTE. 1. Responsabilidade subsidiária A reclamante intenta seja o 2° reclamado (Estado de São Paulo) considerado responsável subsidiário, como tomador de serviços, em relação aos créditos deferidos na r. sentença (fls. 1274/1278). Pois bem. No caso em apreço, incontroversa a terceirização de mão de obra entre os réus pela prestação de serviços da 1ª reclamada em benefício do 2º reclamado (fls. 95/122), em que a reclamante, subordinada àquela, laborou como "auxiliar de limpeza" (fl. 20). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas das empresas que ela contrata para prestar-lhe serviços, o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática, sendo que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. A respeito do tema, a SbDI-1 do C. TST, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, concluiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. De acordo com o art. 67, caput e §1º, da Lei 8.666/1993, a Administração Pública contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da avença e, desse modo, incumbe a ela demonstrar a adequada fiscalização do contrato, haja vista que possui condições de produzir a prova correspondente, isto é, tem aptidão para tanto, pois tem acesso à documentação pertinente. Igualmente, nos termos do § 2º do artigo 121 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100608-92.2019.5.01.0452, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o segundo reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido, implicitamente, em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101041-33.2020.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100555-20.2021.5.01.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior já decidiu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC (empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial), goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-20404-59.2016.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-248-16.2020.5.11.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). Registre-se que o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, entretanto, a matéria ainda encontra-se pendente de análise por aquela Suprema Corte. Eis a ementa do mero reconhecimento da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1298647 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020 - g.n.) Dessa forma, esta Relatoria entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, o qual, como visto, é corroborado pelo E. STF. Portanto, incumbia ao 2° reclamado apresentar registros de suas atividades de fiscalização e vigilância sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (1ª reclamada) quanto ao vínculo havido entre esta e a trabalhadora, especificamente (art. 117 da Lei 14.133/2021 c/c art. 818, II, CLT). No entanto, o ente público não demonstrou a fiscalização específica em relação às verbas deferidas em juízo (adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias) que poderia ser realizada, na vigência do contrato de prestação de serviços, pela verificação de conformidade das rotinas trabalhistas da empregadora com o regime jurídico aplicável; solicitação de documentos pendentes; exame por amostragem sobre a regularidade dos vínculos dos empregados da contratada (anotações de CTPS e TRCT, e. g.); solicitação de Laudo de insalubridade, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e/ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); emissão de certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários; notificações sobre eventuais irregularidades constatadas e aplicação das sanções correspondentes. Embora o ente público tenha colacionado guias de previdência social - GPS, guia de recolhimento de FGTS - GFIP, dentre outros documentos (fls. 123/1055), percebe-se que nada consta sobre a fiscalização tempestiva dos ilícitos contratuais certificados neste processo nem da quitação dos valores rescisórios devidos à empregada, ainda que por amostragem. Ora, é insuficiente que o Poder Público apenas arrecade documentos referentes ao contrato de terceirização de serviços sem que estes sejam minimamente verificados para fins fiscalizatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas. Caso fosse considerada tal prática como fiscalização efetiva do contrato, estar-se-ia a permitir a condescendência da Administração Pública com a sonegação de salários pela indolência no cumprimento de encargo legal que lhe foi atribuído pelo art. 117 da Lei 14.133/2021. Oportuno destacar, que o § 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021, estabelece os meios necessários para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, podendo o ente público: "I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Destarte, ante a comprovação da conduta omissiva, a qual caracteriza a culpa in vigilando, deve o Estado de São Paulo responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. Não se trata de transferência automática de responsabilidade, em razão do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, uma vez que, hipoteticamente, mesmo que não quitadas as mesmas parcelas devidas à trabalhadora, o ente público poderia ter-se isentado de sua responsabilidade, se tivesse atuado com diligência, ainda que dentro da razoabilidade e sob a ótica da boa-fé, pela adoção de medidas eficazes na fiscalização, especificamente, do contrato de trabalho da reclamante. Ora, conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização de atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, de modo que em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. A propósito, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. Foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador pelas condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º-A, §§3º e 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao mesmo tempo em que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade da tomadora, ou seja, com a Súmula 331 ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017). Cumpre registrar que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C.TST, "a responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os honorários advocatícios e as multas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, mesmo aquelas que se alegue terem caráter personalíssimo, como multas celetistas (arts. 467 e 477, §8° da CLT) e por obrigações de fazer, direitos normativos, bem como FGTS + 40%. Esclareça-se, ainda, ser desnecessário o total esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e os seus sócios, uma vez que, a teor do artigo 786 do CPC, basta o não pagamento espontâneo do débito para que o mesmo seja considerado inadimplente, fato que justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, a quem subsistirá o direito de regresso. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na condenação subsidiária , o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 3. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1559-78.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20030-14.2020.5.04.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). Assim, inconteste a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos na r. sentença, acolhe-se o apelo autoral. III - RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Competência A 1ª reclamada alega que, em razão da convolação de recuperação judicial em falência, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos - SP (Processo n. 1002703-76.2020.8.26.0650), devem os autos ser remetidos ao juízo universal para fins habilitação dos créditos da reclamante e inclusão no quadro geral de credores (fls. 1282/1284). À análise. Em relação às demandas ajuizadas em face das empresas sujeitas ao regime falimentar, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização e quantificação do crédito, cabendo ao credor habilitá-lo no juízo universal para prosseguimento da execução, ressalvada a execução fiscal sobre contribuições previdenciárias decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como daquelas decorrentes das condenações trabalhistas, conforme art. 6º, I, II, III e §§2º, 7º-B e 11 da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido, vale citar a recente jurisprudência do C. TST sobre a eficácia das alterações legislativas inseridas pela Lei n. 14.112/2020 sobre o regime falimentar: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO DE VALORES APURADOS EM ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na arrematação realizada no processo de execução referido nestes autos, a arrematante havia depositado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de caução, nos termos do Edital de Leilão publicado pelo Juízo Trabalhista, que estabelecia a regra de que tal valor seria perdido pelo arrematante, em benefício da execução, caso não depositado o valor total do lance no prazo de dois dias úteis. Tal prazo não foi observado, o que levou à conversão do mencionado valor da caução em multa. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho detém competência material para determinar a excussão de valores depositados em conta judicial, a título de multa em benefício da execução, de maneira a satisfazer execuções pendentes em processos trabalhistas, sem necessidade de remessa de tal numerário ao Juízo universal no qual se processa a insolvência civil. O caso em exame deu origem à suscitação de Conflito de Competência, no qual, a despeito de sua extinção processual sem resolução do mérito, houve manifestação específica do STJ no sentido de que " é competente o juízo onde se processa a insolvência civil para deliberar sobre atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, mesmo que referentes a créditos apurados em outros juízos, como o trabalhista " ( CC 165.083-PR - 2019/0103706-3 ). O Regional pontuou que, conforme entendimento notório e atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente o Juízo universal é que detém competência para determinar constrição ou expropriação de bens do patrimônio do insolvente . No mesmo sentido, precedente do STF e julgados desta Corte Superior. Todavia, devem ser ressalvados os valores relativos às contribuições previdenciárias. É que a Lei 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à legislação até então vigente, acrescentando os parágrafos 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei 11.101/2005, dispondo que, mesmo que haja decretação da falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser processadas nesta Justiça Especializada as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como as execuções de ofício das contribuições à Seguridade Social decorrentes das condenações trabalhistas. Assim, em face das semelhanças existentes entre os institutos da insolvência civil e da falência, e em cumprimento ao disposto no art. 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido para declarar a competência desta Justiça Especializada apenas para a execução das contribuições previdenciárias devidas pela Executada, a ser promovida pelo Juízo da execução trabalhista, em cooperação jurisdicional com o Juízo da insolvência civil, nos moldes do art. 69 do CPC/2015. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST- RR-277-17.2020.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024- g.n.). "(...) III - RECURSO DE REVISTA UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. PROVIMENTO. a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, por força do que dispõe o artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) ia até a individualização e quantificação do crédito, mesmo quando se tratar de contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista, de modo que, caberia à parte interessada, esgotado tal procedimento, efetuar a sua habilitação no Juízo Falimentar. A Lei nº 14.112/2020, contudo, conferiu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, e uma delas foi a possibilidade de se prosseguir, na Justiça do Trabalho, com a execução das contribuições previdenciárias. Depreende-se, desse novo texto legal, que os mencionados incisos I, II e III do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não são aplicáveis " às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal ", sendo vedados, neste caso " a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. ". Nesse contexto, é imperioso afastar, o entendimento de que, após a quantificação do crédito, a competência passaria a ser do Juízo Universal, razão pela qual devem ser processadas na Justiça do Trabalho as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais, conforme artigo 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11 da Lei nº 14.112/2020, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-Ag-AIRR-11402-96.2019.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024 - g.n.). Dessa forma, não merece reparo a r. sentença que encontra-se em harmonia com o arcabouço normativo que disciplina a situação examinada. 2. Multa (art. 477, §8° da CLT) De acordo com a r. sentença, "Uma vez que a recuperação judicial das reclamadas foi convolada em falência em 02/03/2023, portanto depois da dispensa da autora, plenamente aplicável a multa prevista no artigo 477, §8º. Por outro lado, fica afastada a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que, quando da realização da primeira audiência, a reclamada já havia sido declarada falida. Assim, tendo em vista que a primeira reclamada não adimpliu com o pagamento das verbas rescisórias em época própria, procede o pleito obreiro de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário recebido pela autora" (fls. 1265/1266). A reclamada pretende seja afastada a condenação, fundamentando que, em decorrência do estado falimentar, "(...) não tem e não tinha a livre disposição de seus bens e ativos estando legalmente impedida de efetuar qualquer adimplemento a seus eventuais credores" (fl. 1285). Ao exame. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art.477, § 8º da CLT na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, anterior à decretação da falência, situação que não se enquadra na exceção prevista na Súmula n. 388/TST. Na hipótese examinada, comprovou-se que a decretação de falência foi superveniente à rescisão contratual. E, por certo, a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a devedora não fica privada da administração da empresa (art. 49, §2° da CLT). Logo, mantém-se a r. sentença. 3. Honorários periciais A ré assevera que, ao arbitrar os honorários periciais (R$3.500,00), o MM. Juízo Originário não observou os critérios legais e, por isso, pleiteia a redução daquela verba (fl. 1284). Decerto, para o arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados a complexidade da matéria; o grau de zelo e a especialização do expert; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Em vista do laudo técnico, inquestionável que a perita realizou com desvelo o munus que lhe incumbia, pois elaborou relatório minucioso sobre suas conclusões (fls. 1212/1234), acrescidas de esclarecimentos complementares (fls. 1241/1249). De acordo com estes critérios para o caso concreto, os honorários periciais fixados pelo MM. Juízo a quo em R$3.500,00, comportam redução para R$3.000,00, valor este que se considera razoável, observados os parâmetros que esta E. 9ª Câmara vem adotando em casos similares. Reforma-se. 4. Honorários advocatícios A recorrente afirma"(...) ser de rigor o rearbitramento do percentual estimado pelo D. Juízo de Origem" (fl. 1290). No caso, trata-se de demanda de média complexidade, motivo pelo qual, à luz do §2° do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável o percentual arbitrado pela r. decisão originária em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor resultante da liquidação da condenação. 5. Parâmetros de liquidação As reclamadas sustentam que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos deve ficar adstrita até a data da decretação de sua falência, nos termos do art. 124, Lei n. 11.101/2005 (fls. 1293/1297). Sem razão. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido, "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal. 2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido". (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021-g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)" (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020-g.n.). No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco conhece-se sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Destarte, rejeita-se o apelo. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e PROVÊ-LO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo objeto da condenação. Decide-se, também, CONHECER do recurso interposto por STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PROVÊ-LO, EM PARTE, para reduzir os honorários periciais para R$3.000,00, nos termos da fundamentação. Valores inalterados. Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 5 de novembro de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Assinatura CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza ConvocadaRelatora (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0010170-98.2023.5.15.0093 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010170-98.2023.5.15.0093 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADA: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. HELTON VITOLA AGRAVADO: STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida de) ADVOGADO: Dr. ROGERIO NANNI BLINI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/dmf D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010170-98.2023.5.15.0093 RECORRENTE: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a) 1. SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA (s): 2. STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Interessado (a)(s): RECURSO DE:ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id da9b580; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 7d319b3). Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. CAMPINAS/SP, 07 de fevereiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª Câmara Identificação 9ª CÂMARA (QUINTA TURMA) PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010170-98.2023.5.15.0093 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTES: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDOS: SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e OUTROS (2) JUÍZA SENTENCIANTE: MICHELE DO AMARAL RELATORA: CAMILA CERONI SCARABELLI CCS/gsn Ementa Relatório Inconformadas com a r. sentença de fls. 1262/1270, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem a reclamante e a 1ª reclamada. Enquanto a reclamante insurge-se em relação à responsabilidade subsidiária (fls. 1273/1279), a 1ª reclamada impugna os seguintes capítulos: competência, honorários sucumbenciais, multas (arts. 467 e 477, §8° da CLT), encargos sociais e parâmetros de liquidação (fls. 1280/1297). Custas e depósito recursal pela massa falida, dispensada na forma da Súmula n. 86/TST. Contrarrazões da reclamante às fls. 1301/1305 e do 2° reclamado às fls. 1306/1309. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. Fundamentação VOTO I - ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os apelos das partes, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. II - RECURSO DA RECLAMANTE. 1. Responsabilidade subsidiária A reclamante intenta seja o 2° reclamado (Estado de São Paulo) considerado responsável subsidiário, como tomador de serviços, em relação aos créditos deferidos na r. sentença (fls. 1274/1278). Pois bem. No caso em apreço, incontroversa a terceirização de mão de obra entre os réus pela prestação de serviços da 1ª reclamada em benefício do 2º reclamado (fls. 95/122), em que a reclamante, subordinada àquela, laborou como "auxiliar de limpeza" (fl. 20). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas das empresas que ela contrata para prestar-lhe serviços, o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o julgamento do RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento já adotado na ADC 16, que veda a responsabilização automática, sendo que apenas poderá ocorrer se houver prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. A respeito do tema, a SbDI-1 do C. TST, em 12/12/2019, no julgamento do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, concluiu que o E. STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova quanto à falta ou falha de fiscalização da Fazenda Pública na terceirização de serviços. De acordo com o art. 67, caput e §1º, da Lei 8.666/1993, a Administração Pública contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento da avença e, desse modo, incumbe a ela demonstrar a adequada fiscalização do contrato, haja vista que possui condições de produzir a prova correspondente, isto é, tem aptidão para tanto, pois tem acesso à documentação pertinente. Igualmente, nos termos do § 2º do artigo 121 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Neste sentido, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo réu. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100608-92.2019.5.01.0452, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o segundo reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1.º, que "o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido, implicitamente, em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101041-33.2020.5.01.0203, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "(...). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100555-20.2021.5.01.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido. EMPRESA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Esta Corte Superior já decidiu que a EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC (empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial e não concorrencial), goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (art. 790-A, I, da CLT). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-20404-59.2016.5.04.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023 - g.n.). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-248-16.2020.5.11.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). Registre-se que o Plenário do E. STF decidiu pela existência de repercussão geral no RE 1298647 (Tema 1118), a fim de analisar a constitucionalidade da inversão do ônus da prova nesse tema, quando do julgamento do mérito do recurso extraordinário, entretanto, a matéria ainda encontra-se pendente de análise por aquela Suprema Corte. Eis a ementa do mero reconhecimento da repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1298647 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020 - g.n.) Dessa forma, esta Relatoria entende que deve ser dada prevalência ao posicionamento consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, o qual, como visto, é corroborado pelo E. STF. Portanto, incumbia ao 2° reclamado apresentar registros de suas atividades de fiscalização e vigilância sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (1ª reclamada) quanto ao vínculo havido entre esta e a trabalhadora, especificamente (art. 117 da Lei 14.133/2021 c/c art. 818, II, CLT). No entanto, o ente público não demonstrou a fiscalização específica em relação às verbas deferidas em juízo (adicional de insalubridade, horas extras e verbas rescisórias) que poderia ser realizada, na vigência do contrato de prestação de serviços, pela verificação de conformidade das rotinas trabalhistas da empregadora com o regime jurídico aplicável; solicitação de documentos pendentes; exame por amostragem sobre a regularidade dos vínculos dos empregados da contratada (anotações de CTPS e TRCT, e. g.); solicitação de Laudo de insalubridade, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e/ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); emissão de certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários; notificações sobre eventuais irregularidades constatadas e aplicação das sanções correspondentes. Embora o ente público tenha colacionado guias de previdência social - GPS, guia de recolhimento de FGTS - GFIP, dentre outros documentos (fls. 123/1055), percebe-se que nada consta sobre a fiscalização tempestiva dos ilícitos contratuais certificados neste processo nem da quitação dos valores rescisórios devidos à empregada, ainda que por amostragem. Ora, é insuficiente que o Poder Público apenas arrecade documentos referentes ao contrato de terceirização de serviços sem que estes sejam minimamente verificados para fins fiscalizatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas. Caso fosse considerada tal prática como fiscalização efetiva do contrato, estar-se-ia a permitir a condescendência da Administração Pública com a sonegação de salários pela indolência no cumprimento de encargo legal que lhe foi atribuído pelo art. 117 da Lei 14.133/2021. Oportuno destacar, que o § 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021, estabelece os meios necessários para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, podendo o ente público: "I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." Destarte, ante a comprovação da conduta omissiva, a qual caracteriza a culpa in vigilando, deve o Estado de São Paulo responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. Não se trata de transferência automática de responsabilidade, em razão do mero inadimplemento de haveres trabalhistas, uma vez que, hipoteticamente, mesmo que não quitadas as mesmas parcelas devidas à trabalhadora, o ente público poderia ter-se isentado de sua responsabilidade, se tivesse atuado com diligência, ainda que dentro da razoabilidade e sob a ótica da boa-fé, pela adoção de medidas eficazes na fiscalização, especificamente, do contrato de trabalho da reclamante. Ora, conquanto as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 tenham autorizado a terceirização de atividade-fim, não eximiram o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, de modo que em nada alteram o decidido após a sua entrada em vigor. A propósito, a partir da entrada em vigor dessas Leis, avulta a necessidade de o tomador exigir que o prestador de serviços cumpra os direitos trabalhistas, atuando com diligência tanto ele como o tomador, pois a corresponsabilidade decorre da nova legislação. Foram expressamente previstas as responsabilidades do tomador pelas condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e subsidiária pelas obrigações trabalhistas (art. 5º-A, §§3º e 5º, da Lei 13.429/17). Aliás, a decisão do E. STF (ADPF 324), ao mesmo tempo em que validou a terceirização, reiterou a responsabilidade da tomadora, ou seja, com a Súmula 331 ou com a lei atual, a responsabilidade subsidiária não poderia ser afastada (art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com a redação dada pela Lei 13.429/2017). Cumpre registrar que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C.TST, "a responsabilidade do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", inclusive os honorários advocatícios e as multas. Assim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas na origem, mesmo aquelas que se alegue terem caráter personalíssimo, como multas celetistas (arts. 467 e 477, §8° da CLT) e por obrigações de fazer, direitos normativos, bem como FGTS + 40%. Esclareça-se, ainda, ser desnecessário o total esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e os seus sócios, uma vez que, a teor do artigo 786 do CPC, basta o não pagamento espontâneo do débito para que o mesmo seja considerado inadimplente, fato que justifica o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, a quem subsistirá o direito de regresso. Nesse sentido, as seguintes ementas do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Na condenação subsidiária , o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 3. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio do devedor principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1559-78.2016.5.22.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20030-14.2020.5.04.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). Assim, inconteste a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos na r. sentença, acolhe-se o apelo autoral. III - RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Competência A 1ª reclamada alega que, em razão da convolação de recuperação judicial em falência, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valinhos - SP (Processo n. 1002703-76.2020.8.26.0650), devem os autos ser remetidos ao juízo universal para fins habilitação dos créditos da reclamante e inclusão no quadro geral de credores (fls. 1282/1284). À análise. Em relação às demandas ajuizadas em face das empresas sujeitas ao regime falimentar, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização e quantificação do crédito, cabendo ao credor habilitá-lo no juízo universal para prosseguimento da execução, ressalvada a execução fiscal sobre contribuições previdenciárias decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como daquelas decorrentes das condenações trabalhistas, conforme art. 6º, I, II, III e §§2º, 7º-B e 11 da Lei n. 11.101/2005). Nesse sentido, vale citar a recente jurisprudência do C. TST sobre a eficácia das alterações legislativas inseridas pela Lei n. 14.112/2020 sobre o regime falimentar: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSOLVÊNCIA CIVIL DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESTINAÇÃO DE VALORES APURADOS EM ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Na arrematação realizada no processo de execução referido nestes autos, a arrematante havia depositado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de caução, nos termos do Edital de Leilão publicado pelo Juízo Trabalhista, que estabelecia a regra de que tal valor seria perdido pelo arrematante, em benefício da execução, caso não depositado o valor total do lance no prazo de dois dias úteis. Tal prazo não foi observado, o que levou à conversão do mencionado valor da caução em multa. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho detém competência material para determinar a excussão de valores depositados em conta judicial, a título de multa em benefício da execução, de maneira a satisfazer execuções pendentes em processos trabalhistas, sem necessidade de remessa de tal numerário ao Juízo universal no qual se processa a insolvência civil. O caso em exame deu origem à suscitação de Conflito de Competência, no qual, a despeito de sua extinção processual sem resolução do mérito, houve manifestação específica do STJ no sentido de que " é competente o juízo onde se processa a insolvência civil para deliberar sobre atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, mesmo que referentes a créditos apurados em outros juízos, como o trabalhista " ( CC 165.083-PR - 2019/0103706-3 ). O Regional pontuou que, conforme entendimento notório e atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente o Juízo universal é que detém competência para determinar constrição ou expropriação de bens do patrimônio do insolvente . No mesmo sentido, precedente do STF e julgados desta Corte Superior. Todavia, devem ser ressalvados os valores relativos às contribuições previdenciárias. É que a Lei 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à legislação até então vigente, acrescentando os parágrafos 7º-B e 11 ao art. 6º da Lei 11.101/2005, dispondo que, mesmo que haja decretação da falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser processadas nesta Justiça Especializada as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como as execuções de ofício das contribuições à Seguridade Social decorrentes das condenações trabalhistas. Assim, em face das semelhanças existentes entre os institutos da insolvência civil e da falência, e em cumprimento ao disposto no art. 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido para declarar a competência desta Justiça Especializada apenas para a execução das contribuições previdenciárias devidas pela Executada, a ser promovida pelo Juízo da execução trabalhista, em cooperação jurisdicional com o Juízo da insolvência civil, nos moldes do art. 69 do CPC/2015. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST- RR-277-17.2020.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024- g.n.). "(...) III - RECURSO DE REVISTA UNIÃO. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.112/2020. PROVIMENTO. a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, por força do que dispõe o artigo 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência desta Justiça do Trabalho para execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) ia até a individualização e quantificação do crédito, mesmo quando se tratar de contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista, de modo que, caberia à parte interessada, esgotado tal procedimento, efetuar a sua habilitação no Juízo Falimentar. A Lei nº 14.112/2020, contudo, conferiu diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial, e uma delas foi a possibilidade de se prosseguir, na Justiça do Trabalho, com a execução das contribuições previdenciárias. Depreende-se, desse novo texto legal, que os mencionados incisos I, II e III do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 não são aplicáveis " às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal ", sendo vedados, neste caso " a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. ". Nesse contexto, é imperioso afastar, o entendimento de que, após a quantificação do crédito, a competência passaria a ser do Juízo Universal, razão pela qual devem ser processadas na Justiça do Trabalho as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais, conforme artigo 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11 da Lei nº 14.112/2020, sendo esse o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-Ag-AIRR-11402-96.2019.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 01/07/2024 - g.n.). Dessa forma, não merece reparo a r. sentença que encontra-se em harmonia com o arcabouço normativo que disciplina a situação examinada. 2. Multa (art. 477, §8° da CLT) De acordo com a r. sentença, "Uma vez que a recuperação judicial das reclamadas foi convolada em falência em 02/03/2023, portanto depois da dispensa da autora, plenamente aplicável a multa prevista no artigo 477, §8º. Por outro lado, fica afastada a multa do artigo 467, da CLT, tendo em vista que, quando da realização da primeira audiência, a reclamada já havia sido declarada falida. Assim, tendo em vista que a primeira reclamada não adimpliu com o pagamento das verbas rescisórias em época própria, procede o pleito obreiro de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário recebido pela autora" (fls. 1265/1266). A reclamada pretende seja afastada a condenação, fundamentando que, em decorrência do estado falimentar, "(...) não tem e não tinha a livre disposição de seus bens e ativos estando legalmente impedida de efetuar qualquer adimplemento a seus eventuais credores" (fl. 1285). Ao exame. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art.477, § 8º da CLT na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, anterior à decretação da falência, situação que não se enquadra na exceção prevista na Súmula n. 388/TST. Na hipótese examinada, comprovou-se que a decretação de falência foi superveniente à rescisão contratual. E, por certo, a recuperação judicial não obsta a quitação de obrigações trabalhistas, uma vez que a atividade econômica permanece em continuidade e a devedora não fica privada da administração da empresa (art. 49, §2° da CLT). Logo, mantém-se a r. sentença. 3. Honorários periciais A ré assevera que, ao arbitrar os honorários periciais (R$3.500,00), o MM. Juízo Originário não observou os critérios legais e, por isso, pleiteia a redução daquela verba (fl. 1284). Decerto, para o arbitramento dos honorários periciais, devem ser considerados a complexidade da matéria; o grau de zelo e a especialização do expert; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Em vista do laudo técnico, inquestionável que a perita realizou com desvelo o munus que lhe incumbia, pois elaborou relatório minucioso sobre suas conclusões (fls. 1212/1234), acrescidas de esclarecimentos complementares (fls. 1241/1249). De acordo com estes critérios para o caso concreto, os honorários periciais fixados pelo MM. Juízo a quo em R$3.500,00, comportam redução para R$3.000,00, valor este que se considera razoável, observados os parâmetros que esta E. 9ª Câmara vem adotando em casos similares. Reforma-se. 4. Honorários advocatícios A recorrente afirma"(...) ser de rigor o rearbitramento do percentual estimado pelo D. Juízo de Origem" (fl. 1290). No caso, trata-se de demanda de média complexidade, motivo pelo qual, à luz do §2° do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável o percentual arbitrado pela r. decisão originária em 10%, a título de honorários advocatícios, sobre o valor resultante da liquidação da condenação. 5. Parâmetros de liquidação As reclamadas sustentam que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos deve ficar adstrita até a data da decretação de sua falência, nos termos do art. 124, Lei n. 11.101/2005 (fls. 1293/1297). Sem razão. De acordo com a jurisprudência do C. TST, apenas limita-se a incidência de juros à data de decretação de falência da empresa devedora, quando constatada, no juízo falimentar, a inexistência de numerário suficiente para saldar os créditos admitidos na falência (ou seja, no valor principal dos débitos). Nesse sentido, "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho só se afasta a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora após a decretação da falência na hipótese de o ativo da massa falida ser insuficiente para o pagamento do valor principal. 2. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, não indica a insuficiência de ativo para o pagamento do valor principal, razão pela qual deve ser mantida a incidência da correção monetária e a aplicação dos juros de mora. Agravo não provido". (TST - Ag: 108128620195030112, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021-g.n.) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º 11.101/2005. Uma vez não consignado pelo Regional elemento fático essencial para a não incidência dos juros de mora à massa falida, qual seja, inexistência de ativo suficiente para o pagamento dos credores subordinados, não há falar-se na incidência do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. Registre-se, ademais, que, para qualquer consideração em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico (...)" (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020-g.n.). No caso vertente, sequer houve liquidação dos haveres trabalhistas da reclamante, tampouco conhece-se sobre a suficiência patrimonial, que será apurada no juízo universal, para satisfazer o objeto da r. sentença. Destarte, rejeita-se o apelo. Dispositivo Diante do exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto por SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA e PROVÊ-LO para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo pelo objeto da condenação. Decide-se, também, CONHECER do recurso interposto por STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PROVÊ-LO, EM PARTE, para reduzir os honorários periciais para R$3.000,00, nos termos da fundamentação. Valores inalterados. Cabeçalho do acórdão Acórdão Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 5 de novembro de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Juíza Camila Ceroni Scarabelli (Relatora), Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime. Assinatura CAMILA CERONI SCARABELLI Juíza ConvocadaRelatora (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA GOMES SANTOS DA SILVA

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