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0010170-93.2021.5.03.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010170-93.2021.5.03.0096 AUTOR: DENISE SILVA E OUTROS (2) RÉU: TARLEY CAETANO DE ALMEIDA & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e505ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CLÍNICA DENTÁRIA VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA., ré na presente execução, opõe embargos de declaração contra o despacho de id. 7251776, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de desmembramento da execução do exequente Alípio Carvalho Moreira e de contradição na inclusão dos honorários periciais na conta desse mesmo exequente. Do que consta dos autos: Quem impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes foi o executado VINÍCIUS RODRIGUES DE ALMEIDA, id. 8cebdc8, e não a ora embargante. Foi nessa peça — e não em manifestação própria da embargante — que se formulou, em caráter principal, o pedido de desmembramento da execução de Alípio Carvalho Moreira e, subsidiariamente, a simples adoção do valor de R$ 200.051,80 para esse exequente; O despacho embargado não homologou os cálculos dos exequentes. Homologou os valores apresentados pela parte executada, id. 7d4a5a3, aos quais os próprios exequentes já haviam aderido, fixando o débito de Alípio Carvalho Moreira exatamente no importe de R$ 200.051,80 sugerido subsidiariamente pelo executado Vinícius, acrescido apenas dos honorários periciais de R$ 1.132,97; Ao acolher o pedido subsidiário do impugnante, o despacho resolveu a questão em sentido favorável à própria tese defensiva, prejudicando o exame isolado do pedido de desmembramento — tanto mais porque o exequente Alípio Carvalho Moreira, em manifestação posterior, id. 52444cb, deixou de insistir na homologação de seus próprios cálculos e concordou expressamente com os valores apresentados pelos executados; Os embargos, na essência, não apontam omissão ou contradição, mas inconformismo com o exercício do poder de direção do processo quanto à conveniência do desmembramento, e com a inclusão de rubrica pericial cuja origem foi expressamente identificada no próprio despacho. Pois bem. Recebo os embargos como simples petição, ante a inexistência dos vícios do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. a) Do desmembramento da execução O desmembramento de execuções reunidas não é direito subjetivo da parte, mas instrumento de gestão processual que compete ao juízo, no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT c/c art. 139, incisos II e IV, do CPC, de aplicação subsidiária). A cominação constante dos despachos anteriores, id. 6034524 e id. cb9db5d, teve natureza de advertência, destinada a induzir o exequente ao cumprimento da ordem judicial, não configurando sanção automática de aplicação obrigatória. O exequente Alípio Carvalho Moreira apresentou cálculos, ainda que em desacordo com a base determinada, e a controvérsia foi superada pela adoção, no próprio despacho embargado, do valor sugerido subsidiariamente pelo executado Vinícius Rodrigues de Almeida — solução que, na prática, já atendeu ao interesse que a embargante afirma defender. A utilidade do desmembramento, ademais, desapareceu por completo quando o próprio exequente concordou com os valores da parte executada. Não há, portanto, omissão a sanar: a matéria foi resolvida, e de forma favorável ao polo passivo. b) Dos honorários periciais Também não há contradição. O despacho foi expresso quanto à origem do acréscimo de R$ 1.132,97: honorários periciais de insalubridade, arbitrados no valor histórico de R$ 1.000,00, presentes no cálculo de Denise Silva mas indevidamente omitidos, pela própria parte executada, no cálculo de Alípio Carvalho Moreira. Os honorários periciais remuneram serviço técnico efetivamente prestado e decorrem de arbitramento judicial autônomo, anterior e comum aos dois exequentes. Não se confundem com a liquidação da parcela principal e, por isso, não se sujeitam à exigência de "compatibilização" com o parâmetro fixado no id. 304e633 — que determinou o uso da base homologada id. cfc75cd apenas para o crédito trabalhista, e não para o encargo pericial. A omissão do valor pela executada em sua própria planilha não afasta a exigibilidade do crédito, que pode ser incluído a qualquer tempo, de ofício, no exercício do controle da liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). A parte CLÍNICA DENTÁRIA VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA., que sequer foi quem apresentou a impugnação aos cálculos, tenta agora, sem amparo em vício processual algum, tumultuar execução que já se arrasta por longo período, em prejuízo da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Fica a embargante advertida de que a reiteração de arguições desprovidas de fundamento, com propósito manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT), sem prejuízo do reconhecimento de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Defiro, por ora, a tentativa de penhora online nas contas das partes executadas, por meio do SISBAJUD, por 30 dias, do valor de R$1.170.457,86. Caso efetivado bloqueio, fica convertido em penhora, devendo a parte executada ser intimada. Após, conclusos para prosseguimento da análise da manifestação de id.8ed8809. Cumpra-se. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TARLEY CAETANO DE ALMEIDA & CIA LTDA - CLINICA ODONTOLOGICA SANTA FE LTDA - ME - ALMEIDA CAETANO DE LIMA - TARLEY CAETANO DE ALMEIDA - CLINICA DENTARIA VALE DO SAO FRANCISCO LTDA. - VINICIUS RODRIGUES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Unaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010170-93.2021.5.03.0096 AUTOR: DENISE SILVA E OUTROS (2) RÉU: TARLEY CAETANO DE ALMEIDA & CIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e505ac proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. CLÍNICA DENTÁRIA VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA., ré na presente execução, opõe embargos de declaração contra o despacho de id. 7251776, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de desmembramento da execução do exequente Alípio Carvalho Moreira e de contradição na inclusão dos honorários periciais na conta desse mesmo exequente. Do que consta dos autos: Quem impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes foi o executado VINÍCIUS RODRIGUES DE ALMEIDA, id. 8cebdc8, e não a ora embargante. Foi nessa peça — e não em manifestação própria da embargante — que se formulou, em caráter principal, o pedido de desmembramento da execução de Alípio Carvalho Moreira e, subsidiariamente, a simples adoção do valor de R$ 200.051,80 para esse exequente; O despacho embargado não homologou os cálculos dos exequentes. Homologou os valores apresentados pela parte executada, id. 7d4a5a3, aos quais os próprios exequentes já haviam aderido, fixando o débito de Alípio Carvalho Moreira exatamente no importe de R$ 200.051,80 sugerido subsidiariamente pelo executado Vinícius, acrescido apenas dos honorários periciais de R$ 1.132,97; Ao acolher o pedido subsidiário do impugnante, o despacho resolveu a questão em sentido favorável à própria tese defensiva, prejudicando o exame isolado do pedido de desmembramento — tanto mais porque o exequente Alípio Carvalho Moreira, em manifestação posterior, id. 52444cb, deixou de insistir na homologação de seus próprios cálculos e concordou expressamente com os valores apresentados pelos executados; Os embargos, na essência, não apontam omissão ou contradição, mas inconformismo com o exercício do poder de direção do processo quanto à conveniência do desmembramento, e com a inclusão de rubrica pericial cuja origem foi expressamente identificada no próprio despacho. Pois bem. Recebo os embargos como simples petição, ante a inexistência dos vícios do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. a) Do desmembramento da execução O desmembramento de execuções reunidas não é direito subjetivo da parte, mas instrumento de gestão processual que compete ao juízo, no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT c/c art. 139, incisos II e IV, do CPC, de aplicação subsidiária). A cominação constante dos despachos anteriores, id. 6034524 e id. cb9db5d, teve natureza de advertência, destinada a induzir o exequente ao cumprimento da ordem judicial, não configurando sanção automática de aplicação obrigatória. O exequente Alípio Carvalho Moreira apresentou cálculos, ainda que em desacordo com a base determinada, e a controvérsia foi superada pela adoção, no próprio despacho embargado, do valor sugerido subsidiariamente pelo executado Vinícius Rodrigues de Almeida — solução que, na prática, já atendeu ao interesse que a embargante afirma defender. A utilidade do desmembramento, ademais, desapareceu por completo quando o próprio exequente concordou com os valores da parte executada. Não há, portanto, omissão a sanar: a matéria foi resolvida, e de forma favorável ao polo passivo. b) Dos honorários periciais Também não há contradição. O despacho foi expresso quanto à origem do acréscimo de R$ 1.132,97: honorários periciais de insalubridade, arbitrados no valor histórico de R$ 1.000,00, presentes no cálculo de Denise Silva mas indevidamente omitidos, pela própria parte executada, no cálculo de Alípio Carvalho Moreira. Os honorários periciais remuneram serviço técnico efetivamente prestado e decorrem de arbitramento judicial autônomo, anterior e comum aos dois exequentes. Não se confundem com a liquidação da parcela principal e, por isso, não se sujeitam à exigência de "compatibilização" com o parâmetro fixado no id. 304e633 — que determinou o uso da base homologada id. cfc75cd apenas para o crédito trabalhista, e não para o encargo pericial. A omissão do valor pela executada em sua própria planilha não afasta a exigibilidade do crédito, que pode ser incluído a qualquer tempo, de ofício, no exercício do controle da liquidação (art. 879, § 2º, da CLT). A parte CLÍNICA DENTÁRIA VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA., que sequer foi quem apresentou a impugnação aos cálculos, tenta agora, sem amparo em vício processual algum, tumultuar execução que já se arrasta por longo período, em prejuízo da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Fica a embargante advertida de que a reiteração de arguições desprovidas de fundamento, com propósito manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT), sem prejuízo do reconhecimento de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Defiro, por ora, a tentativa de penhora online nas contas das partes executadas, por meio do SISBAJUD, por 30 dias, do valor de R$1.170.457,86. Caso efetivado bloqueio, fica convertido em penhora, devendo a parte executada ser intimada. Após, conclusos para prosseguimento da análise da manifestação de id.8ed8809. Cumpra-se. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIPIO CARVALHO MOREIRA - DENISE SILVA - GIULIANO FERREIRA BORGES JUNIOR

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