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0010170-09.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010170-09.2026.5.03.0035 AUTOR: ESTELA CRISTINA DOS REIS RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d71299 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010170-09.2026.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 20h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ESTELA CRISTINA DOS REIS em face de INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, a autora foi admitida em 21.09.2020, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 12.02.2026 e que o contrato de trabalho teve início em 21.09.2020, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12.02.2021. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que percebia apenas o adicional em grau médio, embora realizasse entrega de café diretamente nos leitos, paciente por paciente, inclusive em alas sensíveis. O pedido restou impugnado pelo reclamado, que indica a regular quitação de adicional de insalubridade em grau médio. Pois bem. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. No caso, foi realizada prova técnica, cujo laudo encontra-se no ID e8480ba. O perito apurou que a autora desempenhava suas atividades no interior de estabelecimento hospitalar, realizando rotineiramente a entrega de refeições nos quartos e nas unidades de internação, inclusive CTI. Apurou o perito que “No caso específico da Reclamante, ela para executar suas atividades diárias, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e nem com pessoal com doenças infecto contagiosas, uma vez que ficou claro que ela entrava no quarto, colocava a alimentação cobre uma mesa e se retirava, não mantendo contato com ninguém, caracterizando assim a condição de Insalubridade no Grau Médio”. No tocante ao período da pandemia de COVID-19, por outro lado, o perito constatou que a reclamante permaneceu em atividade normalmente em todas as unidades de internação, inclusive na ala de isolamento, independentemente da existência de pacientes infectados ou suspeitos de COVID-19. Ante o cenário descrito e considerado o alto poder de transmissão desse agente infecto contagioso de transmissão respiratória, concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, desde a admissão, em 21/09/2020, até 05/05/2023, fim da pandemia. Ouso discordar do perito, contudo, quanto ao termo final do período de pandemia adotado no laudo. Isso porque a Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, com vigência a partir de 22.04.2022. Assim, para fins de delimitação do período em que se reconhece a condição excepcional relacionada à pandemia, adoto como termo final a data de 22.04.2022. A alegação do reclamado de que a autora não participava de escala específica para pacientes com COVID-19 não é suficiente para afastar as conclusões do expert, sobretudo porque o laudo não se fundamentou em mera presunção, mas nas atividades e condições de trabalho apuradas durante a diligência pericial. Esclareceu o perito que as informações consideradas na elaboração do laudo, no sentido de que durante o período da pandemia COVID 19 a Reclamante trabalhou normalmente, em todas as unidades de internação, independente de ter ou não pacientes infectados ou suspeitos de COVID, inclusive na ala de isolamento, foram prestadas durante a perícia e não foram objeto de controvérsia naquele momento. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), a parte ré não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico específico sobre o objeto da prova. Diante do exposto, adoto a conclusão do laudo do perito Judicial, quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo, ressalvado o termo final do período de exposição em grau máximo, que, pelas razões acima expostas, fixo em 22.04.2022. Defiro, portanto, à reclamante o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pelo período imprescrito até 22.04.2022, com reflexos em férias gozadas, décimos terceiros pagos e FGTS. Indevida a repercussão em parcelas rescisórias, considerado o lapso temporal acima fixado O FGTS, objeto de condenação, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, o réu comprovará o recolhimento dos reflexos deferidos na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, bem assim períodos de suspensão contratual. O réu, sucumbente no objeto da perícia, arcará com os honorários periciais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), líquidos, como justa retribuição ao trabalho técnico realizado e sua relevância para o deslinde da questão. Os honorários deverão ser atualizados da data de publicação desta decisão até o efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA- RECLAMANTE Considerando a declaração de pobreza trazida com a peça de ingresso, bem como a inexistência de provas acerca do recebimento atual de remuneração que suplante o limite de 40% do teto do RGPS, defiro à parte autora, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). III) DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição parcial de parcelas anteriores a 12/02/2021. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ESTELA CRISTINA DOS REIS em face de INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA., condenando o reclamado, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, a pagar à autora: - diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos em férias gozadas, décimos terceiros pagos e FGTS. Na fase de execução, o réu comprovará o recolhimento dos reflexos deferidos na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação supra. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010170-09.2026.5.03.0035 AUTOR: ESTELA CRISTINA DOS REIS RÉU: INSTITUTO DE CLINICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d71299 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010170-09.2026.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 20h04min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ESTELA CRISTINA DOS REIS em face de INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT. DECIDO II) FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL No presente caso, a autora foi admitida em 21.09.2020, após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo aplicáveis as alterações legislativas. PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 12.02.2026 e que o contrato de trabalho teve início em 21.09.2020, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12.02.2021. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a autora o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, sustentando que percebia apenas o adicional em grau médio, embora realizasse entrega de café diretamente nos leitos, paciente por paciente, inclusive em alas sensíveis. O pedido restou impugnado pelo reclamado, que indica a regular quitação de adicional de insalubridade em grau médio. Pois bem. Diante do que prevê o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dar-se-á por meio de perícia técnica. No caso, foi realizada prova técnica, cujo laudo encontra-se no ID e8480ba. O perito apurou que a autora desempenhava suas atividades no interior de estabelecimento hospitalar, realizando rotineiramente a entrega de refeições nos quartos e nas unidades de internação, inclusive CTI. Apurou o perito que “No caso específico da Reclamante, ela para executar suas atividades diárias, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e nem com pessoal com doenças infecto contagiosas, uma vez que ficou claro que ela entrava no quarto, colocava a alimentação cobre uma mesa e se retirava, não mantendo contato com ninguém, caracterizando assim a condição de Insalubridade no Grau Médio”. No tocante ao período da pandemia de COVID-19, por outro lado, o perito constatou que a reclamante permaneceu em atividade normalmente em todas as unidades de internação, inclusive na ala de isolamento, independentemente da existência de pacientes infectados ou suspeitos de COVID-19. Ante o cenário descrito e considerado o alto poder de transmissão desse agente infecto contagioso de transmissão respiratória, concluiu pela caracterização da insalubridade, em grau máximo, desde a admissão, em 21/09/2020, até 05/05/2023, fim da pandemia. Ouso discordar do perito, contudo, quanto ao termo final do período de pandemia adotado no laudo. Isso porque a Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19, com vigência a partir de 22.04.2022. Assim, para fins de delimitação do período em que se reconhece a condição excepcional relacionada à pandemia, adoto como termo final a data de 22.04.2022. A alegação do reclamado de que a autora não participava de escala específica para pacientes com COVID-19 não é suficiente para afastar as conclusões do expert, sobretudo porque o laudo não se fundamentou em mera presunção, mas nas atividades e condições de trabalho apuradas durante a diligência pericial. Esclareceu o perito que as informações consideradas na elaboração do laudo, no sentido de que durante o período da pandemia COVID 19 a Reclamante trabalhou normalmente, em todas as unidades de internação, independente de ter ou não pacientes infectados ou suspeitos de COVID, inclusive na ala de isolamento, foram prestadas durante a perícia e não foram objeto de controvérsia naquele momento. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (CPC/2015, arts. 371 e 479), a parte ré não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico específico sobre o objeto da prova. Diante do exposto, adoto a conclusão do laudo do perito Judicial, quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo, ressalvado o termo final do período de exposição em grau máximo, que, pelas razões acima expostas, fixo em 22.04.2022. Defiro, portanto, à reclamante o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pelo período imprescrito até 22.04.2022, com reflexos em férias gozadas, décimos terceiros pagos e FGTS. Indevida a repercussão em parcelas rescisórias, considerado o lapso temporal acima fixado O FGTS, objeto de condenação, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme Tese firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Assim, na fase de execução, o réu comprovará o recolhimento dos reflexos deferidos na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Serão excluídos da liquidação os dias relativos a ausências por faltas (justificadas ou não), afastamentos por licença de qualquer natureza e férias, bem assim períodos de suspensão contratual. O réu, sucumbente no objeto da perícia, arcará com os honorários periciais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), líquidos, como justa retribuição ao trabalho técnico realizado e sua relevância para o deslinde da questão. Os honorários deverão ser atualizados da data de publicação desta decisão até o efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA- RECLAMANTE Considerando a declaração de pobreza trazida com a peça de ingresso, bem como a inexistência de provas acerca do recebimento atual de remuneração que suplante o limite de 40% do teto do RGPS, defiro à parte autora, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). III) DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição parcial de parcelas anteriores a 12/02/2021. No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ESTELA CRISTINA DOS REIS em face de INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA., condenando o reclamado, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, a pagar à autora: - diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos em férias gozadas, décimos terceiros pagos e FGTS. Na fase de execução, o réu comprovará o recolhimento dos reflexos deferidos na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de a obrigação de fazer converter-se em obrigação de pagar, na forma de indenização substitutiva. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação supra. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Custas pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESTELA CRISTINA DOS REIS

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