Publicações do processo

0010170-78.2014.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f54380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o crédito principal foi integralmente satisfeito. A execução prossegue apenas em relação às custas judiciais e à contribuição previdenciária, revelando-se dispendioso ao Poder Judiciário praticar atos executórios visando à satisfação da Fazenda, mormente quando resultaram invariavelmente infrutíferos, inclusive em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo em face da Primeira Reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 3.407,64), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria Normativa PFG N. 47, de 7 de julho de 2023. Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 316,39, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF. Isso posto, face à quitação do crédito autoral, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2025. Dê-se ciência às partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA NOSSA SENHORA DAS VITORIAS S/S LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f54380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o crédito principal foi integralmente satisfeito. A execução prossegue apenas em relação às custas judiciais e à contribuição previdenciária, revelando-se dispendioso ao Poder Judiciário praticar atos executórios visando à satisfação da Fazenda, mormente quando resultaram invariavelmente infrutíferos, inclusive em dezenas de feitos que tramitam neste Juízo em face da Primeira Reclamada. Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00 (R$ 3.407,64), dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria Normativa PFG N. 47, de 7 de julho de 2023. Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 316,39, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF. Isso posto, face à quitação do crédito autoral, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC. Registros já lançados no sistema. Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2025. Dê-se ciência às partes. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTHA MARINS DA SILVA

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