Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010170-34.2021.5.15.0137 AUTOR: MARCONIS CORDEIRO ROQUE RÉU: CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7002f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Custas satisfeitas. Há valor depositado a título recursal (CEF), no importe atualizado de R$ 15.974,82, em 09/09/2026. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID ed50952, trazidos pelo(a) autor(a), com os quais concordou a ré, ID 9508cde, mas, com as seguintes alterações: excluindo o valor das custas e corrigindo a atualização dos valores, conforme planilha de cálculos de ID ee3bf28. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte autora, destaca-se que, em 21/06/2022, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, refere-se tão somente à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO/RECOLHIMENTO: A execução está parcialmente garantida com o valor depositado a título recursal, supramencionado. Deste, deverão ser liberados, via SIF, os valores atualizados devidos ao(à) autor(a) (R$ 14.559,69, em 09/09/2016, valor total) e ao(à) seu(ua) patrono(a) (R$ 1.415,13, em 09/09/2016, valor parcial), conforme atualização de valores de ID 7663b79. Dados bancários do(a) autor(a) e de seu(ua) patrono(a) já informados, ID d3383cd. Concedo à ré o prazo de 15 dias para pagamento/recolhimento dos valores ainda devidos, ID ffd80f9 (já abatidos os valores ora liberados), devidamente atualizados, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento/recolhimento do débito, a executada deverá: - depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagar diretamente ao trabalhador; - depositar a diferença ainda devida a título de honorários advocatícios, a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), diretamente na conta informada, ID d3383cd. - depositar o valor dos honorários periciais, SR(A). ADILSON JOSE NOVELLO, via guia de depósito judicial (com o depósito, libere-se o valor ao(à) Sr(a). Perito(a)); - recolher os valores previdenciários em guia própria (DARF). Após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, já quitados os valores, em nada mais havendo, arquive-se o processo. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular MJRM
Intimado(s) / Citado(s)
- CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010170-34.2021.5.15.0137 AUTOR: MARCONIS CORDEIRO ROQUE RÉU: CTC - CENTRO DE TECNOLOGIA CANAVIEIRA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7002f7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DECISÃO Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Custas satisfeitas. Há valor depositado a título recursal (CEF), no importe atualizado de R$ 15.974,82, em 09/09/2026. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID ed50952, trazidos pelo(a) autor(a), com os quais concordou a ré, ID 9508cde, mas, com as seguintes alterações: excluindo o valor das custas e corrigindo a atualização dos valores, conforme planilha de cálculos de ID ee3bf28. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte autora, destaca-se que, em 21/06/2022, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, refere-se tão somente à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência do autor, em consonância com o previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte que foi mantida pela decisão do STF acima mencionada. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO/RECOLHIMENTO: A execução está parcialmente garantida com o valor depositado a título recursal, supramencionado. Deste, deverão ser liberados, via SIF, os valores atualizados devidos ao(à) autor(a) (R$ 14.559,69, em 09/09/2016, valor total) e ao(à) seu(ua) patrono(a) (R$ 1.415,13, em 09/09/2016, valor parcial), conforme atualização de valores de ID 7663b79. Dados bancários do(a) autor(a) e de seu(ua) patrono(a) já informados, ID d3383cd. Concedo à ré o prazo de 15 dias para pagamento/recolhimento dos valores ainda devidos, ID ffd80f9 (já abatidos os valores ora liberados), devidamente atualizados, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento/recolhimento do débito, a executada deverá: - depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagar diretamente ao trabalhador; - depositar a diferença ainda devida a título de honorários advocatícios, a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), diretamente na conta informada, ID d3383cd. - depositar o valor dos honorários periciais, SR(A). ADILSON JOSE NOVELLO, via guia de depósito judicial (com o depósito, libere-se o valor ao(à) Sr(a). Perito(a)); - recolher os valores previdenciários em guia própria (DARF). Após o prazo para embargos/impugnação, sem recurso, já quitados os valores, em nada mais havendo, arquive-se o processo. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular MJRM
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCONIS CORDEIRO ROQUE